DECRETO Nº 17.261 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011
(Publicação DOM 09/02/2011 p.01-06)
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que é competência comum dos
municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO
que o Plano Diretor de
Campinas -
Lei Complementar nº 15
, de 27 de
dezembro de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do
município a proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO
a
Lei
Municipal nº 13.508
, de 22 de dezembro de 2008, que autoriza o convênio
entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização
ambiental dos empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO
o
Decreto
Municipal nº 16.530
, de 29 de dezembro de 2008, que criou a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente tendo como atribuições a execução das atividades de
licenciamento e fiscalização ambiental das obras e atividades de impacto local;
CONSIDERANDO
a
Lei
Municipal nº 10.841
, de 24 de maio de 2001, que criou o COMDEMA - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui caráter deliberativo;
CONSIDERANDO
, finalmente, o disposto nas
Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de dezembro de
1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental;
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto estabelece normas,
critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto local que se utilizem de recursos ambientais no Município
de Campinas.
DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
Art. 2º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, concederá as licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto local e as relativas ao convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º
Os critérios
e os procedimentos constantes neste Decreto serão de competência da SMMA, órgão
de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a
plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental.
(ver Ordem de Serviço nº 02 , de 15/10/2012-SMMA) (ver Ordem de Serviço nº 03 , de 24/10/2012-SMMA) (ver Ordem de Serviço nº 01 , de 28/03/2013-SMMA)
Parágrafo único. A SMMA disponibilizará ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para
atividades consideradas de impacto local.
Art. 4º
A localização e concepção,
construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou
desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento da SMMA, quando enquadrados nos
seguintes itens:
I -
edificações, condomínios e
parcelamentos do solo - Anexo I;
II -
transportes, saneamento,
energia e dutos - Anexo II;
III -
intervenção em área de
preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores
isoladas - Anexo III;
IV -
atividades potencial ou
efetivamente poluidoras - Anexo IV.
§ 1º
Estão sujeitos ao
Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionados
nos Anexos que integram este Decreto, quando considerados de impacto local, bem
como aqueles que o Estado, por convênio ou outro instrumento legal, delegar ao
Município.
§ 2º
A obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras constantes de convênio
firmado com o Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as normas estaduais
e municipais pertinentes, passando por licenciamento ambiental específico, sem
prejuízo do especificado no presente Decreto.
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º A SMMA, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em análise técnica, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II - Licença Ambiental de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença Ambiental de Operação - LO : que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;
IV - Autorização Ambiental : que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais a critério da SMMA, a realização de atividade, serviço com potencial de alteração significativa de componentes ambientais ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
V - Termo de Indeferimento (TI) : quando a obra ou atividade pretendida não atende aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;
VI - Parecer Técnico Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela SMMA, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII - Termo de Compromisso Ambiental (TCA) : Termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra ou atividade; (regulamentado pela Resolução nº 11 , de 27/11/2013-SMMA)
VIII - Exame Técnico Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam os limites municipais, ou quando por legislação específica o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente, sendo o mesmo dispensado da obtenção da licença ambiental municipal.
§ 1º As licenças ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo interessado e acatada pela SMMA, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, mediante justificativa técnica apresentada pelo interessado e aceita pela SMMA.
§ 3º A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá prever a elaboração dos projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela SMMA, a fim de compor título de execução extrajudicial no caso da sua não execução por parte do interessado, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação.
DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 6º
É de inteira responsabilidade
do interessado, previamente ao protocolo com o pedido de licença ambiental, a
verificação sobre a viabilidade do tipo e porte do empreendimento com relação à
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.
Art. 7º
Para o
pedido de Licença Ambiental ou Exame Técnico Municipal visando a implantação de
edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I deste
Decreto, o interessado deverá apresentar pasta (não encadernada), iniciada por
Relatório Ambiental Integrado subscrito pelo responsável técnico pelo pedido de
licenciamento. (regulamentado pela Resolução nº 06, de 31/10/2013-SMMA)
§ 1º No Relatório Ambiental Integrado, mencionado no caput deste artigo, deve constar a breve descrição do empreendimento, listagem em ordem sequencial dos documentos anexados e conclusão acerca da viabilidade ambiental do empreendimento, tendo como referência os itens constantes dos anexos deste Decreto.
§ 2º Para cada tipo de obra ou atividade enquadrada no ANEXO I deverão ser apresentados os documentos e estudos técnicos indicados nos ANEXOS V, VI, VII, VIII e IX, conforme a tabela abaixo: (regulamentado pela Resolução nº 13 , de 12/12/2013-SMMA)
OBRA OU
ATIVIDADE (ANEXO 1)
|
ITENS EXIGIDOS
PARA PROTOCOLO
|
-
EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A
500 M
3
OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A
100M³.
|
ANEXO V
|
-
DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS.
|
ANEXO VI
|
-
IMPLANTAÇÃO DE QUAISQUER
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.500M
2
, OU 750 M
2
QUANDO
LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS),
INCLUINDO REFORMAS OU AMPLIAÇÕES QUANDO A ÁREA DAS MESMAS SUPERAR A
METRAGEM AQUI ESPECIFICADA.
|
|
3.1
EM
LOTES URBANOS.
|
ANEXO VII
|
3.2
EM
GLEBAS OU ÁREAS NÃO PARCELADAS, DESPROVIDAS DE INFRAESTRUTURA.
|
ANEXO VIII
|
-
CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À CETESB / GRAPROHAB.
|
ANEXO IX
|
§ 3º
No caso das obras ou atividades
listadas nos itens 1 (obras de terraplenagem) e 2 (desmembramento, desdobro ou
fracionamento de glebas) do Anexo I, quando associados ao desenvolvimento de
empreendimentos, o pedido de licenciamento deverá ser realizado para o
empreendimento.
§ 4º
É obrigatória a apresentação
de Laudo Geológico Geotécnico para todas as situações onde ocorreram na área
usos anteriores tais como atividades minerarias ou industriais e depósitos de
resíduos sólidos, ou houver indícios de contaminação do solo e água, processos
erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e
aterros com altura superior a 4 metros;
§ 5º
É obrigatória a apresentação
de Planta Urbanística Ambiental, Laudo de Caracterização de Vegetação e Projeto
de Reflorestamento Ciliar para todas as situações onde ocorram áreas de
preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;
(regulamentado pela Resolução nº 03 , de 10/10/2013-SMMA)
§ 6º
Para os casos de Empreendimentos
de Habitação de Interesse Social destinados à remoção de famílias de áreas de
risco, conforme documento expedido pela Secretaria Municipal de Habitação,
poderá ser adotado procedimento simplificado, sendo admitida a protocolização
do pedido de licenciamento com o levantamento planialtimétrico e a planta do
projeto pretendido, cabendo à SMMA indicar os documentos necessários à análise.
§ 7º
Nos casos de empreendimentos
cujo licenciamento seja de competência da CETESB, inclusive GRAPROHAB, os documentos
apresentados deverão embasar a elaboração do Exame Técnico Municipal, conforme
indica o inciso VIII do art. 5º deste Decreto;
§ 8º
O interessado e os
profissionais que subscreverem os estudos de que trata o
caput
deste
artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 9º
A SMMA poderá, em decisão
fundamentada, exigir outros estudos e projetos necessários para caracterizar o
empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico.
§ 10.
Nos
casos de empreendimentos em área rural a SMMA indicará os documentos e estudos
necessários à análise do projeto, mediante consulta do interessado.
§ 11.
Aos pedidos de licenciamento ambiental
relacionados à anexação, desdobro ou subdivisão de lotes protocolados junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão conferidos Certificados de Dispensa
Ambiental.
(acrescido pelo Decreto nº 17.819 , de 26/12/2012)
Art. 8º
Para a solicitação
de licença ambiental para a implantação de obras de infraestrutura de
saneamento, energia e transporte, enquadrados no Anexo II deste Decreto, o
interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple,
minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
(regulamentado pela Resolução nº 05 , de 23/10/2013-SMMA) (regulamentado pela Resolução nº 12 , de 03/12/2013-SMMA) (regulamentado pela Resolução nº 13 , de 12/12/2013-SMMA)
I -
descrição detalhada do
empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou anteprojeto;
II -
contemplar, quando
pertinente, estudos de alternativas tecnológicas e de localização do
empreendimento ou atividade, confrontando-as com a hipótese de não execução do
projeto;
III -
delimitação das áreas de
influência direta do empreendimento ou atividade e, na hipótese de
interferência em recursos naturais significativos, descrição detalhada das
condições ambientais da área afetada;
IV - identificação de possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de implantação, operação e desativação quando for o caso. (regulamentado pela Resolução nº 14, de 27/12/2013-SMMA)
V -
medidas de controle ambiental
mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou atividade.
§ 1º
O Estudo Ambiental Aplicado
deverá ser elaborado por profissionais habilitados e deve vir acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do(s) profissional(is)
responsável(eis).
§ 2º
O interessado e os
profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o
caput
deste
artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 3º
A SMMA poderá, em decisão
fundamentada, exigir outros estudos e projetos necessários para caracterizar o
empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico.
Art. 9º
Para a
solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas (Anexo III), o interessado
deverá apresentar:
I
- requerimento em 2 (duas)
vias (modelo fornecido pela SMMA) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II
- prova dominial atualizada;
III
- cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
IV
- Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
V
- cópia do RG e do CPF do
representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
VI
- cópia do espelho do carnê
do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII
- comprovante do pagamento do
preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
VIII
- declaração do proprietário
do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela SMMA (Anexo X), de que a área
não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu
compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que deverá apresentar
documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
IX
- localização da propriedade
em foto aérea recente; (Regulamentado pela Resolução nº 03 , de 10/10/2013-SMMA)
X
- planta da propriedade com a
demarcação das áreas de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação
nativa e/ou árvores isoladas, indicando a necessidade de intervenções e/ou
supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas;
XI -
Laudo de Caracterização de
Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações compatíveis com
aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico:
(Regulamentado pela Resolução nº 07 , de 01/11/2013-SMMA)
a)
para a supressão de vegetação
nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da
vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de
31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica,
e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e
Laudo de Fauna;
b)
para supressão de árvores
isoladas - locação e identificação das espécies, utilizando nome popular e
científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes ao
corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c)
para intervenção em área de
preservação permanente - quantificação da área necessária para intervenção,
caracterização da vegetação existente, identificação do enquadramento de área
de preservação permanente conforme a Lei Federal no 4.771/65 e Resoluções CONAMA
302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto na Resolução
CONAMA 369/2006;
XII
-
relatório fotográfico, com
indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s)
objeto do pedido;
§ 1º
A SMMA poderá determinar a realização
de medidas compensatórias para a realização da intervenção prevista no
caput
deste artigo, considerando:
a)
para a supressão de árvores
nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução SMA no
18/2007;
b)
para intervenção em Área de
Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação deve
abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais exigências
de legislação específica;
§ 2º
A Planta Urbanística Ambiental,
o Laudo de Caracterização de Vegetação e os projetos de reflorestamento ciliar
deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, do(s) profissional(is) responsável(eis).
§ 3º
O pedido de autorização para
intervenção em APP, supressão de vegetação ou corte de árvores isoladas, quando
associados a empreendimentos, deve ser analisado no processo de licenciamento
do empreendimento.
§ 4º
No caso de autorização de
intervenção em APP e supressão de vegetação nativa de competência do órgão
ambiental estadual, a SMMA emitirá Exame Técnico Municipal.
§ 5º
No caso de supressão de até
10 (dez) árvores isoladas de espécies exóticas, nativas frutíferas ou
ornamentais, o interessado fica dispensado da apresentação dos documentos e
exigências previstos nos incisos IX, X e XI deste artigo.
§ 6º
Nos
casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos
municipais, necessárias às atividades de utilidade pública, em especial na
conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas
pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e
desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, deverá o órgão público
interessado encaminhar à SMMA solicitação contendo minimamente os seguintes
elementos:
§ 6º
Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação
permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por
órgãos públicos municipais, necessárias às atividades de utilidade pública, em
especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de
galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos
d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, deverá o
órgão público interessado encaminhar à Secretaria Municipal do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável solicitação contendo minimamente os seguintes
elementos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.104 , de 24/09/2013) (ver Ordem de Serviço Interna nº 08 , de 26/09/2013-SMSP)
I
- a justificativa para a
obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II
- a descrição da obra a ser
realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução,
entre outros;
III
- planta ou croqui em escala
adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
IV
- localização exata em planta
oficial do município;
V
- informações sobre a
dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação,
caso necessária;
V
- responsável pela execução
da obra;
VI
- outorga de Recursos Hídricos,
caso necessário.
§ 6º
No caso da poda ou supressão
de árvores situadas em logradouros públicos, a autorização deverá ser emitida
pelo DPJ-SSP, nos termos da
Lei nº 11.571
, de 17 de
junho de 2003.
(vide § 9ºdeste artigo conforme Decreto nº 18.104 , de 24/09/2013)
§ 7º
Fica dispensado o licenciamento pelo órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência de atividades e obras previstas no § 6º deste
artigo quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do art. 8º, § 3º da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
(acrescido pelo Decreto nº 18.104 , de 24/09/2013)
§ 8º
Medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes das obras realizadas nos
termos do § 7º deste artigo deverão ser objeto de Termo de Compromisso
Ambiental - TCA firmado junto à Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento
Sustentável.
(acrescido pelo Decreto nº 18.104, de 24/09/2013)
§ 9º
No caso de poda ou supressão de árvores situadas em logradouros
públicos, a autorização deverá ser emitida pelo DPJ-SSP. (NR)
(acrescido pelo Decreto nº 18.104 , de 24/09/2013)
Art. 10. Para a solicitação de Licença
Ambiental de empreendimentos enquadrados no Anexo IV deste Decreto deverão ser
apresentados:
(Regulamentado pela Resolução nº 12 , de 03/12/2013-SMMA)
I
- requerimento em 2 (duas)
vias (modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II
- cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
III
- Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
IV
- cópia do RG e do CPF do representante
legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por
procuração pública;
V
- cópia do espelho do carnê
do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
VI
- comprovante do pagamento do
preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
VII
- Certidão de Uso do Solo;
VIII
- declaração do proprietário
do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela SMMA (Anexo X), de que a área
não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu
compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público, ou é objeto de ação judicial, hipótese em deverá apresentar
documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou
judicial;
IX
- planta baixa, assinada pelo
proprietário, com o respectivo quadro de áreas, indicando se existe APP,
interferências em corpo dágua ou corte de árvores;
X -
layout
dos equipamentos locados dentro
da planta baixa, com quadro indicativo de cada equipamento;
XI
- conta de água da SANASA;
XII -
comprovante de classificação,
se o caso, de que se trata de microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP
ou quando se tratar de microempreendedor individual - MEI;
XIII
- Memorial de Caracterização
do Empreendimento - MCE.
(regulamentado pela Resolução nº 04 , de 18/10/2013-SMMA)
DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. Após a protocolização do pedido
será realizada a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes,
conforme o caso, e elaborado o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser
conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I -
quando a obra ou atividade
pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se
inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de
Indeferimento (TI);
II -
quando os estudos forem
insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento,
especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar
necessário.
III -
quando os estudos forem
considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas medidas
mitigadoras e/ou compensatórias
,
recomendar a emissão da respectiva
Licença Ambiental, indicando as condicionantes a serem atendidas pelo
interessado para as etapas subsequentes do Licenciamento Ambiental do
empreendimento;
IV
- quando os estudos
identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a
abrangência local, ou quando por legislação específica o mesmo deva ser
licenciado por outra esfera de governo, deverá ser elaborado o Exame Técnico
Municipal, que será entregue ao interessado, visando ao atendimento do artigo
5º da Resolução CONAMA 237/97, para a obtenção do licenciamento ambiental junto
ao órgão estadual ou federal competente, sendo o mesmo dispensado da obtenção
da licença ambiental municipal.
Art. 12. O Parecer Técnico Ambiental
(PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento
Sustentável da SMMA, o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o
respectivo documento recomendado, ou solicitar a revisão do PTA, justificando
as alterações e/ou complementações necessárias.
Parágrafo único. Os pareceres e manifestações
técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.
Art. 13. O interessado deverá atender
às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMMA, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação.
Parágrafo único
.
O prazo estipulado no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que
devidamente justificado e com a concordância da SMMA, que estabelecerá o prazo
para o atendimento da notificação.
Art. 14. Para a solicitação de Licença
Ambiental de Instalação, prevista no art. 5º, inciso II, deste Decreto, o
interessado deverá apresentar os documentos, planos, programas, estudos e
projetos indicados na Licença Ambiental Prévia, acompanhados da A.R.T. do
profissional responsável pela execução do empreendimento.
Art. 15. Para a solicitação de Licença
Ambiental de Operação, prevista no art. 5º, inciso III, deste Decreto, o
interessado deverá apresentar Relatório Técnico que comprove a execução dos
planos, programas, estudos ou projetos ambientais indicados na Licença
Ambiental de Instalação.
Art. 16. A SMMA poderá, se necessário,
estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou
atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
Parágrafo único
.
Quando ocorrer o pedido de
licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA,
em decisão fundamentada, exigir processo de licenciamento único que possibilite
a análise global dos impactos ambientais.
DA PUBLICIDADE
Art. 17. Os pedidos de autorização ou de
licenciamento ambiental considerados de impacto local, sua concessão e a
respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da SMMA.
Art. 18. Em empreendimentos de impacto
mais significativo, poderá ser exigida a publicação em jornal periódico local
de grande circulação, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento
ou concessão da licença, observando os critérios e modelos estabelecidos pela
SMMA.
§ 1º
No caso de requerimento de
licença previsto no
caput
deste artigo, o procedimento de análise do
pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação
pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no
respectivo processo administrativo.
§ 2º
Correrão por conta do
interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de
licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município de
Campinas.
Art. 19. A SMMA deverá disponibilizar
em seu sítio eletrônico, informações relativas aos processos de licenciamento
ambiental, atualizadas periodicamente.
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA
Art. 20. É assegurado a todo cidadão
o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de
consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo
protegido por lei.
§ 1º
A manifestação a que se
refere o
caput
deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo de
10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial do pedido de
licenciamento ambiental.
§ 2º
A consulta aos processos de
licenciamento deverá ser precedida de declaração subscrita pelo consulente,
devidamente identificado, de que o mesmo não fará uso comercial das informações
obtidas.
Art. 21. A SMMA
deverá encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental
prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à
solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 22. Na reunião ordinária do
COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá propor
que o Conselho analise determinado processo de licenciamento, desde que
enquadrado nos itens 3.2 e 4 do Anexo I e Anexos II, III e IV, deste Decreto,
medida que deverá ser deliberada pelo Pleno do Conselho.
§ 1º
Caso o Pleno do COMDEMA
decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado
parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetiva e motivadamente
os aspectos que entenda necessários à análise pela SMMA, cuja aprovação ou
rejeição será deliberada pelo Pleno.
§ 2º
Recebido o parecer aprovado
do COMDEMA, a SMMA dará ciência ao interessado, facultando sua manifestação no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
A SMMA deverá considerar o
parecer do COMDEMA e a manifestação do interessado, caso existente,
demonstrando se o parecer está contemplado ou não nos estudos ambientais,
hipótese em que poderá exigir a complementação pelo empreendedor.
§ 4º
Caso o Pleno do COMDEMA, por
qualquer motivo não delibere ou não aprove o parecer previsto no § 1º deste
artigo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à SMMA.
DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA
Art. 23. A SMMA ou o pleno do COMDEMA,
nos casos enquadrados nos itens 3.2 e 4 do Anexo I e Anexo II deste Decreto,
poderão realizar Reunião Técnica Informativa, aberta à participação do público.
§ 1º
O interessado, seu
representante legal e seus assessores técnicos serão convocados para a Reunião
Técnica Informativa, na qual deverão discorrer sobre os aspectos ambientais que
envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver arguição pública sobre
os dados apresentados.
§ 2º
A Reunião Técnica Informativa
deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do
COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º
Após a Reunião Técnica
Informativa, deverá ser elaborado o parecer a ser submetido ao Pleno do
COMDEMA, que encaminhará o referido parecer, caso aprovado, à SMMA, para
prosseguimento, nos termos do art. 22, §§ 2º e 3º.
DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. As licenças ambientais emitidas
pela SMMA terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e serão renováveis, por
igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de
sua validade.
§ 1º
A SMMA estabelecerá os prazos
de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o
potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
§ 2º
Poderão ser estabelecidos
prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto
da licença exaurir na própria operação.
§ 3º
O interessado deve cumprir,
sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos,
para o início e a conclusão das obras pretendidas, excetuando-se desta condição
situações de força maior, desde que devidamente justificadas pelo interessado.
Art. 25. Os
prazos de Análise Técnica da SMMA deverão ser observados de acordo com a
modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou
atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo contado do ato de protocolo do requerimento, com toda
documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento, da seguinte
forma:
I - Licença Ambiental Previa:
a)
30 (trinta) dias para os
processos de licenciamento previstos no Anexo I, itens 1, 2, 3.1 e 4;
b)
60 (
sessenta) dias para os
demais processos de licenciamento.
II - Licenças de Instalação e
Operação
a)
15 (
quinze) dias para os
processos de licenciamento previstos no Anexo I, item 1,
b)
30 (trinta) dias para os
demais processos de licenciamento
Parágrafo único
.
A contagem do prazo previsto
no
caput
deste artigo será em dias úteis e será suspensa durante o
atendimento de exigências de elaboração dos estudos ambientais complementares,
apreciação pelo COMDEMA, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos
pelo interessado, hipóteses em que a Administração terá o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para a análise do pedido.
Art. 26. No caso
de exame técnico de RAP ou EIA-RIMA, nos termos do inciso VIII do art. 5º deste
Decreto, poderá a SMMA emitir declaração informando o recebimento do respectivo
Estudo Ambiental, manifestando-se tecnicamente sobre o pedido no prazo de 90
(noventa) dias, ouvido o COMDEMA.
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 27. O
Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá
suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I -
violação ou inadequação de
quaisquer condicionantes ou normas legais;
II -
omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III -
superveniência de graves
riscos ambientais e de saúde.
§ 1º
Uma vez suspensa a licença,
as obras ou atividades devem ser interrompidas.
§ 2º
A SMMA poderá alterar as
condicionantes e medidas de controle, para que sejam sanadas as irregularidades
e os riscos que determinaram a suspensão.
§ 3º
As obras ou atividades
interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas
quando sanadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 4º
No caso de cancelamento da
licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente
poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 28. Dos atos e decisões da SMMA
no procedimento de licenciamento ambiental caberá um único recurso, no prazo de
20 (vinte) dias, contados a partir da data de ciência da decisão ou ato,
direcionado à autoridade superior ao agente que expedir a licença ambiental.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 29. A não observância das
disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos
artigos 29 a 32 da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, sem prejuízo
da comunicação aos órgãos competentes para apuração de ilícitos penais
ambientais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A expedição e liberação de
Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de
qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitos ao
licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da
apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pela
SMMA.
Parágrafo único
.
Os Alvarás para os
empreendimentos ou atividades a que se refere o
caput
deste artigo deverão
conter esclarecimentos quanto ao cumprimento de condicionantes da licença ou
autorização emitida
.
Art. 31. Para o licenciamento
ambiental, o interessado deverá permitir o livre ingresso dos agentes da SMMA
no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas
áreas, a fim de dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 32. As notificações, intimações,
solicitações de esclarecimentos e complementações feitas pela SMMA serão
comunicadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º
O não atendimento aos
comunicados previstos no
caput
deste artigo nos prazos estabelecidos
implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo por
desinteresse.
§ 2º
Na hipótese prevista no§
1ºdeste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo ser protocolado novo
pedido, devidamente instruído.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o
Decreto 16.973
/2010.
Campinas,
08 de fevereiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO
CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
ALAIR
ROBERTO DE GODOY
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
PAULO
SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
HÉLIO
CARLOS JARRETA
Secretário
de Urbanismo
DRA.
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
do Gabinete do Prefeito
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/46.632
EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor
Do Departamento de Consultoria Geral
VALÉRIA
MURAD BIROLLI
Coordenadora
de Postura Municipais
ANEXO I
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS
E PARCELAMENTOS DO SOLO
OBRA OU ATIVIDADE
|
ITENS EXIGIDOS PARA PROTOCOLO
|
1. EXECUÇÃO DE OBRAS DE
TERRAPLENAGEM COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 500 M³ OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU
SUPERIOR A 100M³.
|
ANEXO V
|
2. DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO
OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS
|
ANEXO VI
|
3. IMPLANTAÇÃO DE QUAISQUER
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 1.500M², OU 750 M² QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CAMPINAS (APA CAMPINAS), INCLUINDO REFORMAS OU
AMPLIAÇÕES QUANDO A ÁREA DAS MESMAS SUPERAR A METRAGEM AQUI ESPECIFICADA.
|
|
3.1 EM LOTES URBANOS QUE
POSSUAM INFRAESTRUTURA NO ENTORNO;
|
ANEXO VII
|
3.2 EM GLEBAS OU ÁREAS NÃO
PARCELADAS, DESPROVIDAS DE INFRAESTRUTURA;
|
ANEXO VIII
|
4. CONDOMÍNIOS
HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
JUNTO À CETESB / GRAPROHAB
|
ANEXO IX
|
ANEXO II
TRANSPORTES,
SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS
I - TRANSPORTES
Construção e ampliação de
pontes
Recuperação de aterros e
contenção de encostas
Abertura e prolongamento de
vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento do solo,
enquadrados no ANEXO I
Recuperação de estradas
vicinais e obras de arte
Heliponto
Ramal ferroviário
intramunicipal
Corredor de transporte urbano
Terminal rodoviário
II - SANEAMENTO
Centros de Reservação e
Estações Elevatórias
Adutoras de Água
intramunicipais
Estações elevatórias de
esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais
Bacias de contenção de
cheias,
Canalizações de Córregos,
Barramentos, com área
inundada inferior a 20 ha;
Desassoreamento de córregos e
lagos,
Unidade de reciclagem de
resíduos sólidos domésticos;
III - DUTOS
Dutos intramunicipais, com
apresentação de estudos de análise de risco;
IV ENERGIA
Linhas de transmissão desde
que totalmente inseridas no território do município;
Subestações de energia
elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m².
ANEXO
III
INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS
1.
Supressão de árvores nativas
isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;
2.
Corte de árvores nativas
isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção,
observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;
3.
Supressão de fragmento de
vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias
de regeneração.
4.
Intervenção em Área de
Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.
5.
SUPRESSÃO DE BOSQUES mistos
e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação
nativa.
Quando se tratar de
implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS
deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.
Nos casos de supressão de
vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser
adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do
Governo do Estado de São Paulo.
ANEXO IV
QUAISQUER ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE
POLUIDORAS, DE IMPACTO LOCAL, TAIS COMO:
1. Fabricação de sorvetes
2. Fabricação de biscoitos e
bolachas
3. Fabricação de massas
alimentícias
4. Fabricação de artefatos
têxteis a partir de tecidos
5. Fabricação de tecidos de
malha
6. Fabricação de acessórios
do vestuário
7. Fabricação de tênis de
qualquer material
8. Fabricação de calçados de
plástico
9. Fabricação de calçados de
outros materiais
10.
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais
11.
Fabricação de outros
artigos de carpintaria
12.
Fabricação de artefatos
de tanoaria e embalagens de madeira
13.
Fabricação de artefatos
diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis
14.
Fabricação de artefatos
de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
15.
Fabricação de fitas e
formulários contínuos, impressos ou não
16.
Fabricação de outros
artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
17.
Edição de discos, fitas e
outros materiais gravados
18.
Edição e impressão de
produtos, exceto jornais, revistas e livros
19.
Impressão de material
para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário
20. Fabricação de artefatos
diversos de borracha, exceto pneumáticos
21. Fabricação de embalagem
de plástico
22. Fabricação de artefatos
diversos de material plástico
23. Aparelhamento e outros
trabalhos em pedras (não associados à extração)
24. Fabricação de esquadrias
de metal, não associada ao tratamento superficial de metais
25. Produção de artefatos
estampados de metal, não associada a fundição de metais
26. Fabricação de artigos de
serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de
metais
27. Fabricação de máquinas de
escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para
escritório, inclusive peças
28. Fabricação de máquinas de
escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à
automação gerencial e comercial, inclusive peças
29. Fabricação de
computadores
30. Fabricação de
equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31. Fabricação de geradores
de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
32. Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
33. Fabricação de artefatos
de cimento para uso na construção civil
34. Fabricação de colchões,
sem espumação
35. Fabricação de móveis com
predominância de madeira
36. Fabricação de móveis com
predominância de metal
37. Fabricação de móveis de
outros materiais
38. Lapidação de pedras
preciosas e semipreciosas
39. Fabricação de artefatos
de joalheria e ourivesaria
40. Fabricação de escovas,
pincéis e vassouras
41. Lavanderias, tinturarias,
hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
42. Recondicionamento de
pneumáticos
43. Reembalagem de produtos
acabados, exceto produtos químicos.
ANEXO
V
LISTA
DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS EXECUÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM COM
VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 500 M
3
OU, QUANDO LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE
CAMPINAS (APA CAMPINAS), COM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 100M³.
1. requerimento em 2 vias
(modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
2. prova dominial (atualizada
em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de
Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
3. cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. cópia do RG e do CPF do
representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
6. cópia do espelho do carnê
do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. comprovante do pagamento
do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
8. declaração do proprietário
do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a área
não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu
compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá apresentar
documentação atualizada relativa ao andamento do processo ADMINISTRATIVO OU
JUDICIAL, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento
ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e
licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do
empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Campinas;
9. Localização do
empreendimento em foto aérea recente abrangendo no mínimo 500 (quinhentos)
metros do entorno do empreendimento;
10.
Projeto básico de terraplenagem,
com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível das
obras, tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e
aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora, drenagem provisória e definitiva;
(regulamentado pela
Resolução
nº 08
, de 08/11/2013-SMMA) (regulamentado pela
Resolução
nº 09
, de 08/11/2013-SMMA)
11.
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos
e pela execução do empreendimento.
12.
O Laudo Geológico
Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos
anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos
sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e
movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura
superior a 4 metros;
(regulamentado
pela
Resolução nº 02
, de 09/10/2013-SMMA)
13.
Planta urbanística ambiental,
laudo de caracterização de vegetação
e
Projeto de Reflorestamento
Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de preservação
permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;
(regulamentado pela
Resolução nº 03
, de 10/10/2013-SMMA)
ANEXO
VI
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DESMEMBRAMENTO,
DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS
1. requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SMMA), a
ser preenchido e firmado pelo interessado;
2. prova dominial (atualizada
em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de
Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
3. cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. cópia do RG e do CPF do
representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
6. cópia do espelho do carnê
do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. comprovante do pagamento
do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
8. declaração do proprietário
do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a
área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se
assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá apresentar
documentação atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou
judicial, constando também a ciência do interessado de que o licenciamento
ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e
licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do
empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Campinas;
9. 02 (duas) vias de plantas
de Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de
Gleba;
10.
02 (duas) vias do
Memorial Descritivo do Desmembramento, conforme modelo a ser fornecido pela
Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados
que se fizerem necessários;
11.
01 (um) CD do
Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas / Desmembramento de
Gleba em Lotes, com arquivos na extensão.DWG e Memorial Descritivo na
extensão.DOC.
12.
localização do
empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição
do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à
interpretação;
13.
Laudo Geológico
Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos
anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos
sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e
movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura
superior a 4 metros;
(regulamentado
pela
Resolução nº 02
, de 09/10/2013-SMMA)
14.
Planta urbanística
ambiental, laudo de caracterização de vegetação
e
Projeto de
Reflorestamento Ciliar, obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas
de preservação permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores
isoladas;
(regulamentado
pela
Resolução nº 03
, de 10/10/2013-SMMA)
15.
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos
projetos e laudos.
ANEXO
VII
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Implantação de quaisquer
edificações com área construída superior a 1.500m
2
, ou 750 m
2
quando localizados na Área de
Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), incluindo reformas ou ampliações
quando a área das mesmas superar a metragem aqui especificada, em lotes
urbanos.
1. requerimento em 2 vias
(modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
2. prova dominial (atualizada
em até dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de
Imóveis) ou prova de origem possessória;
3. cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. cópia do RG e do CPF do
representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
6. cópia do espelho do carnê
do IPTU do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a
atividade ou empreendimento;
7. comprovante do pagamento do preço da análise, conforme
boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos casos de isenção;
8. declaração do proprietário
do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a
área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se
assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao
Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que deverá
apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo
administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado de que o
licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações,
alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do
empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Campinas;
9. Ficha de Informação
expedida pela SEPLAN dentro do prazo de validade;
10.
Projeto básico do
empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em
escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados
básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a
sua compreensão geral;
11.
Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como:
locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de
empréstimo e de bota-fora;
(regulamentado pela
Resolução
nº 09
, de 08/11/2013-SMMA)
12.
identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de
ruídos ou de poluição do ar e sua localização no projeto, no caso de
empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas
com o entorno de uso residencial;
13.
Laudo Geológico
Geotécnico, apenas para áreas em que ocorreram atividades minerarias ou
industriais, depósitos de resíduos sólidos, processos erosivos intensos e
movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura
superior a 4 metros, ou haja indícios de contaminação do solo e água;
14.
A Planta urbanística
ambiental e laudo de caracterização de vegetação
e
Projeto de
Reflorestamento Ciliar, apenas para as situações onde ocorram áreas de preservação
permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;
(regulamentado pela
Resolução nº 03
, de 10/10/2013-SMMA)
15.
Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o
sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço
necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Polo Gerador de Tráfego,
quando se tratar de lote de 5.000m² ou mais;
(regulamentado pela
Resolução nº 10
, de 13/11/2013-SMMA)
16.
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos
projetos e laudos.
ANEXO
VIII
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Implantação de quaisquer
edificações com área construída superior a 1.500m
2
(750 m
2
quando localizados na Área de
Proteção Ambiental de Campinas - APA Campinas), incluindo reformas ou
ampliações quando a área das mesmas superar a metragem aqui especificada, em
glebas ou áreas não parceladas:
1. requerimento em 2 vias (modelo
fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
2. prova dominial (atualizada
em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de
Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
3. cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. cópia do RG e do CPF do representante
legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por
procuração pública;
6. cópia do espelho do carnê
do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. comprovante do pagamento
do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
8. declaração do proprietário
do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a
área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se
assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao
Ministério Público ou ação judicial, caso em que deverá apresentar documentação
atualizada relativa ao andamento do processo administrativo ou judicial,
constando também a ciência do interessado de que o licenciamento ambiental não
substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás e licenças exigidas
por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas;
9. 01 (uma) via do
levantamento planialtimétrico cadastral e Diretrizes Urbanísticas fornecidas
pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
10.
Projeto básico do
empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em
escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados
básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a sua
compreensão geral;
11.
01 CD dos projetos, com
arquivos na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;
12.
localização do
empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição
do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à
interpretação;
13.
Laudo de caracterização
hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia hidrográfica,
possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de impermeabilização na
condição final de implantação do empreendimento, projeto básico de drenagem
pluvial, identificação da necessidade de uso ou interferências em recursos
hídricos e medidas de controle e racionalização dos recursos hídricos;
14.
Informe Técnico fornecido
pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para
tanto;
15.
Projeto de arborização do
sistema viário, de acordo com o previsto na
Lei
Municipal nº 11.571
, de 17 de junho de 2003 e no GAUC Guia de Arborização
Urbana de Campinas;
16.
Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o
sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço
necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Pólo Gerador de Tráfego;
(regulamentado pela
Resolução nº 10
, de 13/11/2013-SMMA)
17.
Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como:
locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de
empréstimo e de bota-fora;
(regulamentado pela
Resolução
nº 09
, de 08/11/2013-SMMA)
18.
Identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de
ruídos ou de poluição do ar, e sua localização no projeto, no caso de
empreendimentos de comércio, serviços ou indústrias quando inseridos em áreas
com o entorno de uso residencial;
19.
Certidão de Coleta
Regular de lixo emitida pelo DLU;
20. Laudo Geológico
Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos
anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos
sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e
movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura
superior a 4 metros;
(regulamentado
pela
Resolução nº 02
, de 09/10/2013-SMMA)
21. Planta Urbanística
Ambiental, Laudo de Caracterização da Vegetação e Projeto de Reflorestamento Ciliar,
obrigatórios para todas as situações onde ocorram áreas de preservação
permanente e/ou fragmentos de vegetação nativa e/ou árvores isoladas;
(regulamentado pela
Resolução nº 03
, de 10/10/2013-SMMA)
22. Anotação de Responsabilidade
Técnica ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos
apresentados.
ANEXO
IX
LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS CONDOMÍNIOS
HABITACIONAIS E PARCELAMENTOS DO SOLO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO
À CETESB / GRAPROHAB
1. requerimento em 2 vias
(modelo fornecido pela SMMA), a ser preenchido e firmado pelo interessado;
2. cópias simples do RG, do
CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
3. Contrato Social, cartão do
CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
4. cópia do RG e do CPF do
representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
5. cópia do espelho do carnê do
IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver
a atividade ou empreendimento;
6. comprovante do pagamento
do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela SMMA, salvo nos
casos de isenção;
7. declaração do proprietário
do imóvel sob análise, conforme modelo fornecido pela SMMA (ANEXO X), de que a
área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se
assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao
Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nos casos em que, se
afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do
processo administrativo ou judicial, constando também a ciência do interessado
de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras
aprovações, alvarás e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à
viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Município de Campinas 8. 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral
e Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas,
dentro do prazo de validade;
9. 02 (duas) vias da planta
do Arruamento e Loteamento;
10.
02 (duas) vias de planta
dos perfis de ruas;
11.
02 (duas) vias do
Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela
Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados
que se fizerem necessários;
12.
01 CD dos projetos de
Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos na extensão DWG e
Memorial Descritivo na extensão DOC;
13.
localização do
empreendimento em foto aérea recente abrangendo seu entorno com a sobreposição
do projeto (sem preenchimentos ou hachuras) em escala compatível à
interpretação;
14.
Laudo geológico
geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto
proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos,
planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de
escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da
existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros
;
(regulamentado pela
Resolução nº 02
, de 09/10/2013-SMMA)
15.
Planta Urbanística
Ambiental, nos casos em que o imóvel apresentar áreas de preservação
permanente, fragmentos de vegetação nativa ou árvores isoladas, devendo tais
informações serem sobrepostas à planta de implantação do empreendimento,
acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de
intervenções e/ou supressão de vegetação;
(regulamentado pela
Resolução
nº 03
, de 10/10/2013-SMMA)
16.
Projeto básico de
ocupação de áreas livres de uso público contemplando as áreas verdes, os
sistemas de lazer e a arborização das vias públicas, incluindo a concepção dos
plantios a serem realizados e os equipamentos de esportes e lazer a serem
implantados.
17.
Informe Técnico fornecido
pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para
tanto;
18.
Estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o
sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço
necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de Polo Gerador de Tráfego;
(regulamentado pela
Resolução nº 10
, de 13/11/2013-SMMA)
19.
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos
projetos e laudos.
ANEXO
X
DECLARAÇÃO
1
Eu,
nome do
interessado, RG, CPF
, responsável pelo requerimento de licença
ambiental para
denominação do empreendimento
, declaro, para os
devidos fins, que a área em questão não se encontra sob embargo por infração
ambiental ou urbanística, nem foi alvo de compromisso ou de Termo de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação
judicial.
Declaro que tenho plena
ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer
outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com
relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Campinas.
Data
_________________________________________
Assinatura
do Interessado
DECLARAÇÃO 2.
Eu,
nome do
interessado, RG, CPF
, responsável pelo requerimento de licença
ambiental para
denominação do empreendimento
, declaro, para os
devidos fins, que a área em questão se encontra
sob embargo por infração
ambiental ou urbanística e/ou foi alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento
de Conduta junto ao Ministério Público e/ou é objeto de ação judicial
e
estou apresentando documentação atualizada do processo administrativo/judicial
respectivo.
Declaro que tenho plena ciência
de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras
aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com
relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Campinas.
Data
_________________________________________
Assinatura do Interessado