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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.486 DE 06 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 07/10/1995 p.02)

Ver Lei nº 9.284 , de 27/05/1997

Altera o valor do Benefício denominado Auxílio-Refeição

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O valor máximo do auxílio-refeição, a partir de 1º de outubro de 1995, passa a ser de R$ 100,00 (cem reais), observada a proporcionalidade em razão da jornada de trabalho do servidor e do empregado.

Art. 2º  Excepcionalmente no mês de outubro/95, a diferença entre o valor anterior do beneficio e o ora estabelecido será paga aos servidores que optaram pela concessão do mesmo em pecúnia, sob a forma de documento individual de crédito, para utilização junto aos supermercados conveniados.

Art. 3º  O disposto nesta lei aplica-se aos beneficiários descritos no artigo 15, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 7.803, de 29 de março de 1994, ficando as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a estender seus efeitos a seus empregados e servidores mediante ato próprio.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 06 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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