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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.665 DE 17 DE MAIO DE 1968

Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991
Ver Resolução nº 850, de 08/01/1992
Ver Lei nº 7.512, de 01/06/1993
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995

INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Municipários de Campinas.

Artigo 2º - A organização do Quadro baseia-se nos conceitos de cargo, classe e função gratificada.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Parágrafo Unico - Quanto à forma de provimento, os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos em comissão.

Artigo 4º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

Artigo 5º - Os cargos constituem o Quadro de Pessoal (Anexo I).

Artigo 6º - Cabe ao Prefeito Municipal, na conformidade do §5º, artigo 8º, da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965, nomear o Presidente do Instituto, competindo a este com provimento dos cargos e funções da Autarquia.

Artigo 7º - O provimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á:
I - por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - por promoção, na forma estabelecida em regulamento;
III - por acesso na forma prevista em lei

Artigo 8º - Os cargos em comissão, com observância dc disposto no artigo 6º, serão providos mediante livre escolha do Presidente do Instituto dentre servidores da Autarquia e funcionários do Município de Campinas.

Artigo 9º - Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos, concedida pelo efetivo exercício de chefia.
§1º - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores da Autarquia e funcionários do Município de Campinas.
§2º - Não perderá a vantagem de que trata êste artigo o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§3º - É vedado conceder função gratificada a servidor, pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente a seu cargo efetivo.

Artigo 10 - Para concorrer à promoção, e ao acesso, o servidor deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - A comprovação de capacidade funcional far-se-a através de provas de conhecimento.

Artigo 11 - No provimento dos cargos, os requisitos mínimos para provimento, estabelecidos por classe no Anexo IV, serão rigorosamente obedecidos.

Artigo 12 - Aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e legislação complementar aos servidores do Instituto, no que couber.
§1º - Não são aplicáveis, em nenhuma hipótese, aos servidores da Autarquia as disposições relativas a vantagens financeiras e vencimentos.
§2º - O tempo de serviço público prestado a outras entidades será computado unicamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.                           
Artigo 13 -- O Instituto poderá admitir pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o exercício de trabalhos técnicos, eventuais ou transitórios.
Parágrafo Único - A admissão de que trata o presente artigo dependerá de autorização do Conselho Deliberativo, que estipulará o prazo de duração do contrato.

Artigo 14 - Os servidores do I.P.M.C. ficarão sujeitos ao regime de 44 horas semanais, com o acréscimo de 1/3 sobre os vencimentos dos cargos respectivos, nas condições previstas para os funcionários da mesma categoria da Prefeitura.
§1º - Os ocupantes dos cargos de Médico e Dentista são sujeitos a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§2º - O ocupante do cargo de procurador ficará sujeito ao regime de 33 (trinta e três) horas semanais, podendo ser convocado para o regime de tempo integral com a gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do nível de vencimentos, nas mesmas condições previstas para os procuradores da Prefeitura.

Artigo 15 - Os vencimentos dos cargos são os estabelecidos por classe no Anexo II.

Artigo 16 - As funções gratificadas, com os respectivos valores, são as constantes do Anexo III.

Artigo 17 - A partir da vigência da presente lei, além das competências do artigo 9º da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965, caberá ao Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente do Instituto:
I - Instituir vantagens financeiras e dispor sobre elas.

Artigo 18 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei, o Presidente do Instituto submeterá a apreciação do Conselho Deliberativo os seguintes projetos:
I - projeto de regulamento de concurso;
II - projeto de regulamento de promoção e acesso;
III - projeto dispondo sobre vantagens financeiras.

Artigo 19 - Os funcionários efetivos da Prefeitura, que estejam, na data da vigência desta lei, exercendo suas atribuições na Autarquia, poderão optar por cargo, previsto no Quadro do Instituto, equivalente ao cargo que ocupe efetivamente na Prefeitura.
Parágrafo Único - A opção deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da vigência desta lei, e dependerá da existência de cargo vago após a investitura dos servidores que tratam os itens I e II, parágrafo único, artigo 20.

Artigo 20 - Os atuais servidores do Instituto, admitidos a titulo precário, ficam sujeitos à exigência do item I do artigo 7º desta lei, para investidura nos cargos do Quadro.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos atuais servidores que tenham sido beneficiados pelo §2º do artigo 177 da Constituição Federal;
II - aos atuais servidores que tenham sido aprovados em concurso público para cargos da Prefeitura, desde que os cargos da administrarão centralizada, a que tenham concorrido, correspondam às funções que estejam ocupando na Autarquia;
III - aos funcionários efetivos da Prfeitura, que optarem, na conformidade do artigo 19, desta lei, pela investidura do Quadro da Autarquia.

Artigo 21 - Os vencimentos estabelecidos no AnexoII da presente lei entrarão em vigor, parceladamente, em duas vias, da seguinte forma:
I - no período de 1º de abril de 1968 a 31 de agosto de 1968, vigorarão reduzidos de 10% (dez por cento) do seu
valor;
II - a partir de 1º de setembro de 1968, passarão a vigorar nas suas importâncias totais.

Artigo 22 - No primeiro ano de vigência da presente lei o funcionário efetivo que tenha no mínimo 2 anos de efetivo exercício no I.P.M.C poderá concorrer, por acesso, a qualquer cargo de nível mais elevado, desde que tenha a instrução e a habilitação legal exigidas na presente lei.

Artigo 23 - Os aumentos de vencimentos dos servidores do I.P.M.C. obedecerão as mesmas percentagens concedidas aos funcionários da Prefeitura Municipal.

Artigo 24 - Passam a ter a seguinte redação as alíneas "a", "b", "c", "d"' e "e", do artigo 6º da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965.
"Artigo 6º - ..............................................................................................................................................
a) a esposa e o marido incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
b) os filhos e os tutelados de qualquer condição menores de 18 anos, ou se forem dependentes econômicos do segurado, até 21 anos e até 25 anos se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário ou ainda, com qualquer idade, desde que incapacitados física e mentalmente para o trabalho;
c) a mãe, desde que viva na dependência econômica do segurado;
d) o pai incapacitado física e mentalmente para o trabalho, desde que economicamente dependente do segurado;
e) os irmãos incapacitados física e mentalmente para o trabalho, ou menores de 18 anos, desde que vivam, na companhia e dependência econômica do segurado".

Artigo 25 - Fica acrescentada mais uma letra no artigo 6º da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965.
"Artigo 6º - ..............................................................................................................................................
g) a companheira do segurado, desde que com ele viva, em estado de casada, e inexista espôsa com direito aos benefícios''

Artigo 26 - O parágrafo 7º do artigo 8º da Lei nº 3.201, de 7 de Janeiro de 1965, criado pela lei nº 3.517, de 25 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - ..............................................................................................................................................       
§7º - Da lista tríplice só poderão constar funcionários municipais de Campinas, de reconhecida capacidade, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se ache em pleno gozo de seus direitos políticos".
ta) dias, contados da vigência desta lei.
  (REVOGADO pela Lei nº 4.260, de 24/01/1973 (Art. 2º)) (Ver Lei nº 4.715, de 10/05/1977)

Artigo 27 - Aos antigos contribuintes da extinta Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, que não requereram no prazo fixado pelo artigo 6º da Lei 3.326, de 2 de setembro de 1965, sua inscrição no Quadro Transitório do I.P.M.C. fica facultado fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Artigo 28 - As despesas da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipários de Campinas.

Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
PREFEITO DE CAMPINAS


Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de maio de 1968.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
DIRETOR DO D.E.


ANEXO I

CARGOS QUE CONSITUEM O QUADRO (ART. 5º)

Classes de cargos de provimento efetivo:

Classes
Número de Cargos
Procurador
1
Médico
3
Dentista
5
Técnico em Contabilidade
1
Tesoureiro
1
Atendente
6
Escriturário - Datilógrafo I
3
Escriturário - Datilógrafo II2
Assistente de Administração I
2
Assistente de Administração II1
Servente de Escritório
1
Servente
2

Cargos de provimento em comissão:


Número de Cargos
Presidente1
Diretor Administrativo
1


ANEXO II

VENCIMENTOS DOS CARGOS (ART. 15)


Classes de cargos de provimento efetivo
Vencimentos
Procurador
900,00
Médico
650,00
Dentista
480,00
Técnicos de Contabilidade
425,00
Tesoureiro
325,00
Atendente
180,00
Escriturário - Datilógrafo I
200,00
Escriturário - Datilógrafo II235,00
Assistente de Administração I
325,00
Assistente de Administração II380,00
Servente de Escritório
140,00
Servente
130,00


Cargos de provimento em comissão:

Presidente1.400,00
Diretor Administrativo
660,00


ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS COM OS RESPECTIVOS VALORES (ART. 16)


Número de Funções
Funções
Valor
1
Diretor Administrativo
200,00
1
Chefe do Serviço de Assitência Médica
130,00
1
Chefe do Serviço de Assitência Odontológica
130,00
1
Chefe do Serviço de Expediente, Protocolo e Triagem
100,00
1
Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
100,00


REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS (ART. 11)


CLASSE
INSTRUÇÃO
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
OUTROS REQUISITOS
1 - Médico
Superior, Diploma de grau superior, em medicina.
-------
Habilitação legal para o exercício da profissão
2 - Dentista
Superior, Diploma de grau superior, em odontologia-------Habilitação legal para o exercício da profissão
3 - Procurador
Superior, Diploma de grau superior em ciências jurídicas e sociais.
-------Habilitação legal para o exercício da profissão
4 - Técnico de Contabilidade
Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade
Grande conhecimento de contabilidade pública. Conhecimento da legislação que rege a contabilidade pública.
Habilitação legal para o exercício da profissão
5 - Tesouraria
Secundária, primeiro ciclo completo
Conhecimento de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimento dos Trabalhos de Tesouraria.
-------
6 - Escriturário - Datilógrafo I
Secundária, correspondente ao primeiro ciclo completo.
Domínio da técnica de datilografia. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações, com precisão.
-------
7 - Escriturário - Datilógrafo IISecundária correspondente primeiro ciclo completo.
Domínio da técnica de datilografia. Bons conhecimentos de português. Conhecimentos da Legislação referente ao Instituto.
-------
8 - Atendente
Primária, curso primário completo.
Alguma experiência no exercício de atividades auxiliares em consultórios médico e dentário.
-------
9 - Assitente de Administração I
Secundária, segundo ciclo completo.Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com clareza e precisão. Conhecimento considerável da legislação do Instituto.
-------
10 - Assistente de Administração II
Secundária, segundo ciclo completo.Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com clareza e precisão. Noções gerais de direito. Conhecimento da legislação do Instituto.
-------
11 - Servente de Escritório
Primária, curso primário completo.-------Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Robustez física.
12 - Servente
Primária, curso primário completo.-------Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Robustez física.



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