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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicada novamente por ter saído com incorreções

LEI Nº 2.529, DE 4 DE JULHO DE 1961

REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992

Dispõe sobre funcionamento de "Casas de Carne" no município.
  

A Câmara Municipal decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presidente, promulgo, nos termos do § 3º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município e item XIX do artigo 15 do regimento interno, a seguinte Lei:
  

Art. 1º  Denominam-se "Casas de Carne", para os efeitos do disposto nesta Lei, os estabelecimentos que se destinam a vender no varejo, aos consumidores, hospitais, hotéis, restaurantes e similares, diretamente, carnes de bovinos, de suínos, caprinos, ovinos, aves, etc., miúdos, carnes  em conserva, enlatadas ou não, gorduras animais, leite, ovos, frios, queijos,manteiga e outros alimentos em que predominam elementos de origem
animal.
§1º  As "Casas de Carne" poderão ainda ter a venda, embora no mesmo cômodo, mas em balcões e mostruários separados e em latas, garrafas  ou outros tipos de embalagens originais, sem retalho macarrão, óleo, bebidas e outros artigos com vendas permitidas em mercearias.  
§1º  As "casas de Carne" poderão ainda ter à venda, embora no mesmo cômodo, mas em balcões e mostruários separados e em latas, garrafas ou outros tipos de embalagem, macarrão, óleo, bebidas e outros artigos com vendas permitidas em mercearias. (Nova redação de acordo com a Lei nº 2.874, de 19/08/1963).
§2º  Poderão ainda ter à venda pescados frescos, observadas as exigências sanitárias desse ramo, e guardados em balcões frigoríficos ou geladeiras exclusivas.
  

Art. 2º  É obrigatório, aos estabelecimentos referidos nesta Lei, que tenham o mínimo de cinco metros de frente e área interna nunca inferior a cinquenta metros quadrados.
  

Art. 3º  A exigência do artigo anterior se destina a possibilitar que nos estabelecimentos aqui referidos se comportem:
a) secção de exposição e vendas;
b) secção de retalhamento, desossa e frigorífico.
  

Art. 4º  As licenças para instalação de "Casas de Carne" serão concedidas, observadas as exigências cabíveis constantes do Título II, Capítulo V, do Código Tributário do Município, Lei nº 1.654, de 3 de dezembro de 1956.
  

Art. 5º  As carnes "in natura" e demais mercadorias destinadas à venda, nos estabelecimentos de que trata a presente lei estarão sujeitas às respectivas leis sanitárias e fiscais do Município.

Art. 6º  As infrações à presente Lei, serão punidas de conformidade com o disposto no Capítulo II do Título IX, do Código Tributário do Município, Lei nº 1654, de 3 de dezembro de 1956.
  

Art. 7º  As "Casas de Carne", porventura existentes na data de promulgação desta Lei, devidamente inscritas na secção competente municipal,   e concedido o prazo improrrogável de cento e cinquenta dias, a fim de que se enquadrem nos dispositivos de Lei.
  

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 4 de julho de 1961.
  

JAMIL GADIA - Presidente
  

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 4 de julho de 1961.
  

DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral


  


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