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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 02/01/2017: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.732, de 27/12/2017

Estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de campinas e dá outras  providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os artigos 2º, 1824 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006, e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo;

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 07 de janeiro de 2017, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, também denominado InterCamp, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, passa a ser de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será aplicado para o pagamento da tarifa em dinheiro, bem como para qualquer outra forma de pagamento que não seja por cartão eletrônico de Bilhete Único.
§ 2º Os operadores do Sistema Intercamp ficam obrigados a conceder desconto de R$ 0,30 (trinta centavos) aos usuários do Bilhete Ùnico Comum.

Art. 2º  Os valores a serem descontados dos créditos monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, adquiridos a partir da data definida no Artigo 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
II - Crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
III - Crédito do Cartão Especial: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
IV - Crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos);
V - Crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 2,10 (dois reais e dez centavos).
§ 1º  Os valores especificados nos incisos do caput deste Artigo aplicam-se ao desconto efetuado no primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para cada novo período de integração tarifária temporal.
§ 2º  Em conformidade com o §1º do Artigo 2º, do Decreto nº 15.465/2006, o período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque.         

Art. 3º  No segundo e terceiro registros da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em cada novo período de integração tarifária temporal, serão descontados os seguintes valores: 
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 0,30 (trinta centavos de real);
II - Crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 0,30 (trinta centavos de real).
Parágrafo único.  Não haverá cobrança de integração tarifária temporal para:
I - Crédito de Bilhete Único Escolar;
II - Crédito de Bilhete Único Universitário.

Art. 4º  Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no Artigo 1º deste Decreto serão descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição, não havendo desconto de nenhum valor em decorrência de integração tarifária temporal.

Art. 5º  A partir da data definida no Artigo 1º deste Decreto, as tarifas para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:
I - Crédito de Bilhete Único Comum: R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);
II - Crédito Bilhete Único Vale Transporte: R$ 3,00 (três reais);
III - Crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,12 (um real e doze centavos);
IV - Crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos).
Parágrafo único - Para os demais meios de pagamento permanecem os valores estabelecidos no Artigo 1º e no inciso III do Artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º  Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.

Art. 7º  Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração tarifária temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no artigo 5º deste Decreto;
II - Integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular- Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser  descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido no artigo 2º deste Decreto;
III - Integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Bilhete Único o valor estabelecido no artigo 5º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no artigo 2º deste  Decreto, mais o valor da integração estabelecido no Artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único.  Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste Artigo, se houver uma segunda integração com outra linha do sistema InterCamp, diversa da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", será cobrado o valor da integração estabelecido no Artigo 3º deste Decreto.

Art. 8º  Respeitadas as disposições deste Decreto, todas as demais regras de integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/200617.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da  Saúde".

Art. 9º  Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da passagem, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  Para os Bilhetes de Viagem permanecem válidas as disposições do Decreto 18.619, de 08 de janeiro de 2015.

Art. 11.  O Artigo 3º-B, do Decreto, nº 15.465/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-B Na hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido ao usuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente, mais até 4 (quatro) vezes o valor correspondente à integração tarifária temporal, de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga.
§ 1º  O crédito concedido ao usuário do Bilhete Único Comum, em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum.
§ 2º  O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do  saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente.

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Transportes deverá complementar as medidas aqui definidas, a fim de avançar na modernização tecnológica e operacional, necessárias a proporcionar maior segurança aos usuários e operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §3º do Artigo 2º do Decreto nº 15.465/2006.

Campinas, 29 de dezembro de 2016

HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

Redigido e publicado na Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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