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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 3.636 DE 2 DE JUNHO DE 1970

Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (extinção do IPMC)

APROVA O REGULAMENTO DO DECRETO N.º 3.481, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969 QUE REORGANIZOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Dr. Orestes Quércia, Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe conferem o item V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 85 do Decreto Municipal n.º 3.481, de 17 de de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento ao Decreto n.º 3.481, de 17 de setembro de 1969, que reorganizou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 2 de junho de 1970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito

O REGULAMENTO a que se refere o presente decreto foi enviado para impressão e será publicado no "Diário Oficial do Município", oportunamente, por se tratar de matéria extensa.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS

Art.1º O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, criado pela Lei n.º 3.201, de 07 de Janeiro de 1965, e reorganizado pelo Decreto n.º 3.481, de 17 de setembro de 1969, com personalidade jurídica de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, destinado a prestar aos funcionários municipais serviços de assistência e seguro social, é regido pelo referido Decreto 3.481, pelo presente regulamento e por resoluções a serem expedidas pelos órgãos diretivos.

Parágrafo único - As bases, a extensão e a prestação dos serviços de assistência e seguro social são as constantes do presente Regulamento e as que vierem constar de posteriores resoluções.

Art.2º O Instituto, no que se refere a seus bens e serviços, goza de regalias, privilégios e imunidades constantes da legislação municipal.

Art.3º O Instituto tem por sede e fôro a cidade e comarca de Campinas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art.4º A administração do Instituto é exercida pelos órgãos seguintes:

a) Presidência

b) Conselho Deliberativo.

§1.º - O Instituto será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, indicada pelo Conselho Deliberativo. Da lista tríplice só poderão constar segurados, com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício, ou aposentados, de reconhecida capacidade intelectual e idoneidade moral ilibada e que se encontrem em pleno gôzo de seus direitos políticos.

§2.º - Ocorrendo vacância da Presidência, o Conselho Deliberativo reunir-se-á imediatamente, ou seja, no prazo não superior ao de 2 (dois) dias, para apresentar nova lista tríplice, que será submetida ao Prefeito, o qual terá o o prazo de 3 (três) dias para nomear o novo Presidente esgotado o prazo previsto, sem que o novo Presidente tenha sido nomeado e empossado, assumirá a Presidência do Instituto o Presidente do Conselho, até que o Prefeito nomeie um dos integrantes da lista tríplice.

§3.º - No afastamento do Presidente, até o prazo de trinta (30) dias, responderá pelo expediente da Presidência o Diretor Administrativo, e, quando o afastamento fôr superior a êsse prazo, a Presidência será exercida, interinamente, através de nomeação do Prefeito, por um dos membros do Conselho Deliberativo.

§4.º - O cargo de Presidente do Instituto terá remuneração não inferior a do cargo de Secretário Municipal.

§5.º - O Presidente do Instituto receberá mensalmente como verba de representação, uma importância correspondente a cem por cento (100%), calculados sôbre os seus vencimentos, não se incorporando a êstes para qualquer efeito.

§6.º - O funcionário municipal no exercício da Presidência do Instituto poderá optar entre a situação estipendiária do cargo ou função que ocupa, inclusive vantagens pessoais, e a atribuída ao cargo mencionado.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art.5º Compete ao Presidente:

a) solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, extraordinariamente;

b) a direção e a superintendência de tôda a atividade dos negócios e operações do Instituto, bem como a iniciativa dos projetos de resolução que envolvam matéria financeira, aumento ou redução de despesas, criação e extinção de cargos e funções, o estabelecimento de vantagens financeiras e aumento de vencimentos do pessoal da autarquia;

c) a prestação de contas da Administração;

d) a representação do Instituto em suas relações com terceiros, em juízo e fora dêle;

e) a convocação de eleição para o Conselho Deliberativo, inclusive para o preenchimento de vagas de Conselheiros, na forma e prazo a serem previstos neste regulamento;

f) a nomeação, contratação, demissão e promoção de funcionários do Instituto, nos têrmos das disposições legais aplicáveis à matéria;

g) a realização de operações de crédito, por antecipação das receitas correntes, até o limite máximo de vinte por cento (20%) do seu total;

h) a abertura de créditos suplementares até trinta por cento (30%) sôbre despesas correntes e de capitais;

i) a homologação de justificação administrativa.

Art.6º O Conselho Deliberativo é composto de sete (7) membros, eleitos dentre os segurados do Instituto. São considerados suplentes, na ordem numérica da votação obtida, os escolhidos em seguida aos membros titulares.

§1.º - Os componentes do Conselho Deliberativo deverão ser necessariamente segurados, com mais de três (3) anos de contribuição.

§2.º - A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por eleição direta, dentre os segurados contribuintes do Instituto e o seu mandato será de dois (2) anos, contados a partir da posse.

Art.7º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) discutir e votar as resoluções encaminhadas pela Presidência do Instituto '

b) fiscalizar a administração do Instituto;

c) aprovar ou não os balanços mensais e anuais;

d) aprovar o orçamento analítico do Instituto e suas alterações;

e) rever a proposta orçamentária do Instituto e respectivas alterações, com as modificações que julgar convenientes;

f) autorizar o Presidente do Instituto a fazer operações de crédito, adquirir, alienar bens e aprovar investimentos, ressalvado o disposto no artigo 5.º, letras "e" e "f";

g) estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do Instituto e rever os planos por êste elaborados;

h) pronunciar-se nos processos anuais de prestação de contas do Presidente do Instituto;

i) julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto contra decisões do próprio Conselho e de recursos de segurados beneficiários e servidores contra atos da respectiva Presidência;

j) decidir sôbre casos omissos, depois de devidamente instruídos pela Presidência do Instituto;

1) votar a instituição de vantagens financeiras e aumentos de vencimentos dos funcionários, proposta pela Presidência do Instituto, nos têrmos do artigo 131, parágrafo único, dêste Regulamento;

m) eleger, com mandato de um (1) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos;

n) apresentar a lista tríplice, nos têrmos do artigo 4.º, do parágrafo 1.º dêste Regulamento; 

o) sugerir a adoção de medidas de vital interêsse do Instituto.

p) votar a concessão e a suspensão dos serviços facultativos, de que trata o parágrafo 2.º, do artigo 11, inclusive de outros serviços que venham a ser criados.

§1º - Os prazos, tanto para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação do ato ou da decisão recorrida, ou da ciência do interessado se ocorrida antes, como para a prolaçao das decisões, serão respectivamente de trinta (30) dias.

§2.º - Decorridos os prazos, previstos no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação de autoridade competente para decidir, considerar-se-á êsse silêncio como despacho denegatório.

§3.º - A interposição de recurso ao Conselho Deliberativo deverá ser feita perante o Presidente do Instituto, que, devidamente instruído, o encaminhará àquele órgão, no prazo de três (3) dias;

§4.º - Recebido o recurso, o Presidente do Conselho, no prazo de três (3) dias, designará um Conselheiro para relatar a matéria no prazo de dez (10) dias.

Art.8º Os projetos de resolução, oriundos da Presidência do Instituto, que versarem matéria financeira, encaminhados ao Conselho Deliberativo, com base na alínea "a" do artigo 7.º, dêste Regulamento, não poderão sofrer qualquer emenda que implique no aumento ou redução de despesa.

Art.9º O Conselho reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma vez por mês;

b) extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho, por dois terços (2/3) de seus membros ou por solicitação do Presidente do IPMC.

Art.10 O exercício do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.

Parágrafo único - A relevância dos serviços, de que trata êste artigo, constará de um diploma, a ser expedido a favor do Conselheiro, e servirá de documento hábil para que seja consignado em seu prontuário funcional.

CAPÍTULO IV 

AFASTAMENTO, VACÂNCIA E PERDA DE MANDATO

Art.11 Será permitido o afastamento do membro do Conselho Deliberativo nos seguintes casos:

a) para tratamento de saúde;

b) para tratar de interêsses particulares.

Parágrafo único - Só haverá convocação de suplente no caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art.12 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro nos casos seguintes:

a) pela morte do titular;

b) pela renúncia;

c) pela perda do mandato.

Art.13 Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação do suplente, dentro de três (3) dias após ocorrida a vacância.

Art.14 Ocorrerá a perda do mandato do Conselheiro nos seguintes casos:

a) pela ausência injustificada a três (3) reuniões, ordinárias e extraordinárias, consecutivas, ou a seis reuniões intercaladas;

b) pela ausência, ainda que justificada, a quatro reuniões consecutivas ordinárias e extraordinárias, ou a oito intercaladas;

c) pela demissão do serviço público, com base em inquérito administrativo;

d) por procedimento incompatível com o dêcôro do Conselho;

e) por denúncias, acusações e afirmações escritas ou verbais contendo injúria, calúnia e difamação irrogadas contra o Conselho, os seus membros, o Instituto, e as autoridades municipais, estaduais e federais, quando julgadas improcedentes, mediante sindicância.

§1.º - Nos casos dos itens "a", "b" e "c"' dêste artigo, compete ao Presidente do Conselho, mediante despacho a ser publicado no órgão oficial, declarar a perda do mandato;

§2.º - Nos casos dos, itens "d" e "e", o Presidente do Conselho nomeará uma comissão de sindicância, composta de três (3) membros, escolhidos por sorteio dentre os Conselheiros, cabendo a sua Presidência ao mais idoso dêIes.

§3.º - A constituição da comissão de sindicância, nos casos dos itens "d" e "e", poderá ser de iniciativa própria do Presidente do Conselho ou por provocação de um Conselheiro, ou da pessoa atingida quando se tratar de terceiro.

§4.º - O pedido de justificação de faltas deverá ser protocolado no Serviço de Expediente do Instituto, dentro das vinte e quatro; horas (24) seguintes à reunião em que a ausência se verificou.

Art.15 O processo de sindicância deverá ser regulado no regimento interno do Conselho Deliberativo.

Art.16 De toda decisão do ConselhoDeliberativo, que implique perda de mandato, far-se-á, obrigatoriamente,, publicação no órgão oficial do Município.

CAPITULO V

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO

Art.17 A eleição para a composição do Conselho Deliberativo, prevista no artigo 5º do Decreto n.º 3.481, de 17 de setembro de 1969, será realizada na primeira quinzena do mês de outubro.

§1.º - A convocação de eleição, nos termos da letra "d", do artigo 4.º do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969, será feita pelo Presidente do Instituto.

§2.º - A convocação para a eleição será feita por edital, publicado duas vezes, com antecedência, mínima de dez (10) dias, no órgão oficial da Prefeitura.

Art.18 A posse do Conselho Deliberativo dar-se-á perante o Prefeito nos dez (10) dias seguintes à proclamação dos membros eleitos.

Parágrafo único - A posse de Conselheiros, decorrente de eleição para o preenchimento de vaga aberta, durante o mandato desse órgão, dar-se-á perante o seu Presidente.

Art.19 Para o registro de candidatos é necessário:

a) ser ele segurado do Instituto;

b) estar inscrito no Instituto no mínimo há três (3) anos.

c) requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto, contendo a qualificação do candidato;

§1.º - Não será aceito o registro de candidatura do segurado que, embora contribuindo em dobro, tenha sido demitido do serviço público mediante inquérito administrativo.

§2.º - Não poderá ser candiato o segurado que não estiver rigorosamente em dia com as suas contribuições ao Instituto.

Art.20 O Presidente do Instituto, ao convocar eleições nos termos deste Regulamento, designará local, dia e hora, bem como determinará os prazos e demais instruções necessárias à realização do pleito.

Art.21 São eleitores todos os contribuintes do Instituto, não podendo, entretanto, votar os que não se acharem com o pagamento da contribuição rigorosamente em dia.

Art.22 A direção geral no pleito pertencerá ao Presidente do Instituto, que poderá fazer-se representar durante os trabalhos da votação por pessoa ou pessoas de sua imediata confiança, sem interesse direto no resultado da eleição.

Art.23 O voto será dado através de cédula única, oficial, contendo a relação dos candidatos por ordem alfabética. Na cédula única o votante poderá assinalar exclusivamente um nome.

Art.24 Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a partir do sétimo colocado, será considerado eleito o que tiver a inscrição mais antiga no Instituto, e , se persistir o empate, o que apresentar maior tempo de serviço no funcionalismo público municipal, da administração direta ou autárquica. Este critério vigorará para a convocação de suplente.

Art.25 As reclamações contra eventuais irregularidades ocorridas durante o pleito deverão ser feitas, por escrito, ao Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, nas vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das eleições.

Parágrafo único - As reclamações, fundamentadas em impugnação escrita formulada no trascorrer do pleito, serão decididas, no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.

CAPÍTULO VI

DOS FINS

Art.26 O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, tem por finalidade a concessão de benefícios obrigatórios e prestação de serviços facultativos aos segurados.

§1.º São benefícios obrigatórios:

a) no caso de morte do segurado, pensão mínima aos dependentes, correspondente a dois terços (2/3), sempre calculados sobre o último vencimento ou provento do segurado falecido, e automaticamente reajustável, toda vez que houver aumento de vencimento aos funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas e suas autarquias;

b) auxílio-maternidade;

c) auxílio funeral;

d) auxílio pecúlio;

e) auxílio reclusão;

§2.º São serviços facultativos:

a) assistência médico-cirúrgica;

b) assistência hospitalar;

c) assistência odontológica;

d) assistência farmacêutica;

e) financiamento habitacional;

f) empréstimos simples e hipotecários e fiança;

g) assistência judiciária;

h) serviço de abastecimento.

§3.º As bases, a extensão e a prestação dos serviços, enumerados neste artigo, são os estabelecidos no presente regulamento e em futuras resoluções, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.

§4.º Os serviços serão prestados diretamente pelo Instituto ou contratados com terceiros.

Art.27 Para efeitos deste Regulamento considera-se

I - "Benefício" : - a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - "Serviço": - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.

PENSÃO

Art.28 No caso de morte do segurado, os seus dependentes receberão uma pensão correspondente a dois terços (2/3), sempre calculados sobre o último vencimento ou provento do segurado falecido e reajustável, automaticamente, toda vez que houver aumento de vencimentos aos funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas e das suas autarquias.
§1.º Também será devida a pensão, prevista neste artigo, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente depois de seis meses de seu desaparecimento. A pensão de que trata este parágrafo terá caráter provisório, cessando imediatamente o pagamento da pensão verificado o reaparecimento do segurado, mas desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
§2.º - O vencimento sobre o qual serão calculados os dois terços (2/3) da pensão, prevista neste artigo, é o do cargo efetivo, com todas as vantagens financeiras a ele incorporadas, que o segurado, ao falecer, vinha percebendo e o recebeu no último mês anterior à sua morte, vencimento que vinha servindo de base para o desconto de oito por cento (8%) da contribuição devida ao Instituto, conforme dispõe a alínea "a" do artigo 27, do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969.
§3.º - O mesmo critério para o cálculo dos dois terços (2/3) da pensão, previsto no prágrafo anterior, deverá ser observado em relação aos vencimentos do contratados e aos proventos dos aposentados. (revogado pela Lei nº 6.351, de 21/12/1990)

Art.29 A pensão, prevista neste Regulamento, será devida cumprindo rigorosamente a inscrição dos beneficiários, declarados pelo segurado, em processo próprio e obedecendo à seguinte ordem;

a) à viúva se não era desquitada, se o fôr, desde que lhe tenha sido assegurado, amigável ou judicialmente, direito à pensão ou a alimentos;

b) à companheira, desde que como tal tenha sido designada, não podendo, entretanto, ser ela declarada beneficiária pelo segurado se êste tiver filhos com direito de preferência à pensão;

c) ao viúvo inválido, nas mesmas condições;

d) aos filhos de qualquer condição, ou tutelados menores de 18 anos ou até 21 anos de idade, desde que economicamente dependentes do segurado. Os filhos ou tutelados de qualquer condição, aqui previstos, compreendem-se os que embora maiores de 21 anos, sejam incapacitados física ou mentalmente;

e) as filhas de qualquer idade, desde que economicamente dependentes do segurado;

f) os irmãos incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, ou menores de 18 anos, desde que vivam na companhia e dependência econômica do segurado;

Art.30 O segurado poderá indicar como beneficiário da pensão a pessoa que viva em sua companhia ou sob sua dependência econômica, desde que não haja herdeiros necessários.

Art.31 Extinguir-se-á a pensão nos seguintes casos:

a) para a viúva que vier a convolar novas núpcias, transferindo-se neste caso a pensão para os filhos com respeito ao estatuído nas letras "d" e "e" do artigo 29 dêste Regulamento;

b) para a desquitada que passar a viver em estado de concubinato;

c) para a filha dependente que vier a se casar ou passar a viver nas mesmas condições previstas na letra "b".

Parágrafo único - Extinguindo-se a pensão nos casos previstos nas alíneas "a" e "b"' dêste artigo, a mesma pensão transferir-se-á para os filhos, dividida em cotas iguais para cada um, obedecendo-se o disposto nas letras "d" e "e" do artigo 29 dêste Regulamento.

Art.32 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, todavia o pagamento da mesma vigorará a partir da data do pedido, exceto quando fôr devida aos menores de 16 anos, aos loucos de todo gênero e aos surdo-mudos, que não puderam exprimir sua vontade e aos ausentes declarados tais por ato judicial.

AUXÍLIO MATERNIDADE

Art.33 O auxílio maternidade, destinado a auxiliar as despesas do parto ou outras resultantes do nascimento de filho, será clevido após doze meses de corftribuições mensais:

1.º- à segurada gestante, pelo parto;

2.º- o segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou da companheira legalmente inscrita.

§1.º - Considera-se parto, para efeito dêste artigo, o evento ocorrido a partir do sexto mês de gestação.

§2.º - Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-maternidade quantos forem os filhos

Art.34 Não será devido o auxílio maternidade pelo parto de mãe solteira dependente do segurado.

Art.35 O auxílio maternidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao de três (3) salários mínimos em vigor na região de Campinas.

Parágrafo único - É obrigatório, independentemente de período de carência, a assistência à maternidade, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.

AUXILIO FUNERAL

Art.36 O auxílio funeral será devido pela morte do segurado ou de seus dependentes, devidamente inscritos e consistirá no pagamento de uma importância equivalente a quatro (4) vezes o salário mínimo vigente na região de Campinas.

§1.º - Quando se tratar de nati-morto, o auxílio funeral será pago numa importância equivalente a duas (2) vezes o salário mínimo vigente na região de Campinas.

§2.º - O pagamento do auxílio funeral, previsto neste artigo, deverá ser requerido pelo interessado, dentro de trinta (30) dias a partir da data do falecimento, devidamente instruído com a certidão de óbito.

AUXÍLIO PECÚLIO

PECÚLIO SIMPLES

Art.37 O pecúlio simples será devido aos dependentes do segurado que falecer, na importância equivalente a NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).

Parágrafo único - O pecúlio simples, previsto neste artigo, será rateado, em partes iguais aos dependentes.

Art.38 Para a formação do pecúlio simples não será exigida nenhuma contra prestação do segurado, além da sua contribuição de oito por cento (8%).

PECÚLIO ESPECIAL

Ver o Decreto nº 8.852, de 10/07/1986

Art.39 O pecúlio especial será devido ao beneficiário designado pelo segurado e, na falta de designação, aos seus dependentes inscritos, ou cônjuge e aos herdeiros ascendentes e descendentes, até segundo grau inclusive.

Art.40 O valor do pecúlio especial corresponderá ao equivalente a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) e para sua formação o segurado contribuirá obrigatoriamente com a importância de 1% (um por cento) do valor do pecúlio.
Parágrafo único - A contribuição para a formação do pecúlio especial, prevista neste artigo, será descontada mensalmente dos vencimentos do segurado, da respectiva fôlha de pagamento, e será objeto de contabilização especial. (revogado pelo Decreto nº 8.852, de 10/07/1986)

Art.41 O pagamento do auxílio pecúlio - tanto o simples como o especial - será feito mediante requerimento dos beneficiários ou herdeiros, dentro de seis (6) meses, contados da data do falecimento do segurado.

Art.42 O auxílio pecúlio, tanto o simples como o especial, não poderá ser objeto de contrato que importe em sua cessão ou transferência a terceiros, nem será admitida procuração em causa própria para o seu recebimento.

Art.43 O reajustamento do pecúlio, tanto o simples como o especial, dar-se-á por via de Resolução.

AUXILIO RECLUSÃO

Art.44 O auxílio reclusão será devido, após doze contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer espécie de remuneração, e nem esteja em gôzo de aposentadoria.

Art.45 O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal, equivalente a dois terços (2/3) do vencimento do cargo efetivo.

Art.46 O pedido de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva, a qual se equipara a prisão em flagrante, ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único - O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, o que será comprovado por atestados trimestrais, firmados pela autoridade competente.

Art 47 Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão, na forma do artigo 28, dêste Regulamento, o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

SERVIÇOS FACULTATIVOS

ASSISTÊNCIA MÉDICO-CIRURGICA E HOSPITALAR

 Art.48 Assistência médica, cirúrgica e hospitalar, pelo sistema de livre escolha, compreenderá serviços de natureza clínica, cirúrgica e hospitalar, bem como consultas médicas, exames de laboratórios, raio X e outros similares, prestados, gratuitamente aos beneficiários em ambulatório, hospital, sanatório ou no domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros permitirem e nos termos deste Regulamento. 

Parágrafo único - O sistema de livre escolha, previsto neste artigo, será, obrigatoriamente, precedido de fiscalização por intermédio do Serviço de Triagem do Instituto.

Art.49 Não se incluem na gratuidade da assistência, prevista no artigo anterior, a despesa com acompanhante, bem como, as internações em acomodações que ultrapassem a categoria de quarto de primeira.

§1.º - O Instituto financiará as despesas não gratuitas, previstas neste artigo, devidas pelo acompanhante ou por acomodações especiais.

§2.º - O financiamento, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser desdobrado até, no máximo de dez parcelas, a critério da Presidência do Instituto, e desde que a despesa seja de importância superior a um terço (1/3) do salário mínimo vigente na região de Campinas.

Art. 50 A gratuidade dos serviços, previstos no artigo 48, compreende os preços tabelados, através de convênios, firmados entre o Instituto e os profissionais médicos, hospitais, ambulatórios e laboratórios.

Parágrafo único - Quando se tratar de serviços prestados por profissionais médicos, estabelecimentos hospitalares, laboratórios e ambulatórios, localizados dentro ou fora do município de Campinas, e que não mantenham convênios com o Instituto, a gratuidade compreenderá até o limite do preço tabelado, cabendo ao segurado a obrigação de pagar o que exceder dêsse limite.

Art. 51 A gratuidade da internação nos casos de doenças mentais, inclusive esclerose cerebral, será devida até o período máximo de doze (12) meses, consecutivos ou intercalados.

Art. 52 A assistência médica, quanto à cirurgia plástica será gratuita no caso de correção física, podendo ser financiada nos têrmos do parágrafo 2.º do artigo 49, quando se tratar de plástica de natureza estética.

Art. 53 A assistência médica no que se refere a prótese ocular, aquisição de aparelhos ortopédicos, óculos sob receita médica e aparelhos para uso de doenças cardiovasculares será prestada na seguinte base: cinquenta por cento (50%) gratuitamente e cinquenta por cento (50%) financiada, nos têrmos do parágrafo 2.º, do artigo 49, dêste Regulamento, quando se tratar de primeiro atendimento. Nos demais atendimentos, o financiamento será por inteiro, não cabendo qualquer contribuição por parte do Instituto.

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 54 A assistência odontológica será prestada aos segurados e seus dependentes inteiramente gratuita, quando realizada no Serviço Odontológico do próprio Instituto.

§1.º - Incluem-se na gratuidade, prevista neste artigo:

a) o serviço de radiografia feito no próprio serviço do Instituto;

b) cirurgias, sob anestesia geral, desde que autorizadas pelo dentista-chefe, realizadas em estabelecimentos hospitalares;

c) uma dentadura e uma ponte móvel para cada maxilar;

d) consultas e tratamento clínico;

e) o atendimento fora do Serviço Odontológico do Instituto, porém executado por dentista do seu quadro, quando se tratar de beneficiário atacado de enfermidade que impossibilite a sua locomoção.

§2.º Não se incluem na gratuidade prevista neste artigo, porém, serão financiadas nos têrmos do parágrafo 2.º, do artigo 49 dêste Regulamento:

a) aparelhos ortodônticos, quando executados por dentista credenciado por êste instituto;

b) serviço de prótese;

c) tratamento executados fora do município, quando a despesa ultrapassar os limites da tabela da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas;

d) o atendimento de pacientes, portadores de lesões cerebrais, que exija uma odontologia especializada e que não possa ser feita pelo Serviço Odontológico do próprio Instituto.

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 55 A assistência farmacêutica será prestada aos beneficiários pelo sistema de financiamento, nos têrmos do parágrafo 2.º, do artigo 49, dêste Regulamento, de medicamentos, adquiridos em farmácias que estabelecerem convênios com êsse Instituto, nada impedindo, entretanto, que o Instituto venha a fornecer por sua própria farmácia medicamentos a preço de custo.
Parágrafo único - Equipara-se a medicamento outros artigos, postos à venda em farmácias e drogarias, que serão fornecidos, também pelo sistema de financiamento, a critério da Presidência.
Art. 55 - A assistência farmacêutica será prestada aos servidores municipais do Executivo e do Legislativo, das entidades autárquicas e sociedades de economia mista, mediante venda de medicamentos, em farmácias e drogarias que firmarem convênios com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, à vista ou pelo sistema de financiamento previsto no § 2º do artigo 49 deste Regulamento.
§ 1º - A venda dos medicamentos referidos neste artigo poderá ser efetuada em farmácia própria do Instituto, mediante concessão de descontos nos preços.
§ 2º - Equiparam-se a medicamentos outros artigos, postos à venda em farmácias e drogarias, também adquiridos pelo sistema de financiamento, a critério da Presidência.
§ 3º - A venda de medicamentos prevista neste artigo poderá, a critério da Presidência do Instituto, ser estendida aos servidores federais e estaduais, do Executivo e do Legislativo e das entidades autárquicas e paraestatais. (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.975, de 27/12/1983)

Art. 56 Será suspenso o financiamento do beneficiário cujo débito em despesas com farmácia ultrapasse o limite de trinta por cento (30%) de desconto de seus vencimentos mensais.

§1.º - Excetuam-se do limite, previsto neste artigo, os casos excepcionais de compras de medicamentos, a juízo da Presidência.

§2.º - A suspensão do financiamento, de que trata este artigo, extinguirá uma vez que o beneficiário regularizar a sua situação.

FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Art.57 O financiamento habitacional continuará sendo assegurado nos têrmos da Resolução n.º134, de 13 de abril de 1967, com posteriores modificações que vierem a ser introduzidas.

EMPRÉSTIMOS SIMPLES E HIPOTECÁRIO E FIANÇA

EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art.58 O empréstimo simples consistirá na entrega de uma quantia em dinheiro ao segurado ou pensionista, com obrigação de amortização total ou em doze (12) parcelas mensais e sucessivas.

§1.º - O valor do empréstimo fica vinculado ao salário mínimo vigente na região de Campinas, e será concedido de acordo com os vencimentos, proventos, ou pensão do pretendente, obedecendo-se o seguinte critério:

a) quatro salários mínimos aos contribuintes cuja remuneração varia de NCr$ 200,00 a NCr$ 399,00;

b) cinco salários mínimos aos contribuintes cuja remuneração varia de NCr$ 400,00 a 599,00;

c) seis salários mínimos aos contribuintes cuja remuneração varia de NCrS 600,00 a NCr$ 799,00;

d) sete salários mínimos aos contribuintes cuja remuneração varia de NCr$ 800,00 a NCr$ 999,00;

e) oito salários mínimos aos contribuintes cuja remuneração seja de NCr$ 1.000,00 ou mais.

§2.º - Os contribuintes do quadro transitório terão direito a empréstimo na base máxima de dois salários mínimos.

§3.º - Compreende-se como remuneração, para efeito dêste artigo, os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos.

EMPRÉSTIMO HIPOTECÁRIO

Art.59 O empréstimo hipotecário consistirá na entrega de uma quantia em dinheiro ao segurado ou pensionista, mediante a garantia de imóveis, para ser paga ou amortizada em parcelas mensais, por prazo não superior a doze meses, ou findo o prazo estipulado no respectivo contrato, que não poderá ultrapassar de dois anos.

§1.º - O valor do empréstimo hipotecário corresponderá, no máximo, a um terço (1/3) do valor do imóvel.

§2.º - A avaliação do imóvel, de que trata o parágrafo anterior, será procedida por perito de confiança do Instituto.

Art.60 Não será concedido empréstimo quando se tratar de imóvel já gravado com ônus hipotecário e de imóveis localizados fora da Comarca de Campinas.

Art.61 Vencerão juros, de acordo com a legislação em vigor, os empréstimos hipotecários; e as despesas com tais empréstimos correrão inteiramente por conta do devedor.

FIANÇA

Art.62 A fiança de aluguel de casa consistirá na garantia subsidiária, pelo Instituto, do pagamento ao locador, mediante determinadas condições básicas a serem fixadas por Resolução, do aluguel do imóvel onde o segurado resida como locatário.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art.63 A assistência judiciária aos segurados será prestada pela Procuradoria do Instituto, nos limites fixados por êste Regulamento, até que se crie o serviço destinado especialmente a êsse fim.

Art.64 A assistência judiciária, será gratuita e compreende:

a) consultas;

b) abertura e acompanhamento de processo judiciário até o fim;

Art.65 A Procuradoria não patrocinará causa de beneficiário:

a) que se inicie ou venha se processar fora da Comarca de Campinas;

b) de segurado contra segurado e seus respectivos dependentes;

c) contra interêsses da União, dos Estados, Municipios e Territórios e do Distrito Federal, respectivas autarquias e sociedades de economia mista;

d) questões que, por intermédio de seus titulares, julgar-se suspeita, através de declaração escrita, quer por relação de parentesco, consanguíneo ou afim até 4.º grau inclusive, com a parte contrária, quer por impedimentos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética Profissional do Advogado. Para efeito do disposto nesta alínea, o cônjuge é considerado parente em 1.º grau.

Parágrafo único - Somente nos impedimentos previstos na alínea "d" dêste artigo, o Instituto contratará advogado, de livre escolha do beneficiário, desde que êste o requeira, correndo o pagamento dos honorários da seguinte forma: cinquenta por cento (50%) por conta do beneficiário e cinquenta por cento (50%) por conta do Instituto, sendo que a parte do beneficiário será financiada nos termos do parágrafo 2.º do artigo 49 dêste Regulamento.

Art.66 O Instituto não prestará assistência judiciária a beneficiário em causa que a considere imoral ou ilícita.

Art.67 As custas judiciais e despesas de qualquer natureza, referentes aos processos ou causas, correrão por conta do segurado assistido. 

Art.68 As custas judiciais e despesas de qualquer natureza devidas pela parte vencida, serão devolvidas ao segurado assistido, quando o Instituto delas fôr reembolsado.

Art.69 Os honorários advocatícios devidos nos procedimentos amigáveis ou judiciais, em que seja vencedor o segurado assistido. serão recolhidos aos cofres do Instituto e contabilizados como receita extraordinária.

§1.º - A receita prevista neste artigo, destinar-se-á à formação de um fundo especial, denominado "fundo de assistência judiciária" para atender total ou parcialmente as despesas com os procedimentos do segurado assistido, que não disponha de meios financeiros necessários.

§2.º - O "fundo de assistência judiciária" poderá ser suplementado com outros recursos, e dentro das disponibilidades financeiras do Instituto, poderá atender a pedidos de financiamento de despesas judiciais.

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO

Art.70 O serviço de abastecimento será prestado ao segurado na forma de financiamento, e através de Cooperativas que firmarem convênios com o Instituto.

Art.71 Será suspenso o financiamento do beneficiário cujo débito com as despesas de abastecimento ultrapasse o limite de cinquenta por cento (50%) de desconto de seus vencimentos mensais.

Parágrafo único - A suspensão do financiamento, de que trata êste artigo, extinguir-se-á uma vez que o beneficiário regularize sua situação.

Art.72 O financiamento de abastecimento, nos termos dêste Regulamento será ainda disciplinado através de Resolução complementar, a ser baixada.

CAPÍTULO VII

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES SEGURADOS

Art.73 São segurados e contribuintes do Instituto:

a) obrigatoriamente, os funcionários do quadro administrativo da Prefeitura, das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e os aposentados, exceto os admitidos a qualquer título para o quadro de operários e para serviços braçais;

b) facultativamente, os que deixarem, por demissão ou exoneração, de pertencer às categorias referidas na alínea "a" e os contratados sob regime da C.L.T. para serviços burocráticos, técnicos e científicos.

Art.74 A filiação facultativa, permitida nos têrmos da letra "b" do artigo anterior, far-se-á mediante requerimento do interessado .

Art.75 A perda da qualidade de segurado, nos têrmos dêste Regulamento, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Parágrafo único - O segurado que, havendo perdido essa qualidade, reingressar no Instituto ficará sujeito a novo período de carência

DEPENDENTES

Art.76 Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos dêste Regulamento:

a) a esposa e o marido incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

b) os filhos e os tutelados de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos, ou se forem dependentes econômicos do segurado até vinte e um (21) anos ou até vinte e cinco (25) se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário, ou, ainda, com qualquer idade, desde que incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

c) a mãe, desde que viva na dependência econômica do segurado; que não disponha de nenhuma renda pessoal além de um salário mínimo vigente neste Município, e que não seja beneficiária de assistência médico-hospitalar e odontológica de qualquer outra instituição de previdência;

d) o pai incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, desde que econômicamente dependente do segurado;

e) os irmãos incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, ou menores de dezoito (18) anos, desde que vivam na dependência econômica do segurado;

f) as filhas solteiras, com qualquer idade, desde que comprovem viverem na dependência econômica do segurado;

g) a companheira do segurado, desde que com ele viva em estado de casada, e inexista esposa com direito aos benefícios.

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTES

Art.77 Considera-se inscrição, para efeito dêste Regulamento:

I - para o segurado a qualificação pessoal, perante o Instituto, comprovada pela carteira respectiva;

II - para os dependentes a respectiva declaração, por parte do segurado, perante o Instituto, sujeita à comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.

Art.78 A inscrição dos dependentes deverá ser feita, desde logo, com a do segurado, sempre que possível.

§1.º - As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo segurado ao Instituto e comprovadas por documentos hábeis.

§2.º - A declaração de dependência deverá ser renovada anualmente, mediante documento firmado pelo segurado e subscrito por duas testemunhas.

Art.79 Exceto o direito de votar para o Conselho Deliberativo, bem como o do recebimento do pecúlio e da pensão, nenhum outro benefício, obrigatório ou facultativo, será concedido, como nenhum outro direito será reconhecido, ao segurado ou dependente que não se encontrar regularmente inscrito no Instituto.

Art.80 Os servidores da Prefeitura, das entidades autárquicas ou das sociedades de economia mista que sejam transferidos dos seus respectivos quadros de operário para o quadro administrativo, poderão ser inscritos como segurados do Instituto independentemente de limite de idade, desde que possuam mais de cinco (5) anos no serviço público.

Art.81 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a êstes competirão promovê-la, para obtenção das prestações a que fizerem jús.

Art.82 A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do autor pelas consequências do seu ato.

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE

Art.83 Perderá a qualidade de segurado:

I - o que deixar de pertencer, por demissão ou exoneração, às categorias de funcionário referidas na alínea "a" do artigo 12, do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969, e o contratado pelo regime da C.L.T., ou outro qualquer regime, que usarem da faculdade contida na alínea "b", do mesmo artigo 12, e contida na parte final do artigo 25, do citado Decreto 3.481, dentro do prazo de noventa (90) dias;

II - o que, depois de preencher o período de carência, deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos, excetuado o que figurar nos casos previstos no parágrafo 3.º, do artigo 25, do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969.

Art.84 A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, podendo, entretanto, o segurado reingressar neste Instituto, desde que o faça no prazo de noventa (90) dias, mas sujeito a novo período de carência.

Art.85 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para a esposa que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

III - para os filhos e os a êles equiparados, os irmãos, e o dependente designado menor, ao completar dezoito (18) anos de idade, salvo se inválido, ou se forem filhas (alínea "f" do artigo 76);

IV - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente designada menor, solteiras, ao completarem vinte e um (21) anos de idade, salvo se inválidas, ou dependente econômica (artigo 76, alínea "f");

V - para os dependentes inválidos, em geral, pela contínua cessação de invalidez;

VI - para as dependentes do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio;

VII - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

CAPITULO VIII

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.86 A justificação administrativa tem por objetivo suprir a falta de qualquer documento ou completá-lo, bem como, provar qualquer fato de interêsse do segurado ou do Instituto.

Art.87 A justificação administrativa se processará obedecendo as seguintes normas:

a) o interessado, em petição articulada, requererá a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretender justificar e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a duas (2) nem superior a seis (6);

b) a realização da justificação dar-se-á perante a Diretoria Administrativa e posterior homologação, ou não, pela Presidência do Instituto para efeito de validade:

c) deferido o pedido de justificação, o servidor designado para processá-la marcará dia e hora para a audiência de inquirição das testemunhas, cientes estas, o interessado e o Procurador do Instituto, com antecedência, no mínimo de três (3) dias;

d) as testemunhas, no dia e hora marcadas, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objetos da justificação, sendo o processo, com as conclusões do processante, encaminhado à Presidência do Instituto, à qual competirá homologar ou não a justificação realizada, a fim de que produza seus efeitos.

Art.88 A justificação administrativa, processada nos termos do artigo anterior, será realizada sem ônus para o interessado e valerá perante o Instituto para os fins especificamente visados.

Art.89 Contra os autores de declarações falsas, em justificações processadas nos têrmos dêste Regulamento, serão promovidas medidas de ordem judicial cabíveis.

Art.90 Nas justificações processadas perante a justiça comum, para que possam produzir efeitos em relação ao Instituto, é obrigatória a sua prévia notificação na pessoa de seu representante legal.

Art.91 Quando se tratar de provas de idade, casamento, parentesco e óbito, admitir-se-á a justificação administrativa juntamente com outra prova necessária.

CAPITULO IX

DA CARÊNCIA

Art.92 Carência é o lápso de tempo durante o qual os segurados não têm direito a determinados benefícios obrigatórios e a determinadas prestações de serviços facultativos, em razão de não haver sido pago o número mínimo de contribuições mensais necessário para êsse fim.

Art.93 O período de carência de que trata o artigo anterior, é de doze (12) meses de contribuição.

Parágrafo único - Independem de período de carência:

I - o auxílio funeral;

II - o auxílio pecúlio;

III - todos os benefícios obrigatórios e tôdas as prestações de serviços facultativos previstos neste Regulamento ou que vierem a ser criados, ao segurado que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplazia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave.

Art.94 Ao servidor do Quadro Operário, que passar para o Quadro Administrativo e se tornar contribuinte obrigatório do Instituto, fica dispensado do prazo de carência, desde que possua cinco anos ou mais no serviço público.

CAPÍTULO X

DAS FONTES DE RECEITA E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art.95 O custeio da previdência social do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (I.P.M.C.), será atendido pelas contribuições:

a) dos segurados, obrigatoriamente na base de oito por cento (8%), sôbre os vencimentos mensais do cargo ou proventos mensais;

b) do município pela importância equivalente a: oito por cento (8%) calculada sôbre as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura, dos funcionários das autarquias e dos funcionários das Sociedades de Economia Mista, que, como segurados contribuem para o Instituto.

Art.96 A Prefeitura Municipal, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotaçoes necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com o Instituto.

Art.97 Constituirão fontes de receita do Instituto, além das enumeradas nos itens "a" e "b" do artigo 95:

a) as rendas auferidas com aplicações e investimentos dos recursos disponíveis;

b) os descontos nos vencimentos dos funcionários segurados, decorrentes de faltas ao serviço;

c) as rendas provenientes de eventuais operações de pecúlio ou seguro em grupo;

d) o rendimento de seu patrimônio, as doações e legados, subvenções e rendas, extraordinárias ou eventuais, de qualquer natureza;

e) os saldos positivos entre os totais das receitas e despesas previstas ou realizadas, em cada exercício financeiro do Instituto, destinados especificamente, à formaçao de fundos de pecúlio, pensões e investimentos (artigo1.º - Lei 3.386, de 24 de novembro de 1965).

Art.98 A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, serão realizadas na forma e no prazo seguintes:

I - caberá à Prefeitura, bem como às entidades autárquicas e às sociedades de economia mista, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos funcionários, descontando-as, no ato do pagamento, de seus vencimentos ou proventos ou remuneração e recolhê-las ao Instituto no mesmo dia do desconto;

II - a contribuição da Prefeitura, das autarquias e sociedades de economia mista, prevista na letra "b" do artigo 95, devera ser recolhida ao Instituto no prazo de quinze (15) dias, contados do último dia do prazo previsto para o recolhimento a que se refere o item I deste artigo, sob pena de responsabilidade de quem devendo fazê-lo não o fizer.

Art.99 Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento ou que se afastar de seu cargo ou função em virtude de licença para trato de interêsses particulares, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que recolha em dôbro a sua contribuição mensal.

§1.º - A contribuição em dôbro, a que se refere êste artigo, será calculada, com base no padrão ou nível de vencimentos, por ocasião da exoneração ou afastamento do funcionário e deverá acompanhar reajustes que se verificarem nos respectivos padrões ou níveis de vencimentos.

§2.º - O segurado que se tornou autônomo nos termos dêste artigo, perderá essa qualidade se deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos, não podendo, inclusive seus dependentes, gozar dos benefícios obrigatórios e das prestações de serviços facultativos, se estiver atrasado com um mês de contribuição.

§3.º - Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:

a) o segurado acometido das moléstias configuradas no item III do artigo 93;

b) o segurado que, convocado pelas Forças Armadas, se achar servindo em operações de guerra;

c) o segurado que estiver cumprindo pena condenado por sentença irrecorrível.

§4.º - Tôdas as contribuições em atraso vencerão juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além da multa variável de dez por cento (10%) até cinquenta por cento (50%) do valor do débito.

§5.º - Será em dôbro a contribuição dos contribuintes inscritos com base na letra "b", do artigo 73 dêste Regulamento.

Art.100 Não haverá restituição de contribuições excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de benefícios e prestações de serviços previstos neste Regulamento.

Art.101 Ao aposentado, que já contribue para o Instituto, que vier a reingressar no serviço público municipal, na sua administração direta ou autárquica, não será permitido contribuir novamente para a Previdência Municipal.

Art.102 O segurado do Instituto, quando no exercício de cargo legislativo ou executivo, a que se elevou por eleição ou nomeação, contribuirá na base dos vencimentos de seu cargo efetivo, o mesmo ocorrendo com a contribuição da Prefeitura.

CAPITULO XI

DOS SERVIÇOS E DO QUADRO ADMINISTRATIVO

Art.103 A estrutura administrativa do Instituto é constituída pelos órgãos indicados no artigo 32, do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969, autônomos entre si e diretamente subordinados à Diretoria Administrativa.

Art.104 A Diretoria Administrativa compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Protocolo, Expediente e Triagem;

b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

c) Serviço de Assistência Médica;

d) Serviço de Assistência Odontológica;

e) Serviço de Carteira Habitacional, de Empréstimos, Fianças e Abastecimento;

f) Procuradoria.

Art.105 À Diretoria Administrativa compete:

a) a supervisão geral de todos os serviços que compõem a Diretoria Administrativa;

b) a coordenação e fiscalização dos serviços dos órgãos que lhe são afetos;

c) a assistência ao Presidente em todos os atos de administração do Instituto;

d) a decisão sôbre férias, licenças, serviços em horas extraordinárias e fixação de horário de trabalho dos funcionários do Instituto.

SERVIÇO DE PROTOCOLO, EXPEDIENTE E TRIAGEM

Art.106 Ao Serviço de Protocolo, Expediente e Triagem compete:

a) o recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa aos demais serviços dos papéis e processos encaminhados ao Instituto;

b) a providência quanto à aquisição do material de consumo destinado ao Instituto, controlando a sua distribuição;

c) a execução dos trabalhos de datilografia dos demais serviços;

d) a publicação e afixação dos atos da Administração;

e) a responsabilidade pelas dependências do Instituto e pela conservação de seus móveis e utensílios;

f) a expedição de certidões e atestados em geral;

g) a fiscalização do ponto dos funcionários procedendo a apontamentos e anotações;

h) a manutenção do fichário dos contribuintes inscritos e seus dependentes;

i) o atendimento dos contribuintes, encaminhando-os quando necessário, aos serviços especializados;

j) a expedição de guias para serviços médicos e hospitalar;

k) o controle da movimentação de consultas médicas e tratamentos dentários;

i) o serviço de informações aos segurados e ao público.

DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA

Art.107 Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria compete:

a) o empenho prévio das despesas realizadas, com expedição de notas e respectivos processos de pagamentos;

b) o lançamento dos processos em contas correntes;

c) o lançamento da despesa e receita;

d) o controle e recebimento das contribuições dos segurados e lançamento de suas despesas referentes a contas em farmácias, hospitais, serviços odontológicos, financiamentos, empréstimos e outras a seu cargo;

e) a expedição mensal de balancete das despesas e receitas;

f) o controle dos depósitos e expedição de cheques para pagamento;

g) a elaboração, registro e contabilização, em tempo hábil e na forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas;

h) a organização de fôlha de pagamento do pessoal e pensionistas.

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art.108 Ao Serviço de Assistência Médica compete:

a) as consultas aos segurados e dependentes, pelo sistema de triagem;

b) o tratamento e assistência médico hospitalar e cirúrgica;

c) o atendimento e assistência domiciliar;

d) o controle, em ficha de cada cliente, das consultas, e tratamentos realizados;

e) a verificação e controle de tôdas as contas referentes às despesas médico hospitalar:

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art.109 Ao serviço de Assistência Odontológica compete:

a) a consulta e tratamento dentário aos segurados e seus dependentes;

b) a cirurgia e serviço de prótese;

c) o controle, sob o sistema de fichário, do tratamento e serviços efetuados, com relação a cada um dos clientes;

d) a fiscalização, quando fôr o caso, de todos os serviços de odontologia, realizados pelos segurados, fora do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas;

e) a verificação e controle de tôdas as contas referentes ao serviço odontológico;

f) a apresentação, mensalmente, à direção do Instituto do quadro demonstrativo das atividades do Serviço de Assistência Odontológica.

DO SERVIÇO DA CARTEIRA HABITACIONAL, DE EMPRÉSTIMOS, FIANÇAS E ABASTECIMENTO

Art.110 Ao Serviço de Carteira Habitacional, de Empréstimo, Fianças e Abastecimento, compete:

a) o recebimento de inscrições à casa própria, e de pedidos de empréstimos simples, hipotecários e de fianças;

b) o estabelecimento de critérios para classificação, dos pretendentes à casa própria e para atendimento dos pedidos de empréstimos e fianças, dentro de normas e regulamentos a serem fixados;

c) a programação, coordenação, financiamento, projeto e fiscalização da construção da casa própria ou núcleos residenciais, destinados aos segurados do Instituto;

d) os contratos, escrituras, registros e minutas de convênios concernentes a financiamentos, construções de casas, hipotécas e fianças;

e) a gerência e supervisão de postos de abastecimento ou serviços congêneres que vierem a ser criados.

DA PROCURADORIA

Art.111 À Procuradoria compete:

a) a supervisão de tôda a atividade jurídica legal do Instituto;

b) a prestação de assistência jurídica ao Instituto sôbre os assuntos de interêsse da autarquia;

c) devidamente credenciado pelo Presidente do Instituto a representação deste em juízo e fora dele;

d) a prestação de assistência judiciária aos segurados do Instituto.

CAPITULO XII

DO QUADRO DE PESSOAL

Art.112 O quadro de pessoal do Instituto, que se baseia nos conceitos de cargo, classe e função gratificada, fica reorganizado nos termos do presente título.

Art.113 Para os efeitos deste Regulamento, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

Parágrafo único - Quanto à forma de investidura os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art.114 Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

Art.115 Os cargos constituem o Quadro de Pessoal, mantidos, no seu número e denominações, os mesmos criados pela Lei n.º 3.665, de 17 de maio de 1968.

Art.116 Cabe ao Prefeito Municipal, na conformidade do disposto no §1.º do artigo 4.º dêste Regulamento, nomear o Presidente do Instituto, competindo a êste o provimento dos cargos e funções da autarquia.

Art.117 A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á:

I - por concurso público de provas ou de provas e títulos, quando se tratar da primeira investidura em cargo público (artigo 97, §1.º da Constituição Federativa do Brasil);

II - por promoção, na forma estabelecida em regulamento;

III - por acesso, na forma prevista em Lei.

Art.118 Os cargos em comissão, com observância do disposto no artigo 117, serão providos mediante livre escolha do Presidente do Instituto, dentre servidores da autarquia, ou funcionários do Município de Campinas (artigo 97, §2.º da Constituição Federativa do Brasil).

Art.119 Para concorrer à promoção e ao acesso, o servidor deverá comprovar capacidade funcional, para o exercício das atribuições da classe a que concorre e ainda, obter o número mínimo de pontos no boletim de merecimento na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

Art.120 No provimento dos cargos, os requisitos mínimos para provimento, por classe no Anexo IV, serão rigorosamente obedecidos.

Art.121 Aos servidores do Instituto aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, com tôdas as suas modificações posteriores e legislação complementar que dispõe sobre benefícios e vantagens.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às situações anteriores a êste Regulamento.

Art.122 O Instituto pode admitir pessoal, em serviços de caráter temporário ou contratados, para funções de natureza técnica ou especializada, independentemente de concurso, observando o que dispõe o artigo 106 da Constituição Federativa do Brasil, de 17 de outubro de 1969.

Art.123 Os servidores do Instituto ficarão sujeitos ao regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, com o acréscimo de um terço (1/3) sôbre os vencimentos dos cargos respectivos nas condições previstas para os funcionários da mesma categoria da Prefeitura.

Art.124 Os ocupantes dos cargos de Médico e Dentista são sujeitos a 33 horas semanais de trabalho, sem qualquer acréscimo sôbre os vencimentos dos cargos respectivos, podendo, entretanto, optar pelo regime de trabalho e consequente situação estipendiária constante do artigo 123.

Art.125 O Presidente do Instituto poderá convocar funcionários para a prestação de serviços em regime de dedicação profissional exclusiva, atendidas as necessidades do serviço e a existência de dotações orçamentárias próprias.

Art.126 O funcionário convocado para o regime de dedicação profissional exclusiva perceberá, enquanto exercer suas atribuições neste regime, uma gratificação equivalente a trinta e cinco por cento (35%) do nível de vencimentos do cargo que ocupa.

§1.º - A vantagem dêste artigo será calculada unicamente com base no nível de vencimentos, não incidindo sôbre qualquer vantagem.

§2.º - Não perderá a vantagem dêste artigo o funcionário que se afastar em virtude de férias, iuto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença prêmio.

§3.º - A gratificação pelo exercício em regime de dedicação profissional exclusiva será considerada para efeito do cálculo do provento de aposentadoria, à razão de um trinta e cinco avos (1/35) por ano de efetiva permanência neste regime.

Art.127 A partir da vigência do presente Regulamento, caberá ao Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente do Instituto, a fixação de gratificações aos ocupantes dos cargos de Médico e Dentista por consultas fora do expediente normal e exercício de atividades insalubres.

Art.128 No prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência deste Regulamento, o Presidente do Instituto submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo, os seguintes projetos:

I - projeto de regulamento de concursos;

II - projeto de regulamento de promoção e acesso;

III - projeto dispondo sôbre vantagens financeiras.

Art.129 No primeiro ano da vigência do presente Regulamento, o funcionário efetivo que tenha no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no Instituto poderá concorrer, por acesso, a qualquer cargo de nível mais elevado, desde que tenha a instrução e habilitação legal exigidas no presente Regulamento.

Art.130 Os vencimentos dos cargos são os estabelecidos por classe no Anexo II do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969, e os que vierem a constar de Resoluções a serem baixadas nos têrmos do artigo 59 e seu parágrafo único deste Decreto.

Art.131 Os aumentos de vencimentos dos servidores do Instituto obedecerão as mesmas percentagens concedidas aos funcionários da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Os aumentos de vencimentos de que trata o presente artigo deverão ser propostos no prazo de quinze (15) dias, contados da efetivação dos aumentos da Prefeitura Municipal.

Art.132 As obrigações da Prefeitura relativamente a vantagens e benefícios pessoais, devidos a funcionários efetivos do quadro do Instituto, que passaram para responsabilidade desta autarquia, em consequência do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969, artigos 60 e 49 e parágrafo único dêste artigo, serão observados por este Regulamento.

CAPITULO XIII

DO QUADRO TRANSITÓRIO

Art.133 Enquanto existir o Quadro Transitório do Instituto, criado pela Lei n.º 3.326, de 02 de setembro de 1965, ficam assegurados os direitos, vantagens e benefícios de seus respectivos integrantes.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e benefícios assegurados e as contribuições exigidas dos integrantes do Quadro Transitório continuarão sendo regidas, respectivamente pelas Leis n.ºs 3.073, de 14 de julho de 1964 e 3.326, de 02 de setembro de 1965.

Art.134 Aos integrantes do Quadro Transitório fica facultado o direito de se inscreverem na categoria dos demais segurados, desde que passem a contribuir com oito por cento (8%) dos seus vencimentos ou proventos.

§1.º - A contribuição da Prefeitura, nos casos previstos neste artigo, será na mesma proporção e nos têrmos do disposto na letra "b" do artigo 95 dêste Regulamento.

§2.º - O direito assegurado neste artigo estende-se aos que se afastaram do serviço público municipal, exigindo-se, todavia, que êles contribuíam em dobro, com base nos vencimentos que percebiam por ocasião do respectivo afastamento, considerados os reajustes verificados.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.135 Dentro do prazo de noventa (90) dias, após a sua instalação, o Conselho Deliberativo elaborará o seu regimento interno, publicando-o em forma de Resolução no órgão oficial do Município, não podendo conter disposições que contrariem o Decreto n.º 3.481, de 17 de setembro de 1969, e êste Regulamento.

Art.136 O cargo de chefe de serviços previstos no artigo 104, serão objeto de projeto de lei a ser oportunamente submetido ao Legislativo Municipal.

Art.137 Enquanto não forem criados os cargos de chefe de serviço, na forma do artigo 104, a chefia dos serviços continuam sendo exercidas como função gratificada, nas bases constantes do Anexo III, do Decreto 3.481, de 17 de setembro de 1969.

Art.138 É da responsabilidade do Instituto os encargos da aposentadoria de seus servidores, cuja concessão obedecerá os mesmos critérios previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e leis complementares sôbre a matéria.

Art.139 É assegurada aos servidores do Instituto a aposentadoria especial por trabalho em serviços insalubres, nos têrmos da legislação municipal.

Art.140 O Prefeito e o Presidente do Instituto continuarão diligenciando no sentido de obter do Instituto de Previdência do Estado (IPESP) a devolução das contribuições pagas pela Prefeitura e pelos funcionários.

Parágrafo único - As importâncias eventualmente devolvidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão entregues ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC) e incorporadas ao seu patrimônio.

Art.141 As despesas com o funcionalismo do Instituto não poderão ultrapassar a vinte por cento (20%) da receita orçamentária.

Parágrafo único - Para o cálculo da percentagem prevista neste artigo, serão considerados os excessos de arrecadação porventura verificados.

Art.142 A partir da vigência dêste Regulamento, o Instituto admitirá novos segurados atê a idade máxima de quarenta e cinco anos (45).

Parágrafo único - O limite de idade previsto neste artigo, computar-se-á da data do nascimento à data do natalício de quem atingir quarenta e cinco (45) anos.

Art.143 Sôbre todos os empréstimos e financiamentos concedidos pelo Instituto, vencerão juros de um por cento (1%) ao mês.

Art.144 Para todos os efeitos dêste Regulamento, equipara-se:

I - ao filho e enteado, o tutelado e o adotivo;

II - ao pai o padrasto;

III - à mãe a madastra.

Art.145 São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas ou de seus mandatários e os contratos por êle firmados com seus segurados ou com terceiros.

Parágrafo único - Nenhum tributo municipal incidirá direta ou indiretamente sôbre bens móveis e imóveis do Instituto.

Art.146 Serão, obrigatoriamente, por escrutínio secreto tôdas as eleições a que se refere êste Regulamento, quer para a composição do Conselho Deliberativo, quer para a escolha de seu respectivo Presidente e Secretário e para apresentação da lista tríplice, que servirá de base para a nomeação do Presidente do Instituto.

Art.147 É lícita a acumulação de benefícios.

Art.148 O Instituto poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nesse caso obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência para ressalva de direito.

Art.149 O segurado que não tenha os beneficiários previstos neste Regulamento poderá usufruir da conversão proporcional de suas contribuições, cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

§1.º - A conversão de que trata êste artigo será feita tomando-se por base cada ano de contribuição isoladamente e paga em conjunto e mensalmente com os proventos da aposentadoria.

§2.º - O segurado que usar da faculdade de conversão, ficará automaticamente desligado do Instituto para todos os efeitos.

Art.150 - A direção do Instituto prestará ao Prefeito, anualmente, contas de seus atos, em relatório circunstanciado.

Parágrafo único - As contas de que trata êste artigo, depois de apreciadas pelo Prefeito, serão encaminhadas à Câmara Municipal.

Art.151 Para os casos não previstos neste Regulamento, poderão ser, subsidiàriamente, aplicadas disposições da legislação federal, que dispõe sôbre previdência social.

Art.152 O Dia da Previdência Social do Município de Campinas, será comemorado a 24 de janeiro, data da "LEI ELOY CHAVES", que, em 1923, instituiu no Brasil o primeiro sistema de Previdência Social.

Art.153 As despesas do presente Regulamento correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.

Art.154 Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 2 de junho de 1970

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BATISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Lavrado na Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Campinas, por mim, Marly Lopes Quatel, aos 2 de junho de 1970 e publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito na mesma data.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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