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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N.º 6.368 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 28/12/1990: p.05)

Ver Lei nº 6.572, de 17/07/1991
Ver Lei nº 6.573, de 17/07/1991
REVOGADA pela Lei 6.652 , de 8/10/1991 - Art. 4º -
Ver Portaria nº 26.876, de 17/06/1992

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A nomeação de servidores por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, será precedida de expressa autorização do Prefeito Municipal.

Art. 2º - O Prefeito Municipal enviará ao Legislativo projeto de lei, solicitando licença para as nomeações, e criando os cargos para as mesmas.
Parágrafo único - O Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para apreciar o projeto.

Art. 3º - A nomeação de que fala o artigo 1º desta lei se fará desde que decorrente de:

a) calamidade pública;
b) execução de convênio ou consórcio com órgãos públicos ou entidades particulares;
c) implantação de serviços urgentes e inadiáveis;
d) execução de programas ou campanhas de natureza transitória, nas áreas da saúde pública, educação, assistência social ou esporte;
e) profilaxia e tratamento de doenças de caráter endêmico ou epidemiológico;
f) ampliação dos serviços prestados à comunidade;
g) interrupção, por qualquer meio, dos serviços de fornecimento de água, gás, energia elétrica, educação e saúde.

§ 1º A nomeação por prazo determinado, em qualquer hipótese, deverá ser formalizada em processo administrativo contendo a justificativa e comprovação de sua necessidade, duração do serviço e dotação orçamentária a ser onerada.
§ 2º Em qualquer caso a temporariedade do fato determinará o prazo de nomeação que não poderá ser superior a 1 (um) ano.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, dizendo respeito à finalidade ou dever da administração municipal, decorra de fato imprevisível ou inevitável e que não possa ser satisfeita segundo os meios ordinários disponíveis.

Art. 5º - Os servidores nomeados por prazo determinado submetem-se durante o prazo dos serviços, aos dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1.955, e demais legislação aplicável à espécie.

Art. 6º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

Art. 7º - A remuneração base dos servidores nomeados na forma desta lei será igual ao estabelecido para o estágio inicial do mesmo cargo ou função previstos na Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987, e posteriores alterações, reajustando na mesma data e condições.

Art. 8º - É vedado o desvio de função do servidor, nomeado por prazo determinado, bem como a sua renomeação, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade contratante.

Art. 9º - Excetuam-se do disposto nesta lei as nomeações temporárias de professores substitutos e servidores para as unidades escolares municipais e centros infantis.

Art. 10 - Os cargos criados para as nomeações temporárias estabelecidas nesta lei não poderão, em qualquer hipótese ser providos a 90 (noventa) dias antes e depois de qualquer eleição.

Art. 11 - Ao término dos serviços, os cargos criados ficam imediatamente extintos.

Art. 12 - Findo o prazo dos serviços o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, descrição detalhada das nomeações temporárias, verba dispendida, serviços prestados, número de cargos.

Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1.990, suplementada pelas Leis nº 6.214, de 09 de maio de 1.990 e nº 6.307, de 16 de novembro de 1.990 e nos orçamentos respectivos para os próximos anos.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Dezembro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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