Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.831 DE 21 DE JULHO DE 2004
(Publicação DOM 22/07/2004:09)
FIXA A CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE E.H.I.S., QUE ESPECIFICA
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a inserção do direito à moradia, como direito social de estatura constitucional, por força de Emenda Constitucional nº 26, a teor do que dispõe o vigente art. 6º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO
o disposto nos
artigos 3º
,
16
e
17
da Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, que "dispõe sobre empreendimentos habitacionais de interesse social, e estabelece outras normas sobre habitação popular", quando apartam as hipóteses de "
lotes urbanizados
" e "
unidades habitacionais
" impondo-lhes diferentes regimes jurídicos; e
CONSIDERANDO
que o
CONSIDERANDO
que o
parágrafo primeiro do art. 170
da Lei Orgânica impõe tratamento diferenciado para as habitações populares, quando reza que "as atividades que concorram, direta ou indiretamente, para a produção do espaço urbano
das habitações singulares e coletivas
, de interesse social, serão
tratadas de forma distinta através da lei
"; e
CONSIDERANDO
que o
CONSIDERANDO
o artigo 61, inciso I do Plano Diretor de Campinas,
Lei Complementar nº 4/96
, segundo o qual "
a política habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia
";
DECRETA:
I -
lotes urbanizados inseridos em loteamentos aprovados sob regime de E.H.I.S., com ou sem unidades habitacionais acabadas; e
II -
unidades habitacionais individualizadas aprovadas posteriormente aos respectivos loteamentos.
Parágrafo primeiro.
A área de construção dos lotes urbanizados inseridos em loteamentos sob regime de E.H.I.S. variará proporcionalmente de 82m2 a 195m2, de área construída, nos termos do
Parágrafo segundo.
Somente "as unidades habitacionais acabadas que compõem os E.H.I.S", aprovadas concomitantemente aos respectivos loteamentos, não poderão ultrapassar a área construída básica de 80,00 m² (oitenta metros quadrados), a teor do que dispõem o
Parágrafo terceiro.
As "unidades habitacionais acabadas que compõem o E.H.I.S" descritas no parágrafo anterior poderão ser ampliadas por seus
adquirentes
até o limite de área construída prevista no "caput" deste artigo.
Campinas, 21 de julho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos
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