Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.861 DE 19 DE JUNHO DE 1996
(Publicação DOM 20/06/1996 p.3)
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços institucionais e industriais, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O alvará de uso somente será expedido a pedido do interessado e desde que:
a) a edificação esteja regularizada pela Prefeitura Municipal de Campinas e localizada em zona que permita o uso pretendido;
b) a edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
c) o imóvel possua vagas para estacionamento de veículos em número e nas condições estabelecidas pela legislação relativa a Pólos Geradores de Tráfego, ou convênio com estacionamento privativo de veículos num raio de 500 metros;
d) quando tratar-se de estabelecimentos destinados a escola e a estacionamento, o alvará somente será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes;
e) os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou a usos vinculados à área da saúde, somente serão liberados após manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde;
f) o Departamento competente, dependendo da atividade pretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.
Art. 3º Os estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruídos, somente serão licenciados pela Prefeitura Municipal de Campinas, quando observarem, além das exigências formuladas no artigo 2º, as seguintes:
a) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
b) possua, a edificação, boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos com intensidade superior a cinquenta e cinco decibéis (55 db), no período diurno, das 7:00 às 19:00 horas, medidas na curva B e de quarenta e cinco decibéis (45db), no período noturno, das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte, medidos na curva A do Medidor de Intensidade de Som, devendo ser medido no ambiente interno do reclamante;
c) são considerados locais de diversões públicas: teatro, cinema, baile público, shows, bar musical e noturno, buffet, boliches, jogos eletrônicos,carteados, pebolim, snooker e similares;
d) os estabelecimentos com jogos eletrônicos, carteado, pebolim, snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados a menos de 300 (trezentos) metros, medidos do centro de gravidade do terreno, de escolas,hospitais, casas de repouso, asilos e similares;
e) a licença, a que se refere este artigo, terá validade de 01 (um) ano, contados apartir da data de expedição do alvará de uso.
Art. 4º Os circos, parques de diversões, rodeios, eventos e outros locais de caráter transitório, além da observância do disposto na alínea"b" e parágrafo 3º do artigo anterior, deverão estar distanciados de, no mínimo, 10,00 (dez) metros de qualquer edificação e 100,00 (cem) metros deimóveis residenciais, medidos de divisa a divisa do terreno mais próximo do evento.
a) A Prefeitura poderá autorizar a instalação e funcionamento desses estabelecimentos, a menos de 100,00 (cem) metros de distância de imóveis residenciais, mediante expressa anuência de todos os seus moradores;
b) As licenças para funcionamento das atividades, tratadas neste artigo, terão vigência de até 30 (trinta) dias, podendo as mesmas serem renovadas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que a instalação, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança.
Art. 5º Para os estabelecimentos referidos nos artigos 3º e 4º, órgão competente da Prefeitura avaliará, em função da atividade pretendida, a lotação máxima para o local, estimando 01 (uma) pessoa por metro quadrado da área bruta a ser utilizada pelo estabelecimento.
a) quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas, será exigido um laudo de vistoria técnica do 7º Grupamento de Incêndio atualizado, somente para os estabelecimentos citados no artigo 3º;
b) a lotação máxima deverá constar de placa indicativa, afixada em local visível ao público, junto ao principal acesso da edificação ou local onde se realiza o evento;
c) os responsáveis pelos locais de diversões públicas deverão evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa;
d) as boas condições de estabilidade e segurança da edificação ou os eventos citados no artigo 4º, deverão ser atestados por profissional habilitado, inclusive com a apresentação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 6º O horário de funcionamento dos estabelecimentos, referidos nesta lei, fica restrito ao período compreendido entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas.
a) a Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos e feriados, desde que solicitados por seus respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público;
b) o horário de funcionamento especificado no alvará deuso deve ser rigorosamente cumprido.
Art. 7º Será considerada infração qualquer inobservância às normas desta lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 610,00 (seiscentas e dez) UFIR's ou a unidade que venha à substituí-la, pela inobservância da intimação com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para encerramento da atividade;
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade;
IV - multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR's ou a unidade que venha a substituí-la, por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis.
a) os estabelecimentos irregulares instalados ou com usos não permitidos pelo zoneamento do local, serão sumariamente intimados a encerrar as atividades no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas aplicando-se, em seguida, as penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo;
b) as atividades descritas no artigo 4º, que não atenderem à legislação,sofrerão, de imediato, as penalidades descritas nos itens III e IV desteartigo, caso venham a funcionar sem o alvará de uso;
c) os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o específico no artigo 6º e artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas;
d) as intimações previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de engenheiro, arquiteto ou fiscal de serviço público, no ato da constatação da irregularidade;
e) as multas e intimações para encerramento de atividades serão aplicadas pelos servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a constatação da violação do lacre, após determinação do supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização;
f) a lacração de um estabelecimento somente poderá ser feita por determinação do diretor ou secretário da respectiva área.
Art. 8º O alvará de uso para eventos específicos, com cobrança de ingresso, deverá ser requerido independentemente daquele concedido ao estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à sua realização, sob pena de sofrerem de imediato as penalidades descritas no artigo 7º, incisosIII e IV.
Art. 9º Os agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal, desde que devidamente identificados, deverão ter acesso permitido em qualquer estabelecimento, para fins de verificação de licença e fiscalização quanto às exigências desta lei.
a) os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a manter, em local visível, o alvará de uso.
Art. 10. É proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento.
a) a não observância dessas disposições implicará na apreensão das mercadorias ou aplicação das demais penalidades cabíveis, estabelecidas no artigo 7º desta lei, exceto a intimação que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas.
Art. 11. Os equipamentos ou aparelhos causadores de perturbação do sossego público poderão ser lacrados, ou apreendidos, ou multados, por fiscais de serviços públicos, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 24 horas.
a) as mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser retirados no prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de apreensão, mediante o requerimento de taxa diária equivalente a 300 (trezentas)UFIR's ou a unidade que venha a substituí-la;
b) decorrido o prazo estipulado, a mercadoria, o aparelho ou equipamento não retirado será utilizado pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier;
c) as multas aplicadas serão diárias, no valor de 650 (seiscentos ecinquenta) UFIR's, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema seja solucionado.
Art. 12. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de Dívida Ativa.
Art. 13. Face à imposição da penalidade, poderá ser apresentada defesa perante a Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da datada lavratura do auto, mediante protocolamento.
a) a apresentação da defesa de que trata o "caput", suspende temporariamente a penalidade, até o seu julgamento, quando então, se for ocaso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma;
b) em se tratando de estabelecimento lacrado, deverá permanecer nesta condição até o julgamento do recurso impetrado.
Art. 14. Esgotado o prazo da defesa mencionado no artigo 13, perde, o autuado, todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.
Art. 15. O alvará de uso fica automaticamente cancelado em caso de alteração da razão social do estabelecimento ou alteração de endereço ou ramo de atividade.
Art. 16. O alvará de uso será expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas segundo as normas vigentes ou que vierem a ser estabelecidas através de decreto do Executivo, mediante o recolhimento da taxa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR's ou a unidade que venha a substituí-la.
Art. 17. Estalei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário, em especial as Leis ns. 7.402/92; 7.494/93; 5.840/79; 5.884/87 e 8.710/95 e Decretos Lei 95/41 e 325/46.
Paço Municipal, 19 de junho de1996
EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria:Vereador Antonio Rafful
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