LEI Nº 7.897 DE 20 DE MAIO DE 1994
(Publicação DOM 21/05/1994 p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 10.137
, de 23/06/1999
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termos aditivos, de retificação e ratificação, com o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto, visando a prestação de serviços de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos.
Art. 2º
Em face do convênio mencionado, o Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto, fornecerá à municipalidade, sob a supervisão da Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) serviços de mão de obra de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos realizados por alunos dessa instituição.
Art. 3º
A prestação desses serviços será diária, de segunda a sexta-feira, entre 8:00 e 17:00 horas, com intervalo de uma hora e trinta minutos para refeição e sendo o transporte para o local de trabalho realizado pela Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR).
Parágrafo único. O Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto designará um monitor para acompanhar e assistir o trabalho dos alunos e a Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) designará um encarregado de distribuição e controle das tarefas.
Art. 4º
Pela realização de tais serviços a municipalidade se obriga ao pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente no mês de sua efetuação, para cada aluno inscrito no programa de prestação de serviços.
Parágrafo único. O pagamento referido neste artigo deverá ser efetuado, através da Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR), diretamente ao Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Art. 5º
O número mínimo de alunos inscritos no programa é de doze, podendo esse número ser alterado mediante entendimento entre as partes conveniadas.
Art. 6º O prazo do convênio autorizado por esta lei se estenderá até o final de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes conveniadas.
Art. 6º O prazo do convênio autorizado por esta lei se estenderá até o final de dezembro de 1995, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes conveniadas. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.101 , de 07/12/1994)
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei onerarão a dotação de nº 09.02.03.07.021.2030.3132 do orçamento vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei onerarão a dotação de 22.01.10.60.328.2039.3132 do orçamento vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.101 , de 07/12/1994)
Art. 8º
Ficam convalidados os atos decorrentes do ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto firmado em 15 de outubro de 1990.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de maio de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal