Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.861 DE 19 DE JUNHO DE
1996
(Publicação DOM 20/06/1996 p. 3)
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
Ver Decreto nº 11.492, de
18/04/1994
Ver Decreto nº 12.725, de
29/12/1997
Ver Lei nº 9.926, de
10/12/1998
Ver Lei nº 11.749, de 13/11/2003 (Concessão
de Alvará)
Art. 1º O
alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais, de serviços institucionais e industriais, será expedido pelo
departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições
estabelecidas por esta lei.
a) a edificação esteja regularizada pela Prefeitura Municipal de
Campinas e localizada em zona que permita o uso pretendido;
b) a edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade
pretendida;
c) o imóvel possua vagas para estacionamento de veículos em número e nas
condições estabelecidas pela legislação relativa a Pólos Geradores de Tráfego,
ou convênio com estacionamento privativo de veículos num raio de 500 metros; (ver
Resolução nº 02, de
09/05/2000-SEPLAMA)
d) quando tratar-se de estabelecimentos destinados a escola e a
estacionamento, o alvará somente será expedido se houver manifestação favorável
da Secretaria Municipal de Transportes;
e) os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos
ou a usos vinculados à área da saúde, somente serão liberados após manifestação
favorável da Secretaria Municipal de Saúde; (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
f) o Departamento competente, dependendo da atividade
pretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se,
poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação
de outros órgãos públicos. (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
g) estando a atividade localizada em edificações destinadas ao
uso habitacional multifamiliar, não venha a contrariar a convenção de
condomínio em vigor. (acrescido pela Lei nº 10.491, de
19/04/2000)
b) possua, a edificação, boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos com intensidade superior a cinquenta e cinco decibéis (55 db), no período diurno, das 7:00 às 19:00 horas, medidas na curva B e de quarenta e cinco decibéis (45db), no período noturno, das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte, medidos na curva A do Medidor de Intensidade de Som, devendo ser medido no ambiente interno do reclamante;
c) são considerados locais de diversões públicas: teatro, cinema, baile público, shows, bar musical e noturno, buffet, boliches, jogos eletrônicos, carteados, pebolim, snooker e similares;d) os estabelecimentos com jogos eletrônicos, carteado, pebolim, snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados a menos de 300 (trezentos) metros, medidos do centro de gravidade do terreno, de escolas, hospitais, casas de repouso, asilos e similares;
e) a licença, a que se refere este artigo, terá validade de 01 (um) ano, contados a partir da data de expedição do alvará de uso.
b) as licenças para funcionamento das atividades, tratadas neste artigo, terão vigência de até 30 (trinta) dias, podendo as mesmas serem renovadas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que a instalação, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança.
a) quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas, será exigido um laudo de vistoria técnica do 7º Grupamento de Incêndio atualizado, somente para os estabelecimentos citados no artigo 3º;
b) a lotação máxima deverá constar de placa indicativa, afixada em local visível ao público, junto ao principal acesso da edificação ou local onde se realiza o evento;
c) os responsáveis pelos locais de diversões públicas deverão evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa;
d) as boas condições de estabilidade e segurança da edificação ou os eventos citados no artigo 4º, deverão ser atestados por profissional habilitado, inclusive com a apresentação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
a) A Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o
funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos
e feriados, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
respeitadas as normas de proteção ao trabalho, devendo ser solicitado por seus
respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público; (nova
redação de acordo com a Lei nº 9.576 de 17/12/1997)a) a Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos e feriados, desde que solicitados por seus respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público;
b) o horário de funcionamento especificado no alvará de
uso deve ser rigorosamente cumprido.
I - intimação para cumprimento da presente lei ou para saneamento de
irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 610,00 (seiscentas e dez) UFIR's ou a unidade
que venha à substituí-la, pela inobservância da intimação com concomitante
lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas
para encerramento da atividade;
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o
encerramento da atividade;
IV - multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR's ou a unidade
que venha a substituí-la, por descumprimento do lacre, além das medidas
judiciais cabíveis.
a) os estabelecimentos irregulares instalados ou com usos não permitidos
pelo zoneamento do local, serão sumariamente intimados a encerrar as atividades
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas aplicando-se, em seguida, as
penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo;
b) as atividades descritas no artigo 4º, que não atenderem à legislação,
sofrerão, de imediato, as penalidades descritas nos itens III e IV deste
artigo, caso venham a funcionar sem o alvará de uso;c) os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o específico no artigo 6º e artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas;
d) as intimações previstas no inciso I deste artigo
serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de
engenheiro, arquiteto ou fiscal de serviço público, no ato da constatação da
irregularidade;e) as multas e intimações para encerramento de atividades serão aplicadas pelos servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a constatação da violação do lacre, após determinação do supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização;
f) a lacração de um estabelecimento somente poderá ser
feita por determinação do diretor ou secretário da respectiva área.
a) os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a manter, em
local visível, o alvará de uso.
a) a não observância dessas disposições implicará na apreensão das
mercadorias ou aplicação das demais penalidades cabíveis, estabelecidas no
artigo 7º desta lei, exceto a intimação que deverá ser cumprida no prazo máximo
de 24 horas.
Art. 11. Os
equipamentos ou aparelhos causadores de perturbação
do sossego público poderão ser lacrados, ou apreendidos, ou
multados, por fiscais de serviços públicos, quando não houver atendimento à
intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas.a) as
mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser retirados no
prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de apreensão,
mediante o requerimento de taxa diária equivalente a 300 (trezentas) UFIR's ou
a unidade que venha a substituí-la;
b) decorrido o prazo estipulado, a mercadoria, o aparelho ou equipamento
não retirado será utilizado pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier;
c) as multas aplicadas serão diárias, no valor de 650 (seiscentos e
cinquenta) UFIR's, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema
seja solucionado.Art. 11. Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores
de som para qualquer tipo de propaganda ou publicidade. A firma infratora será
multada, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no
prazo máximo de 24 horas.
§ 1º A lacração, apreensão ou multa, nos equipamentos ou aparelhos acusados
de causar perturbação do sossego público, em virtude de alto nível de ruído,
dependerá de realização de medição com aparelho apropriado, na qual seja
constatado que a operação de tais equipamentos ou aparelhos excede os limites
de ruídos previstos nas Normas Brasileiras Regulamentadoras de Associação
Brasileira de Normas Técnicas. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 2º As mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser
retirados no prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de
apreensão, mediante o pagamento de taxa diária equivalente a 20 (vinte) UFIC's
ou a unidade que venha a substituí-la. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 3º Decorrido
o prazo estipulado, a mercadoria , o aparelho ou equipamento, não retirados
serão utilizados pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier. (acrescido
pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 4º As multas aplicadas serão diárias, no valor de 50
(cinquenta) UFIC's, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema
seja solucionado. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
Art. 11-A. Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores
de som em veículos automotores, para qualquer tipo de propaganda ou
publicidade, nas seguintes condições: (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009) (ver Lei nº 14.011, de
12/01/2011)
I - aos domingos e feriados; (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - aos sábados, exceto no horário compreendido, no período
das 10:00h às 12:00h. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 1º Excetuam-se destas disposições as propagandas no
período eleitoral e a institucional. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 2º O descumprimento à presente Lei implicará, ao
infrator, a apreensão do equipamento e a aplicação da multa de quatrocentas
UFICs, além das demais sanções previstas neste diploma legal. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 3º Os agentes de trânsito da EMDEC (Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A), além dos demais agentes fiscalizadores
determinados pelo Executivo, poderão aplicar as sanções ora estabelecidas. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
Art. 11-B. Serão
exigidas dos veículos e prestadores de veículos de som, as seguintes condições:
(acrescido pela Lei Complementar nº 27, de
17/07/2009) (Ver Lei nº 14.011, de 12/01/2011)
I - VETADO; (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - VETADO; (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
III - os alto-falantes
deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com direcionamento do som
somente para as partes da frente e de trás, ficando vedado o direcionamento
para as laterais. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
IV - A utilização do
equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à
circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis - db(A)
medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica
realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada. (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
V - A Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, manterá cadastro de todos os veículos
que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei, fornecendo um
identificador para os que estejam devidamente licenciados, que deverá ser
afixado em local visível para fins fiscalizadores;(acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
VI - Fica permitida a
colocação de "banners", placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de
divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
Art. 12. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de Dívida Ativa.
Art. 13. Face à imposição da penalidade, poderá ser apresentada
defesa perante a Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da lavratura do auto, mediante protocolamento.
a) a apresentação da defesa de que trata o "caput", suspende
temporariamente a penalidade, até o seu julgamento, quando então, se for o
caso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma;
b) em se tratando de estabelecimento lacrado, deverá permanecer nesta
condição até o julgamento do recurso impetrado.
Art. 14. Esgotado o prazo da defesa mencionado no artigo 13, perde, o autuado, todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.
Art. 15. O alvará de uso fica automaticamente cancelado em caso de alteração da razão social do estabelecimento ou alteração de endereço ou ramo de atividade.
Art. 16.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis ns. 7.402/92; 7.494/93; 5.840/79; 5.884/87 e 8.710/95 e Decretos Lei 95/41 e 325/46.
Paço Municipal, 19 de junho de 1996
EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful
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