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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.465 DE 10 DE MAIO DE 2006

(Publicação DOM 11/05/2006 p.3)

Ver Decreto nº 15.570 , de 16/08/2006 (PAI)
Ver Resolução nº 164 , de 18/10/2011-SETRANSP

Regulamenta os arts. 24 e 26 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de Campinas e dá outras providências 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24 e 26 da Lei nº 11.263, de 5 de junho de 2002;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 15.278 , de 6 de outubro de 2005; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação da integração tarifária temporal, por meio da utilização do Bilhete Único,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA TEMPORAL

Art. 1º  A partir de 1º de maio de 2006, o Sistema de Transporte Coletivo Público, denominado Intercamp, operará com integração tarifária temporal, por meio de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, denominado Bilhete Único.
§ 1º O período para a integração tarifária será de 1 (uma) hora.(revogado pelo Decreto nº 17.234 , de 12/01/2011) 
§ 2º Aos domingos e feriados o período para a integração tarifária será de 2 (duas) horas.

Art. 2º  Nos períodos de integração tarifária temporal, previstos no art. 1º deste decreto, o usuário pagará uma tarifa e poderá realizar até 2 (duas) integrações, o que equivale à utilização de até 3 (três) veículos. 
§ 1º O período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque. 
§ 2º Expirado o período de tempo para a integração tarifária, a utilização do Bilhete Único implicará no desconto do valor de uma tarifa e início de novo período de integração.
§ 3º
Caso seja necessário efetuar mais de 2 (duas) integrações tarifárias para a consecução da viagem, o usuário deverá se cadastrar previamente junto à Transurc, ficando limitada à 6 (seis) integrações tarifárias, respeitados os períodos de tempo previstos no art.1º deste decreto.   (revogado pelo Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§ 4º A integração tarifária temporal não será válida para a viagem cujo pagamento seja efetuado em moeda corrente, no ato da utilização do serviço.
§ 4º A integração tarifária temporal não estará disponível para a viagem cuja validação de pagamento seja efetuada por meio de "Bilhete de Viagem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE CARTÕES

Art. 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica terá as seguintes categorias de cartões de Bilhete Único:
I Comum: para utilização do serviço por usuário previamente cadastrado, sem nenhum desconto tarifário; 
II Vale Transporte: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário e cujos créditos são adquiridos pelo empregador, de acordo com a legislação federal vigente; 
III Escolar: para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar, estabelecido em legislação municipal; 
IV Gratuito: para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária, concedida por legislação municipal; 
V Gratuito Idoso: para utilização do serviço por pessoas maiores de 65 anos; (Ver Resolução nº 123 , de 05/07/2006-SETRANSP)
VI Universitário: para utilização do serviço com desconto tarifário concedido ao estudante universitário, estabelecido em legislação municipal. (acrescido pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)
§ 1º Todos os cartões do Bilhete Único serão individuais, intransferíveis, de posse permanente dos usuários e fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 1º Todos os cartões de Bilhete Único, com exceção do "Bilhete de Viagem", serão individuais, intransferíveis, de posse permanente dos usuários e fornecidos mediante prévio cadastramento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
§ 2º O cartão do Bilhete Único somente poderá ser utilizado pelo usuário a ele vinculado. (Ver Resolução nº 120 , de 04/07/2006) 
§ 3º Permanece garantida a utilização do Sistema de Transporte Coletivo Público aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto e que comprove sua idade.
§ 4º O "Bilhete de Viagem" será composto das seguintes modalidades: (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
I - "Bilhete 1 viagem"; (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
II - "Bilhete 2 viagens". (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)

Art. 3º-A Os serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas somente poderão ser utilizados mediante validação do Bilhete Único ou do "Bilhete de Viagem", respeitado o disposto no § 3º do artigo 3º deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
Parágrafo único. A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, conforme disposto no artigo 6º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, ficará responsável pela implantação dos pontos de vendas, pela distribuição dos cartões de "Bilhete de Viagem" e pela ampla campanha publicitária para divulgar os locais onde podem ser adquiridos. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)

Art. 3º-BNa hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido ao usuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga.(acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
§1º - O crédito de até 2 (duas) tarifas, concedido ao usuário do Bilhete Único Comum em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum. (acrescido pelo Decreto nº 19.316, de 03/11/2016)
§2º - O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente. (acrescido pelo Decreto nº 19.316, de 03/11/2016)
Art. 3º-B  
Na hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido aousuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente, mais até 4 (quatro) vezes o valor correspondente à integração tarifária temporal, de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§1º - O crédito concedido ao usuário do Bilhete Único Comum, em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum.
(Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§2º - O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do  saldo dos créditos remanescentes
da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente.
(Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
  (Revogado pelo Decreto nº 20.223, de 01/03/2019)

Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com cartões Operacionais, a serem utilizados pelas concessionárias do Serviço Convencional, pelos permissionários do Serviço Alternativo, pelos operadores dos postos de venda antecipada de passagens e agentes da EMDEC. 
Parágrafo único. As funcionalidades dos cartões previstos no caput deste artigo são exclusivamente de caráter operacional e de fiscalização.
  
(revogado pelo Decreto nº 20.373, de 28/06/2019)

Art. 5º - Todos os novos cartões do Bilhete Único deverão ser identificados externamente com o nome do usuário.
Art. 5º Os novos cartões do Bilhete Único, excetuados os da categoria Comum, deverão ser identificados externamente com o nome do usuário. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.277, de 25/02/2011)
Parágrafo único. Aplica-se ao Bilhete Único Gratuito Idoso, no que couber, o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005, da Secretaria Municipal de Transportes.

CAPÍTULO III
DOS CARTÕES DO BILHETE ÚNICO

Art. 6º Os cartões de Bilhete Único terão desenho próprio, estabelecido no Anexo I deste Decreto, obedecendo a seguinte predominância de cor:
I Comum: vermelha; 
II Vale Transporte: verde; 
III Escolar: azul; 
IV Gratuito: roxo; 
V Gratuito Idoso: roxo;
VI Universitário: cinza. (acrescido pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015) 
§ 1º Novas categorias de cartões de Bilhete Único terão seu desenho aprovado previamente pela EMDEC. 
§ 2º Será permitida a veiculação de publicidade comercial ou institucional no verso dos cartões de Bilhete Único, após prévia e expressa aprovação da EMDEC. 
§ 3º A receita decorrente da veiculação de publicidade no verso dos cartões de Bilhete Único será descontada das despesas de venda antecipada de passagens.
§ 4º Os cartões de "Bilhete de Viagem" terão a seguinte predominância de cor: (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
I - "Bilhete 1 viagem" - Amarelo; (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
II - "Bilhete 2 viagens" - Marrom. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os cartões eletrônicos denominados FUI, atualmente utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Público, permanecerão válidos e respeitarão as mesmas regras estabelecidas para o Bilhete Único. 
Parágrafo único. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica passará a reconhecer o cartão eletrônico FUI, com as regras do Bilhete Único, quando de sua primeira utilização no validador, a partir de 1º de maio de 2006.

Art. 8º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será adaptado, no que couber, às determinações deste Decreto.

Art. 9º  Ficam mantidas as disposições da Resolução nº 232/2005, da Secretaria de Transportes, com exceção dos artigos 3º e 8º.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e da Resolução nº 232/2005, da Secretaria Municipal de Transportes.

Campinas, 10 de maio de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 06/10/18.978, em nome da Secretaria Municipal de Transportes.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I

LAY OUT BILHETE ÚNICO

COMUM VERMELHO

VALE TRANSPORTE VERDE

ESCOLAR AZUL

GRATUITO ROXO

GRATUITO IDOSO ROXO