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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.073 DE 14 DE JULHO DE 1964

Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991

Modifica e consolida leis referentes à Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (C.BE.M.)

A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CAIXA E SEUS FINS

Artigo 1º - A Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (C.B.E.M.), criada pela lei n.o 351, de 12 de janeiro de 1925, reger-se-á pela presente lei, funcionando sob a direção de um Conselho Administrativo e a fiscalização do Prefeito Municipal.

Artigo 2º - A Caixa Beneficente dos Empregados Municipais tem por fim:
a) - formar pecúlio a ser pago à família do contribuinte, em virtude do falecimento dêste;
b) - conceder auxílio-funeral à família do contribuinte, falecido;
c) - conceder empréstimos aos contribuintes, nos termos e limites da legislação em vigor;
d) - conceder auxílio e financiamento aos contribuintes, para aquisição de medicamentos e óculos;
e) - conceder auxílio e financiamento aos contribuintes, para tratamento médico, hospitalar ou odontológico;
f) - conceder auxílio-natalidade aos contribuintes, por nascimento de filho;

g) - administrar o seguro de auxilio mútuo estabelecido entre os contribuintes.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 3º - O Conselho Administrativo da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais compõe-se de 5 (cinco) membros, eleitos pelos contribuintes, e de seus respectivos suplentes, sendo, necessariamente, um de seus membros e respectivo suplente escolhidos entre os contribuintes da Câmara Municipal.

Artigo 4º - Compete ao Conselho Administrativo:
a) - deliberar sobre a aplicação dos fundos da Caixa, na aquisição de imóveis ou títulos da dívida pública;
b) - deliberar sobre a concessão aos contribuintes dos benefícios previstos nesta lei;
c) - decidir, por concorrência pública ou simples tomada de preços, sobre a aquisição de materiais indispensáveis ao funcionamemo da Caixa e ao bom cumprimento das suas finalidades;
d) - administrar o seguro mútuo instituído entre os contribuintes.

Artigo 5º - O Conselho Administrativo reunir-se-á em dia, lugar e hora que o Presidente designar e deliberará pela maioria de votos, sendo que todos seus atos terão de ser submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, para produzirem os efeitos legais.
§Único - De cada reunião do Conselho Administrativo  será lavrada, em livro próprio, uma ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 6º - Compete aos membros do Conselho:
a) - comparecer às reuniões, fazer e votar proposições
b) - substituir o Secretário ou o Tesoureiro em seus impedimentos, quande convocados pelo Presidente;
c) - fiscalizar tôdas as atividades da Caixa, comunicando por escrito ao Presidente as irregularidades por ventura constatadas.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 7º - O Conselho Administrativo será dirigido por um Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos dentre os seus membros.

Artigo 8º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) - presidir às reuniões do Conselho Administrativo, fazer proposições e exercer o voto de desempate;
b) - ordenar o depósito de tôdas as importâncias que forem pagas à Caixa;
c) - assinar, conjuntamente com o Tesoureiro e o Secretário, os cheques expedidos pela Caixa;
d) - encaminhar à apreciação fiscalizadora do Prefeito as propostas e resoluções votadas pelo Conselho Administrativo;
e) - assinar os cartões de identidade e os diplomas dos contribuintes.

Artigo 9º - Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:
a) - comparecer às reuniões, fazer e votar proposições;
b) - encarregar-se da correspondência da Caixa;
c) - lavrar ata das reuniões da qual deverão constar todos os assuntos discutidos, bem como as decisões tomadas;
d) - assinar, conjuntamente com o Presidente e o Tesoureiro, os cheques expedidos pela Caixa;
e) - substituir o Presidente em seus impedimentos.

Artigo 10 - Compete ao Tesoureiro do Conselho Administrativo:
a) - depositar nos bancos que lhe forem designados a arrecadação da Caixa;
b) - comparecer às reuniões, fazer e votar proposições;
c) - assinar conjuntamente com o Presidente e Secretário, os cheques expedidos pela Caixa;
d) - fiscalizar a receita e despesa e zelar pelo patrimônio da Caixa, auxiliado pelos funcionários da secretaria da Caixa

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE SUA DIRETORIA

Artigo 11 - A eleição do Conselho Administrativo dar-se-á de três em três anos, na segunda quinzena do mês de dezembro, precedida de edital de convocação pela imprensa local, publicado em três dias consecutivos, com prazo mínimo de qrúnze dias de antecedência à data marcada, contados da  primeira publicação.

Artigo 12 - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo os funcinários efetivos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição à Caixa.
§1º - As chapas e candidatos deverão estar registrados pelo menos 8 (oito) dias antes das eleições.
§2º - Os membros do Conselho Administrativo poderão ser reeleitos, apenas uma vez.
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Artigo 13 - A eleição processar-se-á através de escrutínio secreto, devendo os votos serem recolhidos em uma especial, localizada em dependência do Paço Municipal.
§Único - Os votos poderão ser dados individualmente, desde que o candidato escolhido esteja regularmente registrado.

Artigo 14 - A eleição será presidida por uma comissão de três contribuintes, previamente designados pelo Conselho Administrativo, e à qual caberá lavrar ata da votação, que se realizará das 8 às 16 horas.
§1º - Não poderão fazer parte da comissão de que trata este artigo membros do Conselho Administrativo ou candidatos a qualquer dos cargos a serem disputados.
§2º - Cada chapa ou candidato devidamente registrados poderão designar entre os contribuintes 3 fiscais seus para acmpanharem a votação.

Artigo 15 - Só será admitido a votar o contribuinte com 6 (seis) meses, no mínimo, de contribuições e que, no ato assinar o respectivo livro de votação e receber do presidente da mesa a sôbre-carta devidamente rubricada

Artigo 16 - A apuração dar-se-á logo após o término votação, pela mesma comissão que presidiu esta última e na presença dos candidatos e votantes presentes.

Artigo 17 - A eleição só será declarada nula e convocada outra, em dia e hora indicados pelo Conselho Administrativo, pela não coincidência do número de votos com o número de assinaturas constantes do livro de votação ou quando constatada irregularidade que torne ilegítima a vontade da maioria dos votantes.
§Único - As dúvidas porventura surgidas, inclusive no que respeita a eventuais impugnações, serão resolvidas pela comissão de que trata o artigo 14, cujas decisões definitivas serão irrecorriveis.

Artigo 18 - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos, devendo ser empossados dentro de 5 (cinco) dias após as eleições.

Artigo 19 - O Conselho Administrativo eleito, em sua primeira reunião, elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

CAPÍTULO V
DA RECEITA, DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

A - DA RECEITA

Artigo 20 - A receita da Caixa será constituída de:
a) - contribuições dos contribuintes;
b) - auxilio que a Municipalidade consignar anualmente em seu orçamento, nunca inferior à verba consignada no exercício precedente;
c) - os juros dos empréstimos concedidos e os referentes aos títulos da dívida pública de propriedade da Caixa;
d) - doações e legados instituídos em favor da Caixa;
e) - parte dos vencimentos que os contribuintes perderam por multa ou suspensão em serviço;
f) - pecúlios mencionados no artigo 29 desta lei.

B - DOS CONTRIBUINTES

Artigo 21 - São contribuintes da Caixa:
a) - obrigatoriamente, os funcionários do Quadro Administrativo e do Ensino da Prefeitura Municipal e da Secretaria da Câmara Municipal, ainda que sejam contribuintes obrigatórios ou não de outra instituição previdenciária;
b) - facultativamente, os servidores municipais Extranumerários, do Quadro de Operários, Contratados e Bombeiros.
§ Único - A idade máxima permitida para registro na Caixa será de 50 (cinquenta) anos.

Artigo 22 - O contribuinte que se retirar dos serviços municipais, por livre e espontânea vontade, poderá, a juízo d. Conselho, continuar como contribuinte e beneficiário, se assim o requerer dentro do prazo de 30 (trinta) dias do ato de exoneração, comprometendo-se a pagar sua contribuição, adianta-mente, mensaimente ou em cada trimestre.

C - DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 23 - As contribuições serão mensais e de:
a) - 1% (hum por cento) sobre a referência ou tabela do contribuinte;
b) - 1% (hum por cento) sóbre a referência ou tabela inicial para o contribuinte que, não mais pertencendo aos quadros do governo municipal, tenna, entretanto, direitos adquiridos.

Artigo 24 - O contribuinte que se licenciar ou se afastar temporariamente dos serviços municipais, mesmo sem perceber vencimentos, deverá continuar efetuando o pagamento de sua contribuição adiantadamente, mensalmente ou em cada trimestre, sob pena de exclusão.

Artigo 25 - Salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Administrativo, não será permitido atraso no recolhimento das contribuições a que se referem os artigos 22 e 24.

CAPÍTULO VI
DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Artigo 26 - Para fazer jus aos benefícios concedidos pela Caixa, o contribuinte estará sujeito aos seguintes períodos de carência, respectivamente:
a) - para auxilio e financiamento de aquisição de medicamentos e óculos, tratamento médico, hospitalar ou odontológico: 6 (seis) meses de contribuições;
b) - para auxílio-natalidade: 12 (doze) méses de contribuições;
c) - para empréstimos: 24 (vinte e quatro) meses de contribuições;
d) - para pecúlio: 24 (vinte e quatro) meses de contribuições.
§Único - Não se exigirá observância de período de carência para a concessão do auxílio-funeral.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS

A - PECÚLIO

Artigo 27 - O contribuinte que vier a falecer deixará um pecúlio, calculado sôbre os vencimentos ou salários correspondentes à sua referência ou tabela, excluindo-se todas as vantagens pessoais, do último cargo que efetivamente exercia no momento de sua morte ou daquele em que se aposentara, nas seguintes proporções:
I - Com mais de 60 (sessenta) meses de contribuições: pecúlio integral, igual a 5 (cinco) vêzes o vencimento ou salário;
II - De 49 a 60 meses de contribuições: 3/4 do pecúlio integral;
III - De 37 a 48 meses de contribuições: 2/4 do pecúlio integral;
IV - De 24 a 36 meses de contribuições: 1/4 do pecúlio integral.

Artigo 28 - O pecúlio será pago, após os descontos a que se refere o artigo 35, se fôr o caso, pelo Conselho Administrativo da Caixa, a quem competir recebê-lo, em vista de alvará judicial, sendo que:
a) - metade désse pecúlio pertencerá ao cônjuge.sobrevivente, se não fôr desquitado, e metade aos herdeiros necessários, se menores ou incapazes; se maiores ou capazes, o pecúlio pertencerá integralmente ao cônjuge sobrevivente, não desquitado.
b) - o pecúlio integral pertencerá aos herdeiros ou legatários do contribuinte, quando êste era solteiro, viúvo ou desquitado.
§Único - O direito ao pecúlio, mesmo em parte, não poderá ser objeto de qualquer contrato que importe em sua cessão ou transferência a terceiros, nem serão admitidas procurações em causa própria para o seu recebimento.

Artigo 29 - Reverterá em favor da Caixa a importância do pecúlio, quando:
a) - o contribuinte falecido não deixar cônjuge sobrevivente não desquitado, herdeiros ou legatários;
b) - o beneficiário não reclamar dentro de 5 (cinco) anos após o falecimento do contribuinte.

B - AUXÍLIO - FUNERAL

Artigo 30 - A título de auxílio-funeral, a Caixa pagará a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à pessoa que provar, com documentos hábeis, ter efetuado as despesas do funeral do contribuinte falecido.

C - EMPRÉSTIMOS

Artigo 31 - A Caixa, dentro dos limites de sua reserva financeira e a juízo do Conselho Administrativo, concederá aos seus contribuintes, cobrando, a título de juros, uma taxa fixa de 12% (doze por cento) ao ano, mais 2% (dois por cento) de seguro, empréstimos nas seguintes bases:
I - contribuintes com 2 a 5 anos de contribuições: empréstimo até Cr$ 25.000,00, resgatável em 24 meses;
II - contribuintes com 5 a 10 anos de contribuições: empréstimo até Cr$ 35.000,00, resgatável em 24 meses;
III - contribuintes com mais de 10 anos de contribuições: empréstimo até Cr$ 60.000,00, resgatável em 36 meses.
§Único - A taxa de juros a que se refere este artigo destina-se a cobrir eventuais prejuízos sofridos pela Caixa.

Artigo 32 - O pedido de empréstimo somente será apreciado pelo Conselho Administrativo se o contribuinte não tiver débito algum para com a Caixa, salvo a hipótese do pedido de renovação de empréstimo a que se refere o artigo 34.

Artigo 33 - Os juros e as quotas de amortização dos empréstimos serão descontados mensalmente em folha, pelo Departamento das Finanças, Secretaria da Câmara ou pela Companhia Independente de Bombeiros, conforme o setor de serviço do contribuinte, o qual, ao requerer o empréstimo, automaticamente autorizará esse desconto.
§Único - O desconto nunca poderá ser superior a um terço do vencimento ou salário do contribuinte.

Artigo 34 - O contribuinte que já tenha resgatado 50% (cinquenta por cento) da importância do empréstimo e não tiver outros débitos para com a Caixa, poderá, a juízo do Conselho Administrativo, renovar o empréstimo, recebendo o equivalente à importância já resgatada.

Anigo 35 - Os débitos que o contribuinte, ao falecer, tenha para com a Caixa serão deduzidas do pecúlio a ser pego aos beneficiários, excluídos os juros referentes ao tempo de antecipação do resgate.

Artigo 36 - Antes de deixar o serviço municipal, o contribuinte que esteja em débito para com a Caixa deverá liquidá-lo ou apresentar fiador idôneo, de preferência servidor efetivo ou proprietário, que se responsabilize pela continuidade do pagamento dos débitos.
§ Único - Na falta de pagamento, o devedor ou o fiador poderá ser cobrado judicialmente pela Caixa.

D - AUXÍLIO E FINANCIAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO, HOSPITALAR OU ODONTOLÓGICO, AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E ÓCULOS

Artigo 37 - Para tratamento médico, hospitalar ou odontológico do contribuinte, a Caixa concederá os seguintes benefícios:
a) - financiamento de tratamento odontológico, para desconto mensal em fôlha, em 6 (seis) prestações náo inferiores a Cr$ 4.000,00;
b) - financiamento de tratamento médico ou hospitalar, para desconto mensal em folha, em 10 (dez) prestações não inferiores a Cr$ 3.000,00;
c) - abono de 30% (trinta por cento), até o limite de Cr$ 9.000,00, sôbre as despesas efetuadas em hospital.
§ 1º - Ainda que as despesas comprovadamente efetuadas para tratamento médico ou hospitalar sejam superiores, o financiamento concedido pela Caixa não poderá ultrapassar a importância de 5 (cinco) vêzes a referência ou tabela do contribuinte.
§ 2º - Além do financiamento e abono, serão oe contribuintes beneficiados com o desconto que o estabelecimento hospitalar ou odontológico concederem, por interferência da Caixa.

Artigo 38 - Para a aquisição de óculos para o contribuinte, a Caixa concederá financiamento, para desconto mensal em folha, em 4 (quatro) prestações não inferiores a Cr$ 4.000,00.

Artigo 39 - Para a aquisição de medicamentos, a Caixa concederá financiamento, para desconto mensal em folha, no prazo máximo de 6 (seis) mêses e em prestações não inferiores a Cr$ 4.000,00, além dos descontos concedidos pelos estabelecimentos fornecedores, por interferência da Caixa.
§ 1º - As prestações serão descontadas sem prejuízo do desconto das outras despesas que o contribuinte venha a efetuar durante o mês.
§ 2º - Será suspenso o fornecimento de medicamentos ao contribuinte que efetuar despesas acima do limite fixado ou que deixar de efetuar o pagamento das prestações.
§ 3º - O fornecimento suspenso só será liberado mediante receita médica visada por um dos diretores do Conselho Administrativo.
§ 4º - Os artigos de toucador, perfumaria e de beleza, não gozarão de qualquer desconto e o custo dos mesmos será descontado de uma só vez, sem parcelamento.

Artigo 40 - O tratamento médico, hospitalar ou odontológico e a aquisição de medicamentos e óculos somente serão financiados quando autorizados mediante guia fornecida pela Secretaria da Caixa, devendo ser contratados com estabelecimentos oo profissionais de capacidade e idoneidade comprovadas e que ofereçam conveniência, a juízo do Conselho Administrativo.

Artigo 41 - Os financiamentos mencionados neste capitulo estão isentos de juros ou de quaisquer outros ônus para o contribuinte.

Artigo 42 - Os benefícios previstos neste capítulo são extensivos aos dependentes do contribuinte, desde que devidamente registrados na secretaria da Caixa.

Artigo 43 - São considerados dependentes do contribuinte:
a) - quando casado: cônjuge, filho menor de 18 anos, filha solteira, viúva ou desquitada, que não possua rendimento próprio, e menor sob sua guarda, nos termos do item "c", § 1º, do artigo 2º da lei nº 1.020, de 21/10/1953;
b) - quando solteiro: pai, mãe, irmão menor de 18 anos, irmã solteira, viúva ou desquitada, que não possua rendimento próprio, e menor sob sua guarda, nos termos do ítem "c", § 1º, do artigo 2º da lei nº 1.020, de 21/10/1953.
§ Único - A qualidade de dependente poderá ser provada, a juízo do Conselho Administrativo, por elementos fornecidos pelo Departamento do Pessoal da Prefeitura Municipal.

Artigo 44 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
a) - para o cônjuge, pelo desquite ou pela anulação do casamento, ou quando a esposa abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta recusar  voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecido o abandono por sentença judicial;
b) - para filho, irmão ou menor sob sua guarda, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se fôr inválido.

E - AUXÍLlO-NATALIDADE

Artigo 45 - A Caixa concederá ao contribuinte, mediante guia fornecida pela Secretaria da Caixa e a título de auxílio-natalidade, um abono de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), das despesas que o contribuinte houver efetuado, comprovadamente, por nascimento de filho.

CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 46 - O Conselho Administrativo convocará anualmente, no mês de março, por meio de edital publicado 3 vezes na imprensa local, com antecedência de 15 dias, contados da data da primeira publicação, uma assembléia geral ordinária dos contribuintes, para apresentação do relatório das suas atividades, bem como da prestação de contas da receita e despesa realizadas.    ,
§ Único - As contas serão aprovadas ou rejeitadas por simples maioria de votos, tomados simbólicamente.

Artigo 47 - O Conselho Administrativo, sempre que julgar conveniente ou mediante representação assinada por 50 (Cinquenta) contribuintes no mínimo convocará uma assembléia geral extraordinária, precedida de edital de convocação pela imprensa local, publicado em três dias consecutivos, com prazo mínimo de quinze dias de antecedência à data marcada, contados da data da primeira publicação.
§ Único - Nessa assembléia somente poderão ser discutidos e votados assuntos ou matéria que deram origem à sua convocação.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48 - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o contribuinte deverá registrar-se na secretaria da Caixa, apresentando duas fotografias recentes, 3x4.

Artigo 49 - O contribuinte que for demitido do serviço municipal por abandono de serviço, processo criminal ou administrativo, perdera o direito ao pecúlio e às contribuições já pagas.

Artigo 50 - O Poder Público Municipal não assume responsabilidade alguma pelo pagamento dos beneficios referidos nesta lei, nem por qualquer outra dívida de responsabilidade da Caixa.

Artigo 51 - O Conselho Administrativo, sob pena de responsabilidade, afixará, mensalmente, numa das dependências do Paço Municipal, o balancete referente ao mês findo.

Artigo 52 - Fica facultado ao Conselho Administrativo contratar ou admitir, mediante remuneração e horário a serem prèviamente estipulados, empregados absolutamente indispensáveis ao perfeito funcionamento da secretaria da Caixa.
§ Único - Aos empregados já admitidos, ou aos que o venham a ser, serão assegurados todas as garantias da legislação vigente.

Artigo 53 - Qualquer contribuinte, mediante provas inequívocas, poderá representar ao Prefeito sobre irregularidades relativas à Caixa.

Artigo 54 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de julho de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES - PREFEITO DE CAMPINAS.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 14 de julho de 1964.

LUÍS GONZAGA DA SILVA LEITE - Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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