Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.861 DE 19 DE JUNHO DE
1996
(Publicação DOM 20/06/1996 p. 3)
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
Ver Decreto nº 11.492, de
18/04/1994
Ver Decreto nº 12.725, de
29/12/1997
Ver Lei nº 9.926, de
10/12/1998
Ver Lei nº 11.749, de 13/11/2003 (Concessão
de Alvará)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) a edificação esteja regularizada pela Prefeitura Municipal de
Campinas e localizada em zona que permita o uso pretendido;
b) a edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade
pretendida;
c) o imóvel possua vagas para estacionamento de veículos em número e nas
condições estabelecidas pela legislação relativa a Pólos Geradores de Tráfego,
ou convênio com estacionamento privativo de veículos num raio de 500 metros; (ver
Resolução nº 02, de
09/05/2000-SEPLAMA)
d) quando tratar-se de estabelecimentos destinados a escola e a
estacionamento, o alvará somente será expedido se houver manifestação favorável
da Secretaria Municipal de Transportes;
e) os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos
ou a usos vinculados à área da saúde, somente serão liberados após manifestação
favorável da Secretaria Municipal de Saúde; (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
f) o Departamento competente, dependendo da atividade
pretendida ou das condições da edificação em que a mesma deverá desenvolver-se,
poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação
de outros órgãos públicos. (ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000)
g) estando a atividade localizada em edificações destinadas ao
uso habitacional multifamiliar, não venha a contrariar a convenção de
condomínio em vigor. (acrescido pela Lei nº 10.491, de
19/04/2000)
a) A Prefeitura poderá, em caráter excepcional, autorizar o
funcionamento de estabelecimentos em horários especiais e, também, aos domingos
e feriados, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
respeitadas as normas de proteção ao trabalho, devendo ser solicitado por seus
respectivos proprietários e não causem perturbação ao sossego público; (nova
redação de acordo com a Lei nº 9.576 de 17/12/1997)
b) o horário de funcionamento especificado no alvará de
uso deve ser rigorosamente cumprido.
I - intimação para cumprimento da presente lei ou para saneamento de
irregularidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 610,00 (seiscentas e dez) UFIR's ou a unidade
que venha à substituí-la, pela inobservância da intimação com concomitante
lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas
para encerramento da atividade;
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o
encerramento da atividade;
IV - multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR's ou a unidade
que venha a substituí-la, por descumprimento do lacre, além das medidas
judiciais cabíveis.
a) os estabelecimentos irregulares instalados ou com usos não permitidos
pelo zoneamento do local, serão sumariamente intimados a encerrar as atividades
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas aplicando-se, em seguida, as
penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo;
b) as atividades descritas no artigo 4º, que não atenderem à legislação,
sofrerão, de imediato, as penalidades descritas nos itens III e IV deste
artigo, caso venham a funcionar sem o alvará de uso;
c)
os estabelecimentos que não estiverem cumprindo o especificado no artigo 6º e
artigo 3º, letra b, serão intimados a fazê-lo no prazo máximo de 24 horas; (nova
redação de acordo com a Lei nº 10.491, de 19/04/2000)
d) as intimações previstas no inciso I deste artigo
serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de
engenheiro, arquiteto ou fiscal de serviço público, no ato da constatação da
irregularidade;
e) as multas e intimações para encerramento de atividades
serão aplicadas por servidores referidos no parágrafo anterior, assim como a
constatação de descumprimento da ordem de lacração após determinação do
supervisor a que estiver afeto o serviço de fiscalização; (nova
redação de acordo com a Lei nº 10.491, de 19/04/2000)
f) a lacração de um estabelecimento somente poderá ser
feita por determinação do diretor ou secretário da respectiva área.
a) os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a manter, em
local visível, o alvará de uso.
a) a não observância dessas disposições implicará na apreensão das
mercadorias ou aplicação das demais penalidades cabíveis, estabelecidas no
artigo 7º desta lei, exceto a intimação que deverá ser cumprida no prazo máximo
de 24 horas.
Art. 11. Os equipamentos ou aparelhos causadores de perturbação do
sossego público poderão ser lacrados, ou apreendidos, ou multados, por fiscais
de serviços públicos, quando não houver atendimento à intimação, que deverá ser
cumprida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (nova
redação de acordo com a Lei nº 11.319, de
25/07/2002)
§ 1º A lacração, apreensão ou multa, nos equipamentos ou aparelhos acusados
de causar perturbação do sossego público, em virtude de alto nível de ruído,
dependerá de realização de medição com aparelho apropriado, na qual seja
constatado que a operação de tais equipamentos ou aparelhos excede os limites
de ruídos previstos nas Normas Brasileiras Regulamentadoras de Associação
Brasileira de Normas Técnicas. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 2º As mercadorias, os aparelhos ou equipamentos apreendidos poderão ser
retirados no prazo de até 15 (quinze) dias, no local especificado no auto de
apreensão, mediante o pagamento de taxa diária equivalente a 20 (vinte) UFIC's
ou a unidade que venha a substituí-la. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 3º Decorrido
o prazo estipulado, a mercadoria , o aparelho ou equipamento, não retirados
serão utilizados pela Prefeitura da forma que melhor lhe convier. (acrescido
pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
§ 4º As multas aplicadas serão diárias, no valor de 50
(cinquenta) UFIC's, ou a unidade que venha a substituí-la, até que o problema
seja solucionado. (acrescido pela Lei nº 11.319 de 25/07/2002)
Art. 11-A. Fica proibida a utilização de equipamentos amplificadores
de som em veículos automotores, para qualquer tipo de propaganda ou
publicidade, nas seguintes condições: (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009) (ver Lei nº 14.011, de
12/01/2011)
I - aos domingos e feriados; (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - aos sábados, exceto no horário compreendido, no período
das 10:00h às 12:00h. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 1º Excetuam-se destas disposições as propagandas no
período eleitoral e a institucional. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 2º O descumprimento à presente Lei implicará, ao
infrator, a apreensão do equipamento e a aplicação da multa de quatrocentas
UFICs, além das demais sanções previstas neste diploma legal. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
§ 3º Os agentes de trânsito da EMDEC (Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A), além dos demais agentes fiscalizadores
determinados pelo Executivo, poderão aplicar as sanções ora estabelecidas. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
Art. 11-B. Serão
exigidas dos veículos e prestadores de veículos de som, as seguintes condições:
(acrescido pela Lei Complementar nº 27, de
17/07/2009) (Ver Lei nº 14.011, de 12/01/2011)
I - VETADO; (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
II - VETADO; (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
III - os alto-falantes
deverão ser colocados na parte superior dos veículos, com direcionamento do som
somente para as partes da frente e de trás, ficando vedado o direcionamento
para as laterais. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
IV - A utilização do
equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à
circulação, em nível de pressão sonora não superior a oitenta decibéis - db(A)
medindo a sete metros de distância do veículo com verificação metrológica
realizada pelo IMETRO ou por entidade por ele acreditada. (acrescido
pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
V - A Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, manterá cadastro de todos os veículos
que se destinarem para a finalidade de que trata a presente lei, fornecendo um
identificador para os que estejam devidamente licenciados, que deverá ser
afixado em local visível para fins fiscalizadores;(acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
VI - Fica permitida a
colocação de "banners", placas, faixas, adesivos ou quaisquer outros meios de
divulgação visual, da empresa para a qual o veículo estiver prestando serviço. (acrescido pela Lei Complementar nº 27, de 17/07/2009)
Art. 12. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas aos cofres públicos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de Dívida Ativa.
Art. 13. Face à imposição da penalidade, poderá ser apresentada
defesa perante a Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da lavratura do auto, mediante protocolamento.
a) a apresentação da defesa de que trata o "caput", suspende
temporariamente a penalidade, até o seu julgamento, quando então, se for o
caso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma;
b) em se tratando de estabelecimento lacrado, deverá permanecer nesta
condição até o julgamento do recurso impetrado.
Art. 14. Esgotado o prazo da defesa mencionado no artigo 13, perde, o autuado, todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.
Art. 15. O alvará de uso fica automaticamente cancelado em caso de alteração da razão social do estabelecimento ou alteração de endereço ou ramo de atividade.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei nºs 7.402/92, 7.494/93, 5.884/87 e 8.710/95 e Decreto-Lei 95/41, 325/46 e Decreto nº 5.840/79. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.369, de 28/08/1997)
Paço Municipal, 19 de junho de 1996
EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful
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