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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  LEI Nº 4.812, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978

(Publicação DOM de 13/10/1978: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 7.385, de 04/10/1982
Ver
Lei nº 7.803, de 29/03/1994
Ver
Lei nº 10.442, de 16/03/2000
Ver
Lei nº 12.030, de 13/07/2004

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Campinas, será realizado por alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, os dois últimos anos de cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, no nível superior.  
Artigo 1º - O estágio de estudantes na Prefeitura Municipal de Campinas será realizado por alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados a estruturas do ensino público e particular, nos níveis superior e de 2º Grau, regular ou supletivo.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Parágrafo 1º - Os estágios serão realizados em órgãos da Administração Municipal que possam proporcionar experiência prática na linha de formatação do estudante, que deverá estar em condições de estagiar, segundo o dispositivo nesta Lei e em seu Regulamento.
Parágrafo 2º - Os estágios terão, por finalidade, a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo ser planejados, executados, acompanhados e avaliados de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constituam em instrumentos de integração entre o ensino teórico e o treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Artigo 2º - A admissão ao estágio será efetuada mediante assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º desta lei.
Parágrafo 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária dispensam a celebração de termo de compromisso.

Artigo 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo vedada a extensão, ao estagiário, de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, bem como a contagem de tempo de estágio como de serviço público para qualquer efeito.
Parágrafo único - Será feito seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e de seu Regulamento.

Artigo 4º - Será paga ao estagiário, a quantia mensal máxima correnpondente a 2 (dois) salários mínimos regionais vigentes.
Artigo 4º - O estágiario perceberá, a título de bolsa de complementação educacional, a importância maxima de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), quando aluno do curso superior, ou Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados), quando aluno do 2º Grau, corrigida de acordo com o índice de reajuste geral aplicado aos servidores municipais.
 (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)
  

Artigo
- O estagiário perceberá, a título de complementação educacional, a importânci mínima de 01 (um) salário mínimo mensal corrigida de acordo com a política vigente para o reajuste de salário mínimo do país. (Alterado pela
Lei nº 7.907, de 07/06/1994)

Artigo 5º - Para perceber a remuneração estabelecida no artigo 4º desta Lei, o estagiário obriga-se ao cumprimento do horário de 4 (quatro) horas diárias em atividade de estágio, de Segunda a Sexta-feira, a ser comprovado pela assinatura de ponto.
Artigo 5º - Para fazer jus aos valores máximos da bolsa de complementação educacional, estabelecidos no martigo 4º, o estagiário obrigar-se-á ao cumprimento de uma carga de estágio de 08 (oito) horas diárias, a ser comprovadas pela assinatura de ponto. 
(Nova redação de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Parágrafo 1º - O estagiário poderá cumprir carga horária menor, de, no mínimo 2 (duas) horas, recebendo remuneração proporcional.
§ 1º - o estagiário poderá cumprir carga horária menor, de no mínimo 04 (quatro) horas diárias, desde que isto tenha sido previamente estabelecido no termo de compromisso, em decorrência percebendo uma bolsa de complementação proporcional. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Parágrafo 2º - Deverá haver compatibilidade entre o horário especificado neste artigo e o horário escolar do estudante, o que será demonstrado no ato de inscrição no estágio.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da admissão de estagiários, deverão ser previstas nos orçamentos, em dotações próprias de cada Secretaria Municipal.

Artigo 7º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, com instituições de ensino superior e de 2º Grau, regular ou supletivo, para atender as finalidades previstas na presente lei. (Acrescido pela Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Artigo 7ºArtigo 8º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. (Renumerado de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Artigo 8ºArtigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.894, de 18 de setembro de 1970 e o Decreto nº 3.720, de 9 de novembro de 1970. (Renumerado de acordo com a Lei nº 5.764, de 08/01/1987)

Paço Municipal de Campinas, aos 12 de outubro de 1978

DR. RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Prefeito Municipal, em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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