LEI Nº 6.888 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 24/12/1991: p. 4)
Revogada pela
Lei
nº 8.442, de 15/08/1995
Ver Decreto nº 10.683, de 10/01/1992
Estabelece regime próprio dos servidores públicos de Campinas, reorganiza e atribui competência ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído pela presente lei,
nos termos do
Art. 146 a Lei Orgânica do Município de Campinas, o regime próprio
de previdência dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, sob a
orientação, coordenação e controle do Instituto de Previdência dos Municipiários
de Campinas - IPMC, com a finalidade de proporcionar a seus filiados e
inscritos a concessão e manutenção de benefícios, a prestação de serviços e
determinar as fontes de custeio respectivas, exercendo a gestão financeira,
administrativa e patrimonial do sistema.
Art. 2º
O Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas - IPMC, autarquia municipal criada pela Lei nº 3.201,
de 07 de janeiro de 1.965, reorganizada e regulada pelos Decretos nº 3.481, de
17 de setembro de 1.969 e 3.636, de 02 de junho de 1.970, passa a ter o seu
patrimônio integrado ao sistema previdenciário instituído por esta lei, mantida
sua personalidade jurídica, natureza autárquica e estrutura administrativa, com
as modificações que ora lhe são introduzidas.
Art. 3º
O regime de previdência de que
trata esta lei tem por fim assegurar a concessão de benefícios obrigatórios e a
prestação de serviços assistenciais de saúde, de caráter facultativo e
contributivo, aos seus segurados, pensionistas e dependentes, nas bases e extensão
ora estabelecidos.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS
Art. 4º
Os benefícios obrigatórios
correspondem:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) pecúlio por invalidez decorrente de acidente em serviço.
II - Quanto aos
dependentes:
a) pensão vitalícia e
temporária;
b) pecúlio por morte decorrente de acidente em serviço.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 5º
O segurado terá
direito ao recebimento do benefício da aposentadoria nas seguintes condições:
I - Com proventos
integrais:
a) por invalidez permanente
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificados em lei;
b) por tempo de serviço, aos 35 anos se homem e 30 anos se professor e 25 anos
se professora de efetivo exercício nas funções de magistério.
II - Com proventos
proporcionais:
a) por invalidez
permanente, nos casos não especificados no item anterior, na base de 70%
(setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de serviço, até o limite de
100% (cem por cento) do último salário de contribuição;
b) compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, na mesma base da alínea "a";
c) voluntariamente, aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço,
se mulher na mesma base da alínea "a";
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, na mesma base da alínea "a";
Parágrafo Único
- Os
proventos devidos para as aposentadorias especiais decorrentes de atividades
penosas, insalubres ou perigosas, serão definidos em lei.
Art. 6º
-
Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo,
emprego ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 7º
Por morte do segurado, os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido em lei.
Art. 8º A pensão distingue-se, quanto à sua
natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º
A pensão vitalícia é
devida ao cônjuge ou dependente incapaz, sendo constituída de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguirão ou se reverterão com a morte do
beneficiário.
§ 2º
A pensão temporária
é devida ao dependente menor ou dependente econômico, sendo constituída de cota
ou cotas, que poderão se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da
invalidez e por maioridade do beneficiário.
Art. 9º
A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, na forma do artigo 7º. da
presente lei, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo
habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, o seu valor será rateado
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo
habilitação à pensão vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular
ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º
Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o seu valor integral será rateado em
partes iguais, entre os habilitados
Art. 10. A pensão poderá ser requerida
dentro de cinco anos a contar do fato gerador, após o que ocorrerá a caducidade
do direito.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução
de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for reconhecida.
Art. 11. Será concedida pensão provisória
por morte presumida do segurado, declarada a ausência pela autoridade
judiciária competente.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 12. Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 13. O benefício da pensão será revisto
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se-lhe quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo, emprego ou função que ocupava o servidor falecido,
observado o limite estabelecido em lei.
Art. 14. A pensão se extinguirá nos
seguintes casos:
a) para os viúvos que
vierem a contrair novas núpcias, transferindo-se a pensão para os dependentes
filhos, se houver, na forma do artigo 8º desta lei;
b) para os separados e ou divorciados que passarem a viver em concubinato ou se
casarem novamente;
c) para os filhos dependentes que vierem a se casar ou passarem a conviver em
concubinato.
SEÇÃO III
DOS PECÚLIOS
Art. 15. Os pecúlios serão pagos no valor de
3 (três) vezes o último salário de contribuição do segurado, da seguinte forma:
I - ao segurado, por
invalidez permanente decorrente de acidente em serviço;
II - aos dependentes, por
morte do segurado decorrente de acidente em serviço.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS FACULTATIVOS
Art. 16. Os serviços assitenciais
facultativos, prestados mediante contribuição, na forma do artigo 39 da presente
lei, compreendem:
I - assistência médica
hospitalar e exames complementares; (ver Lei nº
7.803, de 29/03/1994 -
arts.
18
e 29)
II - assistência
odontológica. (ver Lei nº
7.803, de 29/03/1994 -
arts.
18
e 29)
III - assistência
farmacêutica. (ver Lei nº
7.803, de 29/03/1994 -
arts.
18
e 29)
Art. 17. As bases e a extensão da prestação
dos serviços assistenciais facultativos dependem das respectivas fontes de
custeio.
Art. 18. Os serviços assistenciais
facultativos serão objeto de regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DO PECÚLIO ESPECIAL
Art. 19. O pecúlio especial, por opção dos
segurados e pensionistas, será devido ao beneficiário designado e, na falta de
designação, aos dependentes inscritos, ou cônjuges e ou aos herdeiros
ascendentes e descendentes até o 2º grau, inclusive.
Parágrafo Único. O pecúlio especial de que trata
este artigo será constituído na forma do artigo 38 da presente lei.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 20. São beneficiários do IPMC para os
efeitos da presente lei:
I - na qualidade de
segurados, as pessoas assim definidas nos artigos 21 e 22;
II - na qualidade de
dependentes, as pessoas assim definidas no artigo 25.
TÍTULO IV
DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 21. São segurados obrigatórios os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas do Município de Campinas.
§ 1º
O servidor ocupante
de dois cargos, na forma da lei, contribuirá obrigatoriamente sobre ambos.
§ 2º
O disposto no
parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado, que vier a ser admitido ou
nomeado para atividades remuneradas junto à Administração Direta, Autarquias ou
Fundações Municipais.
§ 3º
A Caixa de
Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas,
continua a ser regida pela Lei nº 4.725 de 20 de junho de 1.977 e suas
alterações posteriores, de forma autônoma e independente.
Art. 22. São segurados facultativos os
servidores públicos da Prefeitura Municipal de Campinas que deixaram de receber
pelos seus cofres, por afastamento, em virtude de licença sem vencimentos ou
comissionamento.
§ 1º
A qualidade de
segurado facultativo será objeto de processo próprio, devendo o interessado
protocolar seu requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
data do seu desligamento.
§ 2º
A contribuição
devida pelos segurados referidos no "caput" deste artigo será
efetuada na forma do artigo 36 desta lei.
Art. 23. Perderá a qualidade de segurado
aquele que deixar de contribuir para o IPMC durante 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem direito aos benefícios e à restituição das contribuições
realizadas.
Parágrafo Único. não ocorrerá a sanção prevista
neste artigo quando o empregador der causa à irregularidade no recolhimento ou
consignação da contribuição.
Art. 24. A perda da qualidade de segurado importa
na caducidade do direito aos benefícios.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 25. São dependentes do segurado para
efeitos desta lei:
I - o cônjuge;
II - a pessoa separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
III - o companheiro(a)
designado(a);
IV - o pai e a mãe que
comprovem dependência econômica do segurado;
V - os filhos ou enteados
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
VI - o menor sob guarda ou
tutela, até 21 (vinte hum) anos de idade;
VII - os irmãos órfãos, até
21 (vinte hum) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do segurado;
VIII - a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do segurado;
IX - a pessoa designada que
viva sob a dependência econômica do segurado, até 21 (vinte hum) anos de idade.
Parágrafo Único. Para efeito do inciso IV deste
artigo, equiparam-se a pai e mãe, o padrasto e a madrasta, substitutivamente.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente
ocorrerá:
I - pelo falecimento;
II - pela anulação do
casamento e/ou pela ruptura da sociedade conjugal de fato;
III - pela perda, renúncia
ou exoneração da pensão alimentícia;
IV - pela maioridade;
V - pela cessação da
invalidez;
VI - pela cessação da
dependência econômica.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 27. Considera-se inscrição para efeito
desta lei:
I - para o segurado: a
qualificação pessoal perante o setor competente do instituto, comprovada por
documentação hábil e oficial;
II - para os dependentes:
através de processo próprio, instruído com a seguinte documentação:
- certidão de casamento, de nascimento e / ou tutela;
- certidão judicial de concessão de alimentos;
- registro como dependente no imposto de Renda.
Parágrafo Único. Considera-se companheiro ou
companheira, para efeito do inciso III do artigo 25, a pessoa que, sem ser
casada, comprove união estável como entidade familiar com o segurado ou
segurada, nos termos do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Art. 28. O IPMC poderá exigir dos
beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, prova médica de permanência da invalidez.
Parágrafo único. Não sendo cumpridas as exigências no
prazo estipulado, o pagamento do benefício ficará imediatamente suspenso.
Art. 29. Ocorrendo o cancelamento da
inscrição, não será admitida, em qualquer hipótese, sua renovação, salvo os
casos previstos nos incisos V e VII do artigo 25.
Art. 30. A Diretoria
Executiva do IPMC será composta por:
- 01 (um) Presidente;
- 01 (um) Diretor
Financeiro;
- 01 (um) Diretor
Administrativo.
§ 1º O Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os conselheiros eleitos na forma do artigo 31.
§ 1º - O Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.422, de 01/01/1993)
§ 2º
O Diretor
Administrativo do IPMC deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição,
será escolhido pelo seu Conselho de Servidores e nomeado pelo Prefeito
Municipal.
(Ver Lei nº 7.512, de 01/06/1993)
§ 3º
As atribuições e
competência dos membros da Diretoria Executiva do IPMC e do seu Conselho de
Servidores serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º
Os cargos de
Presidente e Diretores do IPMC serão exercidos em comissão e sua remuneração
corresponderá à de Secretário Municipal e Diretor de Administração Pública
Direta, respectivamente, ficando o pagamento a cargo do instituto, através de
dotação orçamentária própria.
§ 5º O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva do IPMC, estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, será renovado sempre que ocorrer renúncia ou exoneração de um deles, vedada sua recondução a membro do Conselho Deliberativo.(Revogado pela Lei nº 7.422, de 01/01/1993)
Art. 31. O Conselho Deliberativo será composto de membros, eleitos dentre os segurados do IPMC com, no mínimo, 05 (cinco) anos de contribuição.
Art. 31. O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros,
que serão considerados titulares, eleitos dentre os segurados do IPMC
com no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.440, de
15/01/1993)
§ 1º Dentre os 9 (nove) candidatos ao Conselho Deliberativo mais votados, serão escolhidos e nomeados o Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC, na forma do § 1º do artigo 30; os outros 07 (sete) serão membros titulares do Conselho Deliberativo, e os demais eleitos, suplentes, de acordo com a ordem numérica de votação.
(Revogado pela Lei nº 7.440, de
15/01/1993)
§ 2º
Os membros titulares
do Conselho Deliberativo cumprirão seus mandatos, a título de relevantes
serviços prestados, não percebendo qualquer remuneração e não tendo direito ao
afastamento dos respectivos cargos.
§ 3º
As atribuições e
competência do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 32. A escolha dos membros do Conselho
Deliberativo far-se-á por eleição direta da qual concorrerão várias chapas
previamente inscritas junto ao setor competente do IPMC na forma do artigo 31,
observando-se critérios de proporcionalidade a serem estabelecidos em
regulamento próprio.
§ 1º
As chapas
concorrentes, representando a universalidade dos segurados do IPMC terão 12
(doze) vagas, devendo conter, obrigatoriamente, 01 (um) candidato para cada uma
das autarquias e fundações municipais, ficando o restante das vagas reservado
para candidatos da Administração Direta.
§ 2º
A eleição do
Conselho Deliberativo ocorrerá 90 (noventa) dias antes da data prevista para o
1º (primeiro) turno das eleições municipais, devendo a lista dos inscritos ser
publicada no 15º dia que antecede a sua realização.
§ 3º
A posse da Diretora
Executiva e dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á nos 10 (dez) dias
seguintes à posse do Prefeito, e terá mandato de igual período.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES
Art. 33. O IPMC terá quadro próprio de
servidores, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Campinas e legislação complementar.
§ 1º
Os servidores já
pertencentes ao atual quadro de pessoal do IPMC, admitidos pelo regime da
Consolidação da Leis do Trabalho, terão respeitados seus direitos e vantagens,
sujeitando-se, porém, à compatibilização prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 2º
Os vencimentos dos
servidores do IPMC terão os mesmos níveis estabelecidos para cargos ou empregos
de atribuições iguais ou assemelhadas da Administração Pública Municipal
Direta.
§ 3º
Os reajustes dos
vencimentos dos servidores do IPMC terão os mesmos índices e efetuar-se-ão nas
mesmas datas daqueles concedidos aos servidores da Administração Pública
Municipal Direta.
§ 4º
A estrutura
organizaçional funcional do IPMC, será estabelecida em lei complementar.
Art. 34. Ficam assegurados aos servidores do
IPMC os mesmos benefícios e vantagens previdenciários definidos nesta lei.
Parágrafo único. Serão encargos do IPMC, para seus
servidores ativos, nos limites fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campinas, os auxílios seguintes:
a) auxílio-funeral;
b) auxílio-natalidade;
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio-doença;
e) salário-família.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA E DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 35. Constituem
fontes de receita do IPMC:
I - contribuição
previdenciária dos segurados;
II - obrigação patronal da
Prefeitura Municipal de Campinas, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais;
(ver Lei nº 7.732, de 21/12/1993)
III - faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos segurados enquanto servidores do Município de Campinas; (Revogado pela Lei nº 7.898, de 27/05/1994)
IV - juros e rendimentos de
capital;
V - rendas patrimoniais e
eventuais;
VI - taxas sobre custos
operacionais;
VII - doações e legados;
VIII - subvenções legais;
IX - contribuições em dobro
dos segurados;
X - contribuições para
formação do pecúlio especial;
XI - contribuição para
assistência médica e odontológica;
XII comercialização de
medicamentos e perfumaria;
XIII - cooperativa de
abastecimento;
XIV - carteira
habitacional.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Ver Decreto nº 10.683, de 10/01/1992
Art. 36. As contribuições dos segurados
serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no
percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos mensais e recolhidas ao
IPMC no mesmo dia do desconto.
§1º -
O percentual fixado
neste artigo poderá ser revisto anualmente, através de lei, com base no
resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.
§2º -
Ao segurado
temporariamente afastado sem remuneração será facultado o pagamento em dobro da
contribuição mensal, assegurada a sua qualidade de segurado. Reincluído em
folha de pagamento, cessará o recolhimento em dobro, uma vez comunicado o IPMC
pelo Serviço de Controle de Pessoal.
§3º -
No caso de acumulação
de cargos, permitida por lei, a contribuição incidirá sobre os vencimentos
mensais dos cargos exercidos.
§4º -
As contribuições em
atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas
monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, além de
multa de 10% (dez por cento).
Art. 37. As obrigações patronais referidas
no inciso II do artigo 35 desta lei serão devidas no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), calculado sobre o total das respectivas folhas de pagamento.
(ver Lei nº 7.732, de 21/12/1993)
§1º -
As obrigações de que
tratam este artigo serão recolhidas mensalmente ao IPMC, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data do pagamento dos vencimentos dos seus servidores, sob
pena de responsabilidade de quem devendo fazê-las, não o fizer.
§2º -
Aplica-se a este
artigo o disposto no §1º do artigo 36.
Art. 38. O segurado
poderá contribuir para o pecúlio especial, devido à pessoa por ele designada,
expressamente, em processo próprio, e na falta de designação, aos seus
dependentes inscritos e/ou os herdeiros até 2º grau.
Parágrafo único. O valor do pecúlio especial variará
de acordo com a opção feita pelo segurado a saber:
I - contribuição de 0,2%
(dois décimos por cento) sobre os vencimentos: valor de pecúlio correspondente
à última remuneração percebida em vida pelo segurado.
II - contribuição de 0,4%
(quatro décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio
correspondente a duas vezes a última remuneração percebida em vida pelo
segurado.
III - contribuição de 0,8%
(oito décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio correspondente
a três vezes a última remuneração percebida em vida pelo segurado.
IV - contribuição de 1,6%
(um inteiro e seis décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio
correspondente a quatro vezes a última remuneração percebida em vida pelo
segurado.
Art. 39. Os segurados optantes pelos planos
de assistência à saúde participarão com contribuições estimadas com base nos
valores das tabelas próprias do IPMC, mediante cálculo atuarial, reajustadas de
acordo com os índices autorizados pelo Governo Federal, que constituirão suas
respectivas fontes de custeio.
TÍTULO VII
DOS FUNDOS DE RESERVA
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PECÚLIO
Art. 40. As
contribuições previdenciárias dos segurados e as obrigações patronais
constituirão o fundo de aposentadoria, pensão e cobertura dos eventos e
invalidez ou morte por acidente em serviço.
Art. 41. Os servidores
sujeitos ao regime da presente lei constituirão seus respectivos fundos de
aposentadoria no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da
primeira contribuição feita ao IPMC, reconhecido o tempo de contribuição
creditado por instituição de previdência social oficial.
§ 1º - Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, far-se-á a sua complementação, mediante a contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês.
§ 1º -
Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo
estabelecido neste artigo, far-se -á a sua complementação mediante a
contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês, cabendo, 10% (dez por
cento) ao inativo ou pensionista e 10% (dez por cento) à Prefeitura Municipal
de Campinas.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 7.493, de
30/04/1993) (Ver Decreto nº 11.255, de 23/08/1993)
§ 2º -
Estabelecido por lei
complementar nos termos do art. 202, parágrafo 2º da Constituição Federal, os
critérios para a compensação financeira entre os diversos sistemas de
previdência social, o prazo previsto neste artigo diminuirá proporcionalmente
ao tempo de contribuição compensado.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE PECÚLIO ESPECIAL
Art. 42. As
contribuições referidas no artigo 38 desta lei constituirão o fundo de pecúlio
especial, com contabilização própria, criando a "Conta Fundo de Pecúlio
Especial".
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 43. As contribuições referidas no
artigo 39 desta lei constituirão o fundo de assistência à saúde, com
contabilização especial, criando a "Conta Fundo de Assistência
Médica" e a "Conta Fundo de Assistência Odontológica".
Art. 44. A assistência farmacêutica será
objeto de unidade orçamentária própria, criando a "Conta de Assistência
Farmacêutica", que consistirá na arrecadação advinda da comercialização de
medicamentos e produtos de perfumaria.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 45. As contas criadas nos artigos
anteriores deste título consistirão em depósitos mensais e diários em
instituições financeiras oficiais, cujos rendimentos deverão advir de operações
financeiras de melhor rentabilidade.
Parágrafo único. É vedado ao IPMC aplicações em
moeda estrangeira, compra de ações sociais e debêntures.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 46. Os recursos dos Fundos de Reserva
poderão ser movimentados pelo Presidente do IPMC, assistido pelo Diretor
Financeiro.
Art. 47. A movimentação dos Fundos de
Reserva atenderá aos objetivos de sua criação.
§ 1º -
Excepcionalmente,
fica facultado ao Presidente do IPMC, assistido pelos Diretores Financeiro e
Administrativo, e mediante aprovação do Conselho Deliberativo, transferir
recursos de um fundo para outro, visando atender premente necessidade.
§ 2º -
Os recursos
transferidos deverão retornar aos seus respectivos fundos dentro do mesmo
exercício financeiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. São isentos de tributos municipais
os livros, papéis, documentos originários do IPMC, ou de seus mandatários,
assim como os contratos por eles firmados com seus segurados em com terceiros.
Parágrafo único. Nenhum tributo municipal incidirá
direta ou indiretamente sobre bens móveis ou imóveis do IPMC.
Art. 49. Os diretores do IPMC farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 50. É vedado ao IPMC subvencionar ou
auxiliar financeiramente toda e qualquer entidade de natureza pública ou
privada, com fins lucrativos ou não.
Art. 51. Anualmente o IPMC providenciará
atualização do cadastro dos dependentes e pensionistas.
Art. 52. Os beneficiários às pensões
concedidas a partir da data de vigência desta lei ficam isentos da alíquota
previdenciária.
Parágrafo único. Os pensionistas poderão optar pelos
planos de saúde do IPMC, mediante a contribuição prevista.
Art. 53. O tempo de contribuição em dobro,
na forma do artigo 36, § 2º., desta lei, será computado para fim de
aposentadoria.
Art. 54. Prescreverão no prazo de 5 (cinco)
anos as prestações dos benefícios, a contar da data em que se tornaram devidas.
Art. 55. O IPMC anualmente prestará suas
contas na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 56. A nomeação de servidores do quadro
próprio do IPMC far-se-á na forma do artigo 132 e parágrafos da Lei Orgânica do
Município de Campinas, podendo os concursos públicos ser realizados pela
Prefeitura Municipal de Campinas ou pela própria Autarquia.
Art. 57. Para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, o IPMC poderá efetuar contratação
por tempo determinado, nos termos do artigo 133 da Lei Orgânica do Município de
Campinas e da legislação municipal.
Art. 58. A despesa com pessoal ativo e
inativo do quadro próprio do IPMC não poderá exceder o limite de 30% (trinta
por cento) de sua receita.
Art. 59. O IPMC poderá instituir quadro
especial de segurados e contribuintes para as sociedades de economia mista e
empresas públicas municipais de Campinas, nos termos do §1º do artigo 41 da
presente lei.
Parágrafo único. A filiação ao IPMC implicará,
automaticamente, na desfiliação obrigatória do órgão previdenciário preterido.
Art. 60. O servidor,
quando no exercício de mandato eletivo, deverá contribuir, durante o seu
afastamento, como se no exercício do cargo estivesse.
Parágrafo único. Fica vedado ao Prefeito Municipal
de Campinas e aos Vereadores da Câmara Municipal de Campinas o ingresso no
sistema previdenciário de que trata esta lei, salvo se forem servidores
públicos da Prefeitura.
Art. 61. Aos servidores públicos aposentados
pela Prefeitura Municipal de Campinas, suas autarquias e fundações públicas,
não pertencentes ao quadro de segurados do IPMC, é facultado o direito de optar
pelos planos assistenciais de saúde e pecúlio especial, na forma dos artigos 38
e 39 desta lei.
Art. 62. Os procuradores de dependentes
beneficiários da pensão vitalícia ou temporária deverão renovar os mandatos
recebidos a cada período de 6 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso o
respectivo pagamento.
Art. 63. É vedada conta conjunta para
depósito de pagamento de benefícios previdenciários, que somente será feito em
contas individuais indicadas pelos interessados.
Art. 64. Para os casos omissos e não
previstos na presente lei, poderão, subsidiariamente, ser aplicadas disposições
da legislação federal em vigor para o exercício financeiro de 1992.
Art. 65. As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, ficando o Poder
Executivo Municipal, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64
autorizado abrir créditos especiais ou suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento) do total da despesa fixada no orçamento da Autarquia para o
exercício financeiro correspondente ao da aprovação da presente lei.
Art. 66. Fica assegurado aos dependentes
inscritos até a promulgação da presente lei o limite de idade de até 25 (vinte
e cinco) anos, se universitários e economicamente dependentes do segurado.
Art. 67. Os servidores celetistas da
Prefeitura Municipal de Campinas que já tenham anteriormente integrado o quadro
de segurados e contribuintes do IPMC, terão o tempo de contribuição anterior
computado para fim de aposentadoria.
Art. 68. Aos dependentes dos segurados
contribuintes em dobro, nos termos do artigo 99 do Decreto nº 3.636, de
02/06/1970, fica assegurado o benefício da pensão por morte.
Parágrafo único. Os segurados referidos neste artigo
poderão participar dos planos de saúde do IPMC, nas mesmas condições oferecidas
aos demais segurados.
Art. 69. Enquanto existir segurados do
chamado Quadro Transitório, seus direitos, vantagens e benefícios continuarão
sendo regidos pelas Leis nº 3.073, de 14 de julho de 1964 e 3.326, de 02 de setembro
de 1965.
Art. 70. Os segurados aposentados pela
Prefeitura Municipal de Campinas até a promulgação desta lei constituirão um
quadro especial de contribuintes em extinção.
§ 1º -
A contribuição
previdenciária dos segurados referidos neste artigo, não sofrerão alterações,
mantendo-se em 8% (oito por cento).
§ 2º -
Ficam garantidos a
esses segurados de que trata este artigo, os benefícios e serviços
assistenciais de saúde, adquiridos anteriormente à promulgação desta lei,
independentemente de pagamentos adicionais.
Art. 71. A partir da
vigência desta lei, os atuais pensionistas do IPMC passam a contribuir com a
alíquota de 5% (cinco por cento) do valor de suas respectivas pensões.
Parágrafo único. Estende-se a esses pensionistas o
disposto no §2º do artigo 70 da presente lei.
Art. 72. A partir da promulgação desta lei,
marido e mulher segurados contribuirão individualmente para a fruição dos
benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Para a participação nos planos de
saúde, apenas um dos cônjuges deverá contribuir, sendo o outro automaticamente
dependente.
Art. 73. A alteração da alíquota
previdenciária dos segurados inscritos até a promulgação desta lei, somente
ocorrerá após 90 (noventa) dias da sua publicação, podendo os mesmos, após esse
prazo, optar pelos planos de saúde oferecidos pelo IPMC.
Art. 74. Os segurados poderão optar, a
partir de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, pelo pecúlio
especial, na forma do artigo 38 desta lei.
Art. 75. A Prefeitura Municipal de Campinas
é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos benefícios obrigatórios de
que trata esta lei.
Art. 76. Fica prorrogado o mandato do atual
Conselho Deliberativo, até a posse do novo Conselho, a ser eleito na forma do
artigo 32, §2º desta lei.
Art. 77. Fica prorrogada a data de eleição
do novo Conselho Deliberativo do IPMC para 90 (noventa) dias anteriores a
realização do 1º (primeiro) turno das eleições municipais.
Art. 78. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os dispositivos incompatíveis com a presente das Leis nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965 e 3.665, de 17 de maio de 1968; dos Decretos Municipais nº 3.481, de 17 de setembro de 1969 e nº 7.975, de 27 de dezembro de
1983 e das suas posteriores alterações.
Art. 79. As despesas com a execução desta
lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Instituto de
Previdência dos Municipiários de Campinas, suplementada se necessário.
Art. 80. A Prefeitura Municipal de Campinas,
as autarquias e fundações públicas municipais, incluirão obrigatoriamente em
seus orçamentos anuais as dotações necessárias, para atender ao pagamento de
suas obrigações com o IPMC.
Art. 81. A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal