Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO N.° 01/2002
(Publicação DOM de 08/05/2002:09-10)
Ver Lei n° 10.410, de 17/01/2002,
O Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de agilizar a aprovação dos protocolos que tratam da habitação de interesse social, e em especial os empreendimentos da COHAB,
Considerando a inaplicabilidade da aplicação do § 2° do
Considerando que, em lotes de esquina onde os recuos são maiores, é impossível garantir uma taxa de ocupação de 65%, mesmo comportando uma edificação superior à 80,00 m2,
Considerando que o mais importante para o empreendimento de efetivo interesse social é a garantia de uma área construída da unidade habitacional de, no mínimo 34,00m2 e máxima de 80,00m2, como determina o inciso III do artigo 17,
RESOLVE :
ARQ. ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
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