Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 16/09/2019 p.1)

Dispõe sobre o regime administrativo especial de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A contratação por tempo determinado prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será efetuada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º  A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
- atendimento a situações de calamidade pública;
II - inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - necessidade inadiável de pessoal em unidades de serviços essenciais, decorrente de quantidade excepcional de  desligamento de servidores, durante procedimento voltado à realização de concurso público;
IV - conclusão de obra ou serviço inadiáveis, cuja paralisação traga prejuízos ao erário ou à sociedade como um todo.

Art. 3º  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado, podendo ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos estabelecidos em edital, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo único. Os procedimentos para as contratações e a avaliação da capacidade funcional dos candidatos serão definidos nos editais do processo seletivo, em conjunto com a secretaria interessada e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 4º  A contratação será realizada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para funções diferentes, pelo prazo de 1 (um) ano a contar do término do contrato.  (transformado em §1º pela Lei Complemementar nº 291, de 22/10/2020)
§ 1º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para funções diferentes, pelo prazo de 1 (um) ano a contar do término do contrato.
(renumerado pela Lei Complemementar nº 291, de 22/10/2020)
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses na hipótese de calamidade pública, nos termos do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar.
(acrescido pela Lei Complemementar nº 291, de 22/10/2020)

Art. 5º  A contratação na Administração direta será precedida de autorização do Prefeito Municipal, com a prévia manifestação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art.  6º  Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - a justificativa, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada;
IV - a remuneração;
V - a dotação orçamentária;
VI - a demonstração de existência de recursos;
VII - a habilitação exigida para a função.

Art. 7º  A contratação observará as seguintes condições:
I - para as funções que correspondam a cargos com idêntica denominação e referência, a remuneração corresponderá ao vencimento inicial previsto para a carreira, considerando-se a jornada de trabalho;
II - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento para a função do cargo previsto em lei;
III - vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
§ 1º Fica assegurado ao contratado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias proporcionais ao período trabalhado por ocasião do encerramento do contrato, observadas as hipóteses estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 2º É vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

Art. 8º  Só poderão ser contratados nos termos desta Lei Complementar os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou ter nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação específica;
II - ter 18 (dezoito) anos de idade completos;
III - estar em gozo de seus direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental;
V - ter boa conduta;
VI - estar quite com as obrigações militares;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções;
VIII - atender às condições especiais prescritas em lei ou decreto quando a função o exigir;
IX - não ter deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada.
Parágrafo único. A avaliação da capacidade física e mental do candidato ficará a cargo do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, conforme critérios a serem definidos em regramento próprio.

Art. 9º  Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para a contratação de candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar laudo médico que informe o tipo de deficiência, a ser analisado pela Junta Médica Oficial do Município, que procederá à avaliação do enquadramento da deficiência.

Art. 10.  Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando o contratado faltar sem justificativa por mais de 5 (cinco) dias;
V - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
VI - com o provimento do cargo correspondente à função desempenhada pelo contratado;
VII - na hipótese de o contratado ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
VIII - pela assunção de mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
§ 1º  Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, previamente à rescisão contratual, poderá o contratado exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º  Não será devido o pagamento de férias proporcionais nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo.
§ 3º  Não será devido o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo.

Art. 11.  Na hipótese do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar, o contratado terá direito ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
Parágrafo único. Na hipótese de a rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização prevista neste artigo corresponderá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término.

Art. 12.  É vedado atribuir ao contratado atribuições, funções ou encargos diversos daqueles constantes do contrato.
Parágrafo único. O contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 13.  Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em razão de:
I - serviços obrigatórios por lei;
II - casamento, por até 2 (dois) dias consecutivos;
III - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, por até 2 (dois) dias consecutivos.

Art. 14.  O contratado nos termos desta Lei Complementar submete-se aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e em legislação complementar.
Parágrafo único. As faltas disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta Lei Complementar serão apuradas em sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 15.  Não se aplica às contratadas nos termos desta Lei Complementar a prorrogação da licença de 60 (sessenta) dias prevista no caput do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 16.  O disposto nesta Lei Complementar aplica-se às autarquias e às fundações públicas.

Art. 17.  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.652, de 8 de outubro de 1991.

Campinas, 13 de setembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/30287


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...