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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.316 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 04/11/2016 p.1)

Ver Art. 11 do Decreto nº 19.375, de 29/12/2016

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BIOMETRIA FACIAL NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a implantação nos veículos e nas catracas de solo dos terminais de ônibus, do Sistema de Identificação Biométrica Facial dos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para fiscalização da utilização de benefícios tarifários concedidos a usuários;
CONSIDERANDO que a utilização de Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário por outra pessoa que não o titular beneficiário caracteriza uso indevido do benefício tarifário;
CONSIDERANDO a necessidade da readequação de procedimentos decorrentes da atualização de equipamentos e softwares do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público Coletivo de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso dos usuários ao Bilhete Único;
CONSIDERANDO que a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC é a responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,

DECRETA:

Art. 1º. O uso dos cartões de Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário será monitorado através de Sistema de Identificação Biométrica Facial instalado no interior dos veículos e nas catracas de solo dos terminais do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas.
Parágrafo Único - O sistema coletará e armazenará fotografias do passageiro que utilizar uma das categorias de Bilhete Único elencadas no caput deste artigo no momento do registro da viagem no validador, e as comparará com a imagem do titular do benefício tarifário cadastrada pela TRANSURC no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 2º. É considerado uso indevido de benefício tarifário:
I - A utilização de Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário por terceira pessoa que não o titular do benefício;
II - A utilização de Bilhete Único da categoria Gratuito, com direito a acompanhante, sem a presença do titular do benefício;
III - A tentativa de não mostrar o rosto ou de obstruir a lente da(s) câmera(s) no interior dos veículos ou nas catracas de solo dos terminais de ônibus;

Art. 3º. Havendo constatação de uso indevido de Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário, o titular do benefício ou seu representante legal será notificado para comparecer à TRANSURC no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§1º Para efetuar a notificação prevista no caput deste artigo, a TRANSURC encaminhará correspondência para o endereço informado pelo titular do benefício ou por seu representante legal, quando da efetivação do cadastro.
§2º O titular de Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário tem obrigação de manter atualizado seu endereço residencial junto à TRANSURC.
§3º Caso não haja sucesso na entrega da correspondência prevista no §1º deste artigo, ou se o titular do benefício ou seu representante legal não comparecer na TRANSURC, no prazo especificado no caput , haverá o bloqueio do uso do Bilhete Único Gratuito ou Idoso, ou a suspensão da venda de créditos para o Bilhete Único Escolar ou Universitário, até que haja o comparecimento.
§4º Na situação prevista no parágrafo anterior, quando o Bilhete Único Gratuito ou Idoso for apresentado para uso no validador, a tela desse equipamento apresentará a informação de que seu titular deve comparecer à TRANSURC. Quando o Bilhete Único Escolar ou Universitário for apresentado para venda, a tela do equipamento apresentará a informação "cartão inválido".

Art. 4º. Ao comparecer à TRANSURC, o titular do benefício ou seu representante legal será informado sobre a constatação do uso indevido do Bilhete Único, onde será aplicada uma das seguintes medidas:
I - 1ª medida: advertência por escrito;
II - 2ª medida: cancelamento do benefício por 30 (trinta) dias;
III - 3ª medida: cancelamento do benefício por 90 (noventa) dias;
IV - 4ª medida em diante: cancelamento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias;
§1º Findo o prazo de cancelamento, previsto nos incisos do caput deste artigo, o titular do benefício ou seu representante legal poderá solicitar a reativação do cadastro do beneficiário, mediante pagamento de valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa do Bilhete Único da categoria Vale Transporte.
§2º Em cada aplicação de medida, o titular ou responsável legal será sempre orientado sobre o correto uso do benefício tarifário.
§3º Aplicam-se as medidas previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo também às demais formas de constatação de uso indevido de Bilhete Único das categorias Escolar, Gratuito, Idoso e Universitário.
§4º A EMDEC e a TRANSURC ficam autorizadas a fiscalizar a emissão, o fornecimento e a utilização das categorias de Bilhete Único objeto deste decreto.
§5º Em toda a autuação sempre será garantido ao beneficiário ou representante legal, a interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§6º A análise dos recursos administrativos e cancelamentos dos benefícios tarifários serão feitos em conjunto pela TRANSURC e pela EMDEC.
§7º Não havendo interposição de recurso ou se o mesmo for indeferido, o benefício tarifário do titular do Bilhete Único será enquadrado no disposto nos incisos do art. 4º.

Art. 5º. Após o cancelamento, o benefício tarifário somente poderá ser restabelecido nas seguintes condições:
I - Não haverá renovação de benefício tarifário enquanto não for cumprido o disposto no artigo 4º, nem mesmo no caso de renovação cadastral de estudantes ou universitários para o período letivo seguinte.
II - As pessoas que perderam ou tiveram o benefício tarifário suspenso antes da publicação deste Decreto, em decorrência da utilização indevida, poderão solicitar novamente o benefício e passarão a ser consideradas como se não tivesse havido uso indevido anteriormente.

Art. 6º. A TRANSURC poderá atualizar o cadastro dos beneficiários utilizando fotos capturadas no interior dos veículos ao constatar que se trata do titular do Bilhete Único das categorias Gratuito, Idoso, Escolar ou Universitário.
§1º Se não for possível efetuar a atualização do cadastro conforme previsto no caput deste artigo, a TRANSURC poderá notificar o titular do benefício tarifário para que compareça àquela Associação em até 10 (dez) dias.
§2º Caso não haja sucesso na entrega da notificação, ou se o titular do benefício não comparecer na TRANSURC no prazo especificado no §1º deste artigo, haverá o bloqueio do uso do Bilhete Único Gratuito ou Idoso, ou a suspensão da venda de créditos para o Bilhete Único Escolar ou Universitário, até que haja o comparecimento naquela Associação.
§3º Na situação prevista no parágrafo anterior, quando o Bilhete Único Gratuito ou Idoso for apresentado para uso em validador, a tela desse equipamento apresentará a informação de que seu titular deverá comparecer à TRANSURC. Quando o Bilhete Único Escolar ou Universitário for apresentado para venda, a tela do equipamento apresentará a informação "cartão inválido".

Art. 7º. Ficam acrescidos o §1º e o §2º ao artigo 3º- B, do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, com a seguinte redação:
" §1º - O crédito de até 2 (duas) tarifas, concedido ao usuário do Bilhete Único Comum em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum.
§2º - O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente."

Art. 8º. É vedada à TRANSURC a cessão a terceiros, a qualquer título, das imagens coletadas pelo Sistema de Identificação Biométrica Facial, sem anuência da EMDEC, salvo por ordem judicial.
Parágrafo único - A EMDEC terá acesso a todas as imagens coletadas pelo Sistema de Identificação Biométrica Facial e aos dados cadastrais dos usuários de Bilhete Único.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 05 de novembro de 2016.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Setransp nº 174, de 03 de agosto de 2005.

Campinas, 03 de novembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido e publicado na Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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