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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.926 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 11/12/1998 p. 01)

REVOGADA pela Lei nº 10.266 , de 05/10/1999

Estabelece normas para obtenção do Alvará de uso para a realização de Feiras onde ocorra comercialização direta, no atacado ou varejo e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  As empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços para participarem de feiras em imóveis particulares no Município de Campinas, ocorrendo comercialização direta no atacado ou varejo, ou ainda prestação de serviço direta ao usuário final, deverão solicitar o Alvará de Uso para a realização do evento.
§ 1º  Para a obtenção do Alvará é necessário requerer antecipadamente viabilidade para a instalação, com o prazo mínimo de 20 (vinte) dias do início do evento.
§ 2º  O alvará será expedido mediante o recolhimento da taxa no valor de 50 (cinquenta) UFIRs, por cada empresa participante da feira.
§ 3º  No Alvará de Uso constará a razão social de cada empresa participante da feira.
§ 4º  Em caso de haver exposição e comercialização de animais ou a industrialização e comercialização de alimentos deverá ser apresentada a vistoria e liberação da Vigilância Sanitária.
  

Art. 2º  As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º, para solicitação do Alvará de Uso, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando o Alvará de Uso constando:
a) Razão Social do organizador;
b) Endereço onde pretende instalar a feira;
c) Período de permanência da feira;
d) Discriminação das empresas participantes da feira.
II - Liberação expressa da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
III - Laudo técnico de estabilidade e segurança do local, quando for o caso;
IV - Guia de recolhimento das taxas.
  

Art. 3º  Os estabelecimentos destinados a feiras deverão observar o seguinte:
I - Possuir boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons e ruídos com intensidade superior a 55 db (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno, das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva B e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período noturno, das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte, medidos na curva A, do medidor de intensidade de som.
II - Ficar restrito ao período do evento e ao horário de funcionamento especificados no Alvará de Uso.
  

Art. 4º  O órgão competente da Prefeitura avaliará a lotação máxima para o local, estimado 01 (uma) pessoa por m² (metro quadrado) da área bruta onde será realizado o evento.
I - Quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas, será exigido um laudo de vistoria técnica que garanta a segurança e a estabilidade do local.
II - A lotação máxima deverá constar do Alvará e os responsáveis deverão evitar que excedam a lotação da casa.
  

Art. 5º  Fica proibida a colocação ou a exibição de anúncios nos seguintes locais:
a) Nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) Nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) No interior de cemitérios;
d) Nas caixas de correios, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e) Nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) Quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
g) Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
h) Quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos;
i) Quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público.
  

Art. 6º  VETADO
a) vetado
b) vetado
c) vetado
d) vetado
e) vetado
f) vetado
g) vetado
h) vetado
i) vetado
  

Art. 7º  Os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o disposto nesta Lei serão intimados a fazê-lo de imediato.   

Art. 8º  Será considerada infração qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - Intimação;
II - A lacração do local;
III - Multa diária equivalente a 1000 (mil) UFIRs por descumprimento do lacre.
  

Art. 9º  As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos dentro de 30(trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao setor de Dívida Ativa.   

Art. 10.  O Departamento competente, dependendo da atividade pretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.   

Art. 11.  Todos os produtos comercializados na feira deverão constar de garantias contra defeitos, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor.   

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias após sua publicação.   

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 10 de dezembro de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Antonio Rafful   


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