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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.172 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 03/12/1981: p.02)

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.623, DE 25 DE JUNHO DE 1976, ACRESCE O INCISO 38 AO ARTIGO 8º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 6º da Lei 4.623, de 25 de junho de 1976, passa a vigir com a seguinte redação:
"Artigo 6º - Os representantes da Municipalidade nas Assembléias das Empresas, Sociedade e Companhias de Economia Mista Municipais, não  poderão votar pró-labore para seus Presidentes e Diretores, sem expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal exarada no instrumento de   mandato passado ao procurador".
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, ao ensejo do seu relatório Anual, justificarão os valores pretendidos, observados os limites   estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os Secretários Municipais e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais,   vencerão mensalmente subsídios ou pró-labore correspondentes a 2/3 (dois terço) dos subsídios do Prefeito Municipal, com verba de representação  correspondente a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º "Os Secretários Municipais nomeados para o exercício, em comissão, dos cargos criados em Lei, e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhia de Economia Mista e Autarquias Municipais vencerão, mensalmente, subsídios ou pró-labore correspondentes a 3/10 (três décimos) dos subsídios do Prefeito Municipal, acrescidos de 100% (cem por cento) a título de verba de representação". (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.392, de 29/12/1983)
§ 3º - Os Diretores de Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais, bem assim, os nomeados em   comissão para funções em Quadros da Prefeitura, não poderão vencer, mensalmente, pró-labore ou vencimento superior a 80% (oitenta por cento)   dos atribuídos aos Presidentes daquelas entidades ou aos Secretários Municipais, com verba de representação correspondente a 50% (cinquenta  por cento).(REVOGADO pela Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 4º - Os vencimentos ou renumeração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos  de aposentadoria, terão como limite máximo o subsídio e verba de representação atribuídos aos Secretários Municipais.
§ 4º "Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00 (Hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de 1984, e de Cr$ 1.243.680,00 (Hum milhão duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984". (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.392, de 29/12/1983)
§ 4º - Os vencimentos ou remuneração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço e os proventos  de aposentadoria, terão como limite máximo o valor de Cr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros) para o período de janeiro a junho de  1984, e de Cr$ 1.760.000,00 (hum milhão, setecentos e sessenta mil cruzeiros) para o período de julho a dezembro de 1984. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.452, de 09/08/1984)
§ 5º - O estipulado no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários ativos e inativos da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 6º - Os subsídios ou pró-labore e o pró-labore ou vencimentos, mencionados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, terão como base de cálculo os   subsídios da Prefeito Municipal vigentes a 1º de janeiro de cada ano, sendo inalteráveis até 31 de dezembro. (REVOGADO pela Lei nº 5.392, de 29/12/1983)
§ 7º - A verba de representação a que se refere esta lei, exclui a prestação de contas de sua utilização e não poderá ser acumulada com qualquer  outra vantagem pecuniária. (Acrescido pela Lei nº 5.207, de 04/01/1982)

Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 8º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976 o inciso 38, com esta redação:
"38 - Um (01) cargo de Chefe do Serviço de Compras e Um (01) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa, em Dois (2) cargos de  Coordenador Nível Universitário, Símbolo CC8."

Artigo 3º - Ficam excluídas das transformações efetivadas por meio do inciso 20 do artigo 8º da Lei nº 4.623, de 25 de junho de 1976, as referentes   ao cargo de Chefe do Serviço de Compras e Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa.

Artigo 4º - São extensivos aos aposentados nos cargos de Chefe do Serviço de Compras e Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa os benefícios  desta Lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários, a partir de 1º de janeiro de 1982.

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 02 de dezembro de 1981

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretario - Chefe do Gabinete do Prefeito


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