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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.985, DE 08 DE MAIO DE 1980

(Publicação DOM de 09/05/1980 p.01)

Ver Lei nº 10.410 , de 17/01/2000 - art.23

Cria o fundo de apoio à população de sub-habitação urbana (FUNDAP) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, junto ao Gabinete da Secretaria de Promoção Social, o Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana (FUNDAP), cujas atribuições não devem ultrapassar as que forem próprias de órgãos semelhantes federais ou estaduais.(revogado pela Lei nº 7.721 , de 15/12/1993 transferido para a Sec. de Habitação)
Art. 1º   Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Habitação, o Fundo de Apoio à População de Sub-habitação Urbana - FUNDAP, a fim de propiciar suporte e apoio financeiro para a implementação da Política Habitacional de Interesse Social do Município, destinada predominantemente à população com renda familiar mensal de zero a três salários mínimos, podendo ser ampliada até seis salários mínimos. (NR)  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)

Art. 2º   O FUNDAP terá os seguintes objetivos:
  
I - definir a política municipal de apoio à população de sub-habitação urbana 
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à população de sub-habitação urbana;   
III - informar, conscientizar e motivar a população de sub-habitação urbana para a melhoria de suas condições de vida 
Parágrafo Único - O FUNDAP poderá utilizar-se de recursos técnicos e culturais de entidades públicas e privadas para a consecução dos seus objetivos.   
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, os recursos do FUNDAP poderão ser aplicados: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I - na aquisição de áreas para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, inclusive através de procedimentos expropriatórios;  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
II - na produção de lotes urbanizados, empreendimentos habitacionais uni ou multifamiliares, destinados às famílias de baixa renda; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
III - na implantação de obras de infraestrutura, nas obras de erradicação de risco e na regularização fundiária de parcelamentos ocupados por população de baixa renda;  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IV - no financiamento ou na concessão de subsídio para aquisição de material para construção e reforma de unidade habitacional; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
V - no pagamento do auxílio moradia emergencial, previsto na Lei n. 13.197, de 14 de dezembro de 2007; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VI - nas ações necessárias à remoção de famílias de áreas impróprias e seu reassentamento;(acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VII - em estudos, projetos urbanísticos e de construção e nos serviços de assistência técnica e jurídica. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 1º A Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Habitação, observará as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para utilização dos recursos do Fundo com serviços e obras realizados por terceiros. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 2º Nas hipóteses do inciso IV, as regras do financiamento serão definidas por regimento interno e a concessão de subsídio total ou parcial dependerá de prévia manifestação de assistente social lotado na Secretaria Municipal de Habitação, que avaliará as condições socioeconômicas do requerente e seu núcleo familiar. (NR) (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)

Art. 3º   O FUNDAP será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por um Conselho Consultivo composto de 15 (quinze) membros.
Art. 3º  O FUNDAP será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por um Conselho Consultivo composto de 11 (onze) membros. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)

Art. 4º   A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Promoção Social;  
I - Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
II - Tesoureiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário, exercido pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 5º   O Conselho Consultivo será composto por representantes dos vários segmentos sociais do Município, cujos nomes serão indicados pela Diretoria e submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.  
Art. 5º   O Conselho Consultivo será composto por representantes das seguintes entidades e seguimentos:  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I - Arquidiocese de Campinas;
II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/Seção Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/Seção Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/Seção Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
V - Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB - Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Norte; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VIII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sul; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IX - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Leste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
X - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sudoeste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
XI - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Noroeste; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 1º Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão os titulares e seus respectivos suplentes. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
§ 2º Os representantes dos núcleos das diversas regiões serão escolhidos pelas Associações de Moradores regularmente constituídas e previamente cadastradas junto à SEHAB, através de processo de eleição. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)

Art. 6º   O Presidente do Conselho Consultivo será designado pelo Prefeito Municipal, que o escolherá entre os seus membros componentes, aos quais compete eleger o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 7º Compete à Diretoria:
I - Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos para atendimento habitacional à população sub-habitação urbana;
II - estabelecer alternativas para o fluxo migratório;
III - sugerir ao Prefeito Municipal medidas destinadas a sensibilizar as autoridades estaduais e federais, que objetivem solucionar o problema da sub-habitação urbana;
IV - desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem e executem suas sugestões;
V - gerir os recursos do FUNDAP;
VI - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo ;
VII - convocar o Conselho Consultivo;
VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º   Compete ao Conselho Consultivo:
I - deliberar sobre as proposições da Diretoria referentes aos objetivos do FUNDAP;
II - propor à Diretoria medidas que visem a integração satisfatória da população de sub-habitação urbana na vida econômica e social da cidade;
III - elaborar seu regimento interno.

Art. 9º   As deliberações da Diretoria e do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria, cabendo aos Presidentes além do seu, o voto de qualidade.

Art.. 10 - O FUNDAP será constituído por recursos provenientes de: 
I - créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento-programa do Município;
II - doações de particulares e de entidades públicas e privadas;
III - produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras;
IV - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos;
V - resultados de promoções de natureza social.
  
Art. 10. O FUNDAP será constituído por recursos provenientes: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
I - de créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento do município; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
II - de dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
III - de contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IV - do produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras e seus respectivos rendimentos e acréscimos; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
V - de recursos oriundos de alienações, alugueis, concessões onerosas, financiamentos, recuperação de dívidas e multas por inadimplemento e demais operações resultantes da implementação de seus programas; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VI - de recursos oriundos de alienações, permissões ou concessões onerosas de empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos ou regularizados pelo Poder Público; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VII - de 0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA /Campinas; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
VIII - de 1,0% (um por cento) da receita bruta mensal da Empresa de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC/Campinas, excluída a decorrente de multa de trânsito; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
IX - da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
X - das multas impostas em decorrência da aplicação do art. 18 da Lei Municipal n. 11.834, de 19 de dezembro de 2003; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
XI - das contrapartidas de interesse social, provenientes da aplicação do art. 23 da Lei Municipal n. 10.410, de 17 de janeiro de 2000; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
XII - da venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com recursos do FUNDAP; (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
XIII - de outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)
Parágrafo único - Quando os recursos se constituírem em bens imóveis, o FUNDAP, para a consecução de seus objetivos, poderá promover a sua locação, alienação, permuta, permissão ou concessão de uso por tempo determinado ou qualquer outra forma de transmissão.  (acrescido pela Lei nº 14.609 , de 27/05/2013)

Art.11.   A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, destinarão ao FUNDAP, mensalmente, quantias correspondentes a 0,5% (meio por cento) de sua receita e a 1,0% (um por cento) da sua receita bruta, respectivamente. 
"Art. 11.  A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa Campinas e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec, destinarão ao Fundap, mensalmente, quantias correspondentes, respectivamente, a 0,5 % (meio por cento) e 1% (um por cento) de suas receitas brutas, excluídas desta última as decorrentes de multas de trânsito." (nova redação de acordo com a  Lei nº 9.654 , de 05/03/1998)  
Art. 11. O FUNDAP contará com suporte administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Habitação, a fim de propiciar o recebimento, expedição e tramitação de documentos, convocações, comunicações, atas das reuniões, o gerenciamento dos recursos financeiros alocados no Fundo, a realização de vistorias e o acompanhamento de obras, a criação e implementação de banco de dados dos beneficiários dos recursos advindos do Fundo e demais atos necessários ao bom desempenho de suas finalidades. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.609 , de 27/05/2013) 

Art. 12.   Os orçamentos dos próximos exercícios deverão destinar dotações próprias para atender às despesas do Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação (FUNDAP)

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 8 de maio de 1980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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