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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.884 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 16/12/1987 p.1)

REVOGADA pela Lei 8.861, de 19/06/1996

Dispõe sobre escala móvel de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixa o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º Ficam fixados os seguintes limites de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Campinas: (ver Lei nº 6.495, de 03/06/1991)
I - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 20,00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 18,00 horas, aos sábados.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar à sua porta o horário de funcionamento escolhido, comunicando-o previamente ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 30 (trinta) dias após a data de publicação desta lei.
§ 2º Para efeito de carga e descarga de mercadorias, bem como de limpeza e higienizaçao, os estabelecimentos comerciais poderão abrir parcialmente suas portas até duas horas antes do horário estipulado neste artigo.
  

Art. 2º Horário extraordinário, para efeito da presente lei, é o que ultrapassar o período normal de funcionamento, a saber:
I - Após 10 (dez) horas de funcionamento, de segunda a sexta-feira;
II - Após 4 (quatro) horas de funcionamento, aos sábados.
Parágrafo único. Nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e no período de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de dezembro, o horário extraordinário poderá ser estendido até às 22,00 horas.
Parágrafo único. Nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e no período de 1º a 24 (vinte e quatro) de dezembro, o horário extraordinário poderá ser estendido até as 22:00 horas. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.302, de 07/11/1990)
  

Art. 3º Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º, além dos estabelecimentos que sejam regidos por legislação específica, os abaixo discriminados:
I - Varejistas em geral e outros disciplinados pelo Decreto-lei Municipal nº 95, de 15 de abril de 1941, complementado pelo Decreto-lei nº 325, de 06 de fevereiro de 1946; (ver Lei nº 6.494, de 06/06/1991)
II - Centros de Compras (Shopping Centers) e Supermercados definidos pela Lei nº 4.978, de 22 de abril de 1.980;
III - Mercado Municipal e estabelecimentos congêneres de que trata o Decreto nº 7.807, de 13 de julho de 1983;
IV - Farmácias e drogarias, nos termos da Lei nº 4.913, de 23 de julho de 1979, e Decreto nº 8.000, de 19 de janeiro de 1984; (ver Lei nº 6.218, de 14/05/1990)
V - Estabelecimentos de diversões públicas disciplinadas pelo Decreto nº 7.647, de 27 de janeiro de 1983;
VI - Salões de barbeiros, de cabeleireiros, de beleza e de engraxates, nos termos da Lei nº 4.756, de 28 de dezembro de 1977;
VII - Postos de serviço e abastecimento de veículos e borracharias;
VIII - Estacionamentos;
IX - Casas lotéricas.
  

Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 4.978, de 22 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Os Centros de Compras poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até 22,00 horas, mediante autorização e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos supermercados."
  

Art. 5º O horário de funcionamento dos bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas e cooperativas de crédito, para atendimento ao público, será das 10,00 às 16,30 horas, de segunda a sexta-feira.(revogado pela Lei nº 7.783, de 14/03/1994)  

Art. 6º Aos infratores desta lei serão impostas as seguintes penalidades:
I - Para estabelecimentos comerciais;
a) quando da primeira infração, multa no valor de 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 90 (noventa) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e laceração do estabelecimento.
II - Para os estabelecimentos especificados no artigo 5º:
a) quando da primeira infração, multa no valor de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 200 (duzentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais dentro de 15 (quinze) dias da data de sua imposição.
  

Art. 7º Contra a penalidade cominada, poderá ser interposta defesa, no prazo de 5 (cinco) dias da data de de sua imposição, dirigida ao Diretor do Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único. A interposição da defesa, de que trata este artigo, importa na suspensão das penalidades impostas até decisão do Diretor de Departamento de Urbanismo.
  

Art. 8º Da decisão do Diretor de Departamento de Urbanismo, contrária ao autuado, cabe recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da data da mesma, com efeito suspensivo.  

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.090, de 07 de janeiro de 1972, Lei nº 5.474, de 02 de outubro de 1984, Lei nº 5.589, de 22 de julho de 1985 e Decreto nº 8.613, de 19 de setembro de 1985.  

Campinas, 15 de Dezembro de 1987  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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