LEI Nº 4.968 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
(Publicação DOM 28/12/1979: p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 6.029, de 06/05/1980
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
TORNA OBRIGATÓRIA A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TUBULAÇÕES TELEFÔNICAS EM EDIFÍCIOS, UNIDADES HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os projetos de construção de edifícios com três ou mais pavimentos somente serão recebidos pela Prefeitura depois da aprovação, pela Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP - dos respectivos projetos de tubulações telefônicas.
Parágrafo único - A exigência estabelecida neste artigo é extensiva aos projetos de edificações industriais, comerciais, de prestação de serviços e de unidades habitacionais em que sejam necessários seis ou mais pontos telefônicos, dentro das normas técnicas da Concessionária.
Artigo 2º - A Prefeitura somente concederá o "HABITE-SE", provisório ou definitivo, das edificações mencionadas nesta lei, mediante a apresentação do alvará de vistoria expedido pela Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP .
Artigo 3º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o entrosamento dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal e a concessionária para o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei
Artigo 4º - O Executivo regulamentará por Decreto a presente lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1979.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito