Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N.° 01/2002

(Publicação DOM de 08/05/2002:09-10)

Ver Lei n° 10.410, de 17/01/2002,

Art. 16 - 2°
Revogada pelo Decreto n° 14.831 , de 21/07/2004

O Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de agilizar a aprovação dos protocolos que tratam da habitação de interesse social, e em especial os empreendimentos da COHAB,

Considerando a inaplicabilidade da aplicação do § 2° do Art. 16 - da Lei 10.410/00, que exige a garantia de 65% de taxa de ocupação para todos os lotes do empreendimento, sem ressalvar os de esquina;

Considerando que, em lotes de esquina onde os recuos são maiores, é impossível garantir uma taxa de ocupação de 65%, mesmo comportando uma edificação superior à 80,00 m2,

Considerando que o mais importante para o empreendimento de efetivo interesse social é a garantia de uma área construída da unidade habitacional de, no mínimo 34,00m2 e máxima de 80,00m2, como determina o inciso III do artigo 17,

RESOLVE :

Art. 1° - Os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social submetidos à análise pela Lei 10.410/00 que atendam ao Inciso III do Art. 17 - (área construída da unidade habitacional de, no mínimo 34,00m2 e máxima de 80,00m2), nos quais os lotes de esquina não consigam atender ao § 2° do Art. 16 - , ficam os mesmos dispensados do atendimento a este parágrafo;

Art. 2° - Os demais lotes devem atender a ambos os parâmetros;

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ARQ. ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...