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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.494 DE 30 DE ABRIL DE 1993

(Publicação DOM 01/05/1993 p.1-2)

REVOGADA pela Lei nº 8.861, de 19/06/1996
Ver Lei nº 7.569, de 22/07/1993
Ver Decreto nº 11.492, de 18/04/1994
  

  

Dispõe sobre a expedição de alvará de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  

Art. 1º  Fica proibido o funcionamento, sem o competente alvará, de qualquer estabelecimento, seja de finalidade comercial, industrial, de prestação de serviço, ou institucional.

  

Art. 2º  O alvará de funcionamento somente será fornecido pelo órgão competente do Departamento de Urbanismo, quando forem atendidas as seguintes condições:
I - A edificação ou compartimento estiver adequada à nova atividade prevista;
II - A edificação ou compartimento estiver em local onde o zoneamento permita a atividade pretendida.
§ 1º  Os responsáveis pelo estabelecimento ficam o obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal e manter em local bem visível o alvará de funcionamento.
§ 2º  Se o estabelecimento se destinar a escola, deverá ser apresentado parecer da Secretaria Municipal de Transporte, no que diz respeito ao tráfego de veículos no local e imediações.
§ 3º  Quando houver necessidade, a repartição competente intimará o interessado para prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 4º  Os estabelecimentos são obrigados a funcionar no horário estipulado no alvará de funcionamento.

  

Art. 5º  Os estabelecimentos de que trata esta lei, não poderão infringir as normas que dizem respeito ao sossego público, contidas na Lei nº 2.516, de 16 de junho de 1961 e no Decreto nº 5.441, de 30 de junho de 1978, sob pena de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

  

Art. 6º  Não será permitida a exposição de mercadorias, nem qualquer outra atividade, fora dos limites do estabelecimento, ou seja, fora do seu alinhamento, com alcance de passeios, ruas ou praças.
Parágrafo único.  Excetuam-se desta proibição os casos autorizados pelos órgãos competentes municipais.

  

Art. 7º  As infrações decorrentes do funcionamento do estabelecimento sem alvará acarretarão:
I - a intimação do responsável para que o providencie, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - ultrapassado o prazo inicial do inciso anterior, sem regularização, será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e feita nova intimação com prazo de 15 (quinze) dias para regularizar, sob pena de encerramento das atividades;
III - a imediata lacração do estabelecimento se persistir a desobediência do infrator após as intimações referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único.  A multa prevista no inciso II, deverá ser recolhida aos cofres Municipais dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, ser encaminhada ao Setor de Dívida Ativa da Secretaria das Finanças.

  

Artigo 8º  Face a imposição de penalidade, poderá ser apresentada defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da lavratura do auto, mediante protocolamento.
Parágrafo único.  A apresentação da defesa de que trata o "caput", suspende temporariamente a penalidade, até o seu julgamento, quando então, se for o caso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma.

  

Artigo 9º  Esgotado o prazo de defesa mencionado no artigo 8º, perde o autuado todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.

  

Artigo 10.  O interessado deverá obedecer a ordem de serviço nº 484/91 do Prefeito Municipal para solicitar o alvará de funcionamento.

  

Artigo 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.346/92.

  

PAÇO MUNICIPAL, 30 de abril de 1993

  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  

  

   


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