LEI Nº 5.414 DE 18 DE ABRIL DE 1984
(Publicação DOM 19/04/1984: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
INCLUI ENTRE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA DAS EDIFICAÇÕES LINDEIRAS À OBRA A SER CONSTRUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, para a aprovação de projeto de construção, a apresentação de laudo de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras àquela a ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural do terreno e estruturas com mais de dois (2) pavimentos.
Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, para aprovação de projeto de construção e para concessão de "Habite-se", a apresentação de laudos de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras aquela a ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.567, de 15/07/1991)
Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e
Urbanismo do Município de Campinas para aprovação de projeto de
construção, a apresentação de laudo de vistoria, elaborado por
profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras àquela a
ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes
conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível
natural do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.370, de 16/12/1992
§ 1º - O primeiro laudo será elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada, o seguinte será elaborado ao término da obra, condicionando-se a apresentação dos laudos para concessão do "Habite-se". (Acrescido pela Lei nº 6.567, de 15/07/1991 )
§ 1º O laudo deverá ser elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.370, de 16/12/1992
Parágrafo Único
§ 2º - A condição estabelecida neste artigo não se aplica às construções com distância superior a 10,00m da obra a ser executada, incluidos nesta distância os muros de arrimo. (Renumerado de acordo com a Lei nº 6.567, de 15/07/1991)
Artigo 2º - Os laudos deverão ser feitos em modelo padronizado, elaborado e fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas e conter os seguintes elementos:
I - As condições de edificação à data da vistoria, de forma descritiva, incluindo, no mínimo, o tipo de ocupação, idade aproximada, tipo de estrutura, estabilidade geral, trincas visíveis, bem como, a critério do Executivo Municipal, fotografias e croquis elucidativos;
II - O "de acordo" do proprietário do imóvel vistoriado com o laudo, ou, recusando este sua expressa anuência, a declaração de duas testemunhas atestando a recusa.
Artigo 3º - O proprietário que recusar sua expressa anuência ao laudo de vistoria, poderá apresentar outro, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Artigo 4º - Somente na hipótese de o proprietário do imóvel impedir a vistoria necessária à elaboração do laudo, as plantas da edificação poderão ser aprovadas sem a elaboração e apresentação do referido documento.
Artigo 5º - A presente lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE ABRIL DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.