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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.622 DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

Dispõe sobre a permissão de construção populares em determinadas zonas da cidade.  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Serão permitidas, nos loteamentos de caráter popular, nas zonas suburbanas, nas sedes dos distritos e povoações a juízo da Prefeitura,   construções do tipo popular e econômico, respeitadas as condições constantes desta lei.

Art. 2º  Serão considerados, habitações as do tipo popular e econômico as que preencherem as seguintes condições:
a) ter um só pavimento;
b) obedecer ao padrão fornecido pela Prefeitura;
c) não ter estrutura de concreto armado;
d) ter somente as peças essenciais como: uma sala, um banheiro, uma cozinha, um terraço ou um abrigo, um rancho para parque e os   dormitórios necessários para acomodar a família, e como dependências poderão ter somente um despejo, um rancho e um W.C.
e) a residência principal terá área construída máxima de 100m² e as dependências poderão ter área máxima de 30m².

Art. 3º  As casas poderão ser pré-fabricadas ou feitas com materiais novos, desde que aprovados pela Prefeitura, respeitadas as disposições  do Código de Obras sobre o assunto.

Art. 4º  A casa própria, construída de acordo com esta lei destinada a moradia de seu dono, será isenta de alvará de construção, de pagamento  de projeto e memoriais, sendo devidas apenas as taxas de ligação e fiscalização de água e esgoto.
§ Único.  As regalias desta lei poderão ser usufruídas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a contar da data do "habite-se" definitivo.

Art. 5º  A responsabilidade técnica pelo projeto catará aos órgãos técnicos da Prefeitura ou a seus órgãos descentralizados.

Art. 6º  Quando o desnível do terreno, sua forma, poção ou dimensões, não permitirem execução do projeto da Prefeitura, poderá esta estudar  outro mais adequado ao local.

Art. 7º  Qualquer modificação a ser feita nos projetos fornecidos deverá, antes ser autorizada pela Prefeitura, sob pena de multa, que poderá ser  igual a 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente.
§ Único.  Serão toleradas modificações nas fachadas, desde que não alterem o projeto e nem as características das habitações já mencionadas   no artigo 2º.

Art. 8º  As casas tipo popular terão sempre essa classificação, não perdendo sem que sejam modificadas as características essenciais  descritas no artigo 2º.

Art. 9º  Estas construções de tipo popular obedecerão ao Código de Obras e às disposições seguintes:
1 - a área das edificações, fica modificada para: máximo da residência principal: 100m² e das dependências 30m²;
2 - Serão observados os seguintes recuos:
a) afastamento de ruas: 4,00m; avenida ou praças: 6,00m; para lotes de esquina em ruas: 4,00m e 2,00m respectivamente; em avenidas e praças: 6,00m e 3,00m respectivamente;
b) recuos das divisas laterais: quando for abertura para insolação de cômodos de serviço 1,50m e para salas e dormitórios 2,00m;
c) nenhuma abertura poderá ser feita a menos de 1,50m de qualquer divisa;
3 - Paredes: as paredes poderão ser de 1/2 tijolo;
4 - Insolação, ventilação e iluminação: todos os compartimentos serão dotados de janelas, de dimensões convenientes, de acordo com o Código  de Obras;
5 - Impermeabilização: a 10cm acima do nível do solo, e em paredes que encostem em barranco, deverá ser feita camada impermeável com   material adequado;
6 - Amarração: serão feitas cintas de amarração em concreto armado, com armadura mínima de 0,64cm² (aço comum), pelo menos nos respaldos dos alicerces e das paredes;
7 - Pisos: poderão ser de ladrilhos hidráulicos ou madeira nas salas ou dormitórios, e de cimento alisado e reenquadrados nos cômodos de   serviço, nas calçadas ao redor da construção, sempre sobre lastro de concreto ou tijolos rejuntados com cimento;
8 - Instalação de água, luz e esgoto:
a) a de água, será com entrada, cavalete e depósito domiciliar, com o mínimo de 250 litros, distribuição de maneira a servir com água fria as peças do banheiro, cozinha, tanque e jardim;
b) a de esgoto, será feita de acordo com o traçado a ser fornecido pelo D.A.E. e com material vidrado, a juízo da Prefeitura.
c) a de luz, será feita de maneira a servir com um ponto de luz e uma tomada a cada cômodo, satisfazendo as exigências da concessionária local;
9 - Revestimento: cozinha, banheiro e W.C. com barra de estuque, lustro ou pintura impermeável, de 1,50m de altura, demais revestimento com  argamassa de cal e areia, fachada de acordo com o projeto.

Art. 10.  Qualquer reforma ou aumento nestes prédios populares só poderão ser executados após a aprovação dos projetos pela Prefeitura Municipal, sendo dispensada a apresentação de responsável técnico, desde de que o aumento da área a construir não ultrapasse 30,00m², não  exija estrutura de concreto armado e também, desde de que o prédio já tenha "habite-se" definitivo de sua construção ou de outra reforma.

Art. 11.  Se o requerente já for proprietário, não poderá obter os favores desta lei.

Art. 12.  Nas plantas aprovadas serão assinalados em destaque ou por meio de carimbos o seguinte:
1 - Este projeto não poderá ser modificado sem o visto dos órgãos técnicos da Prefeitura, sob pena de multa que poderá atingir o valor de 10%   (dez por cento) de um salário mínimo vigente, com embargo dos serviços até que seja sanada essa infração;
2 - Também assinalar: Declaro assumir a responsabilidade perante a lei pela execução da presente obra, em concordância com a decisão nº  183/65 do CREA; e com o disposto na lei nº ......./67.

Art. 13.  A Prefeitura providenciará, através de seus órgãos técnicos, a regulamentação desta lei e o zoneamento dos locais referidos no artigo  1º, onde se permitirão as construções descritas.

Art.14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 23 de junho  de 1948, naquilo que diz respeito à matéria ora disciplinada.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE OUTUBRO DE 1967  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de outubro de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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