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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.558 DE 09 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 10/07/1993: p.01)

Ver Decreto nº 11.292, de 24/09/1993
Ver Decreto nº 11.489, de 18/04/1994

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÃO  DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica acrescentado à Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992, o artigo 1.1.01.02, com a seguinte redação:
"Artigo 1.1.01.01 - ....................................
Artigo 1.1.01.02 - Às disposições deste código somente não se aplicam às edificações existentes ou a serem construídas na zona rural do  Município destinadas ao uso exclusivo de sua economia."

Artigo 2º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafo da mesma lei:
I - O artigo 1.2.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.2.01.02 - Com a finalidade de diminuir dúvidas relativas à aplicação da Lei, emitir parecer quanto à sua atualização e a aceitação de  novas técnicas ligadas à atividade edilícia, bem como manifestarse sobre a aplicabilidade de punições aos profissionais infratores das disposições  deste Código e da LUOS, fica criada junto à Secretária de Obras e Serviços Públicos, a Comissão Permanente de Aplicação da Legislação  Edilícia do Município de Campinas - CPLE, formada por representantes da:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
c) Secretaria de Transportes;
d) Secretaria dos Negócios Jurídicos;
e) Sociedade de Abastecimento de água e Saneamento (SANASA);
f) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
g) Instituto de Arquitetura do Brasil - Seção Campinas (IAB/Campinas)
h) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Delegacia Regional de Campinas (SINDUSCON);
i) Habicamp - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
j) ÁREA - Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de Campinas;
l) Corpo de Bombeiros - 7º Grupamento de Incêndio."
II - O artigo 1.2.04.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.2.04.01 - Profissional habilitado é o técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional, devidamente inscrito no departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica,  respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo."
III - O parágrafo 2º do artigo 2.1.02.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.1.02.01 - ................................
Parágrafo 2º A aprovação de estudo preliminar terá a validade de 06 (seis) meses a contar da data de publicação do despacho, garantindo ao  requerente o direito de solicitar, dentro desse prazo, o alvará de construção mesmo que tenha ocorrido alterações na legislação."
IV - Os artigos 2.1.05.07, parágrafos 4º e 5º do artigo 2.1.06.01, passam a ter as seguintes redações:
Artigo 2.1.05.07 - O alvará de execução, enquanto vigente, poderá ser cassado ou anulado pelos mesmos motivos e na forma estabelecida no  artigo 2.1.04.07 e seus parágrafos.
Artigo 2.1.06.01..................................
Parágrafo 4º Comprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas, a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de expedição do certificado de conclusão, conforme disposto no "caput" deste artigo, será o seu proprietário intimado a requerêlo do prazo de 30  (trinta) dias.
Parágrafo 5º Decorrido o prazo referido no parágrafo 4º a Prefeitura Municipal de Campinas providenciará a inscrição em dívida ativa dos valores  relativos do Imposto Sobre Serviços e o arquivamento do protocolado.
V - O artigo 4.2.07.02 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.2.07.02 - Os módulos de escoamento serão quantificados em função do pavimento de maior população, pela fórmula:
Nm = P/C onde, Nm é o número de módulos de escoamento; P é a população a escoar; C é o índice de capacidade de escoamento de um  módulo, conforme o uso da edificação e tipo do espaço a ser dimensionado, constante da tabela nº 02.

Artigo 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2.1.04.03, o artigo 2.1.05.08 e seu parágrafo e o parágrafo 2º do artigo 4.2.07.02.

Artigo 4º O parágrafo 3º do artigo 2.2.02.02 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.2.02.02 - ...................................
Parágrafo 3º O prazo para formalização do pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 01 (Hum) mês a contar da data da  publicação do despacho de indeferimento."

Artigo 5º O parágrafo único do artigo 3.1.02.03 passa a ser parágrafo 1º, mantida sua atual redação e fica criado o seguinte parágrafo 2º:
"Artigo 3.1.02.03 - ..........................
Parágrafo 1º ..................................
Parágrafo 2º Excetuamse do estabelecido no "caput" deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de  tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma."

Artigo 6ºartigo 3.1.03.01 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.1.03.01 - As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor pelos valores indicados na tabela I, cabendo, ainda, ao dirigente técnico  da obra multa no valor de 80% (oitenta por cento) daqueles valores."  
§ 1º .....................................................................................................................................
§ 2º As construções clandestinas ou irregulares com um total de área não superior a 100,00m² estarão isentas das multas a que se refere o item 5.3 da tabela 1 com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei.
§ 3º As construções clandestinas ou irregulares com área superior a 100,00m² que se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei terão redução de 70% do valor previsto no item 5.3. da tabela 1. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.364, de 28/08/1997)

Tabela 1

MULTAS POR NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROJETOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES (CPOE)


ITEM           INFRAÇÃO                   DISPOSITIVO         VALOR         BASE DE
                                                      INFRINGIDO           (UFMC)        CÁLCULO

1           Não apresentação de                Artigo                R$ 10,00          obra
             documentação compro            3.1.01.02
             batória do licenciamento
             da obra ou serviço
             em execução

2           Inexistência ou des                   Artigo                R$ 10,00        ocorrência
             virtuamento de "comu             3.1.02.03
             nicação"

3           Prosseguimento de obra            Artigo                R$ 10,00          obra
            ou serviço licen                       1.2.04.05
            ciado sem a assunção             Parág. 1º
            do novo dirigente técnico,
            em virtude do
            afastamento do anterior

4          Inexistência ou desvirtuamento
            de alvará
            de autorização
4.1       Para implantação de                    Artigo              R$ 10,00          unidade
            habitação transitó                     2.1.03.01
            ria ou utilização de
            canteiro de obras em
            local diverso do licenciado
4.2       Utilização do pas                         Artigo              R$ 10,00ml
            seio por tapume,                      2.1.03.01                                    (tapume)
            sem a devida licença

ITEM         INFRAÇÃO                       DISPOSITIVO           VALOR         BASE DE
INFRINGIDO                                                                     (UFMC)         CÁLCULO

5            Inexistência de al                      Artigo
              vará de execução                    2.1.05.01

5.1         Movimento de terra                   Letra a                   0,05                   m²
                                                                                                               (terreno)

5.2         Muro de arrimo                         Letra b                   0,50                   m

5.3         Edificação nova                        Letra c                   1,00                   m²
                                                                                                             (construção)
5.4         Demolição total                        Letra d                   0,20                   m²
                                                                                                             (construção)
5.5         Reforma                                   Letra e                  0,05                    m²
                                                                                                             (construção)
5.6         Reconstituição                          Letra f                  1,00                    m²
                                                                                                             (construção)

6            Utilização de edi                       Artigo                   0,20                    m²
              ficação sem o cer                   2.1.06.01                                     (construção)
              tificado de conclusão

7            Utilização de edi                       Artigo
              ficação para uso                     2.1.07.01               0,50                     m²
              diverso do licen                                                                         (construção)
              ciado

8            Obstrução do pas                      Artigo                10,00                    obra
              seio por materiais                   5.2.01.02
              a serem utilizados                    Parág. 1º
              na obra ou por entulho

9             Não afixação de pla                   Artigo              10,00                     obra
               ca alusiva a auto                    5.2.01.02
               ria de projeto , direção
               técnica e alvarás

10           Não execução de pla                 Artigo               200,00                  obra
              taformas de segu                     5.2.03.01
              rança e/ou vedação
              externa das obras

 Parágrafo único - A reincidência da infração gerará a aplicação de multas progressivas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da  multa anterior.

Artigo 7º Ficam acrescentados os seguintes
"Artigo 3.1.03.02 - ...........................................
Artigo 3.1.03.03 - A critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as construções  irregulares que não se enquadrarem nas disposições desta lei e da LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus proprietários paguem multa  correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo das partes não enquadráveis na legislação.
Artigo 3.1.03.04 - À critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico competente, poderá ser tolerada por prazo a ser  determinado em cada caso, a manutenção de partes das edificações que não se enquadrarem nas disposições desde Código e da LUOS, nas  seguintes condições:
a) fiquem, as partes a serem preservadas, excluídas do certificado de conclusão da obra;
b) caracterizemse como edificações transitórias;
c) sejam adequadas ao uso a que se destinam.
Parágrafo único - Sobre todas as partes das edificações referidas no "caput" deste artigo incidirão todos os tributos municipais cabíveis, devendo  o IPTU incidir progressivamente, à base de 100% (cem por cento) por ano de tolerância das mesmas."
Artigo 3.1.03.05 - Além de outras penalidades previstas neste Código, os profissionais infratores das disposição da legislação edilícia ficam  sujeitos à suspensão do registro profissional no Município:
I - pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) meses:
a) quando apresentarem desenhos em evidente desacordo com o local ou falsearem informações sobre medidas e cotas;
b) quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado, sem a necessária comunicação à Prefeitura;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindolhes alterações que impeçam a sua adequação à legislação vigente;
d) quando ficar evidenciada a não prestação de serviços assumidos, como responsáveis pela execução de obras;
e) pelo prazo superior a 06 (seis) meses a 01(hum) ano, na reincidência de quaiquer das faltas discriminadas no inciso I.
Parágrafo 1º Será de responsabilidade do Secretário de Obras e Serviços Públicos a aplicação das penalidades previstas no inciso I, ficando de competência do Prefeito Municipal aquelas referentes ao inciso II;
Parágrafo 2º Quaisquer das penalidades previstas neste artigo somente poderão se aplicadas após manifestação da Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, devendo a decisão do Secretário de Obras e Serviços Públicos ou do Prefeito  Municipal ser publicada no Diário Oficial do Município e comunicada, através de ofício, ao CREAA - Conselho Regional de Engenharia,  Arquitetura e Agronomia;
Parágrafo 3º Enquanto perdurar o prazo suspensivo, o profissional não poderá requerer a aprovação de novos projetos e nem responder pela  direção técnica da obra objeto de sua suspensão, ficando facultado ao proprietário da mesma a continuidade da construção, desde que apresente  novo responsável técnico e sane as irregularidades."

Artigo 8º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 4.1.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.1.01.02 - A edificação, no todo ou parte, que possuir junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros), medidos a partir da  conformação original do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer  tal situação."
II - A alínea "c" do artigo 4.1.01.06 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.1.01.06 - .......................................
c) - piscinas descobertas."
III - A alínea "c" do artigo 4.1.01.07 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.1.01.07 -.....................................
c) abrigos de gás, guarda de lixo e guarita de segurança."
IV - O parágrafo 2º do artigo 4.2.04.03, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.2.04.03 -
Parágrafo 2º O duto de ventilação vertical deverá ter dimensões mínimas de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) de largura e 0,70 m (setenta  decímetros quadrados) da área de sua secção transversal."
V - O artigo 4.3.01.01, bem como sua alínea "a", que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.3.01.01 - Deverá ser servida por elevadores a edificação que apresente desnível igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre o  pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado, observadas as condições seguintes:
a) no mínimo um elevador, em edificações com desnível de até 20,00 (vinte metros) entre o pavimento de ingresso e o piso do andar mais elevado,  por ele servido;"
VI A alínea "c" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.03, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.4.01.03 - ............................................
c) - estudo em edificação destinada a habitação.
Parágrafo 1º " O dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito, e 8,00m² (oito  metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso; havendo mais de um  dormitório será permitido a um deles a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)".
VII - A alínea "b" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.04 que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.4.01.04 - ...............................................
b) estudo em edificação destinada a prestação de serviços de educação até o nível de préprimário.
Parágrafo 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito e 10,00m² (dez metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro."
VIII - A alínea "a" do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:

" Artigo 4.4.01.05 - a) cozinhas, copas, lavanderias e vestiários."

Artigo 9º Fica revogada a alínea "b" do artigo 4.4.01.05.

Artigo 10 Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.4.01.05 ........................................
Parágrafo 1º " O dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição  de um círculo de 1,40m (hum metro e quarenta centímetros)"
II - O artigo 4.4.01.06,bem como sua alínea "a" e parágrafo 1º, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.4.01.06 - Classificarseão no grupo "D" aqueles destinados:
a) Instalações sanitárias;
Parágrafo 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá obedecer o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pédireito e  possibilitar a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro."

Artigo 11 - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 4.4.01.06 - ............................................
Artigo 4.4.01.07 - Os compartimentos destinados a usos não especificados neste capítulo, deverão obedecer as disposições constantes de  legislação própria, a nível Municipal, Estadual e Ferderal."

Artigo 12 - Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 6.1.01.01, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.1.01.01 - .................................................................
Parágrafo 1º A edificação existente, irregular no todo ou em parte, que atende ao disposto neste Código e na LUOS, poderá ser regularizada e  reformada, expedindose o certificado de conclusão para a área a ser regularizada e alvará de construção para reforma pretendida."
II - O "caput" do artigo do artigo 6.1.01.04, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.1.01.04 - Independem de licenciamento os serviços referentes à reparos e trocas de instalações prediais, esquadrias, pisos,  revestimentos e  pintura e os de manutenção de telhados, muros e gradis, salvo se o imóvel se enquadrar no disposto no artigo anterior.
III - O artigo 7.3.00.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.3.00.01 - Durante o prazo de 01 (hum) ano, a contar da data de entrada em vigência desta lei, a CPLE procederá a avaliação deste  Código objetivando corrigir problemas decorrentes de sua aplicação."
IV - O artigo 7.3.00.02, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.3.00.02 - Esta lei entrará em vigência 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em  especial as Leis 1.993/59 (exceto o Capítulo 3.4.4, Título 6 e Título 7), 2.520/61, 2.529/61, 2.892/63, 3.571/67, 3.622/67, 3.823/69, 3.885/70, 4.233/72, 4.305/73, 4.361/74, 4.968/79, 5.307/82, 5.409/84, 5.414/84, 5.494/84, 5.534/84, 5.638/85, 6.121/89, 6.164/90, 6.416/91, 6.540/91, 6.615/91, 6.633/91 e 7.095/92."

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de Julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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