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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.897 DE 20 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 21/05/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.137 , de 23/06/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PEDAGOGIA TERAPÊUTICA PROFESSOR NORBERTO DE SOUZA PINTO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termos aditivos, de retificação e ratificação, com o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto, visando a prestação de serviços de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos.

Art. 2º - Em face do convênio mencionado, o Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto, fornecerá à municipalidade, sob a supervisão da Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) serviços de mão de obra de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos realizados por alunos dessa instituição.

Art. 3º - A prestação desses serviços será diária, de segunda a sexta-feira, entre 8:00 e 17:00 horas, com intervalo de uma hora e trinta minutos para refeição e sendo o transporte para o local de trabalho realizado pela Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR).
Parágrafo único - O Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto designará um monitor para acompanhar e assistir o trabalho dos alunos e a Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) designará um encarregado de distribuição e controle das tarefas.

Art. 4º - Pela realização de tais serviços a municipalidade se obriga ao pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente no mês de sua efetuação, para cada aluno inscrito no programa de prestação de serviços.
Parágrafo único - O pagamento referido neste artigo deverá ser efetuado, através da Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR), diretamente ao Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.

Art. 5º - O número mínimo de alunos inscritos no programa é de doze, podendo esse número ser alterado mediante entendimento entre as partes conveniadas.

Art. 6º - O prazo do convênio autorizado por esta lei se estenderá até o final de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes conveniadas.
Art. 6º - O prazo do convênio autorizado por esta lei se estenderá até o final de dezembro de 1995, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes conveniadas. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.101 , de 07/12/1994)

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei onerarão a dotação de nº 09.02.03.07.021.2030.3132 do orçamento vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei onerarão a dotação de 22.01.10.60.328.2039.3132 do orçamento vigente. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.101 , de 07/12/1994)

Art. 8º - Ficam convalidados os atos decorrentes do ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto firmado em 15 de outubro de 1990.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de maio de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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