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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 552, DE 27 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM 28/05/1996 p.03)

Ver Decreto nº 12.220de 05/06/1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a análise e decisão contidas no protocolado nº 52.600/95, referente à contratação de pessoal por prazo determinado,

DETERMINA

1. Que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SRH, programe a realização, a partir de junho do corrente ano, de concursos públicos, para provimento, em caráter efetivo, dos seguintes cargos de carreira: Professor, Médico, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Social, Psicólogo, Bibliotecário, Auditor Fiscal Tributário, Auxiliar de Enfermagem, Monitor Infanto Juvenil I e II, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Radiologia, Desenhista Detalhista e Motorista de Ambulância.
Os casos omissos serão objeto de estudo e planejamento pela SRH.

2. Que a SRH mantenha a programação de chamada e nomeação dos candidatos aprovados em concurso público em vigência.

3. A imediata suspensão das novas contratações por prazo determinado, inclusive as já aprovadas e programadas.
Excetuam-se do disposto neste item as contratações para as áreas de saúde, educação e ação social, inclusive as relativas ao pessoal de apoio, que poderão ser autorizadas, com vigência máxima até 31 de janeiro de 1.997, desde que devidamente justificado e comprovado o excepcional interesse público em razão de:
a) estado de calamidade pública;
b) manutenção de serviço essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou remanejamento de servidor.
  

4. A não prorrogação dos contratos individuais de trabalho por prazo determinado, observado o disposto no item 4.4. desta Ordem de Serviço.
4.1. Em caráter excepcional, poderão ser autorizadas prorrogações de contratos de trabalho destinados às áreas de saúde, educação e ação social, inclusive os relativos ao pessoal de apoio, desde que devidamente justificada e comprovada a sua necessidade em razão de:
a) estado de calamidade pública;
b) manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou remanejamento do servidor.
  

4.2. Para as demais áreas, as prorrogações poderão ser autorizadas, em caráter excepcional, para que não haja comprometimento do funcionamento de unidades ou serviços, e desde que o preenchimento das vagas não possa se dar mediante;
a) nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b) remanejamento de servidor.
  

4.3. As prorrogações autorizadas na forma dos itens 4.1. e 4.2., em nenhuma hipótese, poderão exceder a 31 de janeiro de 1.997, e ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração do contrato.   

4.4. Fica estabelecida a data de 28 de junho de 1.996, como prazo final para que as Secretarias Municipais e o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", procedam à compatibilização dos seus quadros de pessoal às normas relativas à prorrogação de contratos por prazo determinado, nesta fixadas.  

3 - A contratação por prazo determinado dar-se-á para as áreas de saúde, educação e ação social, inclusive as relativas ao pessoal de apoio, no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, uma só vez e desde que não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
O pedido de contratação deverá ser justificado pelo titular da Secretaria interessada, bem como ser comprovado o excepcional interesse público em razão de: (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 555, de 31/01/1997-GP) 
a) estado de calamidade; 
b) manutenção de serviço essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade; 
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo; 
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso."

4 - A prorrogação dos contratos individuais de trabalho, poderá ser autorizada, mediante pedido do titular da Secretaria interessada, devidamente justificado e comprovado o excepcional interesse público em razão da ocorrência dos fatos previstos nas alíneas a, b, c ou d, do item anterior, considerando-se os seguintes prazos: (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 555, de 31/01/1997-GP)
4.1. - contratos com funções correspondentes aos cargos para os quais o concurso público tenha sido homologado até 31 de janeiro de 1.997, até 30 (trinta)dias; 
4.2. - contratos com funções correspondentes aos cargos para os quais o concurso público esteja em andamento, até 90 (noventa) dias; 
4.3. - contratos com funções objeto de estudos visando a terceirização dos serviços, até 120 (cento e vinte) dias; 
4.4. - contratos com funções correspondentes a cargos cujos concursos públicos deverão ser realizados no decorrer deste exercício, até 180 (cento e oitenta) dias.

5. Ficam mantidos os procedimentos vigentes relativos a contratação de professores substitutos e médicos plantonistas, na forma da lei, posto que indispensáveis a manutenção do sistema de ensino e do Serviço Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, respectivamente.

6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Campinas, 27 de maio de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal


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