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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.09)

Ver Decreto nº 20.560, de 07/11/2019
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018

Ver Resolução nº 10, de 06/10/2015-SVDS
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.705, de 17/04/2015

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 31/01/2014-SMMAmb

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e fiscalização daqueles que se utilizem de recursos ambientais no Município de Campinas.

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em legislação específica, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
a) impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b) inconvenientes ao bem estar público;
c) danosos aos materiais, à fauna e à flora;
d) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;
XI - Passivo Ambiental: o resultado danoso causado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas;
XII - Controle Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente monitora e fiscaliza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Infraestrutura de saneamento básico: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental

Art. 3º  A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável procederá a análise e concessão das licenças ambientais somente para aqueles empreendimentos e/ou atividades de impacto local ou daqueles cuja competência não seja de outras esferas de governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente, para as seguintes obras, atividades e empreendimentos:
I - edificações com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída ou 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída nas Áreas de Proteção Ambiental localizadas no Município de Campinas;
II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação;

III - condomínios e habitações multifamiliares horizontais com área de terreno menor que 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), em área urbana;
IV - transporte, saneamento, energia e dutos;
V - indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores.
§ 1º  Excetuam-se dos empreendimentos constantes do inciso I do caput deste artigo residências unifamiliares localizadas em loteamentos aprovados regularmente.
§ 2º  Nos casos em que for identificada a competência de outro ente federado para análise e concessão dos pedidos de licenciamento ambiental, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável expedirá os documentos a seguir relacionados e encaminhará o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente:
I - Exame Técnico Municipal nos casos de:
a) análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS;
b) Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
d) licenciamentos efetuados junto ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, da Secretaria de Estado da Habitação;
II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º  O licenciamento ambiental de edificações vinculadas a atividades será efetuado pelo órgão legalmente competente para licenciar a atividade.
§ 4º  No caso de licenciamento ambiental de edificações concomitantes com o parcelamento de solo, cujas edificações não sejam licenciadas em outras esferas de governo, a licença prévia será emitida após a licença prévia do parcelamento de solo, a licença de instalação será emitida após a licença de instalação do parcelamento de solo e a licença de operação somente será emitida após o interessado apresentar a Licença de Operação do parcelamento de solo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 5º  O incremento da densidade populacional de empreendimentos já aprovados e/ou licenciados em qualquer esfera de governo dependerá de novo exame técnico da SVDS no âmbito de sua competência.

Art. 5º  Compete à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável autorizar a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, dentre os quais a movimentação de terra, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP. (ver Resolução nº 05, de 23/05/2014-SVDS)
§ 1º  A autorização para movimentação de terra vinculados ao licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º - desta Lei Complementar serão incorporados na licença ambiental correspondente.
§ 2º  A autorização de corte ou supressão de indivíduos arbóreos em área privada ou pública que se vinculam a licenciamento ambiental constantes dos incisos I a IV do caput do Art. 4º desta Lei Complementar serão analisados juntamente com a licença ambiental correspondente.

Art. 6º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e documentos:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
V - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, obra ou atividade; (regulamentado pela Resolução nº 10, de 20/08/2014-SVDS)
VI - Exame Técnico Municipal - ETM: quando por legislação específica, o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;
VII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: Parecer elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VIII - Termo de Indeferimento - TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental e Termo de Ajustamento de Conduta;
IX - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, de acordo com a presente Lei Complementar;
X - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: quando o empreendimento, obra ou atividade apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; (ver Decreto 18.759, de 16/06/2015)
XI - Termo de Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área.
§ 1º  As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, em procedimento simplificado, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas no Regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º  A licença Ambiental de Operação somente será emitida mediante a apresentação de relatório comprovando o cumprimento das exigências e do controle e monitoramento ambiental dos impactos causados durante a fase de implantação do empreendimento, acompanhadas da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 7º  Não será expedida a Licença de Operação de que trata esta Lei Complementar, quando:
I - houver indícios ou evidências de que a área objeto do licenciamento apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública;
II - a gleba não estiver dotada de toda a infraestrutura básica proveniente do parcelamento de solo urbano concluída e em condições de operação;

III - declarado judicialmente o impedimento da ocupação, em sentença transitada em julgado.
§ 1º  A expedição de Licenças Ambientais e Autorizações para as ampliações de área construída ou produção estará condicionada ao equacionamento das pendências enumeradas no caput deste artigo.
§ 2º  As Licenças Ambientais ou Autorizações poderão ser expedidas nos casos em que as intervenções sejam relativas à recuperação ambiental do local, empreendimento ou obra, mediante compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Art. 8º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo empreendedor.
§ 1º  Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas, podendo ser retomadas após a anuência da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, adicionando novas exigências e incrementando o rigor das já existentes, que se demonstram ineficientes para o fim que se destinam, com o objetivo de sanar as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
§ 3º  As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão, salvo os casos de recuperação ambiental.
§ 4º  No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.

Art. 9º  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, prazo que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.

Art. 10.  Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município e as empresas de economia mista controladas pelo Município deverão exigir a apresentação dos requerimentos das licenças de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de degradação ambiental que forem enumeradas em Regulamento ou para autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

Art. 11.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 12.  Somente serão aceitos os protocolos dos pedidos das licenças e autorizações que vierem instruídos com toda a documentação pertinente, estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.

Art. 13.  Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, em decisão fundamentada, exigirá processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.

Seção III
Da Fiscalização e Aplicação de Sanções
REVOGADA pela Lei Complementar nº 326, de 28/12/2021

  

  

  

  

  

  

  

  

Seção IV
Da Participação Pública e do COMDEMA

Art. 22.  É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
Parágrafo único.  Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 23.  Os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, pagas pelo interessado, em um periódico de circulação no território do município.

Art. 24.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável dará publicidade, através do Diário Oficial do Município e em seu sítio na Rede Mundial de Computadores, de todos os atos, sanções administrativas e Termos de Compromisso Ambiental firmados, na forma do Regulamento desta Lei Complementar.

Art. 25.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável deverá encaminhar ao COMDEMA e/ou órgãos ou conselhos gestores das Unidades de conservação existentes no Município a listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 26.  A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável convocará Audiência Pública Municipal para o debate de processos de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão motivada e fundamentada.

Art. 27.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas COMDEMA convocará Audiência Pública para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão do plenário, por maioria simples, quando requerido:
I - por organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais em requerimento motivado e fundamentado;
II - por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento motivado e fundamentado;

III - partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o Estado de São Paulo;
IV - organizações sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V - qualquer cidadão, condicionada à anuência do Pleno do COMDEMA.

Seção V
Da Desativação de Empreendimento

Art. 28.  A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverá ser precedida de comunicação à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º  A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação, que contemple a situação ambiental existente à época da desativação, com o levantamento de todos os passivos ambientais da área.
§ 2º  Caso se comprove a existência de passivos ambientais na área, que restrinja o uso do solo, o interessado deverá proceder a correspondente averbação na matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis.
§ 3º  Verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, a Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável emitirá a correspondente Declaração de Suspensão ou Termo de Desativação.

Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.   (Revogado pela Lei Complementar nº 263, de 18/06/2020) 


Art. 30. A expedição de documentos e os demais serviços prestados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão remunerados de acordo com a legislação tributária que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental, às expensas do requerente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei Complementar constituirá receita do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb, criado pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  O produto da arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental segue as regras previstas na legislação tributária específica. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 31.  Constituirão objeto do Regulamento desta Lei Complementar:
I - o procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais e respectivos prazos;
II - o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades.

III - o procedimento para consulta pública de processos da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
IV - o procedimento para manifestação do COMDEMA;
V - o procedimento para concessão do sigilo industrial;
VI - o procedimento para análise e parecer do Plano de Desativação de Obra Empreendimento;
VII - o procedimento para a lavratura de Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
VIII - o procedimento para regularização de empreendimentos e atividades frente ao licenciamento ambiental municipal;
IX - o procedimento administrativo para análise e concessão de exames técnicos municipais.
X - o processo de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social. (acrescido pela Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)

Art. 32.  Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 6.497, de 06 de junho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar." (NR)

Art. 33.  O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições previstas nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 34.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Art. 35.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

  

  
  

  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  

  
  
  
  
  
  
  

  

ANEXO I
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

  


  

ANEXO II
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 12/10/35501


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