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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.307 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

(Publicação DOM 16/12/1982: p.01)

Ver Lei nº 6.031, de 28/12/1988
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558. de 09/07/1993

DISPÕE SOBRE DESDOBRO E FRACIONAMENTO DE LOTES, CONSTRUÇÃO DE MORADIA ECONÔMICA, CASAS ISOLADAS, GEMINADAS OU NÚCLEOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Os lotes decorrentes de loteamentos residenciais já aprovados, localizados dentro do perímetro considerado de moradia econômica,   podem ser modificados por meio de desdobro, desde que a área dos lotes resultantes não seja inferior a 125,00m² e a frente não inferior a 5,00m.
Parágrafo único - Os lotes de esquina resultantes do desdobro, deverão ter a frente mínima acrescida do recuo exigido para a rua lateral.
  

Artigo 2º - Os lotes resultantes do desdobro devem ter frente para via de circulação oficial existente.
  

Artigo 3º - O proprietário fica obrigado a executar o serviço de equipamento urbano de demarcação de lotes resultantes do desdobro, em todos os   vértices, pontos de curvas e tangentes, com marcos de concreto.
  

Artigo 4º - Será permitida a construção de moradia econômica, casas isoladas e geminadas ou núcleos residenciais nos lotes resultantes do   desdobro, desde que obedeçam as exigências do C.O.U. do Município de Campinas.
Parágrafo único - Para a aplicação deste artigo, o recuo lateral para efeito de insolação, ventilação e iluminação, poderá ser 1,50m da divisa do  lote.

Artigo 5º - Cada unidade, isolada ou geminada, deverá ter pelo menos uma sala, um dormitório, cozinha e sanitário.
  

Artigo 6º - Quando o imóvel for para o uso exclusivo do proprietário do lote, a Prefeitura Municipal, poderá fornecer o projeto padrão de construção.   

Artigo 7º - O perímetro da área considerada de moradia econômica, casas isoladas ou geminadas e núcleos residenciais, é assim descrito: "Começa no cruzamento da Via Anhanguera com a divisa intermunicipal Campinas - Sumaré, segue por essa divisa até encontrar o ribeirão   Quilombo, deflete à direita e sobe por esse ribeirão até a foz do segundo afluente da margem direita por onde continua até o cruzamento com o   leito da Fepasa; deflete à direita e prossegue por esse leito até o cruzamento com a rodovia Anhanguera, deflete à esquerda e segue por essa   rodovia até encontrar a linha do perímetro de expansão urbana, deflete à direita e segue por essa linha até encontrar o cruzamento da Via   Anhanguera com a divisa Intermunicipal Campinas - Sumaré, ponto inicial dessa descrição".
  

Artigo 8º - Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Nº 5.292, de 12 de novembro de 1982.
  

Artigo 9º - Dentro do prazo de 30 dias, o Executivo, 'após a promulgação, regulamentará a presente lei.
  

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 15 de dezembro de 1982
  

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete

  


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