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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.423 DE 28 DE JULHO DE 2014

(Publicação DOM 29/07/2014 p.1-2)

Ver Art. 11 do Decreto nº 19.375, de 29/12/2016

Estabelece novas tarifas para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas, altera o Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, que "Dispõe sobre o pagamento da tarifa e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os artigos 2º, 18, 24 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006, e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo;
CONSIDERANDO a modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e
CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas que proporcionem maior segurança para os usuários de transporte coletivo e para a própria operação do sistema,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2014, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, também denominado de InterCamp, passa a ser de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos).

Art. 2º Os valores de tarifas a serem descontados dos valores monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, adquiridos a partir da data definida no artigo 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 3,30 (três reais e trinta centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 3,30 (três reais e trinta centavos);
III - Cartão Especial: R$ 3,30 (três reais e trinta centavos);
IV - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos).
Parágrafo único. Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no artigo 1º deste Decreto deverão ser descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição.

Art. 3º A partir da data definida no artigo 1º deste Decreto, as tarifas para utilização das linhas "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:
I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos);
III - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 0,88 (oitenta e oito centavos de real).
§ 1º Para o pagamento em dinheiro, permanece o valor da tarifa básica de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Para o pagamento por meio do Cartão Especial, permanecem os critérios estabelecidos no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Para fins deste Decreto são consideradas linhas "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquelas identificadas com os números 501 e 502.

Art. 5º Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Cartão Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos nos incisos do artigo 3º deste Decreto e seus parágrafos;

II - integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para uma das linhas "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Cartão Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido nos incisos do artigo 2º deste Decreto;
III - Integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp, na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": será descontado do Cartão Bilhete Único o valor estabelecido nos incisos do artigo 3º deste Decreto e seus parágrafos, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida nos incisos do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único.  Em nenhuma situação de conjugação de integração entre as linhas do sistema InterCamp, no lapso de tempo de integração previsto no Decreto nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, será descontado do Cartão Bilhete Único valor superior àqueles definidos nos incisos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Respeitadas as disposições do artigo 5º deste Decreto, todas as regras de integração temporal estabelecidas pelo Decreto nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo linhas "Circular--Centro/Linhão da Saúde".

Art. 7º Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, adesivos indicando o valor da passagem.

Art. 8º As planilhas de custos, em sua íntegra, estarão disponíveis para consulta de todos os interessados no endereço eletrônico www.emdec.com.br.

Art. 9º A partir de 1º de outubro de 2014, o pagamento da tarifa nos veículos dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas deverá ser efetuado sempre com cartão eletrônico, de uma das categorias de Bilhete Único ou por meio de "Bilhete de Viagem", disponibilizados pela Associação da Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC. (ver Decreto nº 18.509, de 08/10/2014 -"Passe Lazer")
§ 1º O "Bilhete de Viagem" será vendido pré-carregado com 1 (uma) ou 2 (duas) viagens, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário.
§ 2º As viagens pagas com "Bilhete de Viagem" não dão direito ao benefício da integração tarifária temporal.

Art. 10. O "Bilhete de Viagem" será vendido ao usuário pelo seguinte valor:
I - "Bilhete 1 viagem": equivalente a uma tarifa vigente, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
II - "Bilhete 2 viagens": equivalente a duas tarifas vigentes, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
§ 1º O "Bilhete 1 viagem" não pode ser recarregado.
§ 2º O "Bilhete 2 viagens" é recarregável, podendo o usuário, após o uso das 2 (duas) viagens, recarregá-lo com 2 (duas) viagens, e assim indefinidamente.

Art. 11. Após o uso, o usuário poderá ser reembolsado pelo valor pago a título de custo do cartão eletrônico, mediante devolução à TRANSURC.
Parágrafo único. A devolução do cartão eletrônico poderá ser feita apenas em um dos postos de venda da TRANSURC nos terminais de ônibus, ou na sede da entidade, situada na Rua 11 de Agosto, nº 757, Centro, Campinas, sendo que o reembolso somente ocorrerá se o cartão eletrônico estiver em condições de reuso.

Art. 12. Os custos com a implantação, distribuição e divulgação, assim como com a aquisição e emissão dos cartões de Bilhete de Viagem, como também eventuais comissões de venda e quaisquer outros que decorram das determinações deste Decreto, serão suportados e absorvidos integralmente pelas empresas concessionárias e pela TRANSURC e não serão repassados aos usuários, não serão incluídos nas tarifas e não serão considerados nos fluxos de caixa das concessionárias, nem nos custos dos permissionários.

Art. 13. As empresas concessionárias do sistema municipal de transporte público coletivo, por meio da TRANSURC, implantarão, às suas expensas, pontos de vendas do "Bilhete de Viagem", abrangendo todo o perímetro urbano da cidade, em especial nos arredores dos itinerários das linhas dos serviços de transporte público coletivo, de forma a possibilitar fácil e irrestrito acesso por toda a população.
Parágrafo único. A comercialização do "Bilhete de Viagem" no interior dos ônibus poderá ser feita no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Os Bilhetes de Viagem poderão ser comercializados no interior dos veículos vinculados ao sistema municipal de transporte público coletivo até 31 de janeiro de 2015. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.565, de 18/11/2014)

Art. 14. Até 30 de setembro de 2014, as empresas concessionárias do sistema municipal de transporte público coletivo e os permissionários do sistema de transporte alternativo municipal - STAM ficam obrigados a instalar três (3) câmeras de monitoramento em cada um dos veículos que estejam em operação no Sistema.
Parágrafo único. Os custos com a implantação e manutenção das câmeras e das imagens não serão repassados aos usuários, não serão incluídos nas tarifas e não serão considerados nos fluxos de caixa das concessionárias e custos dos permissionários.

Art. 15. A EMDEC coordenará ampla campanha de divulgação das alterações aqui definidas, a qual será desenvolvida e custeada pelas empresas concessionárias, devendo ter amplo espectro de propagação a fim de esclarecer, informar e orientar toda a população sobre a nova sistemática implantada e também a divulgação dos locais de venda do "Bilhete de Viagem".

Art. 16.§ 4º do artigo 2º do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)

§ 4º A integração tarifária temporal não estará disponível para a viagem cuja validação de pagamento seja efetuada por meio de "Bilhete de Viagem". (NR)

Art. 17.§ 1º do artigo 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)

§ 1º Todos os cartões de Bilhete Único, com exceção do "Bilhete de Viagem", serão individuais, intransferíveis, de posse permanente dos usuários e fornecidos mediante prévio cadastramento." (NR)

Art. 18. Fica acrescido o § 4º ao artigo 3º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)

§ 4º O "Bilhete de Viagem" será composto das seguintes modalidades:
I - "Bilhete 1 viagem";
II - "Bilhete 2 viagens".

Art. 19. Ficam acrescidos os arts. 3º-A3º-B ao Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas somente poderão ser utilizados mediante validação do Bilhete Único ou do "Bilhete de Viagem", respeitado o disposto no § 3º do artigo 3º deste Decreto."
Parágrafo único. A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, conforme disposto no artigo 6º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, ficará responsável pela implantação dos pontos de vendas, pela distribuição dos cartões de "Bilhete de Viagem" e pela ampla campanha publicitária para divulgar os locais onde podem ser adquiridos.
Art. 3º-B Na hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido ao usuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga."

Art. 20. Fica acrescido o § 4º ao artigo 6º do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)

§ 4º Os cartões de "Bilhete de Viagem" terão a seguinte predominância de cor:
I - "Bilhete 1 viagem" - Amarelo;
II - "Bilhete 2 viagens" - Marrom."

Art. 21. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será adaptado, no que couber, às determinações deste Decreto.

Art. 22. A EMDEC fiscalizará o cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à eficiência do sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 23. A EMDEC, na forma de legislação vigente, complementará as medidas aqui definidas.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os artigos 9º ao 20 deste Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Campinas, 28 de julho de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

SANDRA MORENO LOMBARDO
Respondendo pelo Departamento de Consultoria Geral


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