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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.724 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 07/11/1991 p.04)

Ver Lei nº 6.859 , de 19/12/1991
Ver
Lei nº 6.937 , de 10/04/1992
Ver
Lei nº 7.803 , de 29/03/1994-(Art. 30-altera prazo)
Ver
Lei nº 8.650 , de 18/12/1995
Ver
O.S. nº 552 , de 27/05/1996-GP
Ver
Lei nº 10.931
, de 04/09/2001

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.652, de 08 de outubro de 1991 que "estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 6.652 que "Estabelece os casos e a forma de contratação de pessoal por tempo determinado", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  A contratação de pessoal a que se refere esta lei dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mas sempre sob autorização legislativa.
 (ver ADI nº 2072.123-35.2018.8.26.0000 - julgada procedente -  somente nas expressões grifadas)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1.991

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal


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