DECRETO Nº 17.724 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 09/10/2012 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.859, de 21/09/2015
Regulamentado pela
Resolução nº 11
, de 27/11/2013-SMMA
Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23,
incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e
191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO
que as praças, bosques, parques, jardins públicos e maciços florestais
ou plantados de domínio público e privado são considerados áreas de proteção
permanente, nos termos da Lei Orgânica do Município,
artigo
190, inciso V
;
CONSIDERANDO
que o Município deve proporcionar meios de lazer sadio e construtivo à
comunidade, mediante a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana, nos termos do
Art. 247, inciso I
, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
o disposto nos
artigos 2º, incisos II
e
VII
,
6º,
inciso VII
,
36, incisos VI e XXX
, da
Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Plano
Diretor do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
que "Área de Preservação Permanente" - APP é entendida como área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas, nos termos da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO
que a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer
e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº
12.651/2012, é considerada de interesse social >
Art. 3º
- , inciso IX, alínea
"c")
;
CONSIDERANDO
,
finalmente,o disposto no
Art. 9º
do Decreto
nº 17.261 de 17 de fevereiro de 2011, que "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
NO ÂMBITO DA Secretaria Municipal de Meio Ambiente"; e
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar a área verde por habitante do município,
visando melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;
DECRETA:
Art. 1º - Constitui
objeto deste Decreto o estabelecimento de critérios de plantios e obrigações
acessórias em áreas verdes do município de Campinas firmados por Termos de
Compromisso Ambiental - TCA no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SMMA.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I
-
modalidades de plantios compensatórios:
a)
Modalidade Praça:
plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 08/2008 e
Resolução CONAMA nº 429/2011, com espaçamento 4 x 4m ou 5 x 5m e grama;
b)
Modalidade
Floresta: plantio de espécies arbóreas nativas, conforme Resolução SMA nº 08/2008
e Resolução CONAMA nº 429/2011, com espaçamento 3 x 2m.
II
-
Equipamento de infraestrutura de esporte e lazer:
a)
quadras de
areia;
b)
playground;
c)
área de
exercícios para idosos;
d)
pista de
caminhadas;
e)
conjunto de
lixeiras;
f)
bancos;
g)
mesas para
jogos;
h)
ciclovias e
pista de bicicross;
i)
iluminação;
j)
outros
equipamentos, conforme projeto.
Art. 3º
-
Fica estabelecido que, nos Termos
de Compromisso Ambiental - TCA firmados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA, as compensações ambientais poderão, a critério deste órgão,
serem executadas da seguinte forma
:
(ver regulamentação na
Resolução nº 01
, de
28/08/2013-SMMA)
I
- nos casos
de solicitação de autorização para intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP, a compensação deverá abranger recuperação de área três vezes
a autorizada, mediante plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA e/ou a implantação de equipamentos de
infraestrutura de esporte e lazer;
II
- nos casos
de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos (vivos ou
mortos), a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio nas
proporções estipuladas pela Resolução SMA nº 18/2007 na modalidade a ser definida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e/ou implantação de
equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;
III
- nos casos
de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados exóticos (vivos ou
mortos), a compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de
15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado na modalidade a
ser definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e/ou implantação
de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer;
IV
- nos casos
previstos no Decreto Municipal nº 16.974
, de 04 de
fevereiro de 2010, a compensação poderá contemplar o plantio na modalidade a
ser definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e/ou implantação
de equipamentos de infraestrutura de esporte e lazer.
Art. 3º - As
compensações ambientais estabelecidas nos Termos de Compromisso Ambiental - TCA
firmados na Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
deverão ser executadas da seguinte forma: (nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.108
, de 25/09/2013) (ver Resolução nº 05, de 23/05/2014)
I -
nos casos
de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos exóticos, vivos ou mortos,
isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação
de área mediante plantio de 15 (quinze) mudas para cada exemplar cujo corte for
autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e
do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de
infraestrutura de esporte e lazer;
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.108
, de 25/09/2013)
II -
nos casos
de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos nativos, vivos ou mortos,
isolados ou em fragmento florestal, a compensação deverá abranger recuperação
de área mediante plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar cujo
corte for autorizado, na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do
Verde e do Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de
infraestrutura de esporte e lazer;
(nova redação de acordo com o
Decreto
nº 18.108
, de 25/09/2013)
III -
nos casos
de solicitação de supressão de indivíduos arbóreos isolados nativos enquadrados
em categoria de ameaça, de acordo com a lista oficial do Instituto de Botânica
de São Paulo, vivos ou mortos, isolados ou em fragmento florestal, a
compensação deverá abranger recuperação de área mediante plantio de 50
(cinquenta) mudas para cada exemplar cujo corte for autorizado, na modalidade a
ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura de esporte e
lazer;
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.108
, de 25/09/2013)
IV -
nos casos
de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverão ser observados o
previsto nos incisos I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03
(três) vezes a área autorizada para intervenção;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 18.108
, de 25/09/2013)
V -
nos casos
de corte de fragmento florestal deverão ser observados o previsto nos incisos
I, II e III deste artigo, acrescida da recuperação de 03 (três) vezes a área
autorizada para o corte;
(acrescido pelo
Decreto nº 18.108
, de
25/09/2013)
VI -
nos casos
previstos no Decreto Municipal nº 16.974
, de 04 de
fevereiro de 2010,ou Resolução SMA 31/2009, a compensação poderá contemplar o
plantio na modalidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável e/ou implantação de equipamentos de infraestrutura
de esporte e lazer." (NR)
(acrescido pelo
Decreto nº 18.108
,
de 25/09/2013)
Art. 4º - A critério
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA será admitida como compensação
ambiental a doação de mudas para órgãos públicos e/ou autarquias municipais nas
seguintes situações:
I
- no caso
de indisponibilidade de espaço físico para o plantio de todas as mudas
compromissadas na área a ser restaurada, o excedente deverá ser doado;
II
- quando a
supressão autorizada for de até 4 (quatro) indivíduos nativos isolados ou de
até 10 (dez) indivíduos exóticos isolados, sendo que o número de mudas a serem
doadas deverá ser o triplo da compensação estabelecida.
Parágrafo
único
. A doação não se aplica nos casos de corte autorizado de
indivíduos isolados enquadrados em alguma categoria de ameaça, sendo obrigatório
o plantio compensatório incluindo mudas da mesma espécie.
Art. 5º - Os Termos
de Compromisso Ambiental - TCA anteriormente firmados na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA e que ainda não foram executados, poderão sofrer
aditamento a fim de torná-los adequados à atual demanda do Município, desde que
respeitado o mesmo montante do custo relativo à obrigação de fazer
anteriormente firmada.
Art. 6º - Poderão ser
agrupados os cumprimentos de compensação ambiental de responsabilidade do mesmo
interessado para o estabelecimento de compensação conjunta em áreas verdes do
Município.
Art. 7º - O tempo de
manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido
conforme a modalidade adotada, sendo:
I
-
Modalidade Praça: manutenção por, no mínimo, 2 (dois) anos, a critério do órgão
ambiental;
II
-
Modalidade Floresta: manutenção até o estabelecimento da área reflorestada,
caracterizada pela formação de dossel entre as copas, altura de fuste de, no mínimo,
1,5m (um metro e meio), formação de serapilheira e regeneração natural em
sub-bosque.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Na
impossibilidade de se identificar cada indivíduo arbóreo do fragmento, a
Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável poderá aceitar a apresentação
de dados amostrais do fragmento no laudo técnico de caracterização da vegetação
a ser apresentado pelo interessado, assinado por profissional legalmente
habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 18.108
, de 25/09/2013)
§ 1º
Os
dados amostrais deverão ser obtidos de parcelas com dimensões mínimas de 10m x
10m, nas quais todos indivíduos arbóreos presentes, com altura superior a 1,3m
deverão ser identificados.
§ 2º
Deverão ser feitas, no mínimo, 03 (três) parcelas amostrais para áreas com até
01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais
representativos do fragmento.
§ 3º
Deverão
ser feitas, no mínimo, 02 (duas) parcelas amostrais/hectare para áreas maiores
que 01 (um) hectare de fragmento florestal a intervir, nos trechos mais
representativos do fragmento.
§ 4º
Através da média dos dados amostrais levantados deverá ser feita a extrapolação
para todo o fragmento a sofrer intervenção." (NR)
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 18.108
, de
25/09/2013)
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário."
(NR)
(acrescido
pelo
Decreto nº 18.108
, de 25/09/2013)
Campinas, 08 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 2012/10/41464, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
IDELMA MARIA AMARAL ARANTES FERRAZ
Secretária Municipal Chefe de Gabinete em Exercício
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral