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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.803 DE 29 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 30/03/1994: 03)

Ver Decreto nº 11.473 , de 29/03/1994
Ver
Decreto nº 13.304
, de 20/12/1999

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS PADRÕES SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A CONVERSÃO DOS SEUS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1º de março de 1994, os padrões salariais dos servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando das antecipações ou aumentos gerais, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), sendo:
I - 40,78% (quarenta vírgula setenta e oito por cento) relativos a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC no período compreendido entre 1º de fevereiro e 1º de março de 1994;
II - 13,59% (treze vírgula cinquenta e nove por cento), incidentes sobre os valores dos padrões salariais reajustados na forma do inciso anterior, correspondentes a diferença resultante da aplicação do disposto no artigo 19 e seu parágrafo único, da Lei Municipal
nº 7.510 , de 28 de maio de 1993, relativa ao mês de fevereiro do corrente ano;
III - arredondamento.

Art. 2º - Ficam adotadas, a partir de 1º de abril de 1994, no que couber, as normas relativas a conversão em Unidade Real de Valor - URV dos vencimentos e salários, dos servidores públicos, estabelecidas na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, do Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de fevereiro de 1994, observado também o disposto nesta lei.

Art. 3º - Os valores dos padrões salariais dos servidores públicos municipais, bem como das demais parcelas pecuniárias que compõem sua remuneração, que devem ser corrigidas quando dos reajustes ou antecipações gerais, ficam convertidos em URV no dia 1º de abril de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores a conversão, ou seja, dezembro/93, janeiro, fevereiro e março/94, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia do efetivo pagamento dos vencimentos ou salários.
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á o dia 29 de dezembro de 1993 como data do efetivo pagamento dos vencimentos ou salários.

Art. 4º - Efetuada a conversão em URV, na forma do disposto no artigo anterior, não poderá resultar pagamento de vencimentos ou salários inferiores àqueles devidos no mês de março, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.

Art. 5º - As parcelas em percentual que compõem a remuneração do servidor, serão aplicadas após a conversão de que trata o artigo 3º desta lei.

Art. 6º - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela de gratificação de Natal será considerado o valor da antecipação em URV ou equivalente a URV, na data do efetivo pagamento ressalvado que o saldo bruto a receber da gratificação de Natal não poderá ser inferior a metade em URV.

Art. 7º - O disposto nos artigos 1º ao 8º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e pensões, bem como aos vencimentos e salários dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Parágrafo único - Os aposentados e pensionistas, que recebem proventos e pensões pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC) terão a média aritmética a que se refere o inciso II do
Art. 3º - desta lei, apurada usando-se para conversão a Unidade Real de Valor - URV do dia do efetivo pagamento dos vencimentos ou salários dos servidores municipais.

Art. 8º - Serão obrigatoriamente expressos em URV ou equivalente à URV os demonstrativos de pagamento de vencimentos, salários, proventos, pensões e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão em cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito.
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subsequente.
§ 2º Os valores dos demonstrativos referidos deste artigo relativamente ao mês de competência de março de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

Art. 9º - Fica mantido o mês de maio como referência para negociações coletivas.
Parágrafo único - As eventuais perdas em decorrência da conversão do salário em URV deverão ser negociadas no mês a que se refere o "caput" do presente artigo.

Art. 10 - O valor do benefício instituído pela Lei Municipal nº 5.897 , de 29 de dezembro de 1987 (Bônus Supermercado, expresso em cruzeiros reais, será convertido em URV, tomando-se por base o valor da URV do dia do pagamento dos vencimentos ou salários dos servidores em que o desconto foi realizado.
Parágrafo único - A partir da emissão do Real, os valores serão descontados em Real.

Art. 11 - O Art. 2º - da Lei nº 5.897, de 29 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.527 , de 25 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O crédito mensal de cada servidor, nos referidos estabelecimentos, será de 25% (vinte e cinco por cento) do total correspondente as parcelas fixas de sua remuneração, observado o limite máximo de 70 (setenta) UFMC's para os servidores da ativa ou inativos".

Art. 12 - Ficam os benefícios refeição convênio e vale alimentação unificados sob a denominação de Refeição convênio .(Ver Decreto nº 11.473 , de 29/03/1994)

Art. 13 - O benefício ora denominado Refeição convênio será distribuído ao servidor público municipal, mediante opção, sob a forma de: (Ver O.S.nº 538 , de 03/06/1994-GP)
I - vale restaurante, ou
II - vale alimentação.

Art. 14 - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido, por Decreto do Poder Executivo, e poderá ser proporcional à jornada regulamentar de trabalho do servidor, considerando-se o seu valor atual como valor máximo .(Ver Decreto nº 11.502 , de 27/04/1994) (Ver Decreto nº 12.434 , de 09/12/1996)
§ 1º
O valor correspondente à forma de concessão do benefício será desdobrado em unidades (cupons) a critério da Administração.
§ 2º Para os ocupantes de cargos da família ocupacional do Magistério, deverá ser considerada todas as horas normais remuneradas.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício Refeição convênio, nas mesmas bases e condições estabelecidas para o servidor público municipal, aos: (Ver art. 8º da Lei nº 8.060, de 01/01/1994) (Ver Lei nº 8.486, de 06/10/1995)
I - estagiários admitidos pela Prefeitura Municipal de Campinas na forma da Lei Municipal nº 4.812 , de 12 de outubro de 1978 e legislação posterior pertinente; (Ver art. 8º da Lei nº 8.060, de 01/01/1994) (Ver Lei nº 8.486, de 06/10/1995)
II - guardinhas da Associação de Educação do Homem de Amanhã que desempenham suas atividades nesta Prefeitura por força do convênio celebrado com aquela entidade; (Ver art. 8º da Lei nº 8.060, de 01/01/1994) (Ver Lei nº 8.486, de 06/10/1995)
III - alunos da Escola de Educação Especial do Instituto de Pedagogia e Terapêutica "Prof. Norberto de Sousa Pinto", que prestam serviços a esta Prefeitura conforme Termo de Ajuste celebrado com a entidade. (Ver Lei nº 7.897, de 20/05/1994) (Ver art. 8º da Lei nº 8.060, de 01/01/1994) (Ver Lei nº 8.486, de 06/10/1995)
Parágrafo único - Fica convalidada a extensão temporária do benefício Refeição convênio (vale restaurante) aos estagiários no exercício de 1993.

Art. 16 - Por ocasião da emissão do REAL, o valor do benefício Refeição convênio será expresso em REAL e apurado com base na URV do dia do último pagamento efetuado à empresa contratada.

Art. 17 - O benefício denominado Refeição convênio é devido ao servidor a que o mesmo se destina, no mês subsequente à sua admissão. (Ver Decreto nº 11.473 , de 29/03/1994) (Ver Decreto nº 12.434 , de 09/12/1996)
Parágrafo único -
A forma operacional de distribuição do benefício Refeição convênio será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Ver O.S. nº 538 , de 03/06/1994-GP) (Ver Decreto nº 12.434 , de 09/12/1996)

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, objetivando a prestação de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, de assistência médica e/ou hospitalar, aos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e aos seus dependentes . (Ver Lei nº 8.442 , de 15/08/1995-extinção do IPMC)
Parágrafo único - Os serviços mencionados no "caput" poderão ser igualmente objeto de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrá-los, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 19 - A filiação do servidor a qualquer plano de assistência decorrente de convênios ou contratos, conforme autorizam o artigo 18 e seu parágrafo único desta lei, será feita mediante expressa opção do mesmo, o que implicará na aceitação total das condições estabelecidas no plano e na autorização para que a Secretaria de Recursos Humanos providencie, mensalmente, a consignação da despesa em folha de pagamento.

Art. 20 - O servidor deverá optar por um dos planos oferecidos pela entidade conveniada, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o custo mensal do plano básico de assistência médica e/ou hospitalar. (Ver Decreto nº 13.122 , de 26/04/1999 (Extinto)

Art. 22 - A participação do servidor no custeio mensal do plano básico de assistência, observado o disposto nos artigos 23 e 24 desta lei, poderá variar entre 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), de acordo com a respectiva faixa de remuneração.
Parágrafo único - Os valores referentes à participação a que se refere este artigo serão definidos por Decreto do Executivo, observado os limites de subsídio previsto nos termos do artigo 24. 

Art. 23 - As despesas administrativas, tais como: inscrição do servidor no plano, expedição de segundas vias, bem como aquelas decorrentes de sua opção por serviços com coberturas diferenciadas daquelas oferecidas pelo plano básico, inclusive as relativas aos dependentes econômicos, correrão por conta do servidor, mediante consignação em folha de pagamento.

Art. 24 - A quota parte de responsabilidade da Prefeitura não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento), nem superior a 66% (sessenta e seis por cento) do plano básico.
Art. 24 - A quota parte de responsabilidade da Prefeitura será de até 66% (sessenta e seis por cento) do plano básico. (nova redação de acordo com a Lei
nº 10.521, de 22/05/2000)

Art. 25 - Na hipótese de serem firmados convênios ou contratos por custo operacional, o valor da mensalidade será apurado com base na despesa efetivamente realizada com os serviços cobertos pelo plano básico ou equivalente, dividido pelo número de titulares, aplicando-se o disposto nos artigos 21 a 24 desta lei. 

Art. 26 - O servidor que estiver inscrito ou vier a se inscrever em mais de um plano de saúde, fará jus ao subsídio em apenas um dos planos, mediante expressa opção, sob pena de nulidade da inscrição que gerou o subsídio e o reembolso da importância subsidiada pela Prefeitura. (Ver Decreto nº 11.472, de 29/03/1994)

Art. 27 - O disposto nos artigos 18 a 26 desta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas e do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas. 

Art. 28 - Para aplicação do disposto nos artigos 18 a 27 desta lei aos servidores municipais das Autarquias e Fundações Municipais deverá ser celebrado convênio/contrato próprio entre referidos órgãos e a entidade prestadora do serviço. 

Art. 29 - O convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a Unimed-Campinas, Cooperativa de Trabalho Médico, vigora, em todos os seus termos e condições, até a expressa denúncia por qualquer das partes, mediante aviso prévio escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
(Ver Decreto nº 11.472, de 29/03/1994)
Parágrafo único -
Os valores das obrigações pecuniárias resultantes do convênio celebrado com a Unimed Campinas, Cooperativa de Trabalho Médico, serão convertidos em URV ou equivalente, a partir do valor contratual renegociado ou em decorrência de normas federais estabelecidas para o setor, aplicando-se esse mesmo procedimento aos convênios celebrados com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC), para a concessão do vale-medicamento e com a Uniodonto - Cooperativa de Assistência Odontológica de Campinas.

Art. 30 - A contratação de pessoal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 6.652 , de 08 de outubro de 1991 e alterações posteriores, poderá ser objeto de períodos sucessivos de prorrogação, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (Ver art. 17 da Lei nº 7.898, de 27/05/1994)
Parágrafo único - Consideram-se autorizadas as contrações por prazo determinado, efetuadas para a prestação de serviços essenciais, que tenham sido feitas ou que vierem a ser feitas por necessidade temporária ou de excepcional interesse público, desde que tais contratações correspondam a cargos/empregos vagos existentes no quadro funcional da Prefeitura, devidamente criados por lei e até o preenchimento dos mesmos por concurso público.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a designar para o exercício de função gratificada, o servidor da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Campinas, sem prejuízo de sua remuneração pelo órgão de origem.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao servidor de que trata o "caput" a importância mínima fixada no
§ 2º do Art. 9º - da Lei Municipal nº 6.767/91 , com redação dada pelo artigo 23 da Lei Municipal nº 7.510/93, para o nível da função gratificada a ser exercida.
§ 2º A importância mínima a que se refere o parágrafo anterior, somada à remuneração percebida pelo servidor de que trata este artigo em seu órgão de origem, será devida até o limite do teto legal municipal vigente, não gerando qualquer efeito legal ou obrigação posterior por parte da Prefeitura.

Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário, especialmente os artigos 17 a 21 da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993, o § 2º do Art. 4º - da Lei Municipal nº 7.524 , de 23 de junho de 1993 e o Art. 2º - da Lei nº 5.897, de 29 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.527 , de 25 de junho de 1993.

Campinas, 29 de março de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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