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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.512 DE 01 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 02/06/1993 p.06)

REVOGADA pela Lei nº 8.442, de 15/08/1995

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL FUNCIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS - IPMC, REORGANIZA SEUS SERVIÇOS, SEU QUADRO DE PESSOAL, CRIA NOVOS CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
  

Artigo 1º - O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, autarquia municipal criada pela Lei nº 3.281, de 7 de janeiro de 1.965, com competência atribuída pela Lei 6.888, de 24 de dezembro de 1.991, tem sua estrutura organizacional funcional, seus serviços e o seu quadro próprio de servidores reorganizados nos termos da presente lei.
Parágrafo único - O IPMC tem sede e foro na cidade e Comarca de Campinas, duração indeterminada, e goza de autonomia administrativa e financeira.
  

Artigo 2º - O IPMC tem por finalidade promover, de forma contribuitiva, a Previdência Social e Assistencial, esta de caráter facultativo, dos servidores municipais da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Campinas.
Parágrafo único - Os servidores empregado das sociedades de Economia Mista e das empresas públicas do Município de Campinas poderão ingressar no regime do IPMC constituindo um quadro especial de segurados, a título de previdência complementar.
  

Artigo 3º -  O IPMC, no que se refere aos seus bens e serviços, goza das regalias, privilégios e imunidades constantes da legislação municipal.  

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
  

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
  

Artigo 4º - O IPMC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos administrativos colegiados:
a) Presidência;
b) Conselho Deliberativo;
  

II - órgãos de Assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Informática;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Serviço Social.
  

III - órgãos Executivos:
a) Diretoria Financeira;
b) Diretoria Administrativa.
  

IV - órgãos de Apoio:
a) Assessoria Técnica Financeira;
b) Assessoria Técnica Administrativa.
  

V - órgãos Singulares:
a) Divisão Contábil Financeira;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Saúde.
  

CAPÍTULO III   

SECÃO I
ADMINISTRAÇÃO
  

Artigo 5º -  O IPMC tem sua Diretoria Executiva composta de um Presidente, um Diretor Financeiro nomeados na forma da Lei nº 7.422, de 1 de janeiro de 1993 e de um Diretor Administrativo, nomeado na forma do § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991.  

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
  

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
  

Artigo 6º - Ao Presidente compete:
I - a direção e a superintendência de toda a atividade dos negócios e operações do IPMC, bem como a iniciativa dos projetos de resolução que envolvam matéria financeira, aumento de despesas, criacão e extinção de cargos e empregos, o estabelecimento de vantagens financeiras e aumento de vencimentos da Autarquia, a serem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo e, no que couber à Câmara Municipal;
II - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Organizacional Funcional do IPMC e os regimentos internos de seus órgãos administrativos;
III - representar o IPMC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IV - a "nomeação, contratação, demissão, promoção e aposentadoria de servidores do quadro de pessoal do IPMC;
V - propor a realização de operações de crédito, por antecipação da receita, obedecendo as disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e leis complementares, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;
VI - propor a abertura de créditos suplementares até 20% (vinte por cento) sobre as despesas correntes e de capitais;
VII - a homologação de certames licitatórios e de justificação administrativa;
VIII - a abertura e decisão de sindicâncias administrativas;
IX - a prestação de contas da administração do IPMC;
X - baixar atos "ad referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
XI - assinar atos de tombamento de bens permanentes do patrimônio da Autarquia, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;
XII - convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, bem como baixar ato de convocacão para a eleição de seus membros;
XIII - administrar, com auxílio do Diretor Financeiro, as aplicações financeiras e a preservação dos limites mínimos dos Fundos de Reserva;
XIV - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação.
  

SECÃO II
DOS DIRETORES
  

Artigo 7º - Ao Diretor Financeiro compete:
I - assessorar o Presidente na formalização de diretrizes e estratégias e propor projetos e programas de cunho econômico e financeiro de interesse do IPMC;
II - elaborar as propostas orçamentárias do IPMC, submetendo-as à apreciação do Presidente e do Conselho Deliberativo;
III - planejar e coordenar a execução orçamentária e a administração financeira da Autarquia;
IV - coordenar a escrituração da movimentação de créditos orçamentários do IPMC, bem como o registro das operações patrimoniais;
V - coordenar o registro e análise dos contratos e convênios firmados pelo IPMC, bem como assegurar o cumprimento das condições previstas nos mesmos, no que refere sua área de atuação;
VI - coordenar a consolidação dos balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das unidades orçamentárias do IPMC, bem como planejar, coordenar e orientar o levantamento do balanço geral;
VII - organizar e coordenar as atividades administrativas referentes à Carteira Habitacional e à Cooperativa de Abastecimento;
VIII - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
IX - criar e implementar sistemas de controle e de informações gerenciais;
X - assessorar o Presidente na administração das aplicações financeiras e na preservação dos limites mínimos dos Fundos de Reserva;
XI planejar e coordenar as atividades do Serviço de Compras e Patrimônio, a previsão de despesas e custos, estudos de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque, bem como a administração de bens patrimoniais, móveis e bens de consumo do IPMC;
XII - Supervisionar os processos de licitações, de compras e locação de bens móveis e de consumo, fiscalizar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas. 
  

Artigo 8º -  Ao Diretor Administrativo compete:
I - assessorar o Presidente na formalização de diretrizes e estratégias do IPMC;
II - examinar e opinar sobre questões relacionadas com as atividades administrativas, assistindo o Presidente, juntamente, com o Diretor Financeiro, na transferência dos recursos dos Fundos de Reserva, na forma do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1.991;
III - planejar e coordenar as atividades de protocolo, tramitação e arquivamento de documentos e processos, serviços de administração, segurança, manutenção de instalações e equipamentos, de zeladoria, transportes, serviços gráficos e de reprografia do IPMC;
IV - organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, inclusive no que se refere a legislação de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento, classificação de cargos e empregos, cadastro, folha de pagamento e consignação, assistência médica, odontológica e social e relações trabalhistas;
V - programar e controlar as atividades de administração atinentes ao serviço de benefícios previdenciários;
VI - criar e implementar sistemas de controle de informações gerenciais.
  

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
  

Artigo 9º -  Ao Conselho Deliberativo compete:
I - discutir e votar as resoluções encaminhadas pelo Presidente, vedada, porém, emendas que impliquem no aumento de despesas, sem as respectivas contrapartidas, nos Projetos de Resolução que versarem matéria financeira;

II - fiscalizar a administração do IPMC, aprovar ou não os balanços mensais e anuais, o orçamento analítico e suas alterações;
III - examinar e pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias do Instituto e suas eventuais alterações;
IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir, alienar bens e aprovar investimentos;
V - fiscalizar a política de aplicação de capitais do Instituto no que diz respeito às determinações legais;
VI - pronunciar-se nos processos anuais de prestação de contas do Presidente do IPMC;
VII - julgar os recursos interpostos pelo Presidente contra a decisão do próprio Conselho e de recursos de segurados beneficiários e de servidores contra atos da respectiva presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou cientificacão do ato ou da decisão recorrida;
VIII - decidir sobre casos omissos, depois de devidamente instruídos pela Presidência da Autarquia;
IX - votar a instituição de vantagens financeiras e aumentos de vencimentos dos servidores, proposta pelo Presidente;
X - eleger, com mandato de um (1) ano, entre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, designando servidor próprio do IPMC para as funções de Secretário Executivo;
XI - sugerir a adoção de medidas de vital interesse do IPMC, votar a concessão e a suspensão dos serviços facultativos, de que trata o artigo 16, da Lei 6.888, de 24 de dezembro de 1.991, inclusive de outros serviços que venham a ser criados;
XII - apreciar as propostas de celebração de convênios, nos termos do artigo 45 desta Lei .
  

Artigo 10 - As questões referentes à eleição do Conselho Deliberativo, afastamento, vacância e perda de mandato de seus membros serão objetos de regimento interno do próprio Conselho.  

Artigo 11 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho, por dois terços (2/3) de seus membros ou por solicitação do Presidente do IPMC.
  

Artigo 12 - O exercício do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.
Parágrafo único - A relevância dos serviços, de que trata este artigo, constará de um diploma a ser expedido em favor do Conselheiro, e servirá de documento hábil para que seja consignado em seu prontuário funcional.
  

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA PRESIDÊNCIA 
  

SEÇÃO I
DO GABINETE
  

Artigo 13 - Ao Gabinete da Presidência compete:
I - assistir o Presidente do IPMC em sua represenação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho dos processos administrativos submetidos à apreciação e decisão da Presidência do IPMC;
III - juntamente com a Assessoria de Comunicação diligenciar, no sentido de promover a divulgação e publicação dos atos administrativos para conhecimento de terceiros;
IV - responder e zelar pela correspondência recebida pelo Presidente do IPMC, minutando cartas, ofícios e demais misteres inerentes à sua área de atuação.
  

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
  

Artigo 14 -  À Assessoria de Comunicação compete:
I - assessorar e assistir o Presidente e toda a Diretoria Executiva do IPMC nas questões atinentes aos meios de comunicação, visando dar maior e melhor publicidade dos atos e dos programas do interesse da Autarquia e de seus beneficiários;
II -  planejar, coordenar, controlar e executar projetos tendentes à divulgação na imprensa falada, escrita e televisada dos empreendimentos administrativos concretizados ou em execucão, para conhecimento de terceiros;
III - planejar e coordenar programas noticiosos, que digam respeito às atividades desenvolvidas pelo IPMC no campo da previdência social e assistencial;
IV - divulgar e fazer divulgar os atos, resoluções, ordens de serviço e demais expedientes do IPMC que dependam da publicidade para a sua legalidade;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo.
  

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
  

Artigo 15 - À Assessoria de Informática compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de produção e tratamento racional e automático de informações do IPMC;
II - desenvolver, implantar, operar e manter os sistemas de informática do IPMC, visando a perfeita aplicação do regime próprio de Previdência dos Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e dos demais órgãos a ele integrados;
III - dar suporte técnico e operacional aos projetos e necessidades definidos pelo Presidente e pelos Diretores Financeiro e Administrativo;
IV - elaborar e propor à Presidência e Diretoria Executiva o Plano Diretor de Informática do IPMC, e sua respectiva implantação;
V - manter contato permanente com Presidente e Diretores, prestando-lhes assistência e apresentando-lhes relatórios periódicos e anuais sobre as atividades desenvolvidas;
VI - utilizar informacões de bancos de dados de informática para a produção de informacões estratégicas destinadas a formulação de planejamentos e execução de políticas de interesse geral do IPMC e a implementação de sistemas e aplicações de apoio à tomada de decisão, priorizadas pela alta administração.
  

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
  

Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica compete:
I - dirigir, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades de consultoria e assessoria jurídica e de representação judicial do IPMC;
II - a prestação de assistência jurídica do IPMC sobre os assuntos de interesse do mesmo enquanto Autarquia;
III - devidamente credenciado pelo Presidente do IPMC a representação deste em Juízo ou fora dele, na relação com terceiros, empresas, entidades, órgãos e autoridades, privadas ou públicas;
IV - promover as justificações administrativas, cujos processos, devidamente instruídos, deverão submeter-se à decisão do Presidente do IPMC;
V - redigir minutas de ante-projeto de lei, de resoluções, termos e atos que reflitam a supervisão jurídica legal do IPMC.
  

SEÇÃO V
DO SERVIÇO SOCIAL
  

Artigo 17 - Ao Serviço Social compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e executar programas de assistência social em benefÍcio dos segurados, aposentados e pensionistas e suas respectivas famílias;
II - promover visitas domiciliares e hospitalares, sempre que se fizer necessário para tornar eficiente e atuante o trabalho social prestado aos segurados dependentes, aposentados e pensionistas no sentido de fiscalizar tratamentos, oferecer apoio psicossocial e amenizar dificuldades;
III - manter atualizado o levantamento das condições sócio-econômicas dos segurados, pensionistas e aposentados e seus respectivos dependentes. através de cadastro, para fins de manutenção, suspensão e cancelamento de inscrição e benefícios;
IV - coordenar e controlar no IPMC e agências bancárias autorizadas, mandatos de procurações de aposentados e dependentes beneficiários de pensões vitalícias ou temporárias;
V - acompanhar os processos de aposentadorias e pensões visando o cadastramento dos beneficiários, orientando e encaminhando quando se fizer necessário.
VI - promover estudos sócio-econômicos destinados a aferição das condições e necessidades individuais e coletivas dos segurados, aposentados e pensionistas, criar alternativas de atendimentos individuais e grupais;
VII - promover o intercâmbio com entidades, órgãos e autoridades ligadas ao Serviço Social, visando ações conjuntas que resultem na melhoria dos serviços sociais prestados aos segurados, aposentados e pensionistas;
VIII - prover os órgãos da administração da Autarquia, de dados e informações sobre situação previdenciária dos segurados, aposentados e pensionistas e seus respectivos dependentes;
IX - planejar, coordenar e executar programas e atividades junto a Diretoria Administrativa referentes à Carteira Habitacional e Cooperativa de Abastecimento;
X - submeter ao Presidente os programas anuais relativos a prestação de serviços sociais aos usuários do IPMC.
  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
  

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA
  

Artigo 18 - À Assessoria Técnica Financeira compete:
I - assessorar o Diretor no cumprimento e otimização de todas as suas atribuições nas áreas técnica, econômica e financeira;
II - promover a realização e a atualização permanente dos estudos atuariais e estatísticos, propondo ao Diretor medidas necessárias para garantir o equilíbrio financeiro do sistema, com vistas ao desenvolvimento e realização da previdência municipal;
III - propor ao Diretor medidas necessárias para assegurar a modernização e a superação de entaves administrativos, considerando as novas exigências impostas pelo Regime Próprio de Previdência do IPMC.
  

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
  

Artigo 19 - À Assessoria Técnica Administrativa compete:
I - assessorar o Diretor no cumprimento e otimização no cumprimento de todas suas ações nas áreas técnica e administrativa;
II - propor ao Diretor medidas necessárias para assegurar a modernização e a superação de entraves administrativos, considerando as novas exigências impostas pelo Regime Próprio de Previdência do IPMC. 
  

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES
  

SEÇÃO I
DA DIVISÃO CONTÁBIL FINANCEIRA
  

Artigo 20 - À Divisão Contábil Financeira compete:
I - coordenar os Serviços de Contabilidade, Patrimônio, Tesouraria, Compras, Carteira Habitacional, Cooperativa de Abastecimento e setor de almoxarifado;
II - assessorar e assistir o Diretor Financeiro, fornecendo subsídios à tomada de decisões quanto às matérias contábeis-financeiras do interesse do IPMC e de seus segurados;
III - promover e coordenar o empenho prévio das despesas realizadas, com expedição de notas, e respectivos processos de pagamento;
IV - promover o lançamento de despesas, bem como o lançamento dos processos em contas correntes;
V - coordenar e controlar o recebimento das contribuições dos segurados e o lançamento de seus débitos referentes às despesas com aquisição de medicamentos e outros produtos, junto ao Serviço Farmacêutico do IPMC, com tratamentos médico-hospitalares e odontológicos, financiamentos e outros a seu cargo;
VI - promover a elaboração dos balancetes contábeis e suas publicações no órgão oficial do Município;
VII - o controle da movimentação financeira do Instituto, da expedição de cheques e ordens de pagamento e da conciliação bancária.
VIII - a elaboração, registro e contabilização, respeitados os prazos e a forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a questões financeiras e patrimoniais do IPMC;
IX - ter sob sua guarda toda a documentação referente aos bens patrimoniais do IPMC.
  

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
  

Artigo 21 - A Divisão Administrativa compete:
I - assessorar e assistir o Diretor Administrativo nas atividades administrativas, fornecendo subsídios para a realização dos serviços de sua área de atuação;
II - coordenar e controlar os serviços de Recursos Humanos e Pessoal, Protocolo e Expediente, Manutenção e Benefícios Previdenciários e Setor de Arquivo Geral;
III - criar e implantar relatórios sistemáticos, periódicos e anuais sobre as atividades desenvolvidas;
IV - fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros avaliando e acompanhando o andamento dos trabalhos, visando o controle da qualidade e de custos;
V - zelar pela guarda, preservação e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho sob a responsabilidade de cada setor da Divisão e de outros da Autarquia, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
VI - informar, sempre que solicitado sobre os dados referentes à Divisão para viabilizar processos e evitar entraves administrativos;
VII - coordenar reuniões periódicas com os subordinados, utilizando-se de pautas pré-estabelecidas, para difundir informações e incrementar a participação. 
  

SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE SAÚDE
  

Artigo 22 - À Divisão de Saúde compete:
I - coordenar, executar e controlar as atividades e as ações de saúde, através do serviço médico, odontológico, farmacêutico e convênios prestados, facultativamente, aos segurados e pensionistas optantes pelos respectivos Planos de Saúde;
II - promover, através do setor administrativo próprio os convênios e os credenciamentos de hospitais, clínicas e associações médicas e odontológicas, centros e instituições de radiologia e laboratórios e de profissionais médicos e dentistas, para a realização das assistências médico-hospitalar e odontológica;
III - fiscalizar, orientar e autorizar a expedição de guias para consultas e internações médico hospitalares;
IV - avaliar, orientar, coordenar e autorizar pagamentos dos tratamentos odontológicos executados pelos profissionais credenciados;
V - emitir pareceres sobre os resultados dos exames periciais relativos aos pedidos de aposentadoria por invalidez dos segurados e também nos casos de pedidos de licenca médica dos funcionários do IPMC;
VI - criar e implantar relatórios sistemáticos, periódicos e anuais, das atividades desenvolvidas;
VlI - promover reuniões periódicas com os servidores militantes na área, segurados e pensionistas, utilizando-se de pautas pré-estabelecidas para difundir informações e incrementar participações;
VIII - promover o intercâmbio com entidades, órgãos e autoridades, participando de cursos, seminários e congressos culturais, visando ações conjuntas que resultem na melhoria do atendimento médico, odontológico e farmacêutico;
XI - planejar, coordenar, controlar e executar, através de seu próprio Ambulatório, programas e campanhas de medicina preventiva, junto aos segurados, pensionistas e respectivos dependentes do IPMC; 
X - Executar e realizar em seu próprio Ambulatório serviços médicos de diagnósticos e de encaminhamentos para tratamentos especializados, atendendo aos segurados, pensionistas e respectivos dependentes com consultas médicas, na forma de limites estabelecidos em resoluções internas.
  

Artigo 23 - A forma e o custeio da prestação dos serviços assistenciais que compõem a Divisão da Saúde serão definidos e normatizados através de regulamentos e de resoluções internas.  

CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA HABITACIONAL E DA COOPERATIVA DE ABASTECIMENTO
  

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
  

Artigo 24 - Ao Serviço de Carteira Habitacional compete:
I - recebimento de inscrição à casa própria e de pedidos de financiamentos próprios do IPMC ou contratados com agentes financeiros, com garantia hipotecária;  (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
II - o estabelecimento de critérios para classificação dos pretendentes à casa própria e para atendimento de pedidos de financiamento dentro de normas fixadas por regulamentos e resoluções internas;  (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
III - a programação, coordenação, financiamento, projeto e fiscalização da construção da casa própria ou núcleos residenciais destinados aos segurados do IPMC;  (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
IV - os contratos, escrituras, registros e minutas de convênios concernentes a financiamentos, construções de casas, hipotecas e fianças
  

Artigo 25 - À Cooperativa de Abastecimento compete a gerência e supervisão de postos de abastecimento de serviços congêneres que vierem a ser criados.  

Artigo 26 - O IPMC poderá institir, através de Resolução, o limite para o financiamento com as despesas de abastecimento, e estabelecer regras para a suspensão e cancelamento do fornecimento de bens e gêneros aos segurados e pensionistas com situações irregulares ou em atraso com a amortização das parcelas do financiamento.  

CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
  

SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS 
  

Artigo 27 - Aos servidores do IPMC aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas, com todas as suas modificações posteriores e legislação suplementar .  

Artigo 28 - O ingresso nos cargos iniciais de carreira far-se-á sempre por concurso público.
Parágrafo único - os novos cargos iniciais de carreira são constantes do Anexo II, no qual estão absorvidos os já existentes e que foram criados pela Lei nº 3.665, de 17 de maio de 1.968. 
  

Artigo 29 - Constitui o quadro de pessoal do IPMC os cargos e empregos descritos no Anexo II, que estabelece os seus grupos correpondentes, suas denominações, a sua quantidade e jornada de trabalho.  

Artigo 30 - As carreiras e os respectivos cargos e empregos de que se trata a presente lei, com as denominações, quantidade, jornadas de trabalho, requisitos mínimos, classificação e tabela salarial encontram seu parâmetro nos Anexos I a XXXII, que acompanham a Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991  

Artigo 31 - A movimentação do pessoal nas carreiras far-se-á através de promoção, acesso e aumento por mérito.
Parágrafo único - As promoções, os acessos e os aumentos por mérito dos servidores do IPMC dar-se-ão conforte o disposto na Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991 e na forma que for determinada pela legislação municipal suplementar específica.
  

Artigo 32 - Compete as Presidente do IPMC os atos de nomeação, promoção, acesso e aumento por mérito de seus servidores.  

Artigo 33 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da Administração do IPMC e serão exercidos preferencialmente, por servidor municipal.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo estão estabelecidos no Anexo III, que define as suas denominações, gratificações e jornadas de trabalho.
  

Artigo 34 - O ocupante do cargo de Presidente do IPMC, perceberá mensalmente o padrão salarial previsto no Anexo XXX da Lei nº 6.767 de 20 de novembro de 1 991, acrescido de 100% (cem por cento) de verba de representação  

Artigo 35 - O ocupante de cargo de Diretor de Departamento ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá mensalmente o padrão salarial no Anexo XXX, da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991, acrescido de 100% (cem por cento) de verba de representação.  

Artigo 36 - O servidor reenquadrado de acordo com a presente lei, nomeado para o cargo de Presidente do IPMC e Diretor de Departamento deverá optar entre uma das situações estipendiárias seguintes:
I - a prevista nos artigos 33 ou 34;
II - o percebimento do padrão salarial do cargo em comissão, com a incidência sobre o mesmo das vantagens pessoais incorporadas;
III - a do cargo efetivo ou emprego.
  

Artigo 37 - Os cargos em Comissão de Assessor Especial, com seus respectíveis níveis, serão remunerados de acordo com Tabela Salarial - IV, Anexo XXIV da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991.  

Artigo 38 - As funções de Supervisão e as demais funções gratificadas, com sua denominação, quantidade, jornada de trabalho, requisitos mínimos e valores serão os determinados pelo Anexo XXVIII da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991.
Parágrafo único - o servidor designado para exercer função gratificada perceberá, de acordo com a Lei nº 7.017, de 5 de junho de 1.992, a título de gratificação um percentual calculado exclusivamente sobre o seu padrão salarial.
  

Artigo 39 - O IPMC poderá admitir, de acordo com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, desde que persista a necessidade do serviço público.  

Artigo 40 - As jornadas de trabalho dos servidores do IPMC terão o mesmo tratamento dado pela Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991 para os servidores da administração pública direta da Prefeitura Municipal de Campinas, estendidaso ao quadro do IPMC por atos internos da Presidência.  

Artigo 41 - Os reajustes de vencimento dos servidores do IPMC acompanharão os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e se efetivarão sempre na mesma data, ressalvada a fixação do piso salarial e observado o limite máximo, previsto no § 1º do artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
  

Artigo 42 - As unidades administrativas do IPMC, as Divisões, Serviços e Setores são as de seu Organograma, constante no Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.  

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  

Artigo 43 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da presente lei, o novo Conselho Deliberativo constituído na forma do artigo 31 da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1.991, elaborará o seu regimento interno, publicando-o em forma de Resolução no órgão oficial do Município de Campinas.  

Artigo 44 - As denominações, quantidades, jornadas de trabalho, requisitos mínimos, classificação e tabela salarial de cargos, carreiras e empregos dos servidores do IPMC terão por paradigmas os constantes dos Anexos que integram a Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991 e os que vierem a ser criados ou alterados por lei municipal específica, na forma do artigo 452 da Lei Orgânica do Município de Campinas, atendidas as peculiaridades próprias da Autarquia.  

Artigo 45 - Fica o IPMC autorizado a firmar convênios com empresas, entidades ou órgãos privados ou públicos, de prestação de serviços e ou fornecimento de bens, para a realização de serviços de seu interesse ou para concessão de benefícios aos seus servidores e segurados, ouvido o Conselho Deliberativo.   

Artigo 46 - O Presidente do IPMC definirá, mediante Ato próprio, ouvido o Conselho Deliberativo, o detalhamento de responsabilidades e tarefas funcionais para cada orgão que compõe a estrutura organizacional do Instituto, adaptando-as às evoluções e necessidades de seu desenvolvimento.  

Artigo 47 - As despesas decorrentes com a presente lei onerarão a dotação própria do orçamento vigente do IPMC, podendo ser suplementada se necessário, mediante autorização legislativa.  

Artigo 48 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 01 de junho de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

  

ANEXO II
(art. 29)

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL
  

UNIVERSITÁRIA  

  

grupo  denominação   jornada
diária/semanal
  
quantidade
cargo/emprego
  
1
  
Arquivista  8/40
  
1            -
  
1
  
Administrador  8/40  1            -
  
1
  
Analista de Recursos Humanos  8/40  1            -
  
1
  
Analista de Sistemas  8/40  3            -
  
1
  
Assistente Social  8/40  2            -
  
1
  
Contador  8/40  3            1
  
1
  
Economista  8/40  2            -
  
1
  
Jornalista   6/30
  
1            -
  
1
  
Farmacêutico  8/40  1            -
  
1  Psicólogo
  
8/40  1            -  
1  Relações Públicas  8/40  1            -  
2  Engenheiro  8/40  1            -  
2  Procurador  8/40  3           1  
3  Dentista  8/40  3           6  
4  Médico  8/40  3           5  

  

ANEXO II
(art. 29)

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL
  

ADMINISTRATIVA  

  

grupo  denominação   jornada
diária/semanal
  
quantidade
cargo/emprego
  
1
  
Auxiliar Administrativo   8/40
  
10          1
  
1
  
Auxiliar de Almoxarifado  8/40  2            -
  
1
  
Auxiliar de Arquivo  8/40  2            -
  
2
  
Atendente de Farmácia
  
8/40  2            -
  
2
  
Caixa
  
8/40  2            1
  
2
  
Digitador
  
6/30  2            -
  
2
  
Telefonista
  
6/30  4            -
  
3
  
Almoxarife
  
8/40  2            -
  
3
  
Assistente Administrativo  8/40  15          3
  
3  Operador de Terminal de Computador  8/40  2            1   
4  Assistente Jurídico  8/40  3            1  
4  Atendente de Consultório Dentário  8/40  2            3  
4
  
Auxiliar de Contabilidade
  
8/40  4            4  
4  Auxiliar de Compras
  
8/40  3            -  
4  Auxiliar de Enfermagem
  
8/40  2            -  
5  Auxiliar de Farmácia  8/40  4            4  
6  Especialista Administrativo  8/40  -            2  
6  Técnico em O&M  8/40  2            -  
6  Técnico de Recursos Humanos  8/40  2            1  
7  Comprador  8/40  1            2  
7  Programador de Micro-computador  8/40  2            2  
7  Técnico em Contabilidade  8/40  4            2  
7  Técnico em Edificações  8/40  1            -  
7  Técnico em Enfermagem  8/40  1            1  

ANEXO II
(art. 29)

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL 
  

OPERACIONAL  

  

    

grupo  denominação  jornada
diária/semanal 
  
quantidade 
cargo/emprego
  
1
  
Porteiro  8/40
  
2            -
  
1
  
Servente  8/40  5            1
  
1
  
Ajudante de Serviços Gerais  8/40  2            -
  
2
  
Ajudante de Manutenção  8/40  2            -
  
2
  
Guarda  8/40  4            -
  
2
  
Operador de Copiadora  6/30  2            - 
  
3  Eletricista  6/30  2            -
  
3
  
Encanador  8/40  2            -
  
3
  
Motorista  8/40  4           1
  
4  Mecânico de Manutenção de Equipamento Médico e Odontológico  8/40  2            -   
5  Telefonista  6/30
  
3            -  

  ANEXO III
(art. 33, parágrafo único)

CARGOS EM COMISSÃO

Denominação  Quantidade  Jornada
Diária/Semanal
  
Presidente do IPMC  1  8            40  
Diretor de Departamento  2  8            40  
Assessor Especial  6  8            40  



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