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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 27 DE 17 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM 18/07/2009: p. 01)

Ver Lei nº 14.011 de 12/01/2011

Acrescenta artigo à Lei 8.861, de 19 de junho de 1996, que Dispõe sobre a concessão do alvará de uso das edificações.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º   Ficam criados na Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996, mais dois artigos, que serão os artigos 11A e 11B, com a seguinte redação:

Art. 11A Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores de som em veículos automotores, para qualquer tipo de propaganda ou publicidade, nas seguintes condições:
I - aos domingos e feriados;
II - aos sábados, exceto no horário compreendido, no período das 10:00h às 12:00h.
§ 1º  Excetuam-se destas disposições as propagandas no período eleitoral e a institucional.
§ 2º  O descumprimento à presente Lei implicará, ao infrator, a apreensão do equipamento e a aplicação da multa de quatrocentas UFICs, além das demais sanções previstas neste diploma legal.
§ 3º  Os agentes de trânsito da EMDEC (Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A), além dos demais agentes fiscalizadores determinados pelo Executivo, poderão aplicar as sanções ora estabelecidas.

Art. 11  B Serão exigidas dos veículos e prestadores de veículos de som, as seguintes condições:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - os auto-falantes deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com direcionamento do som somente para as partes da frente e de trás, ficando vedado o direcionamento para as laterais.
IV - A utilização do equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis db(A) medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada.
V - A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, manterá cadastro de todos os veículos que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei, fornecendo um identificador para os que estejam devidamente licenciados, que deverá ser afixado em local visível para fins fiscalizadores;
VI - Fica permitida a colocação de banners, placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de julho de 2009.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES ARTUR ORSI E JORGE SCHNEIDER
PROTOCOLADO nº 09/08/7.770


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