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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.326 DE 02 DE SETEMBRO DE 1965

Ver Lei nº 8.442 , de 15/08/1995 (Revoga a Lei nº 3.201, de 07/01/1965)
Ver Lei nº 6.888 , de 24/12/1991
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 2.690, 15/10/1965

ALTERA A LEI Nº 3.201, DE 07 DE JANEIRO DE 1965, QUE CRIOU O I.P.M.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A letra b, do artigo 6º da Lei 3.201, de 7 de Janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
b) os filhos de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado, até 21 anos, ou até 25 anos de idade se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário.

Art. 2º - Ficam dispensados de qualquer prazo de carência os funcionários municipais que, ao se tornarem contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, por força da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965, perderam sua condição anterior de filiados a outros institutos de aposentadoria e pensões.

Art. 3º - Aos contribuintes da extinta Caixa Beneficente dos Empregados Municipais que não se tornarem contribuintes obrigatórios, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 14 da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965, do I.P.M.C., fica assegurada a faculdade de se inscreverem em categoria especial de contribuintes que integrarão o Quadro Transitório do I.P.M.C. que ora fica criado.

Art. 4º - As contribuições dos integrantes do Quadro Transitório serão devidas ao I.P.M.C. nas mesmas bases estabelecidas no artigo 23, letras a e b da Lei nº 3.073, de 14 de julho de 1964.

Art. 5º - Os contribuintes do Quadro Transitório receberão do I.P.M.C. os mesmos benefícios que lhes eram assegurados pela Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, na forma dos artigos 27 a 45 Capítulo VII da Lei nº 3.073, de 14 de julho de 1964.

Art. 6º - Apenas os antigos contribuintes da extinta C.B.E.M. integrarão o Quadro Transitório do I.P.M.C., no qual não se admitirá nenhuma inscrição nova, até que o mesmo se extinga, pela baixa do seu último integrante.

Art. 7º - Os contribuintes da extinta C.B.E.M terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, para requererem sua inscrição no Quadro Transitório do I.P.M.C.

Art. 8º - O Art. 26 - da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26 O funcionário municipal, no exercício da vereança e segurado do Instituto, contribuirá na base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos do seu cargo, e a Prefeitura, Câmara Municipal e entidades autárquicas contribuirão com a mesma percetagem.

Art. 9º - Dentro de 30 (trinta) dias de sua vigência, esta lei será regulamentada pelo Executivo.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 2 de setembro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 2 de setembro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente


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