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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.706 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

Ver Decreto nº 3.791, de 18/02/1971
Ver Lei nº 4.172, de 21/09/1972
Ver Lei nº 4.178, de 26/09/1972
Ver Lei nº 3.991, de 17/06/1971

Modifica a Lei nº 3.664 de 15 de maio de 1968, que Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu. Prefeito do Município de Campinas promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO

Artigo 1º - Os cargos e as funções da Prefeitura passam a obedecer à organização estabelecida pela presente lei.

Artigo 2º - O novo sistema de organização dos cargos e das funções baseia-se nos conceitos de cargo, classe, série de classes e grupo ocupacional.

Artigo 3º- Para os efeitos desta lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Parágrafo único - Quanto à forma de provimento os cargos se classificam em:
I - Cargos de provimento efetivo, constantes das letras A, B e D do Anexo I;
II - Cargos de provimento em comissão, constantes da letra C do Anexo I.

Artigo 4º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único - As classes são isoladas ou integram séries.

Artigo 5º - Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.

Artigo 6º - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

Artigo 7º - Os cargos constituem o Quadro da Prefeitura (Anexo I).

Artigo 8º - Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas no Capítulo VI da presente lei.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Artigo 9º - O provimento dos cargos públicos será feito em obediência ao dispôsto nesta lei e às disposições estatutárias pertinentes.

Artigo 10 - O provimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á:

I - Por concurso público, tratando-se de classe isolada ou de classe inicial de série, quando o provimento não se possa realizar por acesso (Constituição Federal, § 1º, artigo 95);
II - Por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de série de classes;
III - Por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, quando passíveis de provimento por acesso.

Parágrafo único - As formas de provimento dos cargos de provimento efetivo são especificadas, por classe, no Anexo V.

Artigo 11 - Os cargos constantes do Anexo I - C serão providos em comissão, a critério do Prefeito.
Parágrafo único - Aos atuais ocupantes em caráter efetivo dos cargos relacionados no Anexo I - C ficam assegurados todas os direitos e vantagens de que estão investidos.

Artigo 12 - Na admissão de funcionários os requisitos mínimos para o provimento dos cargos, estabelecidos por classe na forma do Anexo V, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura nem qualquer direito para o beneficiário,além de acarretar a responsabilidade de quem lhe dê posse.

Artigo 13 - Os cargos que, após o enquadramento de que trata o Capítulo VII, e o cumprimento do disposto no artigo 73, permanecerem vagos, ou vierem a se vagar, e os que forem criadas só poderão ser providos na forma estatutária deste Capítulo.

Artigo 14 - Far-se-á nomeação interina somente para cargo vago, até que êste seja provido por concurso.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
(Ver Portarias da S.A. nº 9.118, de 01/09/1970
, nº 9.784, de 02/02/1972, nº 9.900, de 17/02/1972)

Artigo 15 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo pelo critério de merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de Classes.

Artigo 16 - Acesso é a passagem do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, de classe isolada ou de uma série, para outra classe isolada ou inicial de nível mais elevado.

Artigo 17 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidas no Anexo V.

Artigo 18 - Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra, e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento na forma a ser estabelecida em regulamento.
§1º - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
§2º - O boletim de merecimento apurará únicamente:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Elogios e punições;
IV - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
§ 3º - As provas terão pêso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
§ 4º - O merecimento é adquirido na classe.
§ 5º - Não será classificado para promoção ou acesso o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor total.
§ 6º - Para concorrer ao acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (Anexo V).
§ 7º - É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção ou ao acesso.

Artigo 19 - O Prefeito Municipal constituirá Comissão de Promoção para apurar o merecimento dos funcionários, a qual se reunirá nos meses de março e setembro de cada ano, sempre que existirem cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.
§1º - A Comissão de Promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários classificados para promoção e acesso por ordem de classificação obtida nas provas (§1º, artigo 18) e no boletim de merecimento (§ 2º, artigo 18) a qual terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.
§ 2º - Publicada a lista de classificação, o funcio   nário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Excepcicnalmente, no primeiro ano de vigência desta lei, a Comissão de Promoção poderá se reunir a qualquer tempo.

Artigo 20 - A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no artigo 10 desta lei, e obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o artigo 18.
§ 1º - Vagando cargo passível de provimento por promoção ou acesso, o Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou acesso, caso exista funcionário classificado.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos novos, tratando-se de primeiro provimento.
§ 3º - Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos no §1º, a promoção e o acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto neste artigo.

Artigo 21 - Declarados sem efeito a promoção ou o acesso expedir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha direito.
§ 1º - O funcionário que tenha a sua promoção ou seu acesso decretados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia promoção ou o acesso será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Artigo 22 - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção ou acesso dentro de 2 (dois) anos contados do término do cumprimento da penalidade.
Parágrafo único - O funcionário classificado para promoção ou acesso, que vier a sofrer pena de suspensão não será promovido, nem provido em outro cargo por acesso, no decurso de igual período.

Artigo 23 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção ou ao acesso.

Artigo 24 - A juízo da Administração, poderão ser providos por concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por acesso.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Artigo 25 - As classes de cargos de provimento efetivo qua não requerem formação universitária são ordenadas pelos níveis de vencimentos na forma da letra A do Anexo III.

Artigo 26 - As classes de cargos de provimento efetivo que requerem formação universitária são ordenadas pelos níveis de vencimentos na forma da letra B do Anexo II.

Artigo 27 - Os cargos de provimento em comissão são classificados por símbolos na forma das letras C, D e E, do Anexo II.

Artigo 28 - As tabelas de vencimentos são as constantes do Anexo III, o qual resume os seguintes itens:
I - Na letra A, a tabela de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária;
II - Nas letras B e C, as tabelas de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que requerem formação universitária;
III - Nas letras D e E, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento em comissão.

Artigo 29 - Os vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo extintos quando vagarem são os estabelecidos por classe no Anexo IV.

Artigo 30 - Aos ocupantes dos cargos das classes de Tesoureiro-Auxiliar, Tesoureiro, Tesoureiro-Chefe e Fiscal Distrital, quando em exercício das atribuições inerentes a seus cargos, será concedida uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o nível de suas respectivas classes, a título de auxílio para diferença de caixa. (Ver Lei nº 4.172, de 21/09/1972)
§ 1º - A vantagem objeto dêste artigo será calculada únicamente com base no nível de vencimentos da classe que o servidor ocupa, não incidindo sôbre qualquer vantagem.
§ 2º - Não perderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença-prêmio.

CAPÍTULO V
DO REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA

Artigo 31 - O Prefeito Municipal poderá convocar funcionários para a prestação de serviços em regime de dedicação profissional exclusiva, atendidas as necessidades do serviço público municipal e a existência de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 32 - O funcionário convocado para o regime de dedicação profissional exclusiva perceberá, enquanto exercer suas atribuições nêste regime, uma gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do nível de vencimentos do cargo que ocupa.
§1º - A vantagem dêste artigo será calculada únicamente com base no nivel de vencimentos da classe a que pertence o cargo de servidor, não incidindo sôbre qualquer vantagem.
§2º - Não perderá a vantagem dêste artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença-prêmio.
§3º - A gratificação pelo exercício em regime de dedicação profissional exclusiva será considerada para efeito do cálculo do provento de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nêste regime.

Artigo 33 - Os servidores que, na data da vigência da presente lei, estiverem ocupando em caráter efetivo os cargos que obrigam ao regime especial de trabalho de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.958 de 27 de dezembro de 1963, ficarão obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, após o enquadramento no novo quadro sendo-lhes assegurada a vantagem do §1º do artigo aqui mencionado.
Parágrafo único - Fica incluído no regime de que trata êste artigo o titular do cargo de Chefe de Assistência Veterinária.

Artigo 34 - Os funcionários convocados para a prestação de serviço em regime de dedicação profissional exclusiva ficarão sujeitos à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Artigo 35 - Os níveis de vencimentos estabelecidos na presente lei referem-se à jornada de trabalho de 33 (trinta e três horas) horas semanais.
Parágrafo único - Os funcionários efetivos nos cargos de que tratam as Leis n.os 3.301 de 12 de agosto de 1965 e 3.043 de 12 de junho de 1964 poderão optar entre o regime do trabalho previsto nas referidas leis e o ora estabelecido, com as consequências estipendiárias previstas no Anexo III.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL VARIÁVEL

Artigo 36 - A admissão de pessoal de que trata o artigo 8º só será feita nos seguintes casos:
I - Para funções técnicas ou especializadas quando inexistirem no Quadro, funcionários habilitados para o seu exercício;
II - Para o exercício de funções técnicas ou especializadas junto a outras entidades, quando o Município, através de programa de cooperação a isso se obrigar.
III - Para o exercício de funções de desempenho artístico, de ensino de artes e de ensino de cultura física;
IV - Para o exercício de funções de zeladoria, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficinas;
V - Para o exercício das funções de professor primário substituto, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - É considerado pessoal especializado o admitido para as funções dos itens I, II e III, e pessoal de obras o admitido para as funções do item IV.

Artigo 37 - O pessoal para o exercício das funções mencionadas nos itens I, II, III e IV do artigo 36 será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
§1º - A admissão a que se refere êste artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária própria para atender às despesas.
§2º - As despesas decorrentes das admissões de que trata êste artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.

Artigo 38 - O candidato à admissão na categoria de pessoal de obras (item IV, artigo 36) deverá preencher as seguintes condições: (Ver Lei nº 5.629, de 09/12/1985 (Presidiários))
I - Possuir carteira profissional;
II - Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V - Ser aprovado em axame de sanidade física e mental;
VI - Apresentar atestado de bons antecedentes passado por autoridade policial competente; (Ver Lei nº 5.629, de 09/12/1985 (Presidiários))
VII - Comprovar habilitação para o desempenho da função.
Parágrafo único - O horário de trabalho do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas semanais, e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam. (Ver Lei nº 5.886, de 18/12/1987)

Artigo 39 - O candidato à admissão na categoria de pessoal especializado (itens I, II, e III do artigo 36) deverá preencher as condições dos itens I, II, III, V e VI do artigo 38 e comprovar especialização técnica.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

Artigo 40 - O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá às regras a seguir estabelecidas.

Artigo 41 - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
Parágrafo único - A continuidade da substituição ou do comissionamento dependerá de nova nomeação.

Artigo 42 - Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às dos cargos que ocuparem na data da vigência desta lei, respeitando-se o dispôsto nos artigos 43 a 68.
Parágrafo único - O funcionário efetivo será enquadrado com base no cargo que ocupe em caráter efetivo inclusive nos casos previstos nos artigos de n.os 43 a 68.

Artigo 43 - Na série de classes 1.01 do Grupo Ocupacional Administração de Escritório enquadrar-se-ão os ocupantes dos cargos de Escriturário, Encarregado de Serviço de Certidões, Apontador, Auxiliar de Encarregado de Registro de Frequência, Auxiliar de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, Encarregado de Registro de Frequência, Encarregado de Contas, Encaitegado do Museu, Encarregado do Protocolo de Papéis, Apropriador, Encarregado do Serviço de Hollerith, Auxiliar do Serviço de Imprensa, Encarregado de Notas de Compras, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Avaliador.
§
1º - O enquadramento dêste artigo far-se-á pela ordem de referência de vencimentos dos cargos mencionados, enquadrando-se nas classes superiores os ocupantes dos de referência mais elevada.
§ 2º -  Na hipótese do número de cargos de uma classe n
ão ser suficiente para o enquadramento de todos os servidores ocupantes de cargos de igual referência de vencimentos, ocupará a classe superior o de maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura.

Artigo 44 - Enquadrar-se-ão na série de classes 1.02 do Grupo Ocupacional Administração de Escritório:
I - Na classe inicial 1.02.1 os ocupantes dos cargos de Encarregado do Contrôle de Distribuição de Papéis, Encarregado de Documentação e Encarregado de Impôsto Territorial.
I
I - Na classe intermediária 1.02.2 os ocupantes dos cargos de Encarregado Administrativo da Junta de Alistamento Militar e Assistente do Diretor do Departamento de Obras e Viação.

Artigo 45 - Os ocupantes dos cargos de Assistente de Administração e Assistente do Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, serão enquadrados nos cargos de Assessor Administrativo, constantes do Anexo IV.

Artigo 46 - Enquadrar-se-ão na série de classes 1.03 do Grupo Ocupacional Administração de Escritório:
I - Na classe inicial (1.02.1) os ocupantes dos cargos de Assistente de Advogado, referência 30;
II - Na classe Inicial (1.03.1) os ocupantes dos cargos de cargos de Assistente de Advogado referência 31;
III - Na classe final (1.03.3) os ocupantes dos cargos de Assistente de Advogado, referência 32.

Artigo 47 - Os ocupantes dos cargos de Encarregado do Arquivo Geral, Encarregado de Arquivo e Arquivista serão enquadrados na classe de Arquivista (2.00.1).

Artigo 48 - Os ocupantes dos cargos de Cobrador serão enquadrados na classe de Entregador de Avisos (2.00.3).

Artigo 49 - Enquadrar-se-ão na série de classes 2.01 do Grupo Ocupacional - Comunicações:
I - Na classe inicial (2.01.1) os ocupantes dos cargos de Encarregado de Praças de Esportes e Encarregado de Serviço de Limpeza Pública.
II - Na classe final (2.01.2) os ocupantes dos cargos de Administrador de Cemitério e Administrador do Mercado.

Artigo 50 - Enquadrar-se-ão na Classe isolada 3.00.4 do Grupo Ocupacional Administração Financeira e Contábil os ocupantes dos cargos de Lançador e Avaliador.

Artigo 51 - Enquadrar-se-ão na classe isolada de Fiscal (3.00.1) os ocupantes dos cargos de Metrologista.

Artigo 52 - Os ocupantes dos cargos de Operador de Máquinas I.B.M. serão enquadrados nas classes da série .3.01 do Grupo Ocupacional Administração Financeira e Contábil.
Parágrafo único - O enquadramento obedecerá aos parágrafos 1º e 2º do artigo 43 desta lei.

Artigo 53 - Enquadrar-se-ão na série de classes 3.02 do Grupo Ocupacional Administração Financeira e Contábil:
I - Na classe intermediária (3.02.2) os ocupantes dos cargos de Tesoureiro.
II - Na classe final (3.02.3) o ocupante do cargo de Chefe do Setor de Tesouraria.

Artigo 54 - Enquadrar-se-ão na série de classes 3.03 do Grupo Ocupacional Administração Financeira e Contábil:
I - Na classe inicial (3.03.1) os ocupantes dos cargos de Contador, referência 39;
II - Na classe final (3.03.2) os ocupantes dos cargos de Contador, referências 41 e 43.

Artigo 55 - O ocupante do cargo de Encarregado do Laboratório de Solos e Concretos será enquadrado na Classe de Auxiliar de Engenheiro.

Artigo 56 - Enquadrar-se-ão na classe isolada 5.00.4 do Grupo Ocupacional Engenharia e Afins os ocupantes dos cargos de Encarregado de Usina de Pré-Fabricado e Encarregado de Serviço de Transferência.

Artigo 57 - Enquadrar-se-ão na classe isolada 5.00.5 do Grupo Ocupacional Engenharia e Afins os ocupantes dos cargos de Chefe de Transporte, Encarregado Geral da Garage e Auxiliar do Encarregado da Garage.

Artigo 58 - Os ocupantes dos cargos de Licenciado-Agri-mensor serão enquadrados na classe isolada de Topógrafo-Auxiliar (5.00.6).

Artigo 59 - Os ocupantes dos cargos de Desenhista serão enquadrados nas classes da série 5.01 do Grupo Ocupacional Engenharia e Afins, observando-se os critérios dos parágrafos Iº e 2º do artigo 43.

Artigo 60 - Enquadrar-se-ão na classe de Orientador Pedagógica (6.00.4) os ocupantes dos cargos de Chefe de Secção lotados na Secção de Ensino e na Secção de Assistênciá Sócio-Educaclonal e os ocupantes dos cargos de Assistente de Educação.

Artigo 61 - Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem serão enquadrados nas classes da série 6.03 do Grupo Ocupacional Educação, Cultura e Saúde, observando-se os critérios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 43.

Artigo 62 - Enquadrar-se-ão na classe isolada 7.00.1 do Grupo Ocupacional chefias os ocupantes dos cargos de Chefe do Serviço de Limpeza Pública, Chefe da Merenda Escolar, Chefe da Oficina Mecânica, Encarregado Geral da Oficina, Administrador do Paço Municipal e Encarregado do Cinema Educativo.

Artigo 63 - Enquadrar-se-ão na classe isolada 7.00.2 do Grupo Ocupacional Chefias os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Secção e Chefe de Serviço.

Artigo 64 - Enquadrar-se-ão na classe de Engenheiro os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Sub-Divisão, lotados na Secretaria de Obras e Serviços Públicos; e na classe de Chefe de Serviços Técnicos os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 65 - Enquadrar-se-ão nos cargos de Chefe de Serviços Técnicos os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Sub-Divisão lotados na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.

Artigo 66 - Enquadrar-se-ão na classe de Procurador os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Sub-Divisão lotados na Secretaria de Negócios Jurídicos; e na classe de Chefe de Procuradoria os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão da Secretaria de Negócios Jurídicos e o Assessor Jurídico da Junta de Recursos Fiscais.

Artigo 67 - Enquadrar-se-ão nos cargos de Diretor de Departamento, os ocupantes dos cargos de Diretor; e no cargo de Consultor Geral o ocupante do cargo de Diretor do Departamento Legal.
Parágrafo único - Enquadrar-se-ão nos cargos de Sub-Diretor os ocupantes efetivos dos cargos de Sub-Diretor.

Artigo 68 - Enquadrar-se-ão nos cargos de Contador I e Auditor I os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão lotados na Secretaria da Fazenda; e nos cargos de Contador e Auditor, respectivamente, os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Sub-Divisão lotados na Secretaria da Fazenda (Anexo IV).

Artigo 69 - Os servidores admitidos mediante contrato ou por portaria para o exercício de funções próprias de cargos previstos na presente lei e que estiverem exercendo-as de fato e em caráter permamente, na data da vigência desta lei, poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes a essas funções, a critério da Administração, desde que tenham sido beneficiados pelo § 2º do Artigo 177 da Constituição Federal, ou tenham sido classificados em concurso público ou tenham obtido os benefícios da Lei nº 3.587 de 9 de maio de 1967, ainda que por substituição.
§1º - O enquadramento de que trata este artigo não beneficia os servidores regidos pela Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores com exercício, na data da vigência desta lei, nos órgãos descentralizados, e aos que estejam exercendo funções técnicas especializadas, em virtude de programa de cooperação, junto a entidades estranhas à estrutura administrativa da Prefeitura.
§3º - O enquadramento de que trata o presente artigo dependerá da existência de cargo vago e só poderá ser feito após o enquadramento dos funcionários efetivos.

Artigo 70 - O servidor ocupará o novo cargo:
I - Em carater efetivo;
a) se na data da vigência desta lei for funcionário efetivo;
b) se tiver sido classificado em concurso público;
c) se tiver sido beneficiado pelo §2º do Artigo 177 da Constituição Federal;
d) se tiver sido beneficiado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 3.587, de 9 de maio de 1967.
II - Em carater interino se não se enquadrar numa das hipóteses das letras "a", "b" e "c" do item I deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO

Artigo 71 - O enquadramento de que trata o Capitulo VII da presente lei será feito por uma Comissão constituída dos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Administração;
II - Procurador-Geral;
III - Diretor do Departamento do Pessoal.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Administrado presidirá a Comissão.

Artigo 72 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, através de petição fundamentada solicitar à Comissão de que trata, o artigo 71 reconsideração do ato que o enquadrou .
§1º - O pedido de reconsideração deverá ser formulada no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do enquadramento.
§2º - A Comissão mencionada neste artigo opinará sôbre o pedido, fazendo publicar a ementa do seu pronunciamento.

Artigo 73 - O servidor poderá recorrer para o Prefeito do pronunciamento referido no §2º do artigo anterior.
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias; contados da publicação da ementa do pronunciamento da Comissão de que trata o artigo 72.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 74 - O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento efetivo dos cargos em que se tenha feito enquadramento em caráter interino.
§1º - Após a realização dos concursos serão exonerados os ocupantes interinos que não lograram classificação.
§2º - Tratando-se de classe sujeita a provimento por promoção ou acesso, na conformidade dos itens II e III do artigo 10, sòmente os cargos que estiverem preenchidos interinamente serão providos na forma do presente artigo.

Artigo 75 - O ingresso, a remoção e a promoção dos elementos integrantes das séries de classes 6.01. reger-se-ão pela Lei Municipal nº 3.599 de 14 de julho de 1867.
Parágrafo único - Em carater excepcional, o primeiro concurso de promoção da classe inicial da série 6.01 Professor Primário -, poderá ser realizado indistintamente para as séries 6.01.2 e 6.01.3, Diretor de Unidade Escolar e Diretor de Escola Parque, respectivamente.

Artigo 76 - Os cargos que forem vagando em virtude do enquadramento nos novos cargos previstos nesta lei, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

Artigo 77 - Os cargos constantes da letra D do Anexo I desta lei extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que vagarem.

Artigo 78 - Fica revogada a Lei nº 3.306, de 16 de agosto de 1965, incorporando-se aos vencimentos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Diretor de Parque Infantil e Encarregado de Núcleo de Ensino Municipal, o "quantum" mensal que a título de gratificação vinham recebendo até a data da vigência da presente lei.

Artigo 79 - Fica revogada a Lei nº 1.822 de 21 de outubro de 1957, bem como as leis complementares, respeitados os direitos e vantagens dos servidores regidos por essa legislação.

Artigo 80 - Os servidores alcançados pelo artigo anterior poderão optar pelo regime da C.L.T., no prazo e condições a serem estabelecidas por ato do Executivo.

Artigo 81 - Os proventos dos funcionários aposentados serão revistos automaticamente na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, obedecer-se-á à equivalência dos cargos constantes desta lei com o cargo no qual se verificou a aposentadoria do servidor.

Artigo 82 - Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da presente lei, o funcionário efetivo poderá concorrer à promoção ou acesso, independentemente da satisfação do disposto no parágrafo 7º do artigo 18, desde que conte, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura. (Ver Lei nº 4.172, de 21/09/1972) (Ver Lei nº 4.221, de 18/12/1972) (Ver Lei nº 5.172, de 02/12/1981 (art. 6º §2º)

Artigo 83 - No primeiro ano de vigência da presente lei o funcionário efetivo que tenha no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura, ocupante de cargo pertencente a classe isolada ou a classe inicial, intermediária e final de série, poderá concorrer, por acesso, a qualquer cargo de nível mais elevado, desde que tenha a instrução e a habilitação legal exigidas pelo Anexo V, que acompanha a presente lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a prova de capacidade funcional e o Boletim de Merecimento previsto no artigo 18 e parágrafos.

Artigo 84 - Fica criada uma gratificação de 100% (cem por cento), a título de representação, para as funções de Secretário Municipal. Assessor de Programação e Orçamento e Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor, calculada sôbre o nível de vencimento respectivo.
Artigo 84 - Fica criada uma gratificação de 100% a título de representação para os cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete,   calculada sobre o nível de vencimento respectivo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.237, de 27/12/1972)
§1º - A gratificação de que trata êste artigo não se incorpora ao vencimento, para qualquer efeito e somente será devida durante o exercício de função politico-administrativa de Secretário.
§ 1º - Os servidores municipais designados para exercer os cargos referidos no "caput" deste artigo não poderão acumular a gratificação de   representação com as vantagens pessoais de que são titulares, exceto o adicional por tempo de serviço. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.237, de 27/12/1972)
§ 2º - No que respeita aos beneficiados pela Lei n.o 3587 de 9 de maio de 1967, é vedada a acumulação da situação estipendiária de Secretário com quaisquer vantagens de natureza pessoal, exceto adicional por tempo de serviço.
§ 2º - É facultado aos servidores municipais optar entre a remuneração do cargo ou função que vem percebendo e a situação estipendiária prevista  no parágrafo anterior. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.237, de 27/12/1972)
§3º - Na hipótese de designação de servidor municipal para o exercício de cargos de Secretário Municipal, Assessor de Programação e Orçamento e Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor, o mesmo deverá optar entre a situação estipendiária do cargo ou função que ocupa, inclusive vantagens pessoais, e a atribuída aos cafgos mencionados.
§ 3º - Aos beneficiados pela Lei nº 3.587, de 9 de maio de 1967 e que tiveram assegurada a situação estipendiária dos cargos de Secretários   Municipais e Chefe de Gabinete, aplica-se o disposto no §1º deste artigo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.237, de 27/12/1972)
§ 4º - O disposto neste artigo e parágrafos é extensivo aos cargos ou funções correspondentes nas autarquias, sociedades de economia mista e   fundações municipais que tenham sido equiparados aos caros mencionados no caput do artigo. (Acrescido pela Lei nº 4.237, de 27/12/1972)

Artigo 85 - Os proventos de aposentadoria dos ex-integrantes do extinto Corpo de Bombeiros Municipal serão os seguintes:
Tenente - nivel 16
Tenente - nível 14
Sargento- nivel 13
2º Sargento - nível 12
3º Sargento - nível 11
Cabo - nível 10
Soldado - nível 9

Artigo 86 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis n.os 2.811 de 16 de janeiro de 1963, 2.958 de 27 de dezembro de 1963, 2.969 de 30 de dezembro de 1963, 1.822 de 21 de outubro de 1957, 1.888 de 13 de junho de 1958, 2.583 de 18 de outubro de 1961, 3.133 de 23 de novembro de 1964, 2.156 de 24 de setembro de 1959, 3.587 de 9 de maio de 1967, 2.615 de 13 de dezembro de 1961 e 3.649 de 11 de março de 1968.

Artigo 87 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

Artigo 88 - A presente lei, que substitui a de nº 3.664 de 15 de maio de 1968, entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1968, inclusive quanto às vantagens estipendiárias que resultarem dos enquadramentos previstos no artigo 52 e seu parágrafo único; para os demais casos as tabelas de vencimentos entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969. (Ver Lei nº 4.236, de 27/12/1972) (Ver Lei nº 4.178, de 26/09/1972)

Paço Municipal de Campinas, aos 13 de novembro de 1.968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete

ANEXOS



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