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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.534 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.984

(Publicação DOM 21/12/1984: p. 01)

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE GUARITAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE GUARDA E SEGURANÇA NA FAIXA DE RECUO FRONTAL EM   EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS COLETIVOS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Nos edifícios residenciais coletivos, será permitida a construção dentro da faixa de recuo frontal, estabelecido pelo Código de Obras e   Urbanismo, de guaritas para fins exclusivos de proteção aos guardas de segurança.  
Artigo 1º - Nos edifícios multifamiliares comerciais, mistos e industriais, será permitida a construção dentro da faixa de recuo frontal, de acordo com  o dispositivo na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de guaritas para fins exclusivos de proteção aos guardas de segurança. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.230, de 09/11/1992)
  

Artigo 2º - A guarita poderá ter área máxima de 6,00m² incluindo-se as instalações sanitárias, que poderão ter até 2,00m².
  

Artigo 3º - As áreas de projeção de cobertura da guarita deverão estar inclusas na área máxima da mesma.  
Artigo 3º - As coberturas de proteção poderão ter uma área de construção de 5.00 m², além da área máxima permitida para a guarita. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.230, de 09/11/1992)
  

Artigo 4º - O pé direito mínimo da guarita será de 2,50m.   
Artigo 4º - O pé direito mínimo da guarita será de 2.50m. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.230, de 09/11/1992)
  

Artigo 5º - As construções deverão ter um afastamento mínimo de 4,00m das  divisas laterais.  
Artigo 5º - As construções deverão ter um afastamento mínimo de 3.00m. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.230, de 09/11/1992)
  

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 20 de dezembro de 1.984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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