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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.481 DE 17 DE SETEMBRO DE 1969

DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS, REORGANIZA OS SEUS SERVIÇOS E O QUADRO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O prefeito municipal de Campinas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, ADMINISTRAÇÃO E FINS
TITULO I

Artigo 1º- O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CAMPINAS, criado pela Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, com personalidade jurídica de natureza autarquica, com patrimônio e administração autonomos, destinado a prestar aos funcionários municipais serviços de assistência e seguro social, na extensão e modo fixados por este decreto e no seu respectivo regulamento, e gozando no que se refere a seus bens e serviços, de regalias, privilégios e imunidades constantes da legislação municipal, fica reestruturado com base na presente reforma administrativa, reorganizado os seus serviços e seu quadro de pessoal e consolidada e modificada sua legislação, na forma disposta neste decreto.

Artigo 2º - O orgão autárquico mencionado tem por sede e foro a cidade e a comarca de Campinas.

TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º - A Administração do Instituto será exercida pelos orgãos 
a) Presidência;
b) Conselho Deliberativo:
§ 1º - O Instituto será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, indicada pelo Conselho Deliberativo. Da lista tríplice só poderão constar segurados, com mais de cinco anos de efetivo exercício ou aposentados, de reconhecida capacidade intelectual e idoneidade moral ilibada e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 2º - Ocorrendo a vacancia da Presidência, o Conselho Deliberativo se reunirá imediatamente para apresentar nova lista tríplice que será submetida ao Prefeito, o qual terá o prazo de três dias para nomear o novo Presidente. Esgotado o prazo previsto, sem que o novo Presidente tenha sido nomeado, assumirá a Presidência do Instituto o Presidente do Conselho, até que o Prefeito nomeie um dos integrantes da lista tríplice.
§ 3º - Nos afastamentos do Presidente até o prazo de trinta dias, responderá pelo expediente da Presidência o Diretor Administrativo e quando o afastamento fôr superior a esse prazo, a Presidência será exercida interinamente, através de nomeação do Prefeito, por um dos membros do Conselho 
§ 4º- O cargo de Presidente do Instituto terá remuneração não inferior a do cargo de Secretario 
§ 5º - O presidente do Instituto perceberá mensalmente, como verba de representação, uma importância correspondente a 100% (cem por cento), calculados sobre os seus vencimentos, não se incorporando a estes para qualquer efeito.
§ 6º - O funcionário municipal no exercício da Presidência do Instituto poderá optar entre a situação estipendiaria do cargo ou função que ocupa, inclusive vantagens pessoais, e a atribuída ao cargo mencionado.

Artigo 4º - Compete ao Presidente:
a) a direção e a superintendência de toda a atividade dos negocios e operações do Instituto;
b) a prestação de contas da Administração;
c) a representação do Instituto em suas relações com terceiros, em juizo e fora dele;
d) a convocação de eleição para o Conselho Deliberativo, inclusive para o preenchimento de vagas de Conselheiros, na forma e prazo a serem previstos na regulamentação deste decreto;
e) a nomeação, contratação, demissão e promoção de funcionários do Instituto, nos termos das disposições legais aplicáveis à matéria;
f) a realização de operações de credito, por antecipação das receitas correntes, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do seu total;
g) a abertura de créditos suplementares até 30% (trinta por cento) sobre despesas correntes e de capitais;
h) a homologação de justificação administrativa.

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo será composto de sete membros dentre os segurados do Instituto. Serão considerados suplentes, na ordem numérica da votação obtida, os escolhidos em seguida aos membros eleitos.
§ 1º- Os componentes do Conselho Deliberativo deverão ser necessariamente segurados com mais de três anos de contribuição.
§ 2º - A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por eleição direta dentre os segurados contribuintes do Instituto e o seu mandato será de 2 (dois) anos.

Artigo 6º - A posse do Conselho Deliberativo dar-se-á perante o Prefeito e a de Conselheiro decorrente de eleição para o preenchimento de vaga aberta durante o mandato desse orgão, dar-se-á perante o seu Presidente.

Artigo 7º - O afastamento, a vacancia e a perda de mandato dos membros do Conselho Deliberativo serão objetos da regulamentação deste decreto.
§ unico - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho Deliberativo, este deverá elaborar o seu Regimento Interno, publicando-o em forma de Resolução no orgão oficial do Municipio.

Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) discutir e votar as resoluções encaminhadas pela Presidência do Instituto;
b) fiscalizar a administração do Instituto;
c) aprovar ou não os balanços mensais e anuais;
d) aprovar o orçamento analitico do Instituto e suas alterações;
e) rever a proposta orçamentaria do Instituto e respectivas alterações, com as modificações que julgar convenientes;
f) autorizar o Presidente do Instituto a fazer operações ) de credito, adquirir, alienar bens e aprovar investimentos, ressalvado o disposto no artigo 4.o, letras "f" e "g";
g) estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do Instituto e rever os planos por este elaborado;
h) pronurciar-se nos processos anuais de prestação de contas do Presidente do Instituto;
i) julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto contra decisões do proprio Conselho e de recursos de segurados beneficiários e servidores contra atos da respectiva Presidência;
j) decidir sobre casos omissos, depois de devidamente instruidos pela Presidência do Instituto;
l) votar a instituição de vantagens financeiras e aumentos de vencimento dos funcionários propostos pela Presidência do Instituto nos termos do artigo 59, paragrafo único, deste decreto;
m) eleger com mandato de 1 (um) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretario do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos;
n) apresentar a lista tríplice, nos termos do artigo 3º, § 1º deste decreto;
o) sugerir a adoção de medidas de vital interesse do Instituto;
p) votar a concessão e a supressão dos serviços facultativos de que trata 2.o do artigo 11, inclusive de outros serviços que venham a ser criados.
§1º - Os prazos tanto para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação do ato ou da decisão recorrida ou da ciência do interessado se ocorrida antes, como para a prolação das decisões serão respectivamente, de 30 dias.
§2º - Decorrido o prazo previsto no paragrafo anterior sem qualquer manifestação de autoridade competente para decidir, considerar-se-á esse silencio como despacho denegatorio.

Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á:
a)ordinariamente uma vez por mês;
b) extraordinariamente, por convocação do Presidente do Instituto, do Presidente do Conselho Deliberativo ou por iniciativa de 23 (dois terços) de seus membros.

Artigo 10º - O exercicio do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.

TITULO III
DOS FINS

Artigo 11 - O Instituto de Previdência dos Municipiarios de Campinas, tem por finaiidade a concessão de beneficios obrigatorios e prestação de serviços facultativos aos seus segurados.
§1º - São beneficios obrigatórios:
a) no caso de morte do segurado, pensão minima aos dependentes, correspondente a 2|3 sempre calculados sobre o ultimo vencimento ou provento do segurado falecido, e automaticamente reajustavel toda vez que houver aumento de vencimentos aos funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas e suas autarquias;
b) auxilio maternidade;
c) auxilio funeral;
d) auxilio pecúlio;
e) auxilio reclusão.
§ 2º - São serviços facultativos:
a) assistência medico-cirurgica;
b) assistência hospitalar;
c) assistência odontologica;
d) assistência farmacêutica,
e) financiamento habitacional;
f) empréstimos simples e hipotecários e fianças;
g) assistência judiciaria;
h) serviço de abastecimento. 1
§ 3º - As bases, extensão e a prestação dos serviços serão estabelecidos na regulamentação deste decreto, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.
§ 4º - Os serviços serão prestados diretamente pelo Instituto ou contratados com terceiros.

CAPITULO II
DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

Artigo 12 - São segurados e contribuintes do Instituto:
a) obrigatoriamente, os funcionários do quadro administrativo da Prefeitura, das entidades autarquicas, das sociedades de economia mista e os aposentados, exceto os admitidos a qualquer titulo para o quadro de operários e para serviços braçais;
b) facultativamente, os que deixarem, por demissão ou exoneração, de pertencer às categorias referidas na alinea "a" e os contratados sob regime da CLT para serviços burocráticos, técnicos e científicos.

Artigo 13 - Consideram-se dependentes do segurado para os efeitos deste decreto:
a) a esposa e o marido incapacitado fisica e mentalmente para o trabalhe;
b) os filhos e os tutelados de qualquer condição, menores de 18 anos, ou se forem dependentes economicos do segurado até 21 anos ou até 25 anos se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário, ou, ainda, com qualquer idade, desde que incapacitado fisica e mentalmente para o trabalho;
c) a mãe, desde que viva na dependencia economica do segurado; que não disponha de nenhuma renda pessoal além de um salario minimo vigente neste Municipio, e que não seja beneficiaria de assistência medico-hospitalar e odontologica de qualquer outra instituição de previdência;
d) o pai incapacitado fisica e mentalmente para o trabalho, desde que economicamente dependente do segurado;
e) os irmãos incapacitados fisica e mentalmente para o trabalho, ou menores de 18 anos, desdt que vivam na dependencia economica do segurado;
f) as filhas solteiras, com qualquer idade, desde que comprovem viverem na dependencia economica do segurado;
g) a compànheira do segurado, desde que com ele viva em estado de casada, e inexista esposa com direito aos beneficios.

Artigo 14 - As formalidades de inscrição dos segurados e dependentes, bem como a perda de condição de segurado, serão estabelecidos em Regulamento

Artigo 15 - A pensão prevista neste decreto será devida, cumprindo rigorosamente a inscrição dos beneficiários declarados pelo segurado, em processo proprio e obedecendo a seguinte ordem:
a) à viuva se não era desquitada ou se o fôr, desde que lhe tenha sido assegurado, amigavel ou judicialmente, direito à pensão ou a alimentos;
b) a companheira, desde que como tal tenha sido designada;
c) ao viuvo invalido, nas mesmas condições;
d) aos filhos de qualquer condição, ou tutelados menores de 18 ou até 21 anos de idade, desde que economicamente dependentes do segurado;
e) as filhas de qualquer idade, desde que economicamente dependentes do segurado;
f) os irmãos incapacitados fisica e mentalmente para o trabalho, ou menores de 18 anos, desde que vivam na compa- j nhia e dependencia economica do segurado.

CAPITULO III
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16 - A justificação administrativa tem por objetivo suprir a falta de qualquer documento ou completá-lo, bem como, provar qualquer fato de interesse do segurado ou do Instituto.

Artigo 17 - A justificação administrativa se processará, obedecendo as seguintes normas;
a) o interessado, em petição articulada, requererá a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretender justificar e indicando testemunhas idôneas em numero nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis);
b) a realização da justificação dar-se-á perante a Diretoria Administrativa e posterior homologação, ou não, pela Presidência do Instituto para efeito de validade;
c) deferido o pedido de justificação, o servidor designado para processá-lo marcará dia e hora para a audiência de inquirição das testemunhas, cientes estas, o interessado e o Procurador do Instituto, com antecedencia, no mínimo de 3 (três) dias;
d) as testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objetos da justificação, sendo o processo, com as conclusões do proces-sante, encaminhado à Presidência do Instituto, à qual competirá homologar ou não a justificação realizada, a fim de que produza seus efeitos

Artigo 18 - A justificação administrativa, processada noa termos do artigo anterior, será realizada sem onus para o interessado e valerá perante o Instituto para os fins especificamente visados.

Artigo 19 - Contra os autores de declarações falsas, sem justificações processadas nos termos deste decreto, serão promovidas medidas de ordem judicial cabíveis.

Artigo 20 - Nas justificações processada perante a justiça comum, para que possam produzir efeitos em relação ao Instituto, é obrigatória a sua previa notificação na pessoa de seu representante legal.

Artigo 21 - Quando se tratar de provas de idade, casamento, parentesco e óbito, admitir-se-á a justificação administrativa juntamente com outra prova necessária.

CAPITULO 
DA CARÊNCIA

Artigo 22 - Carência é o lapso de tempo durante o qual os segurados não têm direito a determinados benefícios obrigatórios e a determinadas prestações de serviços facultativos, em razão de não haver sido pago o numero minimo de contribuições mensais necessário para esse fim.

Artigo 23 - O periodo de carência de que trata o artigo anterior, é de doze meses de contribuição.
Paragrafo unico - Independem de periodo de carência:
I - o auxilio funeral;
II - o auxilio pecúlio;

III - todos os beneficios obrigatorios e todas as prestações de serviços facultativos previstos neste decreto ou que vierem a ser criados, ao segurado que for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplazia maligna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave.

Artigo 24 - Ao servidor do Quadro Operário que passar para o Quadro Administrativo e se tomar contribuinte obrigatório do Instituto, fica dispensado do prazo de carência, desde que possua cinco anos ou mais no serviço publico.

Artigo 25 - Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime deste decreto ou que se afastar de seu cargo ou função em virtude de licença para trato de interesses particulares, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que recolha em dobro a sua contribuição mensal.
§ 1º - A contribuição em dobro a que se refere este artigo será calculada, com base no padrão ou nivel de vencimentos, por ocasião da exoneração ou afastamento do funcionário e deverá acompanhar reajustes que se verificarem nos respectivos padrões ou niveis de vencimentos
§ 2º - O segurado que se tomou autonomo nos termos deste artigo perderá essa quabcade se deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos, não podendo, inclusive seus dependentes, gozar dos beneficios obrigatorios e das prestrações de serviços facultativos, se estiver atrasado com um mês de contribuição.
§ 3º - Excetuam-se da proibição constante do paragrafo anterior:
a) o segurado acometido das moléstias configuradas no item III do artigo 23;
b) o segurado que, convocado pelas Forças Armadas, se achar servindo em operações de guerra;
c) o segurado que estiver cumprindo pena condenado por sentença irrecorrivel.
§ 4º - Todas as contribuições em atraso vencerão juros moratorios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor do debito.

Artigo 26 - Não haverá restituição de costribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de beneficios e prestações de serviços previstos neste decreto.

CAPITULO V
DAS FONTES DE RECEITA

Artigo 27 - O custeio da previdência social do Instituía de Previdência dos Municipiarios de Campinas, (IPMC) ser atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, obrigatoriamente na base de 8% (oito por cento), sobre os vencimentos mensais do cargo ou proventos mensais;
b) do Municipio pela importância equivalente a: 8% (oito por cento) calculada sobre as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura, dos funcionários das autarquias e da funcionários das Sociedades de Economia Mista, que, como segurados, contribuem para o Instituto.

Artigo 28 - A Prefeitura Municipal, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista, incluirão obrigatoriamente eu seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atendes ao pagamento de suas responsabilidades para com o Instituto.

Artigo 29 - Constituirão fontes de receita do Instituto, além da enumeradas nos itens a e b do artigo 27:
a) as rendas auferidas com aplicações e investimentos doa recursos disponíveis;
b) os descontos nos vencimentos dos funcionários segurados, decorrentes de faltas ao serviço;
c) as rendas provenientes de eventuais operações de pecúlio ou seguro em grupo;
d) o rendimento de seu patrimônio, a doações e legados, subvenções e rendas, extraordinárias ou eventuais, de qualquer natureza;
e) os saldos positivos entre os totais das receitas e despesas previstas ou realizadas, em cada exercício financeiro do Instituto, destinados especificamente, à formação de fundos de pecúlios, pensões e investimentos (art. 1º - Lei 3.386, de 24-11-65).

Artigo 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPMC serão realizadas na forma e no prazo seguintes:
I - caberá à Prefeitura, bem como às entidades autarquicas e às sociedades de economia mista, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos funcionários, descontando-as, no ato do pagamento, de seus vencimentos ou proventos ou remuneração e recolhê-las ao Instituto no mesmo dia do desconto;
II - a contribuição da Prefeitura, das autarquias e sociedades de economia mista, prevista na letra b do artigo 27, deverá ser recolhida ao Instituto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ultimo dia do prazo previsto para o recolhimento a que se refere o item I deste artigo, sob pena de responsabilidade de quem devendo fazê-lo não o fizer.

CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS E DO QUADRO ADMINISTRATIVO
TITULO I

Artigo 31 - A estrutura administrativa do Instituto é constituída pelos orgãos indicados no artigo 32, autonomos entre si e diretamente subordinados à Diretoria Administrativa.

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 32 - A Diretoria Administrativa compõe-se dos orgãos seguintes:
a) Serviço de Protocolo, Expediente e Triagem;
b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;
c) Serviço de Assistência Medica;
d) Serviço de Assistência Odontologica;
e) Serviço de Carteira Habitacional, de Empréstimos, Fianças e Abastecimento;
f) Procuradoria.

Artigo 33 - À Diretoria Administrativa compete;
a) a supervisão geral de todos os serviços que compõem a Diretoria Administrativa;
b) a coordenação e fiscalização dos serviços dos orgãos que lhe são afetos;
c) a assistência ao Presidente em todos os atos de administração do Instituto;
d) a decisão sobre ferias, licenças, serviços em horas extraordinárias e fixação de horário de trabalho dos funcionários do Instituto.

DO SERVIÇO DE PROTOCOLO, EXPEDIENTE E TRIAGEM

Artigo 34 - Ao Serviço de Protocolo, Expediente e Triagem compete:
a) o recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa aos demais serviços dos papéis e processos encaminhados ao Instituto;
b) a providencia quanto à aquisição do material de consumo destinado ao Instituto, controlando a sua distribuição;
c) a execução dos trabalhos de datilografia dos demais serviços;
d) a publicação e afixação dos atos da administração;
e) a responsabilidade pelas dependencias do Instituto e pela conservação de seus moveis e utensílios;
i) a expedição de certidões e atestados em 
g) a fiscalização do ponto dos funcionários, procedendo a apontamentos e anotações;
h) a manutenção do fichario dos contribuintes inscritos e seus 
i) o atendimento dos contribuintes, encaminhando-os, quando fôr o caso, aos serviços especializados;
j) a expedição de guias para serviços médicos e hospitalares;
k) o controle da movimentação de consultas medicas e tratamentos 
l) o serviço de informações aos segurados e ao publico.

DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA 

Artigo 35 - Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria 
a) o empenho prévio das despesas realizadas, com expedição de notas e respectivos processos de pagamentos;
b) o lançamento dos processos em contas correntes;
c) o lançamento da despesa e receita;
d) o controle e recebimento das contribuições dos segurados e lançamento de suas despesas referentes a contas em farmacias, hospitais, serviços odontologicos, financiamentos, empréstimos e outras a seu cargo;
e) a expedição mensal de balancete das despesas e receitas;
f) o controle dos depositos e expedição de cheques para 
g) a elaboração, registro e contabilização, em tempo habil e na forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do IPMC.
h) a organização de folha e pagamento do pessoal e pensionistas.

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MEDICA

Artigo 36 - Ao Serviço de Assistência Medica compete:
a) as cosultas aos segurados e dependentes, pelo sistema de triagem;
b) o tratamento e assistência medico hospitalar e cirúrgica;
c) o atendimento e assistência domiciliar;
d) o controle, em ficha de cada cliente das consultas e tratamentos realizados;
e) a verificação e controle de todas as contas referentes a despesas medico hospitalares.

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA

Artigo 37 - Ao Serviço de Assistência Odontologica 
a) a consulta e tratamento dentário aos segurados e seus dependentes;
b) a cirurgia e serviço de prótese;
c) o controle, sob o sistema de fichario, do tratamento e serviços efetuados, com relação a cada um dos 
d) a fiscalização, quando for o caso, de todos os serviços de odontologia, realizados pelos segurados, fora do IPMC;
e) a verificação e controle de todas as contas referentes ao serviço odontológico;
f) a apresentação mensalmente a direção do Instituto do quadro demonstrativo das atividades do Serviço de Assistência Odontologica.

DO SERVIÇO DA CARTEIRA HABITACIONAL, DE EMPRÉSTIMOS, FIANÇAS E ABASTECIMENTO

Artigo 38 - Ao Serviço de Carteira Habitacional, de Empréstimos, Fianças e Abastecimento, compete:
a) o recebimento de inscrições à casa própria, e de pedidos de empréstimos simples, hipotecários e de fianças;
b) o estabelecimento de critérios para classificação dos pretendentes à casa própria e para atendimento dos pedidos de empréstimos e fianças, dentro de normas e regulamentos a serem 
c) a programação, coordenação, financiamento, projeto e fiscalização da construção da casa própria ou núcleos residenciais, destinados aos segurados do Instituto. 
d) os contratos, escrituras, registros e minutas de convênios concernentes a financiamentos, construções de casas, hipotecas e fianças;
e) a gerencia e supervisão de postos de abastecimento ou serviços congeneres que vierem a ser criados.

DA PROCURADORIA

Artigo 39 - À Procuradoria compete:
a) a supervisão de toda atividade juridica legal do Instituto;
b) a prestação de assistência juridica ao Instituto sobre todos os assuntos de interesse da autarquia;
c) devidamente credenciado pelo Presidente do Instituto, a representação deste em Juízo e fora dele;
d) a prestação de assistência judiciaria aos segurados do Instituto.

TITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 40 - 0 quadro de pessoal do Instituto, que se baseia nos conceitos de cargo, classe e função gratificada, fica reorganizado nos termos do presente titulo.

Artigo 41 - Para os efeitos deste decreto, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa.
Paragrafo unico - Quanto à forma de investidura os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Artigo 42 - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica do mesmo nivel de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

Artigo 43 - Os cargos constituem o Quaro de Pessoal (Anexo I), mantidos, no seu numere e denominações, os mesmos criadas pela Lei n. 3665, de 17 de maio de 1968.

Artigo 44 - Cabe ao Prefeito Municipal, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto, nomear o Presidente do Instituto, competindo a este o provimento dos cargos e funções da autarquia.

Artigo 45 - O provimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á;
I - por concurso publico de provas ou de provas e titulos;
II - por promoção, na forma estabelecida em regulamento;
III - por acesso na forma prevista em lei.

Artigo 46 - Os cargos em comissão, com observância do disposto no artigo 44, serão providos mediante livre escolha do Presidente do Instituto dentre servidores da Autarquia ou funcionários do Município de Campinas.

Artigo 47 - Para concorrer à promoção e ao acesso, o servidor deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter o numero minimo de pontos no boletim de merecimento na forma a ser estabelecida em regulamento.
Paragrafo unico - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

Artigo 48 - No provimento dos cargos, os requisitos mínimos para provimento, estabelecidos por classe no Anexo IV, serão rigorosamente obedecidos.

Artigo 49 - Aos servidores do Instituto aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, com todas as suas modificações posteriores e legislação complementar que dispõe sobre benefícios e vantagens.
Paragrafo unico - O disposto neste artigo aplica-se às situações anteriores a este decreto.

Artigo 50 - O Instituto pode admitir pessoal pelo regime da CLT, obedecido o Ato Complementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969, com suas posteriores modificações.

Artigo 51 - Os servidores do Instituto ficarão sujeitos ao , regime de 44 horas semanais, com o acréscimo de 1|3 sobre os vencimentos dos cargos respectivos, nas condições previstas para os funcionários da mesma categoria da Prefeitura.

Artigo 52 - Os ocupantes dos cargos de Medico e Dentista são sujeitos a 33 horas semanais de trabalho, sem qualquer acréscimo sobre os vencimentos dos cargos respectivos, podendo, entretanto, optar pelo regime de trabalho e consequente situação estipendiaria constante do artigo 51.

Artigo 53 - O Presidente do Instituto poderá convocar funcionários para a prestação de serviços em regime de dedicação profissional exclusiva, atendidas as necessidades do serviço e a existência de dotações orçamentarias próprias.

Artigo 54 - O funcionário convocado para o regime de dedicação profissional exclusiva perceberá, enquanto exercer suas atribuições neste regime, uma gratificação equivalente a 35% do nivel de vencimentos do cargo que ocupa.
§ 1º - A vantagem deste artigo será calculada unicamente com base no nivel de vencimentos, não incidindo sobre qualquer vantagem.
§ 2º - Não perderá a vantagem deste artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatorio por lei ou licença-premio.
§ 3º - A gratificação pelo exercício em regime de dedicação profissional exclusiva será considerada, para efeito do calculo do provento de aposentadoria, à razão de 1|35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetiva permanência neste regime.

Artigo 55 - A partir da vigência do presente decreto, caberá ao Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente do Instituto, a fixação de gratificações aos ocupantes dos cargos de Medico e Dentista por consultas fora do expediente normal e exercício de atividades insalubres.

Artigo 56 - No prazo de sessenta dias, contados da vigência deste decreto, o Presidente do Instituto submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo os seguintes projetos:
I - projeto de regulamente de concursos;
II - projeto de regulamento de promoção e acesso;
III - projeto dispondo sobre vantagens financeiras.

Artigo 57 - No primeiro ano da vigência do presente decreto, o funcionário efetivo que tenha no minimo dois anos de efetivo exercicio no Instituto poderá concorrer, por acesso, a qualquer cargo de nivel mais elevado, desde que tenha a instrução p a habilitação legal exigidas no presente decreto.

Artigo 58 - Os vencimentos dos cargos são os estabelecidos por classe no Anexo II.

Artigo 59 - Os aumentos de vencimentos dos servidores do Instituto obedecerão as mesmas percentagens concedidas aos funcionários da Prefeitura Municipal.
Paragrafo unico - Os aumentos de vencimentos de que traía o presente artigo deverão ser propostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação dos aumentos da Prefeitura Municipal.

Artigo 60 - As obrigações da Prefeitura relativamente as vantagens e benefícios pessoais, devidos a funcionarias efetivos do quadro do Instituto, passam para responsabilidade desta autarquia, a partir da vigência do presente decreto.

CAPITULO VII
DO QUADRO TRANSITÓRIO

Artigo 61 - Enquanto existir" o Quadro Transitório do Instituto, criado pela Lei n. 3.326 de 2 de setembro de 1965, ficam assegurados os direitos, vantagens e benefícios de seus respectivos integrantes.
Paragrafo unico - Os direitos, vantagens e benefícios assegurados e as contribuições exigidas dos integrantes do Quadro Transitório continuarão sendo regidas, respectivamente pelas : leis ns. 3.073 de 14-7-1964 e 3.326 de 2-9-1965.

Artigo 62 - Aos integrantes do Quadro Transitório fica facultado o direito de se inscreverem na categoria dos demais segurados, desde que passem a contribuir com 8% (oito por cento) dos seus vencimentos ou proventos.
§1º - A contribuição da Prefeitura, nos casos previstos neste artigo, será na mesma proporção e nos termos do disposto na letra "b" do artigo 27 deste decreto.
§ 2º - O direito assegurado neste artigo estende-se aos que se afastaram do serviço publico municipal, exigindo-se, todavia, que eles contribuam em dobro, com base nos vencimentos que percebiam por ocasião do respectivo afastamento, considerados os reajustes verificados.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 63 - A reformulação do Conselho Deliberativo forma prevista no artigo 5º, deverá ser efetivada nos trinta dias seguintes à publicação deste decreto.

Artigo 64 - O Presidente do Instituto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, convocará eleições para a composição do Conselho Deliberativo, em cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Artigo 65 - Fica o Presidente do Instituto autorizaao a expedir resolução estabelecendo normas e critérios para as eleições e apurações, a requisitar e designar funcionários, delegar poderes e a tomar todas as providencias relativas ao pleito previsto no artigo anterior.

Artigo 66 - Os cargos de chefe dos serviços previstos no artigo 32, serão objeto de projeto de lei a ser oportunamente submetido ao Legislativo Municipal.

Artigo 67 - Enquanto não forem criados os cargos de chefe de serviço, na forma do artigo 66, a chefia dos serviços continuam sendo exercidas como função gratificada, nas bases constantes do Anexo III.

Artigo 68 - É da responsabilidade do Instituto os encargos da aposentadoria de seus servidores, cuja concessão obedecerá os mesmos critérios previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Campinas e leis complementares sobre a matéria.

Artigo 69 - É assegurada aos servidores do Instituto a aposentadoria especial por trabalhos em serviços insalubres, nos termos da legislação municipal.

Artigo 70 - O Prefeito e o Presidente do Instituto continuarão diligenciando no sentido de obter do Instituto de Previdência do Estado (IPESP) a devolução das contribuições pagas pela Prefeitura e pelos funcionários.
Paragrafo único - As Importâncias eventualmente devolvidas pelo Instituto de Previdência do Estatuto de São Paulo (IPESP), serão entregues ao instituto de Previdência dos Municipiarios de Campinas (IPMC) e incorporadas ao seu patrimônio.

Artigo 71 - A divida do Municipio, assim consideradas as contribuições por ele devidas ao Instituto, bem como a dotação inicial de NCr$ 100.000,00, constante do artigo 16 da lei n. 3201 de 7 de janeiro de 1.965, fica consolidada até o dia 31 de janeiro de 1969, consoante 03 quantitativos apurados na Secretaria Municipal da Fazenda, e podendo ser liquidada, através de entendimentos entre o Prefeito Municipal e o Presidente do Instituto, por melo de ação em pagamento de imóveis de propriedade da Prefeitura.

Artigo 72 - As despesas com o funcionalismo do Instituto não poderão ultrapassai a 20% (vinte por cento) da receita orçamentaria.
Paragrafo unico - Para o calculo da percentagem prevista neste artigo, serão considerados os excessos de arrecadação porventura verificados.

Artigo 73 - A partir da vigência deste decreto, o Instituto admitirá novos segurados até a idade maxima de 45 anos.
Paragrafo unico - O limite de idade previsto neste artigo, computar-se-a da data do nascimento à data do natalicio de quem atingir 45 anos.

Artigo 74 - Os servidores da Prefeitura, das entidades autarquicas ou das sociedades de economia mista que sejam transferidos dos seus respectivos quadros de operário para o quadro administrativo, poderão ser inscritos como segurados do Instituto independentemente de limite de idade, desde que possuam mais de cinco anos no serviço publico.

Artigo 75 - São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do IPMC ou de seus mandatarios e os contratos por ele firmados com seus segurados ou com terceiros.
Paragrafo unico - Nenhum tributo municipal incidirá direta ou indiretamente sobre bens moveis e imóveis do Instituto.

Artigo 76 - Serão, obrigatoriamente, por escrutínio secreto todas as eleições a que se refere este decreto, quer para a composição do Conselho Deliberativo, quer para a escolha de seu respectivo Presidente e Secretario e para apresentação da lista triplice que servirá de base para a nomeação do Presidente do Instituto.

Artigo 77 - É licita a acumulação de benefícios. 

Artigo 78 - Os valores dos benefícios previstos no paragrafo 1º do artigo 11, exceto o auxilio-peculio, ficam vinculados ao salario minimo vigente da região de Campinas, peio que serão reajustados toda vez que esse salario minimo for alterado, desde que as disponibilidades financeiras do exercido correspondente comportem as despesas.

Artigo 79 - O Instituto poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nesse caso, obrigatorio o fornecimento de comprovante dessa ocorrência para ressalva de direito.

Artigo 80 - O segurado que não tenha os beneficiários previstos neste decreto poderá usufruir da conversão proporcional de suas contribuições, cumulativamente com os proventos da aposentadoria.

Artigo 81 - O segurado poderá indicar como beneficiário da pensão a pessoa que viva em sua companhia ou sob sua dependencia economica.

Artigo 82 - Extinguir-se-a a pensão nos seguintes casos:
a) para a viuva que vier a convolar novas núpcias;
b) para a desquitada que passar a viver em estado de concubinato;
c) para a filha dependente que vier a se casar ou passar a viver nas mesmas condições previstas na letra "b".

Artigo 83 - O segurado do Instituto, quando no exercício de cargo legislativo ou executivo, a que se elevou por eleição ou nomeação, contribuirá na base dos vencimentos de seu cargo efetivo, o mesmo ocorrendo com a contribuição da Prefeitura.

Artigo 84 - A Direção do Instituto prestará ao Prefeito, anualmente, contas de seus atos, em relatorio circunstanciado.
Paragrafo único - As contas de que trata este artigo, depois de apreciadas pelo Prefeito, serão encaminhadas à Camara Municipal.

Artigo 85 - Este decreto será regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 86 - Para os casos não previstos neste decreto, poderão ser, subsidiariamente, aplicadas disposições da legislação federal que dispõe sobre previdência social.

Artigo 87 - Os funcionários da Prefeitura, das autarquias, ou sociedades de economia mista, que estejam há mais de dois anos no exercício das respectivas funções, poderão ser inscritos como contribuintes do Instituto, independentemente do limite de idade, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto.

Artigo 88 - As despesas do presente decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipiarios de Campinas.

Artigo 89 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Campinas, aos 17 de setembro de 1969.

DR. ORESTES QUERCIA
Prefeito Municipal

DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Secretario dos Negocios Juridicos

SR. DECIO ROVERE
Secretario da Fazenda

SR. LINDEMBERG MOSENA
Secretario de Administração

DR. EUGENIO ALATI
Secretario de Educação e Cultura

DR. OSCAR DONATO RADOMILE
Secretario de Saude e Higiene

PROFA. MARILIA MARTORANO AMARAL
Secretaria do Bem Estar Social

DR. OZAIR RIZZO
Secretario de Obras e Serviços Públicos

Publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete

ANEXO I
CARGOS QUE CONSTITUEM O QUADRO (art. 44)

Cargos de Provimento em ComissõesNúmero de cargos
Presidente
1
Diretor Administrativo1


Classes de Cargos de Provimento Efetivo:Número de cargos
Procurador
1
Médico3
Dentista5
Técnico em Contabilidade1
Tesoureiro1
Atendente6
Escrituário Datilografo I3
Escrituário Datilografo II2
Assistente de Administração I2
Assistente de Administração II1
Servente de Escritório1
Servente2

ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS (art. 59)

Cargos de Provimento em ComissãoVencimentos
Presidente
1.400,00
Diretor Administrativo1.200,00


Classes de Cargos de Provimento Efetivo Vencimentos
Procurador
900,00
Médico900,00
Dentista900,00
Técnico de Contabilidade570,00
Tesoureiro480,00
Atendente275,00
Escrituário-Datilogrado I235,00
Escrituário-Datilogrado II
275,00
Assistente de Administração I380,00
Assistente de Administração II
425,00
Servente de Escritório170,00
Servente170,00

ANEXO III 
FUNÇÕES GRATIFICADAS COM OS RESPECTIVOS VALORES (art. 3º, §5º e art. 70)

Nº de FunçõesValor
Presidente
1.400,00
Chefe do Serviço de Assistência-Médica150,00
Chefe do Serv. de Assistência-Odontológica150,00
Chefe do Serviço de Expediente, Protocolo e Triagem145,00
Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria100,00

ANEXO IV
REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS (artigo 49)

CLASSEINTRODUÇÃO
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOSOUTROS REQUISITOS
1 - Médico
Superior, diploma de grau superior em Medicina
Habilitação legal para exercício da profissão.
2 - DentistaSuperior, diploma de grau superior em Odontologia

Habilitação legal para exercício da profissão.
3 - ProcuradorSuperior, diploma de grau superior em Ciências Jurídicas e Sociais

Habilitação legal para exercício da profissão.
4 - Técnico de Contabilidade Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador do certificado de conclusão do Cursos Técnico de Contabilidade. Grande conhecimento de Contabilidade Pública. Conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública.Habilitação legal para exercício da profissão.
5 - TesoureiroSecundária, primeiro ciclo completoConhecimentos de Aritmética suficientes para fazer calculos com rapidez e precisão. Conhecimento dos trabalhos de Tesouraria.
6 - Escrituario Datilografo ISecundária, correspondente ao 1º ciclo completo.Dominio da técnica de Datilografia. Conhecimentos de Português suficientes para a redação de informações, com precisão.  

7 - Escrituario Datilografo IISecundária, correspondente ao 1º ciclo completo.
Dominio da técnica de Datilografia. Bons conhecimentos de Português. Conhecimento da legislação referente ao Instituto.
8 - AtendentePrimária, curso primeiro completoAlguma experiência no exercício das atividades auxiliares.
9 - Assistente de Administração I Secundária, 2º ciclo completo.Conhecimento considerável de Português e capacidade para redigir com precisão e clareza.Conhecimento consideravél da legislação do Instituto.
10 - Assistente de Administração IISecundária, 2º ciclo completo. Conhecimento considerável de Português e capacidade para redigir com precisão e clareza. Noções gerais de Direito. Conhecimento da legislação do Instituto.
11 - Servente de EscritórioPrimária, curso primário completo.
Classe privativa de pessoas do sexo masculino, robustez física.
12 - Servente Primária, curso primário completo.

Classe privativa de pessoas do sexo masculino, robustez física.


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