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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.494 DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

(Publicação DOM 30/10/1984: p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 410, de 08/11/1984 - G.P.
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/2/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CONCESSÃO DE "HABITE-SE" EM CONJUNTOS HABITACIONAIS E NÚCLEOS RESIDENCIAIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - A Concessão de Alvará de construção para as casas ou apartamentos de Conjuntos Habitacionais ou Núcleos Residenciais, fica condicionado à apresentação por parte dos responsáveis pelo empreendimento, das seguintes condições, consideradas por esta lei como "Condições Mínimas de Habitabilidade".
A. Documento comprobatório da Secretaria de Transportes assumindo compromisso de manter linha de ônibus junto ao núcleo, independente do  número de moradores;
B. Documento comprobatório da TELESP de que será instalado telefone público existindo as condições técnicas para tanto;
C. Documento comprobatório da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que os responsáveis pelo empreendimento fizeram pedido para atendimento do Conjunto Habitacional;
D. Documento comprobatório do Departamento de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Campinas de que os responsáveis pelo  empreendimento fizeram o pedido para o atendimento dos moradores do Conjunto Habitacional.
  

Artigo 2º - O "habite-se" para as casas ou apartamentos de Conjuntos Habitacionais ou Núcleos Residenciais, fica condicionado à apresentação por parte dos responsáveis pelo empreendimento, das seguintes condições, incluídas nas "Condições Mínimas de Habitabilidade":
A. Prova Documental de construção de rede de luz domiciliar com todas as instalações externas e internas prontas, faltando apenas que a C.P.F.L. deslacre, sem qualquer ônus aos moradores;
B. Prova documental de construção de rede de Iluminação Pública;
C. Prova documental de construção de rede de água com todas as ligações externas e internas prontas, faltando apenas que a SANASA deslacre,  sem qualquer ônus aos moradores;
D. Prova documental de construção de rede de esgoto, com ligação nas residências.
  

Artigo 3º - Não poderá ser concedido, em nenhuma hipótese, "habite-se" em Conjunto Habitacional em que não forem cumpridas as exigências  contidas nos artigos 1º e 2º da presente lei.  

Artigo 4º - (VETADO).
  

Artigo 5º- Somente após a concessão do "habite-se" é que se poderá proceder a entrega das chaves aos compradores, não se permitindo, sob   qualquer pretexto, dar posse do imóvel, sem o cumprimento dos requisitos definidos nesta lei.
  

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, aos 29 de outubro de 1984.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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