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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 166/2013

(Publicação DOM 11/09/2013 p. 47)

REVOGADA pela Resolução nº 380, de 30/11/2021-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 18.091 , 09 de setembro de 2013, prevê que a EMDEC efetuará os cálculos dos valores financeiros a serem repassados aos operadores do InterCamp e do PAI Serviço e para o pagamento de atividades relacionadas diretamente a esse último serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e tornar pública a metodologia e os critérios para rateio da verba disponibilizada para o subsídio, autorizado pela Lei nº 14.047 , de 18 de abril de 2011, alterada pela Lei nº 14.665 , de 28 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO que a retroatividade dos efeitos da Lei nº 14.665/2013 permite a complementação do subsídio já repassado aos operadores referente aos passageiros transportados no período de 24 de junho a 31 de julho de 2013;
  

RESOLVE:  

Art. 1º  A verba prevista no Decreto nº 18.092 , 09 de setembro de 2013, subsidiará os seguintes serviços:
Art. 1º  A verba prevista no Decreto nº 18.257, de 07 de fevereiro de 2014, subsidiará os seguintes serviços: (nova redação de acordo com a Resolução nº 68, de 10/02/2014)
Art. 1º  A verba prevista em Decreto que estabelecer o valor do subsídio autorizado pela Lei nº 14.047/2011, alterada pela Lei nº 14.665/2013, contemplará os seguintes serviços: (nova redação de acordo com a Resolução nº 182, de 29/04/2014)
I - PAI Serviço, definido no Decreto nº 15.570 , de 16 de agosto de 2006;
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: serviço de atendimento telefônico efetuado direta ou indiretamente pela EMDEC;
III - Sistema de transporte público coletivo e transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência, definido em regulamento específico;
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I e II terão seus custos prioritária e integralmente ressarcidos aos respectivos prestadores.
§ 2º O serviço previsto no inciso III terá seu custo ressarcido pela verba líquida disponibilizada para o mês a que se refere, ou seja, pelo montante que restar depois de descontados os valores correspondentes aos custos dos serviços elencados nos incisos I e II.
  

Art. 2º  Os cálculos dos valores financeiros a serem repassados aos prestadores dos serviços serão efetuados mensalmente pela Emdec, de acordo com os seguintes critérios: 
Art. 2º  Os cálculos dos valores financeiros a serem repassados aos operadores serão efetuados mensalmente pela Emdec, de acordo com os seguintes critérios: (nova redação de acordo com a Resolução nº 302, de 09/09/2015)
I - PAI Serviço: os custos referentes ao serviço prestado por cada concessionária serão apurados pela EMDEC, de acordo com os critérios estabelecidos no item 5.2.4 do Anexo V do Edital de Licitação da Concorrência Setransp nº 19/05.
II - Agendamento de viagens para usuários do PAI Serviço: a apuração da execução desse serviço inclui a medição dos custos com uma central telefônica que receba ligações gratuitas, bem como, o atendimento aos usuários efetuado por funcionários terceirizados de empresa contratada pela EMDEC para essa finalidade, ambos apurados de acordo com os valores estabelecidos nos contratos com as empresas contratadas.
III -
Sistema de transporte público coletivo e transporte público coletivo gratuito de usuários idosos e portadores de deficiência: a verba líquida disponibilizada para o mês será rateada entre os operados proporcionalmente à quantidade total de passageiros, transportada por cada um dos operadores.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Resolução, considera-se quantidade total de passageiros o somatório dos passageiros que pagaram tarifa em dinheiro, ou por meio de Bilhete Único Comum, Vale Transporte, Escolar ou Especial, com os passageiros que usufruíram da integração tarifária temporal e com os passageiros idosos e portadores de deficiência, transportados gratuitamente, todos eles registrados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE. 
§ 1º  Para efeitos desta Resolução, considera-se quantidade total de passageiros o somatório dos passageiros registrados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, inclusive os que usufruíram do benefício da integração tarifária temporal, de descontos ou de gratuidades tarifárias. (renumerado e nova redação de acordo com a Resolução nº 302, de 09/09/2015)
§ 2º  A verba destinada ao serviço Alternativo será rateada entre os permissionários proporcionalmente à quantidade de dias de operação regular de cada um deles no mês. (acrescido pela Resolução nº 302, de 09/09/2015)
§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo se aplica à verba mensal correspondente à operação de agosto de 2015. (acrescido pela Resolução nº 302, de 09/09/2015)
§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo se aplica à verba mensal correspondente à operação de setembro de 2015. (nova redação de acordo com a Resolução nº 339, de 02/10/2015-Setransp)
§ 3º  O disposto no § 2º deste artigo se aplica à verba mensal correspondente à operação de outubro de 2015. (nova redação de acordo com a Resolução nº 372, de 29/10/2015)(Revogado pela Resolução nº 43, de 02/02/2016)
  

Art. 3º  A EMDEC encaminhará à Secretaria Municipal de Transportes Setransp os relatórios demonstrando a forma de distribuição do subsídio e os valores a serem repassados aos operadores e à EMDEC.
§ 1º  Dos valores a serem repassados às empresas concessionárias, referentes aos serviços previstos no inciso III, do artigo 1º, poderão ser retidos e repassados à EMDEC valores referentes a multas exigíveis, aplicadas com base no Decreto nº 16.618 , de 04 de abril de 2009, ou em outra legislação que venha a alterá-lo ou substituí-lo.
§ 2º  A retenção, prevista no parágrafo anterior, será de no máximo 20% (vinte porcento) do valor a ser repassado a cada concessionária.
§ 3º  A retenção de valores, a que se refere o § 1º, poderá ser efetuada após 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Resolução.
  

Art. 4º  Para o período de 24 de junho a 31 de julho de 2013, a verba prevista no Art. 2º, I , do Decreto nº 18.092/2013, complementará o subsídio já repassado, que foi calculado com base na legislação que estava vigente antes da publicação da Lei 14.655 /2013.
§ 1º  Para o período de 24 a 30 de junho de 2013, a verba será rateada, entre os operadores do sistema de transporte coletivo público, proporcionalmente à quantidade total de passageiros, transportados por cada um deles nesse período.
§ 2º  Para o período de 01 a 31 de julho de 2013, a verba será rateada, entre os operadores do sistema de transporte coletivo público, de acordo com a diferença apurada dos valores já repassados referentes à julho de 2013, em relação aos valores que deveriam ser repassados, ao serem calculados em conformidade com os artigos 1º e 2º desta Resolução.
  

Art. 5º  A Secretaria de Transportes informará a Secretaria Municipal de Finanças sobre os repasses a serem efetuados.  

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2013.  

Campinas, 10 de setembro de 2013  

SERGIO BENASSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
  


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