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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000

(Publicação DOM 18/01/2000 p.01)

Ver Lei Complementar nº 312, de 15/10/2021
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver  Lei Complemantar nº 184, de 01/11/2017

Ver Lei nº 9.573 , de 17/12/1997
Ver Lei nº 11.988 , de 01/06/2004 (Isenção pagamento taxas e emolumentos pessoas baixa renda)
Ver
Decreto nº 14.831 , de 21/07/2004 (Interpretação dispositivos da EH15)
Ver inciso IV do art. 16 da Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver Lei nº 13.083 , de 21/09/2007
Ver Lei nº 13.580 , de 11/05/2009
Ver Lei Complementar nº 120, de 10/12/2015
Ver Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU
  

DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E ESTABELECE OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

TÍTULO I
Das disposições gerais e objetivos
  

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as condições para implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.   

Art. 2º - São objetivos desta lei:
I - aumentar a oferta de moradias, por meio do estímulo ao aproveitamento de terrenos em áreas dotadas, ou a serem dotadas de infra-estrutura, pelo empreendedor, e da redução do custo de implantação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.;
II - definir normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, para os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.
  

TÍTULO II
Dos empreendimentos habitacionais de interesse social (E.H.I.S.)
  

Art. 3º - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.) são aqueles que resultam em lotes urbanizados ou em unidades habitacionais que sejam executadas segundo as condições definidas nesta lei, devidamente aprovados pela Administração Municipal.   

Art. 4º - As unidades produzidas nos E.H.I.S. poderão ser dos seguintes tipos:
I - lotes urbanizados;
II - unidades acabadas unifamiliares;
III - unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente;
IV - unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente;
V - unidades evolutivas, isoladas ou agrupadas.
§ 1º Consideram-se lotes urbanizados, aqueles decorrentes de parcelamento do solo que sejam atendidos por infra-estrutura urbana (rede de água e esgoto, de energia elétrica e rede viária parcialmente pavimentada contemplando prioritariamente o itinerário de transporte coletivo e escoamento de águas pluviais até o seu destino final).
§ 2º Consideram-se unidades acabadas, passíveis de habite-se, as unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente ou verticalmente.
§ 3º Consideram-se unidades evolutivas, edificações de no mínimo 15,00m2 de área, implantadas em lotes urbanizados, compreendendo banheiro e cozinha, e devendo estar adequadas tecnicamente de modo a garantir a sua ampliação.
  

Art. 5º - Os E.H.I.S. poderão ser implantados em lotes ou glebas resultantes das seguintes modalidades de parcelamento de solo:
I - desdobro;
II - loteamento;
III - desmembramento;
IV - subdivisão;
V - anexação.
Parágrafo único - Para implantação de E.H.I.S. em gleba o empreendedor deverá garantir a implantação das diretrizes necessárias a adequada incorporação da gleba na malha urbana, bem como todas as infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento do empreendimento, indicadas no estudo de viabilidade estabelecido no § 5º do artigo 8º desta lei.
  

Art. 6º - Não será permitida a implantação de E.H.I.S., seja ela em qualquer modalidade descrita no artigo 4º, em glebas ou lotes que não estejam em situação regular com relação a legislação vigente.   

Art. 7º - Os planos locais de gestão urbana poderão propor alterações na delimitação de porções do território em que será admitida a produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S.   

Art. 8º - Os E.H.I.S. previstos nesta lei serão aprovados, prioritariamente, e atendido o interesse social, nas áreas consolidadas urbanisticamente.
§ 1º Os projetos de empreendimentos na macrozona 7 (AIU) poderão ser analisados e aprovados desde que atendidas as restrições legais e ambientais previstas para aquela área.
§ 2º Não será permitida a implantação de E.H.I.S. na macrozona 2 (ARU) definida no Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 004/96 .
§ 3º Não será permitida a execução de E.H.I.S nas áreas rurais do Município, com exceção das macrozonas 3 e 5, onde poderão ser criados bolsões urbanos para implantação dos empreendimentos de que trata essa lei, observados os parâmetros aqui definidos, e atendidos os demais requisitos da Lei Municipal nº 8.853/96 , alterada pela Lei nº 10.187/99 .
§ 4º Não será permitida a verticalização em locais onde já existam restrições da Lei nº 6.031/88 e legislações modificativas e complementares, com exceção da Zona 14 e das áreas não edificadas dos conjuntos habitacionais empreendidos pela COHAB - Campinas.
§ 5º Poderá ser analisada a viabilidade técnica do E.H.I.S. pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, observadas as restrições dos parágrafos anteriores, em qualquer local do município, independente das restrições de zoneamento da Lei nº 6.031/88.
§ 6º Obtido parecer favorável dos órgãos técnicos, caberá ao Prefeito Municipal autorizar o prosseguimento do processo de aprovação do empreendimento.
§ 6º  Obtido parecer favorável dos órgãos técnicos, caberá ao Secretário Municipal de Obras e Projetos autorizar o prosseguimento do processo de aprovação do empreendimento.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.824 , de 18/12/2003)
  

Art. 9º - Para o parcelamento do solo em locais onde exista um plano local de gestão urbana, o tamanho do lote deverá ser igual ao lote mínimo previsto no referido plano, observada a dimensão máxima de 200,00m2.   

Art. 10 - Fica instituída para os E.H.I.S., a análise prévia pelo GADU, no que diz respeito à viabilidade e diretrizes urbanísticas.   

Art. 11 - O parcelamento do solo, para fins de loteamento, deverá ser aprovado pelo GRAPROURB.
Parágrafo único - Para a aprovação dos E.H.I.S. será exigido do empreendedor declaração de viabilidade técnica fornecida pela respectiva concessionária local para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, e, quanto ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser apresentada pelo empreendedor declaração de responsabilidade de implantação da rede.
  

TITULO III
Dos critérios específicos para parcelamento, ocupação e uso do solo em empreendimentos habitacionais de interesse social - E.H.I.S. e dos padrões das unidades habitacionais.
  

CAPÍTULO I
Do parcelamento do solo
  

Art. 12 - Para aprovação referida no artigo anterior, o empreendedor deverá obrigar-se, mediante instrumento de garantia, à execução das seguintes obras e serviços:
I - abertura de vias de circulação, incluindo pavimentação, definidas pelas diretrizes municipais e tratamento primário das demais vias, que garantam o adequado escoamento das águas pluviais.
a) os E.H.I.S. deverão ser projetados de modo a evitar a necessidade de implantação de viela sanitária;
b) os projetos que exijam corte/aterro superior à 1,00 (hum) metro, deverão observar as seguintes diretrizes:
1) deverá, prioritariamente, ser evitada movimentação excessiva de terra na área a ser parcelada, com o objetivo de prevenir o desencadeamento de processos erosivos como o carreamento do solo, instabilidade dos terrenos e assoreamento dos corpos d'água, ficando esta restrita apenas às porções destinadas a abertura das vias de circulação, mantendo desta forma, a vegetação natural existente no interior das quadras para a proteção do solo;
2) caso haja necessidade técnica que indique a realização de terraplenagem extensiva na área a ser parcelada, o Estudo de Viabilidade Técnica (Art. 8º, § 5º ) deverá indicar o tipo de ocupação mais adequado e a movimentação de terra deverá ser efetuada no período de estiagem, acompanhada de recobrimento do solo exposto e taludes, com camada de 0,2 (dois décimos) de metro de terra vegetal ou vegetação herbácea do tipo gramíneas.
II - demarcação de lotes , quadras e logradouros;
III - sistema de escoamento de águas pluviais até o seu final;
IV - rede de energia elétrica;
V - rede de distribuição de água potável;
VI - rede de esgoto;
VII - sistema local de efluentes domésticos, quando for o caso, de acordo com as diretrizes básicas da Sanasa.
§ 1º Para a execução das obras de infra-estrutura mediante prazos fixados em cronograma, exigir-se-á do empreendedor a apresentação de garantia no valor correspondente aos custos dos serviços.
§ 2º A garantia de que trata o parágrafo anterior não será exigida dos E.H.I.S. da Prefeitura Municipal, do Estado, da União, ou das entidades delegadas por estes entes e autorizadas por lei, quando estas forem proprietárias da gleba e responsáveis pelo empreendimento a ser implantado, ou ainda, quando forem as responsáveis pela execução do empreendimento, utilizando-se do instituto da desapropriação, nos termos indicados pelos artigos 26 e 53 da Lei Federal nº 6.766/79, com nova redação determinada pela Lei Federal 9.785/99.
§ 3º As etapas do cronograma de execução de obras deverão ocorrer até o limite de 2 (dois) anos para as obras previstas nos incisos I (exceto pavimentação), II, III, IV e V e poderão ocorrer num prazo máximo de 4 (quatro) anos as obras de pavimentação e aquelas previstas no inciso VI deste artigo.
  

Art. 13 - Os lotes aprovados até a data de promulgação desta lei poderão ser desdobrados, observadas as restrições contidas nesta legislação quanto à localização, quando solicitados para a quadra toda, desde que resultem em área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada mínima de 5,00m (cinco metros) e área máxima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
§ 1º Quando, do lote resultante de desdobro, restar lote de fundo, este terá testada própria mínima de 3,00m (três metros) e, neste caso, a área mínima será de 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados) e área máxima de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados).
§ 2º
No caso previsto no "caput" deste artigo, os órgãos técnicos deverão verificar a necessidade de complementação ou reforço da infra-estrutura instalada, inclusive das redes de água e esgoto, cuja implantação será de responsabilidade do empreendedor.
  

Art. 14 - O projeto de parcelamento do solo deverá prever uma hierarquização das vias públicas, sendo as dimensões do sistema viário principal, de interligação do empreendimento com os bairros vizinhos, fixadas pela Municipalidade, por ocasião do fornecimento das diretrizes previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 10 desta lei.
Parágrafo único - As exigências legais e recomendações técnicas relativas ao dimensionamento e projeto geométrico das vias locais estão definidas no anexo 1, quadro I, parte integrante desta lei.
  

  

Capítulo II
Dos usos
  

Art. 15 - Nos E.H.I.S. serão permitidos, prioritariamente, os usos habitacionais unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical, admitindo-se usos comercias e de serviços, de caráter local.
§ 1º Nos casos envolvendo loteamento, os lotes destinados exclusivamente ao uso não residencial poderão ocupar até 10% da área total da gleba a ser loteada.
§ 2º Nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente, até 15% da área total a ser construída poderá ser utilizada para o uso não residencial, desde que implantado no térreo. (revogado pela Lei Complementar nº 184, de 01/11/2017) 
§ 2º Nos empreendimentos multifamiliares agrupados verticalmente, até 15% da área total a ser construída poderá ser utilizada para o uso não residencial, desde que implantado no térreo. (Restabelecido pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018) (Ver ADI_nº 2186984-34.2018.8.26.0000 )
§ 3º Poderão ser edificadas isoladamente no terreno edificações comerciais observando-se os parâmetros construtivos do tipo CSE da Lei nº 6.031/88.
§ 4º Na unidade multifamiliar agrupada horizontalmente só será permitido o uso residencial.
(Revogado pela Lei Complementar nº 184, de 01/11/2017)
§ 4º Na unidade multifamiliar agrupada horizontalmente só será permitido o uso residencial. (Restabelecido pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018) (Ver ADI_nº 2186984-34.2018.8.26.0000 )
  

  

Capítulo III
Dos lotes urbanizados
  

Art. 16 - Os lotes urbanizados terão área mínima de 126,00m2 (cento e vinte e seis metros quadrados) e máxima de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada de 7,00m (sete metros), exceto para os lotes de esquina e aqueles localizados nas divisas que poderão ter até 300,00m2 (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 9,00m (nove metros).
§ 1º As quadras terão extensão máxima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) e profundidade mínima de 36,00m (trinta e seis metros).
§ 2º Todos os lotes residenciais deverão ser projetados de forma a garantir a taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento) para a implantação de unidades habitacionais dentro dos parâmetros estabelecidos por esta lei, e aqueles com destinação comercial, de acordo com os parâmetros fixados pela Lei nº 6.031/88 e o Código de Obras. (Ver Resolução nº 01 , de 08/05/2002 - SEPLAMA)
§ 3º No caso de incidência de viela sanitária, o lote mínimo deverá ser acrescido da área correspondente à área da viela sanitária, observada a área máxima do lote estabelecida nesta lei.
  

Capítulo IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 184, de 01/11/2017)
(Restabelecido pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018)
(Ver ADI_nº 2186984-34.2018.8.26.0000 )
  

Dos parâmetros gerais das unidades acabadas     

Art. 17 - As unidades habitacionais acabadas que compõem os E.H.I.S. deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I - taxa máxima de ocupação de 65%;
II - área não impermeabilizada mínima de 20% da área total do lote;
III - área construída da unidade habitacional de, no mínimo, 34,00m2 e máxima de 80,00m2;
IV - afastamento lateral e de fundos:
a) dispensado para parcela de edificação até 7,00m de altura com relação ao terreno natural;
b) de 3,00m para a parcela da edificação com altura superior a 7,00m e até 12,00m com relação ao terreno natural;
V - recuo frontal de 4,00m, que poderão ser utilizados para vagas descobertas e, quando se tratar de lotes de esquina, recuo lateral de 2,00m; o recuo frontal quando for utilizado para vagas cobertas deverá ter no mínimo 4,50m e a cobertura deverá ser menor ou igual a 15,00m2;
VI - altura do pé-direito mínimo de 2,40m.
Parágrafo único - Quanto a outros aspectos construtivos será observado o Código de Obras do Município.
  
  

Seção I
Das unidades acabadas unifamiliares
  
  

Art. 18 - Os lotes destinados à construção de unidades habitacionais acabadas unifamiliares, para implantação de E.H.I.S., deverão ter as áreas e dimensões previstas na presente lei.     

Seção II
Das unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente
  
  

Art. 19 - As unidades habitacionais acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente deverão atender aos seguintes parâmetros de ocupação:
I - área máxima do lote ou gleba de 10.000m2;
II - fração ideal por unidade habitacional mínima de 125,00m2 e máxima de 250,00m2, sendo a fração ideal calculada pela divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a serem implantadas;
III - a área máxima de construção não poderá exceder a 65% da área total do lote;
IV - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m, com declividade máxima de 12%, não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação de veículos com largura mínima de 5,00m, mais calçada de 1,00m de cada lado;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública.
VIII - área descoberta destinada ao lazer, na proporção de 7,00m2 (sete metros quadrados) por unidade habitacional.
§ 1º O projeto do conjunto residencial horizontal deverá indicar drenagem das águas pluviais e sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos.
§ 2º Será admitida a implantação de unidades evolutivas nos empreendimentos multifamiliares agrupados horizontalmente e, desde que apresentado e aprovado projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, poderá ser fornecido alvará de execução e habite-se para o embrião; a evolução da unidade aprovada dependerá de apresentação de responsável técnico para liberação do novo alvará de execução, respeitando-se o limite máximo estabelecido no III deste .
§ 3º No caso de unidades sobrepostas, a escadaria de acesso poderá atender a mais de uma unidade, desde que obedecidas as dimensões mínimas e máximas previstas no Código de Obras do Município.
§ 4º Em caso de empreendimentos habitacionais realizados pelos órgãos do poder público e destinados ao reassentamento de famílias moradoras em áreas de risco, a fração ideal prevista no II deste poderá ser de no mínimo 63,00 metros quadrados, desde que, quando mínima, seja previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação.  (acrescido pela Lei nº 11.890 , de 14/01/2004)
  

Seção III
Das unidades acabadas multifamiliares agrupadas verticalmente
  
  

Art. 20- Para as unidades acabadas multifamiliares, agrupadas verticalmente, serão permitidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo e disposições construtivas:
I - área do lote mínima de 500,00m2 e área máxima de 10.000m2;
II - coeficiente de aproveitamento igual a 1 (um).
III - número de pavimentos máximo permitido igual a cinco, incluindo-se o pavimento térreo, sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e piso do pavimento mais elevado não for superior a 10,00m;
III -
número de pavimentos máximo permitido igual a cinco, incluindo-se o pavimento térreo, sendo dispensado o uso de elevador quando o desnível entre o pavimento de ingresso e o piso do pavimento mais elevado for de até 12,00m (doze metros); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 78, de 25/07/2014)
IV - local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 0,5 por unidade habitacional;
V - acesso de circulação coletiva às unidades com largura mínima de 3,00m, com declividade máxima de 12%, não sendo permitida a implantação de escadas, caso o acesso seja único;
VI - vias de circulação interna de veículos com largura mínima de 5,00m e calçada de 1,00m ao lado de edificações e equipamentos comunitários;
VII - local para disposição do lixo junto à via pública;
VIII - área máxima da unidade habitacional não poderá exceder a 60,00m2;
IX - área de lazer de 5% da área do lote, sendo no mínimo 2% coberta, respeitado o mínimo de 50,00m2; a área de lazer descoberta poderá ocupar faixas de recuos e afastamentos obrigatórios.
§ 1º Para os empreendimentos que destinarem 40% das unidades aos cadastrados da COHAB, com renda mínima até 700 (setecentas) UFIRs, o coeficiente terá o acréscimo de 0,3 (três décimos).
§ 2º Para os empreendimentos que destinarem 40% das unidades, aos cadastrados da COHAB, com renda mínima acima 700 (setecentas) UFIRs, e abaixo de 1.400 (um mil e quatrocentas) UFIRs, o coeficiente terá um acréscimo de 0,2 (dois décimos).
  
  

Capítulo V
(Revogado pela Lei Complementar nº 184, de 01/11/2017)
(Restabelecido pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018)
(Ver ADI_nº 2186984-34.2018.8.26.0000 )
  

Das unidades evolutivas     

Art. 21 - A unidade evolutiva terá área construída mínima igual a 15,00m2, admitida sua implantação em unidades unifamiliares e multifamiliares agrupadas horizontalmente, obedecidos os parâmetros destas unidades definidos nesta lei.
Parágrafo único - Deverá ser apresentado e aprovado o projeto completo da unidade habitacional, incluindo a ampliação, e, para o embrião será fornecido alvará de execução parcial e habite-se parcial; a ampliação dependerá de responsável técnico e novo alvará de execução, observada a área máxima permitida.
  
  

Capítulo VI
Da reforma ou da reciclagem das edificações para uso habitacional
  

Art. 22 - Fica admitida a implantação de E.H.I.S. por meio de reforma ou reciclagem de edificações existentes, desde que o lote e a unidade habitacional resultantes atendam aos parâmetros previstos nesta lei.   

TÍTULO IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 184, de 01/11/2017)
(Restabelecido pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018)
(Ver ADI_nº 2186984-34.2018.8.26.0000 )
  

Da Contrapartida de Interesse Social     

Art. 23 - As áreas destinadas aos novos E.H.I.S., só serão autorizadas mediante o pagamento pelo empreendedor privado, da contrapartida de interesse social, fixada em 3,5% (três e meio por cento) do valor do empreendimento. (Ver Lei nº 4.985 , de 08/05/1980)
Parágrafo único - O valor fixado no "caput" deste poderá ser em espécie ou em lotes urbanizados de 126,00m2 (cento e vinte e seis metros quadrados), devendo ser recebido e administrado pelo Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana, FUNDAP e aplicados na seguinte ordem de prioridade: produção de habitação para a retirada de famílias em área de risco e desocupação de área pública, para regularização e urbanização de áreas ocupadas e para a produção de habitação para famílias com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º O valor da contrapartida fixada no caput deste poderá ser pago em espécie ou em lotes urbanizados de cento e vinte e seis metros quadrados, devendo se dar nas seguintes formas: (renumerado pela Lei nº 11.890 , de 14/01/2004)
I - Quando em espécie, o valor devido deverá ser equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total de venda estimado para o empreendimento, calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, em conformidade com as normas da ABNT que versam sobre procedimentos avaliatórios, e terá como referência a data em que o alvará de aprovação for expedido e cuja entrega do alvará somente poderá ser feita mediante a comprovação, pelo empreendedor, do depósito do valor devido, em nome do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP;
(acrescido pela Lei nº 11.890 , de 14/01/2004)
II - Quando em lotes urbanizados, estes deverão ser doados a COHAB-CAMPINAS, através de instrumento legal próprio que efetive automaticamente a doação no ato do registro em cartório do loteamento e que deverão ser utilizados segundo a seguinte ordem de prioridade: produção de habitação para retirada de famílias em áreas de risco e desocupação de área pública; para regularização e urbanização de áreas ocupadas e para produção de habitação para famílias com renda inferior a cinco (05) salários mínimos, sendo que, quando houver à comercialização dos lotes, o produto desta será destinado ao FUNDAP, descontadas as despesas realizadas pela COHAB-CAMPINAS;
(acrescido pela Lei nº 11.890 , de 14/01/2004)
§ 2º Os lotes urbanizados destinados a FUNDAP e provenientes dos efeitos da
Lei 10.410, de 17 de janeiro de 2000, até a data da publicação da presente lei, por decisão dos seus órgãos responsáveis poderão ser transferidos à COHAB-CAMPINAS e cuja utilização somente poderá ser feita nas mesmas condições e ordem de prioridades estabelecidas no II do parágrafo anterior. (acrescido pela Lei nº 11.890 , de 14/01/2004)
  

TÍTULO V
Das formas de cooperação entre o setor público e o setor privado
  

Art. 24 - Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias com proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos e associações comunitárias para execução de obras de urbanização e edificação de E.H.I.S.   

Art. 25 - Segundo seu interesse e conveniência, e tendo em vista os objetivos desta lei, o Poder Público Municipal fica autorizado a:
I - participar na execução de obras de infra-estrutura em terrenos de propriedade privada, para implantação de conjuntos e loteamentos habitacionais de interesse social, conforme quadro 1, anexo II;
II - fornecer a área necessária à implantação do empreendimento.
§ 1º Fica estabelecida uma variação de 20% de tolerância para os percentuais fixados nas parcerias dispostas nos incisos I e II, no que diz respeito ao percentual de lotes destinados aos cadastrados da COHAB - Campinas.
§ 2º Os valores referentes às obras executadas em terrenos de propriedade privada ou às áreas fornecidas para a implantação do empreendimento serão ressarcidas ao Poder Público Municipal, em pecúnia, em lotes urbanizados, ou em unidades habitacionais produzidas no mesmo local.
§ 3º A definição dos valores dos ressarcimentos mencionados no parágrafo anterior levará em consideração os preços de mercado.
  

Art. 26 - As formas de cooperação definidas no artigo 24 desta lei serão formalizadas mediante contrato ou termo de compromisso entre as partes.   

Art. 27 - Compete à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas, estabelecer as diretrizes, parâmetros e demais condições para as ligações de água e esgoto nos loteamentos destinados à construção de unidades habitacionais acabadas unifamiliares e de unidades acabadas multifamiliares agrupadas horizontalmente, previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, inclusive para fixação dos locais em que deverão ser implantados os respectivos registros de consumo (hidrômetros).
Parágrafo único - Mediante regulamentação específica ou alteração de seu atual Regulamento, e para os fins previstos nos artigos 24 e 25 desta lei, fica a SANASA - Campinas, a critério de sua administração e dependendo de sua disponibilidade econômico-financeira, autorizada a implantar um sistema de parceria para execução de serviços externos em redes de água e esgotamento sanitário, aplicável exclusivamente nos E.H.I.S., para o fornecimento de mão de obra, exclusivamente, e descontos escalonados na tarifa de acréscimo de demanda.
  

TÍTULO VI
Da regularização dos empreendimentos já implantados
  

Art. 28 - Quando houver viabilidade técnica, jurídica e registrária de se proceder a regularização de ocupações cadastradas na SEHAB até esta data, a dimensão dos lotes, das vias, o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de lazer e a implantação de equipamentos públicos comunitários e urbanos, e a fixação dos parâmetros de uso e ocupação do solo, poderão ser inferiores às previstas nesta lei, devendo ser estabelecidas por decreto, após estudos específicos da Seplama, ouvido o colegiado do SIMA-Sistema de Manejamento de Assentamento.   

TÍTULO VII
Das disposições transitórias e finais
  

Art. 29 - As normas urbanísticas constantes desta lei serão de aplicação exclusiva para os E.H.I.S., como definidos no art. 4º, continuando com plena eficácia e aplicabilidade a Lei Municipal nº 6.031/88, para os demais empreendimentos.   

Art. 30 - Os empreendimentos existentes na data da publicação desta lei, atendidos seus requisitos, poderão, pela Administração Municipal, ter seu enquadramento como E.H.I.S., sendo considerada, nestes casos, como dimensão mínima do lote, a resultante do desdobro, conforme previsto no artigo 13 desta lei.
Parágrafo único - Os empreendimentos em tramitação até a data da publicação desta lei poderão ser enquadrados no mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo.
  

Art. 31 - Passam a integrar a Zona 2, instituída pelo artigo 27, inciso II, da Lei nº 6.031/88, as áreas A e B (parte) a seguir transcritas:   

ÁREA A - Inicia-se na interseção do prolongamento da Rua Vicente Palombo e o Córrego da Lagoa; deflete à esquerda e segue pelo prolongamento da referida rua pela extensão de 310,00m; deflete à direita e segue por linha ideal paralela em 250,00m ao eixo do Córrego da Lagoa, pela extensão de 1.000,00m; nesse ponto, deflete à direita e segue ainda por linha ideal pela extensão de 100,00m; deflete à direita e segue pelo prolongamento da divisa lateral da CEASA-Campinas, até atingir o Córrego da Lagoa; deflete à direita e segue pelo referido córrego à sua jusante, até o prolongamento da Rua Vicente Palombo, ponto inicial desta descrição;   

ÁREA B - Inicia-se na interseção da estrada municipal CAM 050 com o ponto situado a 200,00m da estrada municipal CAM 268; segue paralelamente por uma linha situada a 200,00m da estrada municipal CAM 268, até atingir o córrego que passa entre o Loteamento Parque Itajaí e a Fazenda São Bento; deflete à direita e segue pelo córrego até atingir um ponto situado a 300,00m do eixo do Rio Capivari; deflete à direita e segue por uma linha a 300,00m paralelamente ao eixo do Rio Capivari até atingir a estrada municipal CAM 050; deflete à direita e segue pela referida estrada até um ponto situado a 200,00m da estrada municipal CAM 268, ponto inicial desta descrição.   

Art. 32 - Todos os empreendimentos existentes ou com processo em tramitação até a data de 04 de agosto de 1997, da Secretaria Municipal da Habitação, da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, da Secretaria de Estado da Habitação e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU, por elas promovido diretamente, gerenciados ou realizados em parceria, serão aprovados com as características técnicas e urbanísticas propostas, desde que estes órgãos manifestem interesse pela sua aprovação.   

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.681, de 28 de outubro de 1991, os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 8.737, de 10 de janeiro de 1996, a Lei Municipal nº 9.342 , de 04 de agosto de 1997 e a Lei Municipal nº 9.581 , de 22 de novembro de 1997.   

Paço Municipal, 17 de janeiro de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.444/99
  

ANEXOS A QUE SE REFERE A LEI DE Nº 10.410 DE 17 DE JANEIRO DE 2000 - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 E ITEM I DO ARTIGO 25, RESPECTIVAMENTE   

ANEXO I
QUADRO 1 - DOS PARÂMETROS DAS VIAS
    


  

Via Local   

Via Secundária   

Via Coletora   

Largura mínima da via   

9,00   

11,00   

13,00   

Largura mínima da via de rolamento   

6,00   

7,00   

8,00   

Largura mínima de calçada   

1,50 + 1,50   

2,00 + 2,00   

2,75 + 2,75   

Declividade longitudinal   

12 %   

10 %   

10 %   

Declividade transversal   

0,50 %   

0,50 %   

0,50 %   

Via Local:
São vias que possuem função exclusiva de acesso aos lotes lindeiros a ela.
  

Vias Secundárias:
Vias que podem, além de servir de acesso aos lotes, receber fluxo advindo das vias locais.
  

Vias Coletoras:
São vias que recebem tráfego de sistema local e secundário e o ligam a malha viária urbana.
  

Obs: Poderá ser permitida a inclinação de 12% em vias secundárias e coletoras nos trechos não superiores a 10% de extensão total da via.   

ANEXO I
QUADRO 2 - RAIOS MÍNIMOS PARA CURVAS DE CONCORDÂNCIA EM E H I S
  

Rua (leito)   


9,00(6)

11,00(7)

12,00(8)

13,00(8)

9,00(6)

5(*)

7(**)

7(**)

7(**)

11,00(7)

7(**)

7(**)

7(**)

7(**)

12,00(8)

7(**)

7(**)

7(**)

7(**)

13,00(8)

7(**)

7(**)

7(**)

9(***)

  

5 e 7 são raios mínimos internos (divisas dos lotes)   

(*) verificado para veículos;
(**) verificado para veículos, caminhão monobloco e ônibus pequeno;
(***) verificado para veículos, ônibus grande.
  

Obs: O número principal se refere à largura da via e o número entre parênteses se refere à largura do leito carroçável.   

O raio obtido nesta tabela é o raio mínimo interno, que se define à divisa do lote.   

  

ANEXO II
TIPOS DE LOTEAMENTOS URBANIZADOS EM PARCERIA COM PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA ESTRUTURA
  

PARCERIA TIPO 1   

Tipos de loteamentos onde as benfeitorias abaixo relacionadas são de responsabilidade exclusiva do empreendedor:   

- Rede de água
- Rede de esgoto
- Rede de energia elétrica
- Tratamento primário de vias públicas
- Escoamento de águas pluviais
- 50% calçada.
  

Quanto aos demais itens, serão executados com participação do poder público, através de plano comunitário e parceria com a Sanasa, nos moldes do artigo 26.   

Para se obter os benefícios da parceria Tipo I, o empreendedor fica obrigado a destinar 40% dos lotes para atender o cadastro da COHAB, dentro da faixa de até 700 (setecentas) UFIR.   

PARCERIA TIPO 2   

Tipos de loteamentos onde as benfeitorias abaixo relacionadas são de responsabilidade exclusiva do empreendedor:   

- Rede de água
- Rede de esgoto
- Rede de energia elétrica
- Rede de iluminação pública
- Estação de tratamento de esgoto
- Tratamento primário de vias públicas
- Pavimentação do itinerário dos ônibus
- 50% calçada.
  

Quanto aos demais itens, serão executados com participação do poder público, através de plano comunitário e parceria com a Sanasa nos moldes do artigo 26.
Para se obter os benefícios da parceria Tipo 2, o empreendedor fica obrigado a destinar 20% dos lotes a compradores cadastrados na COHAB, dentro da faixa de 700 (setecentos) a 1.400 (um mil e quatrocentas) UFIR.
  

ANEXO II
QUADRO 1
  

BENFEITORIA

PARCERIA TIPO 1

PARCERIA TIPO 2

Água interna

X

X

Esgoto interno

X

X

E.T.E.

X

X

Água externa

X SANASA
(Conf.Artº 26)

X SANASA
(Conf.Artº 26)

Esgoto externo

X SANASA
(Conf.Artº 26)

X SANASA
(Conf.Artº 26)

Energia interna

X

X

Iluminação pública

X PC

X

Tratamento primário
vias públicas

X

X

Galerias de águas
pluviais

NT

X PC

Guias e sarjetas

NT

X PC

Pavimentação onibus

X PC

X

Pavimentação completa

NT

X PC

Calçada

X (Vide abaixo)

X (Vide abaixo)

  

CALÇADA   

Entende-se por 50% da calçada a execução em toda extensão de 0,75 cm de sua largura com pelo menos placas de concreto e o restante com gramado.