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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.255 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 24/08/1993 p.02)

Estabelece procedimentos administrativos para a operacionalização de benefícios aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Para operacionalização dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, por força das Leis Municipais nºs 7.376/92 e 7.493/93 e Decreto nº 11.191/93, serão observados os procedimentos administrativos estabelecidos neste decreto.

Art. 2º  Na concessão do bônus supermercado de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.493/93, observar-se-á:
I - O IPMC processará mensalmente, em folha de pagamento, os valores dos bônus supermercado utilizados pelos servidores, de acordo com informações prestadas pela Prefeitura Municipal, até o dia 10 do mês em que ocorrerão os referidos descontos.
II - O IPMC deverá repassar à Prefeitura Municipal de Campinas/Secretaria de Recursos Humanos, relação dos descontos consignados de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente, juntamente com o DARD recolhido junto à Tesouraria da Secretaria de Finanças.
III - O IPMC será responsável pelo recebimento de inscrições e pela emissão do bônus supermercado, nos moldes estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, quanto a:
a)  locais de compra (supermercados conveniados);
b)  período compra: 12 a 19 de cada mês;
c)  desconto: dia 30 do mês subsequente;
d)  limite do valor do bônus: 70 UFMC;
e)  valor do bônus: 33% dos vencimentos fixos.

Art. 3º  Na concessão do benefício previsto na Lei nº 7.376/92 e Decreto nº 11.191/93 - Convênio UNIMED, observar-se-á:
I - O IPMC processará, mensalmente, em folha de pagamento, os descontos referentes à parcela de contribuição devida pelo servidor aposentado, de acordo com informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Campinas/Secretaria de Recursos Humanos/DDRH/DRS/Serviço de Benefícios, até o dia 10 de cada mês.
II - O IPMC deverá repassar à Prefeitura Municipal de Campinas/Secretaria de Recursos Humanos, relação dos descontos consignados de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente, juntamente com o DARD - Documento de Arrecadação de Receitas Diversas, recolhido junto à Tesouraria da Secretaria de Finanças.

Art. 4º  O repasse dos valores de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas na complementação da alíquota de 20% (vinte por cento), prevista no artigo 2º da Lei nº 7.493, de 30 de abril de 1993, que modifica o § 1º do artigo 41 da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991, dar-se-á no 5º dia útil de cada mês, tendo como base a relação de aposentados e pensionistas apresentada pelo PMC.

Art. 5º  Os procedimentos definidos neste decreto aplicam-se também às Autarquias e Fundações públicas municipais em relação aos seus servidores aposentados pelo IPMC, inclusive quanto ao repasse previsto no artigo anterior.

Art. 6º  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme elementos constantes do memorando nº 144/93, em nome de Secretaria de Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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