Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.172 DE 21 DE SETEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 22/09/1972)

SUSPENDE A VIGÊNCIA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.706, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE DISPÕE SOBRE A  REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica suspensa, por dois (2) anos, no que colidir com esta lei, a vigência dos artigos treze (13) e vinte e dois (22), com o respectivo   parágrafo único, da Lei nº 3706, de 13 de novembro de 1968.

Artigo 2º - O artigo oitenta e dois (82) da Lei nº 3706, de 13 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 82 - Até o quarto ano de vigência desta lei, o concurso de promoção será feito observando-se apenas o critério de merecimento e de tempo de  serviço, dispensadas as provas escritas de capacidade funcional e as exigências dos requisitos do Anexo V, bem como as do §7º do artigo   18".  
"Artigo 82 - Até o quinto ano de vigência desta lei, o concurso de promoção será feito observando-se apenas o critério de merecimento e de tempo de  serviço, dispensadas as provas escritas de capacidade funcional e as exigências dos requisitos do Anexo V, bem como as do §7º do artigo   18". (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.221, de 18/12/1972)

Artigo 3º - O artigo oitenta e três (83) da Lei nº 3706, de 13 de novembro de 1968, fica acrescido de parágrafo único e passa a ter a seguinte  redação:
"Artigo 83 - Até o quarto ano de vigência desta lei, o concurso de acesso será feito segundo as seguintes normas:  
"Artigo 83 - Até o quinto ano de vigência desta lei, o concurso de acesso será feito segundo as seguintes normas: (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.221, de 18/12/1972)
I - Abrangendo todos os cargos vagos que devam ser providos por acesso, com exceção dos cargos de nível universitário e técnicos de nível médio,   os quais serão preenchidos por concurso publico, com fundamento no artigo 24 desta lei;
II - observância do recrutamento estabelecido no Anexo V desta lei, facultando-se quando houver número de cargos superior ao de possíveis   recrutados, que os servidores que os estejam exercendo há mais de dois (2) anos interinamente possam concorrer a esses cargos excedentes;
III - dispensa do interstício previsto no § 7º do artigo 18 desta lei;
IV - provas apenas de conhecimento de português e de conhecimentos relativos ao cargo visado pelo candidato, sendo as questões formuladas pela  Comissão, que se aterá ao espírito do Anexo V, desta lei.
Parágrafo único - O desempate entre os candidatos que obtiverem igual classificação por nota será feito pelo boletim de merecimento, que    considerará a assiduidade, pontualidade, elogios e punições, cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo e tempo de   serviço".

Artigo 4º - Não poderá concorrer à promoção ou ao acesso realizados nos termos dos artigos 82 e 83, da Lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968,   com a nova redação que lhes é dada pelos artigos 2º e 3º desta lei, o servidor que houver sofrido suspensão disciplinar, num total igual ou superior a quinze (15) dias, nos dois (2) últimos anos anteriores à data de abertura das inscrições para o concurso.

Artigo 5º - O artigo dezenove (19) da Lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - O Prefeito Municipal constituirá, de três (3) em três (3) anos, a contar da data do concurso anterior, uma Comissão de Promoção e   Acesso para apurar o merecimento dos funcionários, sempre que existirem cargos vagos que devem ser providos por promoção ou acesso".
§ 1º - A Comissão de Promoção e Acesso organizará, para cada classe, uma lista de funcionários classificados para promoção e acesso, por ordem  de classificação.
§2º - Publicada a lista de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de dez (10) dias.
§3º - Para assessorá-la na realização e apuração das provas de promoção e acesso, a Comissão poderá solicitar ao Prefeito, por escrito a indicação de técnicos de nível universitário ou não, preferencialmente servidores municipais".

Artigo 6º - A presente lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de sessenta (60) dias.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de setembro de 1.972

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNCIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. PLINIO DO AMARAL
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO



  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...