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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 30/12/2015 p.1)

Ver Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016

Altera a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  Fica acrescido o inciso X ao art. 31 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 31. .....................................
....................................................
X - o processo de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
" ANEXO I
1. Valores das taxas de análise a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar:
1.1. Para as edificações e condomínios referidos no art. 4º, incisos I, II e III:
a) Licença Prévia = 1.200 + (0,3 x área construída em m2), em UFICs;
b) Licença de Instalação = 70% x LP;
c) Licença de Operação = 30% x LP;
d) Exame Técnico Municipal para condomínios - 600 (seiscentas) UFICs;
e) Exame Técnico Municipal para loteamentos - 500 (quinhentas) UFICs;
f) Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA - 1.000 (mil) UFICs;
g) Desmembramento de glebas (em até dez lotes) - 15 (quinze) UFICs.
1.2. Para obras e empreendimentos referidos no art. 4º, inciso IV:
a) Licença Prévia ou de Instalação = 560 (quinhentas e sessenta) UFICs + ('fator c' x custo de implantação do empreendimento em reais);
b) Licença de Operação = 30% x LI;
c) Taxa de Regularização de Cemitérios implantados até a data de publicação desta Lei Complementar = 600 + (8 x área total em m²), em UFICs;
d) Exame Técnico Municipal para Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 100 (cem) UFICs;
e) Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente -EIA/RIMA - 80% x LP.
Tabela do 'fator c' de complexidade do empreendimento mencionado na alínea 'a' deste subitem:

TIPOLOGIA   'FATOR C' DE
COMPLEXIDADE
  
PARQUES, BALNEÁRIOS, BARRAMENTOS, ARENAS ESPORTIVAS E DUTOS (COM EXCEÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES)   1  
CEMITÉRIOS, UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS, SUBESTAÇÃO DE ENERGIA, ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E FERROVIÁRIA  0,8  
VIÁRIO EM GERAL, LINHA FÉRREA, CANALIZAÇÃO E DESASSOREAMENTO  0,6  
GALERIAS DE ÁGUA PLUVIAL  0,4   
LINHAS DE TRANSMISSÃO E OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES  0,2  
DEMAIS OBRAS NÃO LISTADAS ANTERIORMENTE   0,5  

1.3. Para os empreendimentos e atividades referidos no art. 4º, inciso V:
a) Licença de Operação = 560 + (11 x "fator w" x área construída em m²), 100 (cem) UFICs;
b) Licença de Instalação ou Licença Prévia junto com Licença de Instalação = 50% x LO;
c) Licença Prévia = 30% x LO;
d) Renovação de Licença de Operação = 50% x LO;
e) Exame Técnico Municipal - 15 (quinze) UFICs.
O 'fator w' a que se refere a alínea 'a' deste subitem acompanhará os valores previstos no art. 73-C do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, para cada tipologia de atividade.

1.4. Para a supressão de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs:
a) Taxa de Análise - 30 (trinta) UFICs;
b) Corte de até dez árvores isoladas dissociadas de outros licenciamentos - 15 (quinze) UFICs;
c) Supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas, desde que dissociadas de outros licenciamentos - isenção de taxas.
O pagamento da Taxa de Análise a que se refere a alínea 'a' deste subitem não isenta o interessado da compensação ambiental existente no caso de supressão de árvores, regulamentada pela legislação ambiental vigente.

1.5. Para movimentação de terra e mineração:
a) Movimentações de terra = 'fator t' x volume de terra movimentado em m³, em UFICs;
b) Licença específica de mineração = 'fator m' x área de extração em m², em UFICs;
c) Exame técnico municipal para mineração e movimentação de terra - 15 (quinze) UFICs.
Tabela dos fatores 't' e 'm' mencionados, respectivamente, nas alíneas 'a' e 'b' deste subitem:
  

REGIÃO  'FATOR T'  
FORA DA APA   2  
DENTRO DA APA  3  
ATIVIDADE    'FATOR M'   
EXTRAÇÃO DE AREIA EM LEITO DE RIO, EM RESERVATÓRIO E DE ARGILA  0,1  
OUTROS BENS MINERAIS   0,2  

1.6. Para regularização fundiária de interesse social.
2. Valores das taxas de análise de outros documentos emitidos pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - 15 (quinze) UFICs;
b) Desarquivamento - 15 (quinze) UFICs;
c) Declarações - 10 (dez) UFICs;
d) Reimpressão de documentos com ou sem alteração - 10 (dez) UFICs.
3. Para a regularização de obra, empreendimento ou atividade, as taxas deverão ser pagas pelo valor triplicado das previstas neste Anexo, independentemente de outras necessárias no curso do processo, com exceção de cemitérios já implantados até a data de publicação desta Lei Complementar." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/23585


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