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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 01/2013

(Publicação DOM 01/04/2013: 14)

O Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS é o órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental, nos termos do Art. 3° - do Decreto 17.261/11;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável -SVDS deve disponibilizar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local, conforme parágrafo único do art. 3° do Decreto 17.261/11;

CONSIDERANDO que a SVDS deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme Art. 21 - do Decreto 17.261/11;

CONSIDERANDO que as obras emergenciais de Defesa Civil, as obras de interesse do município que foram objetos de ações coletivas, Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo ou Ministério Público Federal, empreendimentos públicos habitacionais de interesse social, devem ter procedimento de análise e concessão das autorizações e/ou licenças em caráter prioritário e expedito;

RESOLVE:

Art. 1° - O procedimento para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental, definidos no Decreto Municipal 17.261 /11, seguirá o procedimento descrito nesta Ordem de Serviço, obedecendo as seguintes etapas:

I - Definição do órgão ambiental competente;

II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias, quando necessárias;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

IV - Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;

V - Oitiva do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da oitiva do COMDEMA, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Comunicado ao interessado do parecer exarado pelo COMDEMA, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;

VII - Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do COMDEMA, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Prévia ou Autorização Ambiental ou emissão de Exame Técnico Municipal nos casos de RAPs, EIA/RIMAS e manifestações técnicas no processo de licenciamento ambiental junto ao Estado e à União, conferindo-se a devida publicidade;

IX - Emissão de Licença Prévia, Autorização Ambiental ou Exame Técnico Municipal.

Parágrafo único - A convocação para os esclarecimentos será efetuada através de publicações no Diário Oficial do Município, na forma da Ordem de Serviço SMMA n° 001/2009.

Art. 2° - A SVDS encaminhará mensalmente ao COMDEMA com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada reunião ordinária do Conselho listagem dos pedidos de licenciamento ambiental dos quais já possuam Parecer Técnico Ambiental PTA elaborado, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, em cumprimento ao art. 1°, V desta Ordem de Serviço.

Parágrafo único - O COMDEMA deverá comunicar à SVDS, após o encaminhamento da listagem os processos de licenciamento ambiental quais serão eleitos para análise e manifestação do Conselho mediante requisição administrativa, que serão tramitados para a Secretaria Executiva do COMDEMA que cuidará do bom andamento, instrução e observância de prazos legais.

Art. 3° - Os protocolos ficarão alocados junto à Secretaria Executiva do COMDEMA por 30 (trinta) dias ou prazo equivalente ao intervalo entre uma e a subseqüente reunião ordinária do órgão colegiado para manifestação a respeito do licenciamento, findos os quais deverão ser devolvidos para prosseguimento, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito.

Parágrafo Único Caso o Pleno do COMDEMA, por qualquer motivo não delibere ou não aprove o parecer previsto no § 1° do artigo 22 do Decreto 17.261/11, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à SVDS.

Art. 4° - Durante a oitiva do COMDEMA os prazos definidos nos artigos 25 e 26 do Decreto 17.261/11 para a conclusão da análise pela SVDS ficarão suspensos.

Art. 5° - Após o retorno do COMDEMA, nos termos do artigo anterior, a SVDS dará continuidade à análise dos pedidos, na forma do artigo 1° desta Ordem de Serviço.

Art. 6° - Os recursos em face de decisão do COMDEMA serão decididos pela SVDS, nos termos do artigo 22, §3° do Decreto 17.261/11.

Art. 7° - O COMDEMA será consultado posteriormente à expedição da licença prévia, autorização ou exame técnico municipal pela SVDS quando tratar-se de:

I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8° § 3° da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);

II - cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo empreendedor com o Ministério Público ou com a Municipalidade, quando envolver implantação de qualquer obra de infraestrutura licenciada pela SVDS;

III - cumprimentos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pela Municipalidade com o Ministério Público;

IV - Certificados de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDL e Exames Técnicos Municipais que indicam que o licenciamento ambiental não se dá em âmbito local.

V - Cumprimentos de decisão judicial, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva.

VI - Casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos habitacionais e/ou de saneamento, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos.

Art. 8° - A SVDS obedecerá ao procedimento estabelecido na presente Ordem de Serviço na análise e parecer do requerimento mencionado no artigo 7°, dando-se a devida publicidade.

Art. 9° - Das decisões proferidas pela SVDS caberá recurso, nos termos do artigo 28 do Decreto 17.261/11.

Art. 10 - As eventuais omissões ou dúvidas serão dirimidas pelo Senhor Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 11 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 28 de março de 2013

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁV EL


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