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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.725 DE 20 DE JUNHO DE 1977

(Publicação DOM 21/06/1977)

Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 313 DE 24 DE MAIO DE 1965, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º A Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas - CAPSCMC - criada pela Resolução nº 313 de 24 de maio de 1965, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade, tem por fim prestar aos seus contribuintes e dependentes, os benefícios constantes desta lei.

Artigo 2º São associados obrigatórios da CAPSCMC todos os funcionários que, a qualquer título, exercerem atividades na Secretaria da Câmara Municipal, em cargos efetivos, em comissão ou interinos.
Artigo 2º São associados obrigatórios da CAPSCMC todos os servidores estáveis que exercem atividades na Secretaria da Câmara Municipal, em cargos efetivos." (nova redação de acordo com a Lei nº 6.670, de 18/10/1991)
§ 1º Os atuais servidores ocupando cargos em comissão e, em geral, os servidores ocupantes de cargos efetivos em estágio probatório, poderão optar por serem ou não associados da CAPSCMC, estes últimos até adquirirem a estabilidade, quando se tornarão obrigatórios.
§ 2º Os servidores, ocupantes de cargos em Comissão e, bem assim, os cargos efetivos enquanto em estágio probatório, não poderão integrar os conselhos ou a diretoria da CAPSCMC quer como membros quer como diretores.

Artigo 3º Consideram-se dependentes do contribuinte a esposa, ou o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos e as filhas solteiras menores de 21 anos.
Artigo 3º Consideram-se dependentes do contribuinte, o cônjuge ou companheiro, homem ou mulher, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras menores de 21 (vinte e um) anos. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.565, de 11/07/1991)
§ 1º Os filhos e filhas solteiras continuarão como dependentes até a idade de 24 anos, se não tiverem renda própria e estiverem cursando escola superior ou preparando-se para os respectivos vestibulares. 
§ 2º Na falta desses dependentes poderão ser inscritos: 
I - qualquer pessoa, designada pelo associado, que viva sob a sua exclusiva dependência econômica, devidamente comprovada;
II - o pai, inválido sem renda própria;
III - a mãe viúva, nas mesmas condições;
IV - os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, que vivam exclusivamente sob a dependência do associado;
§ 3º A invalidez dos filhos e filhas solteiras, comprovada por junta médica e desde que os impossibilite de exercerem qualquer atividade, remunerada, dar-lhes-á o direito de continuarem sem limite de idade, como dependentes do contribuinte. Verificado porém, haver cessado a invalidez, terminará a dependência. Em qualquer hipótese, no entanto, deverão comprovar que não recebem benefícios próprios do INPS ou de qualquer outra instituição de previdência.
§ 4º A existência dos beneficiários constantes do caput deste artigo, excluirá quaisquer outros.
§ 5º O contribuinte que não possuir esposa ou marido inválido e filhos menores ou inválidos, somente poderá inscrever na CAPSCMC, como dependentes os que constam apenas em um dos itens I, II, III ou IV. Não tendo a inscrição sido procedida pelo associado, não serão admitidas, em nenhuma hipótese, quaisquer provas de dependência post-mortem.
§ 6º Caso o associado venha a ter um dos beneficiários do caput deste artigo, a inscrição de qualquer outro ficará automaticamente cancelada.
§ 7º A diretoria da CAPSCMC poderá, em qualquer época, exigir comprovantes de estado civil, de dependência econômica, de matrícula e frequência em curso superior ou preparatório para vestibular, ou atestado de saúde dos dependentes, podendo suspender temporariamente a prestação de qualquer benefício, se não for atendida em sua solicitação.

Artigo 4º A perda da qualidade de dependente ocorrerá, além dos casos previstos no artigo anterior: 
a) para o cônjuge, pelo desquite sem o direito à percepção de alimentos ou pela anulação de casamento;
b) nos demais casos, se cessar a invalidez ou dependência ou ao ultrapassarem a idade limite.

Artigo 5º Ocorrendo o falecimento do contribuinte, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes a que se refere o caput do artigo 3º, a estes competirá promovê-la, para o efeito dos benefícios a que fazem jús.

Artigo 6º A receita da CAPSCMC constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a) uma contribuição dos seus associados fixada em 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal, observado o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de referência estabelecido pela legislação federal;
a) uma contribuição de seus associados fixada em 8 por cento sobre a remuneração ou proventos mensais, observado o limite de 50 (cinquenta) vezes o valor de referência estabelecido pela legislação federal; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
a) uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais, observado o limite de cinco vezes o valor da menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.088, de 20/09/1989)
a) uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais observado o limite de 10 (dez) vezes o valor da menor referência do quadro administrativo da Câmara Municipal de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.565, de 11/07/1991)

b) uma contribuição da Câmara idêntica à que for paga pelos servidores; 
c) doações e legados;
d) rendas produzidas pela aplicação das reservas;
e) transferências das reservas técnicas pagas pelo Município a outros Institutos, dos segurados que vierem por esta lei a vincular-se à CAPSCMC;
f) as quantias provenientes de descontos efetuados por faltas aos serviços e correspondentes a terços por entradas e saídas fora do horário, sendo que as importâncias a esse título recolhidas à CAPSCMC não serão devolvidas em nenhuma hipótese;
g) contribuição dos pensionistas, na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão recebida.
g) contribuição dos pensionistas na base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão recebida. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.565, de 11/07/1991)

Artigo 7º Os fundos serão aplicados de acordo com as normas do serviço atuarial. 
Parágrafo Único A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior à que sirva de base à avaliação atuarial acrescida de 2% (dois por cento) ao ano.

Artigo 8º Serão concedidos aos segurados e seus dependentes benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º São benefícios obrigatórios:
a) em caso de morte, pensão de até 2/3 (dois terços) para os beneficiários, sobre a média das contribuições pagas nos últimos 12 meses, respeitado o limite a que se refere a letra "a" do artigo 6º desta lei.
a) em caso de morte, pensão de 50 (cinquenta por cento) para beneficiários, calculada sobre a última remuneração ou vencimentos ou proventos do falecido, observado o limite da letra "a" do artigo 6º desta lei; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
a) em caso de morte, pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos do contribuinte falecido, observado o limite da letra "a", do artigo 6º desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.565, de 11/07/1991)
b) assistência médica, hospitalar e cirúrgica.
§ 2º São benefícios facultativos:
a) assistência odontológica;
b) empréstimo simples;
c) socorro farmacêutico reembolsável.
§ 3º Será benefício exclusivo do contribuinte o constante do § 2º, letra "b".

Artigo 9º As bases dos benefícios obrigatórios e facultativos, observado o que preceitua o artigo 11, no tocante ao benefício previsto na letra "a" do § 1º do artigo anterior, serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

Artigo 10 Enquanto não entrar em vigor a regulamentação de que trata o artigo anterior, prevalecerão os critérios atualmente vigentes, desde que não contrariem esta lei.

Artigo 11 A pensão por morte, garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, importância de até 2/3 (dois terços) da média dos vencimentos que tiverem servido de base para as contribuições pagas, durante os últimos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento, não podendo ser inferior a 2 (dois) valores de referência.
Parágrafo Único As pensões serão revistas e reajustadas, sempre que ocorrer a alteração do valor de referência e em idêntica porcentagem.
Artigo 11 As pensões serão automaticamente reajustadas, sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos para os funcionários da Câmara Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
§ 1º Os reajustes das pensões corresponderão à média das percentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. (acrescido pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
§ 1º ­ Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte que à época de sua morte, contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustadas até o limite de que trata a letra "a" do artigo 6º. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.088, de 20/09/1989)
§ 1º 
Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte, que à época de sua morte contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustados até a totalidade da sua remuneração ou proventos, observado o limite fixado no item "a" do artigo 6º do presente projeto de lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.565, de 11/07/1991)
§ 2º O primeiro reajuste das pensões será feito a partir da vigência da presente lei, sem efeito retroativo. (acrescido pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
§ 3º Servirão de base para o reajuste do parágrafo anterior, os valores de referência constantes no Anexo I, da Lei nº 5.680, de 07 de maio de 1986. 
(acrescido pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 12 A pensão será constituída de uma parcela familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor calculado na forma do artigo 11, mais tantas cotas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) daquele mesmo valor, quantos forem os dependentes do segurado, incluindo-se a viúva e até o máximo de 5 (cinco). Cada cota se extinguirá sempre que o respectivo beneficiário perder a qualidade de dependente.
Artigo 12 Nenhuma pensão será inferior a quatro (04) vezes o valor de referência federal. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
Artigo 12
Nenhuma pensão será inferior ao valor da menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.088, de 20/09/1989)

Artigo 13 Na falta dos dependentes enumerados no artigo 3º, § 1º, a pensão será paga aos demais beneficiários obedecendo-se a ordem do § 2º do artigo 3º, desde que tenha havido inscrição prévia dos dependentes.

Artigo 14 No caso da concessão de empréstimos simples, os juros a serem debitados ao contribuinte, serão idênticos aos pagos pelos Bancos para depósitos a prazo fixo, podendo a Diretoria se necessário, exigir fiador.
Parágrafo Único Na hipótese de a CAPSCMC financiar despesas extraordinárias ou suplementares, médicas, hospitalares e odontológicas, será aplicada a mesma taxa de juros mencionada neste artigo.

Artigo 15 No caso de não se poderem prestar diretamente os serviços de assistência, estes serão obrigatoriamente contratados.

Artigo 16 Não poderá exceder de 40% (quarenta por cento) da receita, a despesa direta ou indireta, pertinente aos benefícios facultativos de que trata o § 2º do artigo 8º, bem como de 10% (dez por cento) as despesas de administração da Caixa.
Parágrafo Único Os restantes 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento das despesas com os benefícios obrigatórios constantes do § 1º do artigo 8º.

Artigo 17 O Fundo de Reserva para garantia da pensão de que trata o § 1º, letra "a" do artigo 8º, será constituído de 30% (trinta por cento), calculados sobre o resultado líquido de cada exercício financeiro, devidamente apurado em balanço anual.

Artigo 18 A administração estruturada na presente lei obedecerá os seguintes princípios:
a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.

Artigo 19 A Assembléia Geral elegerá o Conselho Deliberativo, em número de 7 (sete) membros, todos servidores efetivos do Legislativo, com exercício, pelo menos de 4 (quatro) anos na Câmara Municipal.

Artigo 20 As Assembléias gerais ordinárias serão convocadas, através da imprensa local, com antecedência de cinco (5) dias, reunindo-se em primeira convocação com a metade e mais um dos associados, ou em segunda convocação, após meia hora, com qualquer número para eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Artigo 21 Toda Assembléia Geral Extraordinária convocada, desde que requerida pela maioria absoluta dos segurados da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas ou por iniciativa do seu Presidente ou por maioria do Conselho Deliberativo.

Artigo 22 As Assembléias Gerais Extraordinárias, obedecerão o mesmo critério de convocação dos artigos 20 e 21.

Artigo 23 Compete ao Conselho Deliberativo:
a) elaborar lista tríplice dentre os servidores do Legislativo, que sejam efetivos, no mínimo, há cinco anos, a fim de que o Sr. Presidente da Câmara proceda à escolha daquele que exercerá as funções de Presidente da Diretoria Executiva, com mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito;
a) elaborar lista tríplice dentre os servidores do Legislativo, que sejam efetivos, no mínimo, há cinco (05) anos, a fim de que o Sr. Presidente da Diretoria Executiva, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição de qualquer dos membros da Diretoria para o mesmo cargo, por mais um biênio; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
b) resolver sobre todos os assuntos de importância vital;
c) fiscalizar a administração;
d) aprovar os balanços anuais após parecer do Conselho Fiscal;
e) votar os orçamentos;
f) autorizar o Presidente da Diretoria Executiva a fazer operações de crédito e alienar ou adquirir bens;
g) julgar recursos interpostos de atos do Presidente da Diretoria Executiva;
h) resolver sobre os casos omissos.
Parágrafo Único Será Presidente Nato do Conselho Deliberativo o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24 Compete à Diretoria Executiva:
1) ao Presidente:
a) escolher livremente o 1º e 2º Secretário e o 1º e 2º Tesoureiro, bem como conceder-lhes licenças e designar os que irão substituí-los temporariamente;
b) Administrar a CAPSCMC;
c) presidir às reuniões da Diretoria com direito apenas ao voto de desempate;
d) dirigir e superintender toda a atividade da Caixa com direito a voto de qualidade e, se for o caso, ao de desempate;
e) prestar contas da administração;
f) representar a Caixa em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele;
g) convocar as Assembléias Gerais.
2) Ao 1º Secretário:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) organizar e manter todo o sistema de correspondência e fichário;
c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
d) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
3) Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
4) Ao 1º Tesoureiro:
a) organizar e manter todo o sistema de escrituração da Caixa;
b) efetuar depósitos e retiradas de numerário, assinando todos os documentos, juntamente com o Presidente da Diretoria.
5) Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.

Artigo 25 Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir pareceres sobre as contas da Diretoria Executiva;
b) fiscalizar o fiel cumprimento dos orçamentos votados;
c) colaborar no trabalho da Diretoria Executiva, oferecendo sugestões.

Artigo 26 Denomina-se "período de carência", o lapso de tempo durante o qual os contribuintes e seus dependentes não têm direito a quaisquer benefícios em razão de ainda não ter sido pago o número mínimo de contribuições mensais, exigido para esse fim.
Parágrafo Único A carência será de 12 (doze) meses para os servidores que vierem a ingressar no funcionalismo da Câmara.

Artigo 27 Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, a Diretoria da CAPSCMC apresentará um ante-projeto de regulamentação, o qual será submetido à apreciação e votação do Conselho Deliberativo.

Artigo 28 A Mesa da Câmara Municipal expedirá ato dando execução ao regulamento que for aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme preceitua o artigo anterior e que entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único Sempre que houver modificação do regulamento, proceder-se-á na forma do disposto neste artigo.

Artigo 29 A Secretaria da Câmara Municipal, por intermédio do Diretor Geral, prestará à Caixa todas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.

Artigo 30 Todos os servidores da Câmara Municipal, terão iguais direitos e deveres perante à Caixa, não importando os cargos ou funções que exerçam.

Artigo 31 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se exonerar ou for demitido, a menos que manifeste, dentro de 12 (doze) meses, o desejo de continuar como contribuinte, pagando, porém, em dobro a contribuição própria.
§ 1º A contribuição será calculada sobre o padrão ou referência do cargo do qual o ex funcionário era titular e será revista sempre que houver alteração de vencimentos.
§ 2º No caso de extinção do cargo será tomada como parâmetro a do imediatamente superior.
§ 3º O servidor que deixar de contribuir durante doze (12) meses perderá o direito a qualquer benefício da Caixa. Tanto o contribuinte como seus dependentes, só voltarão a ter direito, depois de novo período de carência e após o pagamento integral das contribuições devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
§ 1º A contribuição será calculada sobre a remuneração ou vencimentos do cargo do qual o ex-funcionário era titular e será atualizada sempre que houver aumento de vencimentos na mesma proporção, observado o limite da letra "a" do artigo 6º; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
§ 2º No caso de extinção do cargo, a contribuição incidirá sobre a remuneração ou vencimentos, vigentes na data do desligamento do funcionário cujo cargo foi extinto, atualizada e limitada nos termos do parágrafo anterior; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)
§ 3ºservidor que deixar de contribuir durante 12 (doze) meses, perderá o direito a qualquer benefício da Caixa. Tanto o contribuinte como seus dependentes, só voltarão a ter direitos, depois de novo período de carência, contado a partir do pagamento integral das contribuições devidas, acrescidas de juros e demais cominações legais. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 32 Os funcionários pertencentes a outros órgãos públicos, e que vierem a ser comissionados na Câmara Municipal ou colocados, de qualquer forma, à disposição dela, poderão facultativamente se inscreverem como segurados da CAPSCMC, sendo certo que nessa contingência a sua contribuição incidirá sobre o "quantum" percebido através do Legislativo.(revogado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 33Artigo 32 Os servidores da Câmara Municipal, comissionados em outros órgãos, com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, não ficam desobrigados de contribuírem para a CAPSCMC. (renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 34Artigo 33 Se a CAPSCMC, por circunstâncias alheias à vontade dos segurados, vier a encerrar as suas atividades, caberá à Assembléia Geral deliberar sobre o seu destino, inclusive no tocante à destinação de seu acervo. (renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 35Artigo 34 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos pelos segurados e seus dependentes inscritos até a data da publicação desta lei, exceto o disposto na letra "g" do artigo 6º(renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 36 Todas as aplicações de capital, somente poderão ser realizadas desde que nos respectivos documentos conste o nome da CAPSCMC e a assinatura pelo menos de dois diretores.
Artigo 35 A abertura e movimentação de contas correntes e as aplicações de capital somente poderão ser efetuadas em estabelecimentos de créditos oficiais, desde que, nos respectivos documentos conste o nome de CAPSCMC e tenham a assinatura de dois diretores, sendo uma delas, a do presidente em exercício. (renumerado e com nova redação de acordo com a Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 37Artigo 36 Os cargos da Diretoria Executiva bem como os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não serão remunerados. (renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 38Artigo 37 As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. (renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Artigo 39Artigo 38 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que o limite a que se refere a letra "a" do artigo 6º passará a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 1977. (renumerado pela Lei nº 5.714, de 10/10/1986)

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de junho de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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