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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.233 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 27/12/1972)

REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3.2.1.09 E 3.2.1.10, INTRODUZ PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3.2.1.10 E ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS À SEÇÃO 3.2. (EDIFÍCIOS COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO COLETIVA) DO TÍTULO 3 DA LEI Nº 1.993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959 - CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO
  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O Artigo 3.2.1.09 do capítulo 3.2.1 (Edifícios de Apartamentos ou de habitação coletiva) do Código de Obras e Urbanismo, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.2.1.09 - é obrigatório a colocação de caixa para correspondência".

Artigo 2º - O Artigo 3.2.1.10 do capítulo 3.2.1 (Edifícios de Apartamentos ou de habitação coletiva) do Código de Obras e Urbanismo, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.2.1.10 - os edifícios de apartamentos ou de habitação coletiva deverão ser dotados de locais para estacionamento ou guarda de veículos que poderão ser cobertos ou descobertos".

Artigo 3º - Ficam acrescentados os seguinte parágrafos ao artigo 3.2.1.10 do capítulo 3.2.1 (Edifícios de Apartamentos ou de habitação coletiva) do Código de Obras e Urbanismo, a saber:

"Parágrafo 1º - Os locais descobertos serão aqueles não utilizados por construção ou edificações respeitadas as áreas necessárias a recreação infantil, a circulação horizontal de veículos e pedestres, recuos de frente obrigatórios (quando exigidos pelo zoneamento) áreas estas que não poderão ser computadas na área de estacionamento.

Parágrafo 2º - Os locais cobertos poderão ser projetados:
a) No subsolo, respeitada a área dos recuos de frente obrigatórios e os acessos, inclusive as dependências das edificações;
b) No pavimento térreo, com altura máxima de 3,00 (três metros) permitida a ocupação da área total do lote (inclusive área coletiva) com exclusão das áreas destinadas a recreação infantil e recuos de frente obrigatórios (quando exigidos pelo zoneamento);
c) Não se aplicará a hipótese prevista na alínea b se a edificação apresentar o pavimento térreo destinado a partes comuns (pilotis).

Artigo 4º - Ficam acrescentados os seguintes artigos ao capítulo 3.2.1 (Edifícios de Apartamentos ou de habitação coletiva) do Código de Obras e Urbanismo a saber:

"Artigo 3.2.1.11 - O dimensionamento de áreas para guarda ou estacionamento de veículos será feito de acordo com o quadro 1 nas zonas assim discriminadas:

QUADRO 1

ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

VAGAS EDIFICAÇÕES
  
ZONAS
  
C1   C2   R.C   N.C   I.     R.S.
  

vagas

Res. Multifamiliar

p/ Unidade c/ área

Unid.
  

Até 45m²
+ 45m² até 75m²

+ 75m² até 120m²

+120m²
  

1:2  1:2   1:3   1:4   1:4   1:4

1:1  1:1   1:2   1:3   1:3   1:3

1:1  1:1   1:1   1:2   1:2   1:2

1:1  1:1   1:1   1:1   1:1   1:1
  

ZONAS

C1 - Comercial 1 (um)           N.C - Núcleo Comercial
  

C2 - Comercial 2 (dois)          I. - Industrial  

R.C - Residencial Coletiva     R.S. - Residencial Singular  

Parágrafo 1º - O número de vagas é sempre definido em limites mínimos.
Parágrafo 2º - Onde o número de vagas é definido em função da área construída, a fração do parâmetro é computada.
Parágrafo 3º - Para edificações unifamiliares caberá pelo menos uma vaga.
Parágrafo 4º - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.
Parágrafo 5º - A área de cada vaga será de no mínimo 16m² (Dezesseis Metros Quadrados).

Artigo 3.2.1.12 - As vagas exigidas para edificações em construção ou a serem construídas quer fiquem reservadas em área coberta ou descoberta, deverão ficar caracterizadas para que unidades residenciais ficam vinculadas.

Parágrafo 1º - Para uma mesma unidade residencial, só será permitida a vinculação de tantas vagas quantas estabeleçam a proporcionalidade fixada no artigo 3.2.1.11.
Parágrafo 2º - O "Habite-se" para as eficiações de que trata este artigo, só será concedido uma vez que fique comprovado por documento hábil estarem cumpridas as determinações nele contidas.

Artigo 3.2.1.13 - Estão isentos da obrigatoriedade de existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos os casos seguintes:
a) as edificações em lotes existentes que pela sua configuração tenham testado inferior a 8,00m (Oito Metros) de largura ou área inferior a 200m² (Duzentos metros quadrados);
b) Mediante assinatura de termo, as edificações em fundos de lotes existentes onde na frente haja outra edificação ou construção antes da vigência desta lei, desde que a passagem seja inferior a 2,50m (Dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - Do termo a que se refere a alínea b deste artigo, constará a obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à edificação dos fundos quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.
  

Artigo 3.2.1.14 - Se por quaisquer circunstâncias não for possível que se tenha numa mesma edificação, local para estacionamento ou guarda de veículos, será permitido que ele fique garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído, num raio de proximidade de até 300,00m (trezentos metros) da edificação de que trata este artigo.
Parágrafo 1º - A concessão de habite-se do edifício-garagem deverá preceder àquela da edificação à qual esteja vinculada.
Parágrafo 2º - Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão municipal responsável pelo controle e levantamento do imposto predial. No caso de complementação de áreas de estacionamento ou guarda de veículos, em edifícios-garagem existentes, a vinculação será previamente comprovada através de escritura pública. As demais medidas que permitirão a Prefeitura controlar essa vinculação são válidas também, para este caso. 
Parágrafo 3º - Será permitida, também a existência conjunta numa mesma edificação ou em edificações distintas, num mesmo lote de local de estacionamento ou guarda de veículos em edifício garagem.
  

Artigo 3.2.1.15 - Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, que sejam cobertos ou descobertos, deverão atender as seguintes exigências:
a - Os pisos serão dotados de sistema que permita perfeito escoamento das águas de superficie;
b - As paredes que o delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
c - Terá que existir sempre passagem de pedestres com largura miníma de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.
  

Artigo 3.2.1.16 - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, as seguintes exigências:
a - Quando não houver lage de forro, o travejamento da cobertura será imcombustível;
b - Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renoovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;
c - Havendo mais de um pavimento, todos ele serão interligados por escada;
d - A altura miníma será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e - Quando providas de rampas, estas deverão obedecer às condições seguintes:
1 - Ter início a partir da distância miníma de 2,00m (dois metros) da linha de testada da edficação;
2 - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando construídas em linha reta e 3,00 (tres metros) quando em curva sujeita esta ao raio minímo de 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros);
3 - Ter inclinação máxíma de 10% (dez por cento), ressalvado o caso de acesso a apena um pavimento, com desnível máxima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a inclinação de até 20% (vinte por cento);
4 - Quando for prevista a instalação de elevadores para transportes de veículos, deverá ser observada uma distância miníma de 7,00m (sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias para que o veículo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro. 
  

Artigo 3.2.1.17 - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos,para fins privativos, poderão ser e contruídos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus). As disposições deste artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.    

Artigo 3.2.1.18 - Quando os locais para estacionamento ou guarda de veículos abrigar 30 ou mais vagas (edifícios-garagem), deverão atender ainda as seguintes exigências:
a - A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área destinada a acumulação de veículos, correspondente a 5% (cinco por cento), no minímo, da área total das vagas:
b - A entrada e a saída deverão ser feitas por dois vãos no minímo, com larguras minímas de 3,00m cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura miníma de 6,00m (seis metros);
c - Quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes haverá no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termos do artigo 3.2.1.15, alinea c, que permita a ligação entre esses logradouros;
d - Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos em que haja circulção interna desses veículos, deverá haver em todos os pavimentos vãos para o exterior, na proporção miníma de 1/10 da área do piso; as pistas de circulação, nesse caso, deverão largura miníma de 3,00m (três metros);
e - Quando providas apenas de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, ou que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m (dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar terreo deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade miníma para cinco passageiros;
f - Deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para usuários e empregados completamentes independentes;
g - Para a segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no minímo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no minímo, estão dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados 5,00m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro;
h - Nos projetos terão que constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagem e circulação;
i - A capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alváras de obras e localização. No caso de edificio-garagem provido de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos em cada nível será afixado um "Aviso" onde conste a capacidade de estacionamento. 
  

Artigo 3.2.1.19 - Não se computarão, para efeito de aprovação do projeto na Prefeitura, as áreas de garagens, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, previsto pelo Título 8 (zoneamento) do Código de Obras e Urbanismo.  

Artigo 5º - Ficam acrescentados os seguintes artigos ao capítulo 3.2.2. (edifícios comerciais e de escritórios) do Código de Obras e Urbanismo, a saber:
" Artigo 3.2.2.04 - O dimensionamento de áreas para guarda ou estacionamento de veículos em edifícios comerciais ou de escritórios será feita de acordo com o quadro 2, nas zonas assim descriminadas:
  

QUADRO 2

ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS  

VAGAS
  
EDIFICAÇÕES
  
ZONAS
  
C1   C2   N.C.
  
Vagas p/ unid.
  

Comerciais ou

de Escritórios

Unidade com

área
  

Até 30,00m²

+ 30,00 até 45,00m²

+ 45,00 até 60,00m²

p/ cada 15,00m² acresc.
  

1:2   1:2   1:3

1:1   1:1   1:2

1:1   1:1   1:1

1:2   1:2   1:4


  

  

ZONAS

C 1 - Comercial 1 (um)
C 2 - Comercial 2 (dois)
N.C. - Núcleo Comercial

Parágrafo 1º - O número de vagas é sempre definido em limites minímos.
Parágrafo 2º - Onde o número de vagas é definido em função da área construida, a fração do parâmetro é computada.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de salas comercias não será computada em sua área, a área de circulação comuns.
Parágrafo 4º - No caso de supermercados, restaurantes, buates e congeneres é computada apenas a área utilizada pelo público ou para vendas.
Parágrafo 5º - Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas
Parágrafo 6º - A área de cada vaga será de no minímo 20,00m² (vinte metros quadrados)
 

Artigo 3.2.2.05 - Aplicam-se no que couber aos edifícios comerciais ou de escritórios, os mesmos artigos aplicados por esta lei aos edifícios de apartamentos ou de habitação coletiva, ou seja, os artigos 3.2.1.10 e do 3.2.1.12 ao 3.2.1.19.  

Artigo 3.2.2.07 - Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, no interior do lote, além das demais exigências contidas nesta lei, deverão atender ainda às seguintes:
a - Existência de compartimento destindo a administração;
b - Existência de vestiário;
c - Existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados e usuários."
  

Artigo 6º - Ficam acrescentados os seguintes artigos ao capítulo 3.2.3 (hotéis)  do Código de Obras e Urbanismo, a saber:
" Artigo 3.2.08 - O dimensionamento para a guarda ou estacionamento de veículos será de 1:5 da unidade quarto (hotel).
" Artigo 3.2.3.09 - Aplicam-se aos hotéis no que couber todos dispositivos aplicados nesta lei aos edifícios de apartamentos de habitação coletiva, ou seja, os artigos 3.2.1.10 e do 3.2.1.12 ao 3.2.1.19" 
  

Artigo 7º - O Executivo para incentivar a construção de edifícios garagem, fica autorizado a conceder isenção de imposto predial por períodos de 2 a 10 anos aos edifícios-garagem, ou edifícios de apartamentos ou de habitação coletiva existente ou em construção na data desta lei, que não satisfaçam as exigências do art. 3.2.1.11, se vincularem a suas unidades residenciais a vagas-garagens em edifício-garagem construído com base nesta Lei.
Parágrafo 1º - Pode o Executivo estender os benefícios fiscais deste artigo aos edifícios Comerciais ou de Escritórios, já existente ou em construção que não satisfaçam as exigências do art. 3.2.2.04, se vincularem a suas unidades autonomas a vagas-garagens em edifício garagem construído com base nesta Lei.
Parágrafo 2º - Caso o Executivo queira conceder isenções de impostos prediais aos edifícios enquadrados nesta Lei, deverá fixar em Decreto o período de isenção relacionado com a área de construção de unidade residencial, de escritório ou comercial, assim como o período de isenção aos edifícios-garagens.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.407 de 21/12/65 e nº 3.467 de 14/06/66.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de dezembro de 1972

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE


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